Lei nº 2.154 de 26/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2000

Autoriza a instituição da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 4916 DE 06/09/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de comandar, coordenar e controlar as atividades de formulação do planejamento estadual, de definição de planos e programas de desenvolvimento do Estado e de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de proposição e execução do orçamento público.

A autarquia Instituto de Estudos e Planejamento a que se refere este art. 1º foi extinta, a partir de 01.01.2003, pelo art. 18 da Lei nº 2.598, de 26.12.2002.

Art. 2º A Fundação atuará como órgão central do Sistema de Planejamento do Estado e será responsável pela elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Estado e pelos trabalhos de estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria de interesse de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.

Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:

I - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos e as decorrentes de vendas;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º A Fundação será dirigida por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.

Art. 6º A Fundação será criada por ato do Governador pelo qual também será aprovado seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.

Art. 7º No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2000, no limite dos saldos orçamentários da extinta Secretaria de Estado de Planejamento, Ciência e Tecnologia, excetuando-se o saldo da Fundação de Desenvolvimento (Fundect), na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador