Lei nº 2.723 de 27/11/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2003

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, que dispõem sobre a estrutura básica do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................

§ 3º Os órgãos de regime especial são instituídos por lei, com autonomia relativa, resultante de desconcentração operacional da Secretaria de Estado a qual integram a estrutura organizacional, para o desempenho de atividades que devam ter tratamento diverso do aplicável às demais unidades integrantes da estrutura de órgão da administração direta." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 2º Os artigos 10, 17, 18 e 22 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2002, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ....................................................................

III -,............................................................................

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

.................................................................................." (NR)

"Art. 17.,...................................................................

I - O estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras públicas, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos." (NR)

"Art. 18. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;

II - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;

III - a integração com entidades públicas e privadas para a coordenação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;

IV - o combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;

V - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;

VI - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico." (NR)

"Art. 22.,...................................................................

II - por meio dos seus órgãos de regime especial e de autarquia que lhe é vinculada:

a),.............................................................................

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, como vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo da subordinação hierárquico funcional à Corporação;

da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

..................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 16 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ficam criadas as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Agrário; e de Cultura, Esporte e Lazer e transformadas as Secretarias de Estado de Governo; de Gestão de Pessoal e Gastos; de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e da Produção, respectivamente em, Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo; de Gestão Pública ; de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e da Produção e do Turismo." (NR)

Art. 4º O art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Fica criado o Fundo de Provisão de Recursos destinado à manutenção, de forma integral ou complementar, das entidades de direito público integrantes da administração indireta do Poder Executivo.

§ 1º Constitui receita do Fundo de Provisão uma parte da arrecadação que cada autarquia e fundação lhe destinar, conforme percentual estabelecido, para cada entidade, em regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º O Fundo terá como gestor a Secretaria de Estado de Receita e Controle e seus recursos serão aplicados, prioritariamente, no pagamento das despesas de pessoal e custeio das entidades de direito público com orçamento deficitário e em contrapartida de convênios.

§ 3º Os recursos do Fundo de Provisão poderão ser aplicados, atendida a finalidade referida no § 2º, no pagamento da dívida pública, conforme critérios e condições definidas pelo Poder Executivo.

§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS destinará ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP, até setembro de 2003, vinte por cento e, a partir de outubro de 2003, vinte e cinco por cento das suas receitas de serviços.

§ 5º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquias e as fundações instituídas pelo Estado ficam isentas do pagamento de taxas, contribuições, tarifas e preços pelos serviços prestados por entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo, exceto as prestações que envolvam a aplicação ou fornecimento de materiais.

§ 6º O Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecerá os procedimentos, a forma, as condições e os prazos para repasse de recursos das entidades de direito público ao Fundo instituído por este artigo." (NR)

Art. 5º O § 2º do art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 .......................................................................

§ 2º O Fundo fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e seus recursos serão aplicados, prioritariamente, na compra de bens e insumos para a implantação e a manutenção de projetos executados pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de:

I - 1º de janeiro de 2003, quanto ao disposto nos artigos 1º e 4º e inciso V do art. 6º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002;

II - 1º de janeiro de 2004, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Revogam-se o inciso V do art. 6º e os incisos VII, VIII, IX e X do art. 18 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e, o art. 21 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 27 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador