Lei nº 2.598 de 26/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2002

Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 1º O art. 5º; os incisos I, II e V do art. 6º; os arts. 10 e 11, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A administração pública direta é constituída das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, das Subsecretarias e dos órgãos de regime especial.

§ 1º O Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, é auxiliado diretamente pelos secretários de Estado, pelos procuradores-gerais e indiretamente, nos termos definidos em lei, pelos Subsecretários e pelos dirigentes dos órgãos de regime especial ou das entidades da administração indireta.

§ 2º Os órgãos de regime especial, quando instituídos para executar atividades típicas e exclusivas do Estado, terão seus cargos e funções de comando, direção superior ou intermediária exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargos da carreira vinculada à sua finalidade, conforme previsto na Constituição Federal." (NR)

"Art. 6º ....................................................................:

I - autarquia: entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei e organizada por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio, para executar atividades delegadas típicas do Estado, que requeiram para seu melhor funcionamento de gestão administrativa, financeira e operacional descentralizada;

II - fundação: entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, autorizada a instituição por lei, criada no ato de aprovação do seu estatuto pelo Governador do Estado, para atuação em área definida em lei complementar, e organizada para executar atividade não exclusiva de Estado, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública;

V - órgãos de regime especial: órgão integrante da estrutura organizacional de Secretaria de Estado, instituído por lei, com autonomia relativa, resultante de desconcentração operacional de Secretaria de Estado, para o desempenho de atividades que devam ter tratamento diverso do aplicável às demais unidades da administração direta." (NR)

"Art. 10. A administração direta do Poder Executivo compreende:

I - Órgãos da Governadoria do Estado:

a) Gabinete do Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

II - Órgãos de Gestão do Aparelho do Estado:

a) Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo:

1. Subsecretaria de Articulação das Políticas de Desenvolvimento Regional;

2. Subsecretaria de Apoio à Integração das Políticas de Prestação de Serviços ao Cidadão;

3. Subsecretaria de Articulação da Gestão Governamental;

4. Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal;

5. Subsecretaria de Comunicação;

b) Secretaria de Estado de Receita e Controle;

c) Secretaria de Estado de Gestão Pública;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

e) Procuradoria-Geral do Estado;

III - Órgãos de Indução ao Desenvolvimento:

a) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

b) Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

IV - Órgãos de Prestação de Serviços ao Cidadão:

a) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

b) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

c) Secretaria de Estado de Saúde;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

1. Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

2. Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

3. Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

4. Diretoria-Geral de Administração do Sistema Penitenciário;

f) Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.

"Art. 11. São da competência dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo:

I - do Gabinete do Governador:

a) a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

b) a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;

c) a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, por meio de ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como nos eventos públicos e viagens;

d) o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, pela condução de veículos e operação dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações;

II - do Gabinete do Vice-Governador:

a) a assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado na sua representação funcional e social;

b) a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes remetidos ao Vice-Governador do Estado, bem como o seu assessoramento direto;

III - da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher:

a) a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da população feminina;

b) a articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência;

IV - da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo:

a) por meio das unidades administrativas que compõem sua estrutura ou das entidades de administração indireta que lhe são vinculadas:

1. a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;

2. a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

3. a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;

4. o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador;

5. a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público estadual;

6. a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;

7. a supervisão e coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial, de formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação oficial de interesse público;

8. a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

9. a promoção de ações visando assegurar as prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

b) por meio da Subsecretaria de Articulação das Políticas de Desenvolvimento Regional:

1. a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os Municípios, a promoção e coordenação das relações com prefeitos municipais e vereadores;

2. o acompanhamento da execução de ações, programas e projetos estaduais de interesse dos Municípios do Estado;

3. a promoção de ações com os governos municipais visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades, aprovado pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

4. o acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

5. o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;

c) por meio da Subsecretaria de Apoio à Integração das Políticas de Prestação de Serviços ao Cidadão:

1. a integração das informações e o acompanhamento das ações do governo nos órgãos de prestação de serviços ao cidadão e o suporte às relações do Governo com os movimentos organizados da sociedade civil e organizações não-governamentais;

2. a articulação no Governo para acompanhamento do desenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades da área de prestação de serviços ao cidadão e de desenvolvimento social;

d) por meio da Subsecretaria de Articulação da Gestão Governamental:

1. o acompanhamento de programas especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais do Governo Estadual e das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades do Poder Executivo;

2. a coordenação das atividades de suporte às relações entre os órgãos e entidades do Governo Estadual para o desenvolvimento de ações conjuntas;

3. a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

e) por meio da Subsecretaria de Comunicação:

1. o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;

2. a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;

3. o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

f) por meio da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal:

1. o apoio logístico a autoridades do Governo Estadual nos deslocamentos no Distrito Federal;

2. o acompanhamento de projetos de interesse do Estado perante os Poderes e órgãos e entidades da administração pública federal." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, com a seguinte redação:

"Art. 12. ..................................................................

XVI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

XVII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XVIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;

XIX - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

XX - o estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecidos pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações;

XXI - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com as Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

XXII - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão Pública, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;

XXIII - a intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

XXIV - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 3º O caput e os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública:

XV - a coordenação e execução da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e implementação de medidas para redução de gastos públicos;

XVI - a participação, como interveniente ou parte, na forma que dispuser regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços em órgão ou entidade do Poder Executivo ou a utilização de mão-de-obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou entidades de direito público do Poder Executivo;

XVII - o cadastramento, o acompanhamento e controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XVIII - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, à criação de cargos e funções de confiança, bem como a revisão e fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;

XIX - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou entidades da administração pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades;

XX - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;

XXI - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;

XXII - a promoção das medidas para preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Produção e Turismo.

.................................................................................." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 4º O caput do art. 15 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, acrescido dos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. À Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia compete:

XI - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e capacitação técnica para a administração pública;

XII - a promoção, orientação, coordenação e supervisão da política de desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e avaliação dos resultados e divulgação de informações sobre a Ciência e Tecnologia;

XIII - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo à realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

XIV - o apoio e o estimulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

XV - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 5º O caput e os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do art. 16 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo:

XIII - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

XIV - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização, e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;

XVI - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado relativos às atividades de indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XVII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

................................................................................" (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 6º A Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário compete:

I - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

II - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

III - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentado do Estado;

IV - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aqüicultores, comunidades indígenas e quilombolas;

V - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;

VI - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária e ao assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

VII - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

VIII - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

IX - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;

X - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismos e atividades afins." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 7º Os incisos I, II, VI, XIII, XIV e XVII do art. 17 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras pública, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

XIII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão Pública;

XIV - a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la;

XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 8º O caput e o inciso X do art. 18 e o caput e o inciso III do art. 19, ambos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente:

X - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

......................................................................" (NR)

"Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária:

III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos das minorias étnico-sociais e do consumidor;

......................................................................" (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 9º A Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer:

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul;

II - o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística e cultural de Mato Grosso do Sul e o desenvolvimento de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos culturais, de esporte e de lazer;

III - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e implantação de museus no Estado, à preservação e proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense, bem como o incentivo e apoio a projetos e atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

IV - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e serviços culturais, esportivos e de lazer à população sul-mato-grossense;

V - a coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;

VI - a coordenação, a supervisão e a execução da política estadual de esportes e lazer, o desenvolvimento de programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais para atuação em atividades desportivas e a promoção do desporto educacional, profissional e não-profissional;

VII - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os atletas possam representar o Estado, em competições estaduais, nacionais e internacionais;

VIII - a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas e unidades escolares para desenvolvimento de programas para a prática do esporte comunitário;

IX - a divulgação e o desenvolvimento de conhecimentos sobre os benefícios das atividades físicas e do esporte, visando a melhorar o bem-estar físico e a saúde da população;

X - o intercâmbio e a celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais, esportivos e de lazer;

XI - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 10. O art. 22 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:

I - por meio das unidades administrativas da sua estrutura:

a) a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas, à defesa dos direitos humanos, e à incolumidade da pessoas e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados;

b) o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;

c) a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos, e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;

d) a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;

e) a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão à comercialização e ao uso de entorpecentes;

f) a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões de agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da administração pública estadual;

g) a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da segurança penitenciária e, mediante remuneração pelo serviço prestado, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos, e dos agentes de segurança particular;

h) a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;

II - por meio dos seus órgãos de regime especial:

a) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul:

1. o policiamento ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios;

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, sem prejuízo da subordinação hierárquica- funcional à corporação;

b) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul:

1. a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios;

2. a defesa civil da população, em casos de calamidades;

3. a busca, salvamento e socorro público;

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul:

1. a apuração, ressalvadas as áreas de competência privativa da União, das infrações penais, nos casos previstos em lei e quando a sua intervenção for solicitada;

2. o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público;

d) Diretoria-Geral de Administração do Sistema Penitenciário:

1. a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins;

2. o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias;

3. a proposição e a execução da política penitenciária do Estado e a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 11. O parágrafo único do art. 25 e os arts. 28, 29 e 30, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..................................................................

Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns aos Procuradores-Gerais e, na forma que o Governador do Estado estabelecer, aos Subsecretários, aos dirigentes superiores de órgãos de regime especial e das entidades da administração indireta." (NR)

"Art. 28. O desdobramento organizacional de cada Secretaria de Estado, Procuradoria-Geral, órgãos de regime especial e autarquias e fundações compreenderá, no que couber, os seguintes níveis hierárquicos:

I - nível de comando superior: representado pelos Secretários de Estado e pelos Procuradores-Gerais;

II - nível de direção superior: representado pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior;

III - nível de direção gerencial: representado pelas unidades administrativas responsáveis pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades técnico-administrativas de gerenciamento dos processos de implantação, desenvolvimento e execução das políticas, diretrizes, programas e projetos de competência do órgão;

IV - nível de direção executiva: representado pelas unidades administrativas responsáveis pela coordenação, controle e acompanhamento das atividades de gerência operacional dos serviços necessários ao funcionamento do órgão;

V - nível de execução: representada pelas unidades administrativas e pelos agentes encarregados da gerência, coordenação, controle e orientação da execução das funções administrativas e operacionais, correspondentes à operacionalização de programas, projetos, atividades e processos de caráter permanente;

VI - atuação descentralizada ou delegada: representada pela participação das autarquias e fundações na operacionalização de atividades de competência do órgão da administração direta a que se encontram vinculadas;

VII - deliberação colegiada: instância deliberativa representada pelos conselhos cujas decisões são proferidas de forma coletiva, constituídos para atuar em caráter permanente na direção superior, no controle, coordenação ou supervisão de atividades de competência de órgãos e entidades do Poder Executivo." (NR)

"Art. 29. A estrutura administrativa dos órgãos da administração direta será estabelecida de conformidade com as seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - direção superior: a instância administrativa correspondente à posição dos Secretários de Estado e dos Procuradores-Gerais;

II - direção gerencial superior: a instância administrativa referente às posições de direção superior correspondente aos Subsecretários e aos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial, identificados com as posições de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar, do Diretor-Geral da Polícia Civil e de Administração do Sistema Penitenciário;

III - gerência superior: a instância administrativa referente às posições das unidades administrativas denominadas Superintendência, Coordenadoria Especial Consultoria, Auditoria-Geral, Departamento-Geral, Coordenadoria-Geral ou Gerência;

IV - gerência operacional: subordinada diretamente aos dirigentes dos níveis direção gerencial superior ou gerência superior, representada pelas unidades administrativas denominadas Coordenadoria, Departamento ou Diretoria;

V - execução operacional: subordinada diretamente aos órgãos de nível de gerência operacional, representada por unidade administrativa denominada Divisão ou pelos agentes públicos identificados como chefe de unidade, gestor de processo, encarregado de serviço ou supervisor de serviço ou de equipe;

VI - assessoramento superior e direto: representada por agentes públicos ou grupo de especialistas ou técnicos para a prestação de consultoria e ou assessoramento, identificados como chefe de assessoria, assessor ou assistente.

§ 1º As unidades administrativas de execução operacional, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como as de atuação regional, poderão ter denominações diferentes das indicadas no inciso V deste artigo, ajustadas à situação ou condição da desconcentração ou descentralização geográfica.

§ 2º Os assessores e assistentes terão classificação funcional associada à posição hierárquica do agente ou unidade administrativa a que ficar subordinado diretamente, sendo o quantitativo por instância administrativa fixado em ato do Governador.

§ 3º Os mecanismos especiais de natureza transitória, identificados como comissão ou grupos de trabalho ou de estudo, criados por decreto ou resolução, não serão considerados instâncias decisórias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação orçamentária próprios." (NR)

"Art. 30. O Governador do Estado estabelecerá a estrutura básica dos órgãos da administração direta e das autarquias, a organização dos órgãos de regime especial e a aprovação dos estatutos das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, observadas as disposições desta Lei." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 12. Os arts. 34 e 37; o § 1º do art. 41; o inciso I do caput e o § 2º do art. 45; o caput e o parágrafo único do art. 50, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. As autarquias e fundações serão supervisionadas e receberão, para consecução de suas finalidades e operacionalização de suas funções, orientação normativa, administrativa e financeira direta da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas.

§ 1º A vinculação a que se refere o caput terá por base a finalidade ou o objeto social definido na lei de instituição de autarquia ou da fundação e extensivo às empresas públicas e sociedade de economia mista.

§ 2º Compete ao Governador estabelecer, mediante decreto, a vinculação das entidades de administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.

§ 3º O Governador poderá determinar que a direção superior de autarquia ou fundação seja exercida, sem acumulação de remuneração, pelo titular da Secretaria de Estado ao qual a entidade se vincula, para fins de unificação do comando da aplicação de políticas públicas e integração de ações.

§ 4º Para preservar a economia de meios e atingir a redução de gastos públicos, as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio, execução orçamentária, financeira e contábil das Secretarias de Estado e das autarquias e fundações que lhe são vinculadas serão executadas em núcleo comum para execução dessas atividades.

§ 5º O Governador poderá instituir núcleo próprio, em autarquia ou fundação, para executar as atividades destacadas no § 3º, quando ficar comprovado, mediante estudo circunstanciado, a necessidade de manutenção dessas atividades na entidade." (NR)

"Art. 37. Quaisquer propostas a serem submetidas à deliberação das assembléias gerais das sociedades de economia mista ou aos conselhos de administração das empresas públicas que impliquem obrigações para o Tesouro do Estado ou que onerem a sua participação societária, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Receita e Controle, para análise e posterior aprovação do Governador.

Parágrafo único. Os dirigentes superiores das sociedades de economia mista remeterão às Secretarias de Estado de Receita e Controle e de Gestão Pública cópias das atas das reuniões da Assembléia Geral ou do colegiado superior que se referirem a deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado." (NR)

"Art. 41. ...................................................................

§ 1º A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extra-orçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, em articulação com o Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

.................................................................................." (NR)

"Art. 45. ...................................................................

I - no âmbito do Poder Executivo, pela distinção clara entre os níveis de direção e os de execução e para autarquias ou fundações estaduais;

§ 2º A descentralização de serviços, entre órgãos da administração direta e autarquias e fundações entre si e destes para órgãos centralizadores dos sistemas estruturantes, poderá ocorrer com a disponibilização para o executor do serviço dos recursos orçamentários para execução e ordenamento da despesa, ficando autorizados, para esse fim, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

................................................................................" (NR)

"Art. 50. Os órgãos de regime especial e as unidades organizacionais da administração direta e as entidades da administração indireta estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado ao qual se vinculam, e à supervisão direta do Governador todos os dirigentes superiores que lhe são diretamente vinculados.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado gestoras dos sistemas de finanças, de planejamento, de informações gerenciais, de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, de patrimônio, de comunicação e de auditoria exercerão supervisão técnica sobre os órgãos e as unidades incumbidos do exercício dessas atividades, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade em cuja estrutura estejam integrados." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 13. O parágrafo único do art. 52; o art. 53; o § 3º do art. 54; o art. 57; o parágrafo único do art. 58; o caput do art. 59; os arts. 60, 62, 64 e 68 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ..................................................................

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Gestão Pública assegurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, a transformação, a fusão, a diminuição e a extinção de unidades administrativas e a criação de cargos ou funções para os níveis de direção, gerência ou assessoramento." (NR)

"Art. 53. Para assegurar a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos do Governo e com uma atuação uniforme, harmônica, coordenada, independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram, as atividades de competência de órgãos de gestão do aparelho do Estado serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - Sistema de Planejamento;

II - Sistema Financeiro;

III - Sistema de Suprimento de Bens e Serviços;

IV - Sistema de Patrimônio;

V - Sistema de Recursos Humanos;

VI - Sistema de Gestão da Informação;

VII - Sistema de Comunicação Institucional;

VIII - Sistema de Controle Interno.

§ 1º O Governador, além dos sistemas estruturantes discriminados neste artigo, poderá organizar outros para caracterizar a atuação sistêmica das atividades de assessoramento jurídico, modernização institucional e outras atividades que requeiram tratamento sistêmico.

§ 2º A concepção dos sistemas estruturantes, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades setoriais e seccionais responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas.

§ 3º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.

§ 4º Para assegurar a uniformidade na execução dos procedimentos no desempenho de atividades dos sistemas estruturantes, o Governador poderá, no ato que aprovar as normas de organização, estruturação e funcionamento dos sistemas, determinar que a projeção setorial seja privativa de pessoal de carreira.

§ 5º As áreas de abrangências, as funções privativas e a organização dos sistemas de Gestão da Informação, de Comunicação Institucional, de Patrimônio e de Controle Interno, bem como a regulamentação dos sistemas Financeiro, de Planejamento, de Recursos Humanos e de Suprimento de Bens e Serviços, serão estabelecidos em decreto específico." (NR)

"Art. 54. ..................................................................

§ 3º Tendo em vista os critérios de racionalidade e tamanho organizacional, as funções dos sistemas estruturantes poderão ser executadas em uma única unidade setorial, para atender, em conjunto, à Secretaria de Estado e aos órgãos e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo da orientação das organizações-base, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 57. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia." (NR)

"Art. 58. ..................................................................

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Receita e Controle." (NR)

"Art. 59. As ações da Secretaria de Estado de Gestão Pública com a Secretaria de Estado de Receita e Controle assegurarão a todas as dimensões e as formalidades do acompanhamento da realização da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto:

..................................................................................." (NR)

"Art. 60. O apoio à obtenção de suprimentos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta e das entidades de direito público da administração indireta será executado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública." (NR)

"Art. 62. A Secretaria de Estado de Gestão Pública manterá articulação permanente com a Secretaria de Estado de Receita e Controle, para análise de custos e para fixar, em conjunto, normas de contenção de gastos públicos e medidas visando ao aumento da receita estadual." (NR)

"Art. 64. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Pública, mediante a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção públicos, e treinamento, suprir de pessoal, nas quantidades e características profissionais exigidas para a execução das respectivas atividades, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Gestão Pública, em face das demandas de pessoal, caberá decidir pelo tipo de recrutamento ou de seleção e pela modalidade de contratação, se estatutário, celetista ou temporário, nos termos da Constituição Federal e da legislação peculiar à espécie." (NR)

"Art. 68. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da administração direta, autarquias e fundações serão processadas centralizadamente pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1º Deverá ser realizada, nas aquisições de que trata este artigo, a licitação utilizando, prioritariamente, a modalidade do pregão eletrônico, que será regida pela legislação federal específica, e o sistema de registro de preços, conforme regulamentação aprovada pelo Governador.

§ 2º Nas aquisições realizadas pelo sistema centralizado de compras, os órgãos e entidades deverão fazer destaque nas respectivas dotações orçamentárias para execução da compra e liquidação da despesa pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão Pública ou autoridade com delegação deste.

§ 3º O titular do órgão ou entidade usuário do serviço licitado ou do material adquirido, no caso de licitação para execução da despesa na forma deste artigo, firmará, quando houver, o contrato juntamente com o titular da Secretaria de Estado de Gestão Pública." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 14. O § 3º do art 69; o parágrafo único do art. 71; o art. 74, os §§ 1º e 3º do art. 78; o inciso IV, incluído por esta Lei ao art. 79 e o caput e § 1º do art. 80, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. ..................................................................

§ 3º As admissões temporárias para atender à necessidade de excepcional interesse público serão por prazo determinado, obedecerão a contrato público com cláusulas uniformes que assegure ao servidor, no mínimo, os direitos referidos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal e serão formalizadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

......................................................................" (NR)

"Art. 71. ...................................................................

Parágrafo único. A redistribuição a que se refere este artigo não poderá implicar mudança compulsória do regime jurídico da relação de trabalho, salvo opção pessoal e conforme regras definidas pelo Governador, assim como redução de salários ou vencimento ou perda de parcela remuneratória inerente ao cargo ou função, assegurada em lei ou ato normativo de aplicação coletiva, concedida e percebida e em caráter permanente." (NR)

"Art. 74. O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, além das prerrogativas que lhes assegura a legislação, terão o mesmo tratamento formal e protocolar inerente aos Secretários de Estado." (NR)

"Art. 78. ..................................................................

§ 1º São excluídas das vantagens permanentes, para fins do disposto neste artigo, as parcelas de vantagens pessoais vinculadas originalmente à incorporação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, assim como as resultantes dos saldos de incorporação do adicional de produtividade, na forma do art. 3º da Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, e os abonos e antecipações salariais concedidos anteriormente à vigência desta Lei e vinculados ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 3º Nenhum servidor poderá perceber, durante o exercício de cargo em comissão, remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e gratificações ou adicionais inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, e para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou salário, o adicional de função pelo exercício do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço." (NR)

"Art. 79. ..................................................................

IV - transferir de uma Secretaria de Estado para outra competências que tenham sido conferidas nesta Lei." (NR)

"Art. 80. Os órgãos da administração direta terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos respectivos titulares, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1º As entidades de administração indireta terão seus estatutos e estrutura básica e operacional submetidos à aprovação do Governador, após pronunciamento do respectivo colegiado de direção superior e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

......................................................................" (NR)

Art. 15. O cargo de Secretário de Estado e os que lhe são equivalentes, passam a ser identificados pelo símbolo DGA-0, e o cargo em comissão de Subsecretário pelo símbolo DGA-1.

Parágrafo único. O cargo a que se refere à Lei nº 1.613, de 20 de outubro de 1995, passa a corresponder a Subsecretário.

Art. 16. Ficam criadas as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Agrário; e de Cultura, Esporte e Lazer e transformadas as Secretarias de Estado de Governo; de Gestão de Pessoal e Gastos; de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e da Produção, respectivamente em, Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo; de Gestão Pública ; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e da Produção e do Turismo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.723, de 27.11.2003, DOE MS de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Ficam criadas as Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Agrário; e de Cultura, Esporte e Lazer e transformadas as Secretarias de Estado de Governo; de Gestão de Pessoal e Gastos; de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; e da Produção, respectivamente em, Secretarias de Estado de Coordenação-Geral do Governo; de Gestão Pública; de Meio Ambiente; e da Produção e do Turismo."

Art. 17. Os incisos XV e XVIII do art. 2º; o inciso II e o § 2º do art. 20; o inciso I do art. 22; o inciso II do art. 23; as alíneas a e d do inciso I do art. 24; a alínea c do inciso II do § 1º do art. 44; o inciso II e alíneas a e b do art. 60; as alíneas a e b do inciso II do § 2º do art. 68; o art. 71, seus incisos e §§ onde se acrescenta mais um §; a alínea b do inciso I do artigo 81; o inciso II do art. 94; o inciso II do § 2º do art. 94 e; o caput do art. 158, todos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

XV - preposto: a pessoa que exerça suas atividades no estabelecimento, no domicílio tributário ou na residência do sujeito passivo mediante preposição, observadas as definições apropriadas nos campos do Direito Civil, Comercial e do Trabalho e a regra disposta no § 3º;

XVIII - representante legal: a pessoa habilitada para a prática de atos perante a Administração Tributária, ou perante os órgãos julgadores administrativos especializados, nos termos de estatuto, contrato, mandato, determinação judicial ou qualquer outro ato que lhe atribua essa habilitação, ressalvada aquela enquadrada na disposição do inciso XV;

......................................................................" (NR)

"Art. 20. ...................................................................

II - o prazo para o atendimento da matéria intimada, que não pode ser inferior a cinco dias contados do recebimento (art. 27, I, g);

§ 2º No caso em que deva ser cumprida em repartição fiscal diversa daquela localizada no domicilio tributário do sujeito passivo ou em instituições credenciadas para o recebimento das receitas estaduais que não tenham agências ou local de recebimento no referido domicílio, a intimação deve conter também, obrigatoriamente, o endereço e o horário de funcionamento da repartição fiscal, da agência ou do local em que ela deva ser cumprida." (NR)

"Art. 22. ..................................................................

I - é também válida e produz eficácia plena a intimação cientificada ao representante legal do sujeito passivo ou ao seu preposto (art. 2º, XV, XVIII e § 3º);

......................................................................" (NR)

"Art. 23. ..................................................................

II - nos casos em que o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu preposto (arts. 2º, caput, XV e XVIII, e § 3º, e 22, caput, I, e § § 1º e 2º);

......................................................................" (NR)

"Art. 24. ...................................................................

I - ..............................................................................

a) de sua cientificação direta ao sujeito passivo, ao seu representante legal ou ao seu preposto (arts. 21, I, 1ª parte, e 22, I);

d) em que o sujeito passivo, o seu representante legal ou seu preposto tomem conhecimento da intimação nos autos de processo, ou nestes se manifestem (art. 21, § 2º);

......................................................................" (NR)

"Art. 44. ...................................................................

§ 1º ..........................................................................

II - ............................................................................

c) encaminhar os autos processuais à autoridade competente para a cobrança amigável do valor do crédito tributário (arts. 27, III, n, e 106, parágrafo único, II), em sendo o caso;

....................................................................." (NR)

"Art. 60. ..................................................................

II - inclui:

a) a redução de penalidade para até trinta por cento do seu valor, no caso de infração praticada sem dolo, fraude ou simulação e cuja prática não tenha implicado a falta de pagamento do valor de tributo;

b) a dispensa ou minoração de penalidade, nas hipóteses do art. 65 desta Lei e do art. 112 do Código Tributário Nacional.

"Art. 68. ...................................................................

§ 2º ..........................................................................

II - o requerimento para o suprimento de deficiência de decisão pode ser apresentado pelo sujeito passivo nos seguintes prazos, hipótese em que fica interrompida a fluência de prazo para a interposição do recurso cabível:

a) no prazo de dez dias (art. 27, II, a), contados da ciência da decisão, no caso de decisão de primeira instância;

b) no prazo de dez dias (art. 27, II, a), contados da publicação do acórdão, no caso de decisão de segunda instância;

..................................................................................." (NR)

"Art. 71. O juízo de admissibilidade da impugnação (arts. 45, I, e 48) compete ao julgador de primeira instância e compreende:

I - o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da impugnação;

II - a verificação das condições para a instauração do litígio.

§ 1º A admissibilidade pode ser feita mediante referência na decisão pela qual julgar o respectivo processo, devendo a sua negação, quando for o caso, ser feita mediante despacho específico do julgador.

§ 2º Do despacho denegatório cabe agravo, no prazo de cinco dias (art. 27, I, d), contado de sua cientificação ao sujeito passivo, permitido o juízo de retratação. Neste caso, o julgador deve manifestar-se em prazo idêntico (art. 27, I, e).

§ 3º O agravo deve ser:

I - dirigido à autoridade referida no caput deste artigo;

II - apreciado pelo Tribunal Administrativo Tributário, segundo as regras de seu regimento interno, caso não tenha ocorrido a retratação da autoridade agravada." (NR)

"Art. 81. ..................................................................

I - não deve ser conhecido nos casos de:

b) em que a sua interposição tenha incidido em qualquer um dos casos referidos nos arts. 52, parágrafo único, II, b e c, e III, ou tenha sido feita sem a observância das disposições do art. 79, § 1º, I a IV;

.................................................................................." (NR)

"Art. 94. ...................................................................

II - violação de diretriz firmada em súmula administrativa (art. 99);

§ 2º ..........................................................................

II - juntar as cópias ou transcrever, integral e literalmente, os enunciados da decisão recorrida e da diretriz de súmula administrativa que tenham sido violadas;

.................................................................................." (NR)

"Art. 158. Observado o disposto no art. 156, V, aos membros e ao Secretário do Tribunal Administrativo Tributário e ao representante da Procuradoria-Geral do Estado deve ser paga, para cada sessão de câmara, turma ou de plenário em que eles compareçam, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a vinte Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS)." (NR)

Art. 18. Fica extinta a autarquia Instituto de Estudos e Planejamento, autorizada pela Lei nº 2.154, de 26 de outubro de 2000, criada pelo Decreto nº 10.124, de 16 de novembro de 2000, e transformada pela Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001.

Art. 19. Fica autorizada a liquidação da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, cujas atividades foram suspensas pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e a incorporação dos bens e direitos em seu nome à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul.

Art. 20. O Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA terá como finalidade a execução de serviços de pesquisa e assistência técnica agropecuária e extensão rural a produtores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 2.723, de 27.11.2003, DOE MS de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. A Agência de Administração do Sistema Penitenciário passa a ser classificada como órgão de regime especial com a denominação de Diretoria-Geral de Administração do Sistema Penitenciário."

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Conselhos, diretamente vinculados à Governadoria do Estado, com a finalidade de articular e integrar as políticas sociais implementadas pelos diversos órgãos governamentais.

§ 1º Os Conselhos criados com base nesta Lei, que terão sua competência e composição definidos através de Decreto, poderão contar com pessoal técnico e administrativo, que será colocado à sua disposição pelo Poder Executivo.

§ 2º Criado, o Conselho será dirigida por um Coordenador, de livre escolha e designação do Governador do Estado que, para os fins do que dispõe o art. 8º da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1992, não será remunerado a qualquer título sendo, porém, seu trabalho considerado como serviço relevante.

§ 3º Ficam ratificados os Conselhos que, criados até a data da entrada em vigor da presente Lei, atendam às disposições a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 3.345, de 22.12.2006, DOE MS de 26.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Ficam criados na estrutura do Poder Executivo os seguintes órgãos colegiados:
  I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul, com atuação na área de desenvolvimento sustentável do Estado, tendo como membros natos os Secretários de Estado da área de indução ao desenvolvimento;
  II - o Conselho de Desenvolvimento Social de Mato Grosso do Sul, com atuação na área de desenvolvimento social do Estado e sua integração com a de desenvolvimento sustentável, tendo como membros natos os Secretários de Estado da área de prestação de serviços ao cidadão;
  III - o Conselho de Desenvolvimento da Gestão Governamental, para atuar na coordenação geral das atividades de gestão administrativa, financeira e operacional do Poder Executivo, tendo como membros natos os Secretários de Estado da área de gestão do aparelho do Estado.
  Parágrafo único. As normas de organização e funcionamento dos conselhos e a identificação dos membros representantes serão estabelecidas pelo Governador."

Art. 24. Fica criado o Fundo de Provisão de Recursos destinado à manutenção, de forma integral ou complementar, das entidades de direito público integrantes da administração indireta do Poder Executivo.

§ 1º Constitui receita do Fundo de Provisão uma parte da arrecadação que cada autarquia e fundação lhe destinar, conforme percentual estabelecido, para cada entidade, em regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º O Fundo terá como gestor a Secretaria de Estado de Receita e Controle e seus recursos serão aplicados, prioritariamente, no pagamento das despesas de pessoal e custeio das entidades de direito público com orçamento deficitário e em contrapartida de convênios.

§ 3º Os recursos do Fundo de Provisão poderão ser aplicados, atendida a finalidade referida no § 2º, no pagamento da dívida pública, conforme critérios e condições definidas pelo Poder Executivo.

§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS destinará ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP, até setembro de 2003, vinte por cento e, a partir de outubro de 2003, vinte e cinco por cento das suas receitas de serviços.

§ 5º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquias e as fundações instituídas pelo Estado ficam isentas do pagamento de taxas, contribuições, tarifas e preços pelos serviços prestados por entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo, exceto as prestações que envolvam a aplicação ou fornecimento de materiais.

§ 6º O Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecerá os procedimentos, a forma, as condições e os prazos para repasse de recursos das entidades de direito público ao Fundo instituído por este artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.723, de 27.11.2003, DOE MS de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 24. Fica criado o Fundo de Provisão de Recursos para manutenção das entidades de direito público integrantes da administração indireta do Poder Executivo.
  § 1º Serão destinadas ao Fundo todas as receitas arrecadadas pelas autarquias e fundações, classificadas como de natureza tributária, identificadas como taxas, contribuições e tarifas, e as recebidas pela prestação de serviços delegados a estas entidades para o exercício do poder de polícia ou regulador.
  § 2º O Fundo terá como gestor a Secretaria de Estado de Receita e Controle e seus recursos serão destinados, prioritariamente, ao pagamento das despesas de pessoal e encargos, às de custeio para manutenção das entidades e contrapartida de convênios.
  § 3º Do saldo mensal do Fundo será repassado a cada autarquia e fundação o equivalente a até dez por cento da receita gerada pelos seus serviços para aplicação em investimentos e até vinte por cento dos valores ao Fundo de Reequipamento da Segurança Pública - FUNRESP.
  § 4º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquias e as fundações instituídas pelo Estado ficam isentas do pagamento de taxas, contribuições, tarifas e preços pelos serviços prestados por entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo."
  2) Ver Decreto nº 12.012, de 27.12.2005, DOE MS de 28.12.2005, que dispõe sobre repasse ao Fundo de Provisão de Recursos, instituído por este artigo.
  3) Ver Decreto nº 11.763, de 29.12.2004, DOE MS de 30.12.2004, que dispõe sobre repasse ao Fundo de Provisão de Recursos instituído por este artigo.
  4) Ver Decreto nº 11.497, de 08.12.2003, DOE MS de 09.12.2003, que regulamenta as disposições deste artigo.

Art. 25. Fica criado o Fundo de Regularização de Terras, para aquisição e financiamento de bens e serviços destinados aos investimentos em infra-estrutura e à operacionalização de programas, projetos e atividades para o desenvolvimento agrário do Estado.

§ 1º Serão destinadas ao Fundo todas as receitas arrecadadas com os processos e serviços vinculados à regularização de terras devolutas no território do Estado de Mato Grosso do Sul de responsabilidade da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.

§ 2º O Fundo fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e seus recursos serão aplicados, prioritariamente, na compra de bens e insumos para a implantação e a manutenção de projetos executados pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.723, de 27.11.2003, DOE MS de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Fundo terá como gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e seus recursos serão aplicados, prioritariamente, na compra de bens e insumos para a implantação e manutenção de projetos executados pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural."

Art. 26. O inciso I do art. 3º; o inciso II do art. 8º; o caput do art. 12; todos da Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas científicas e tecnológicas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares;

......................................................................" (NR)

"Art. 8º ....................................................................

II - ser profissional de nível superior com pós-graduação em nível de mestrado ou superior;

......................................................................" (NR)

"Art. 12. Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva." (NR)

Art. 27. Pelo período de dez anos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 42 dos Atos das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual serão destinados ao fomento e financiamento de projetos e atividades de pesquisa para a área de desenvolvimento agropecuário no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 28. O § 2º do art. 4º e o § 2º do art. 17 da Lei nº 2.363, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................

§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executados pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, depende de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.

......................................................................" (NR)

"Art. 17. ..................................................................

§ 2º Serão extintos, até 30 de junho de 2003, os cargos em comissão: 4 (quatro) de Assessor II, símbolo DGA-3; 4 (quatro) de Gerente, símbolo DGA-3; 5 (cinco) de Assistente I, símbolo DGA-4; 8 (oito) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e 4 (quatro) de Assistente III, símbolo DGA-7.

......................................................................" (NR)

Art. 29. VETADO.

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. O caput do art. 1º e o § 2º do art. 4º, da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul - FIC-MS, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.
  ................................................................................
  Art. 4º .....................................................................
  ................................................................................
  § 2º As contribuições, na sua totalidade, ficam fixadas em 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ocorrida no mês anterior, sendo 0,275% (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados à administração estadual das políticas de cultura e à implementação de projetos culturais de interesse do Governo do Estado e 0,275 (duzentos e setenta e cinco milésimos por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, depois de aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura." (NR)"

Art. 31. A operacionalização dos órgãos de regime especial discriminados nos números 1, 2, 3 e 4 da alínea "e" do inciso IV do art. 10 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação desta Lei, deverá ocorrer até trezentos e sessenta dias da sua publicação.

Parágrafo único. A Escola de Serviços Penitenciários terá suas funções e competências absorvidas pela unidade estadual de formação e capacitação dos servidores da área de segurança pública.

Art. 32. Os órgãos da administração direta e as entidades de administração indireta terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para adequar sua estrutura organizacional, os seus estatutos e regimentos ao ordenamento legal constante desta Lei.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2003 às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos ou entidades extintos, fusionados ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Art. 36. Ficam revogados a Lei nº 1.500, de 20 de maio de 1994; a Lei nº 1.606, de 6 de outubro de 1995; a Lei nº 1.181, de 1º de julho de 1991; a Lei nº 1.983, de 21 de julho de 1999; o inciso I do art. 10 e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998; os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII do art. 13, os incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do art. 16, os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 18, os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 19, os incisos XIV e XVI do art. 20, e os arts. 31 e 32, todos da Lei nº 2.152, de 26 de dezembro de 2000; o art. 21 da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999; o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.255, de 9 de julho de 2001; o art. 1º da Lei nº 2.250, de 6 de julho de 2001; e o art. 88 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador