Lei nº 2024 DE 20/01/2014

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 jan 2014

Institui o Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas - CIDEP e o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas - FIDEP, e adota outras providências.

(Revogado pela Lei nº 2.430, de 20 de dezembro de 2018):

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PALMAS - CIDEP

Seção I - Da Instituição

Art. 1º É instituído o Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas - CIDEP, com o caráter deliberativo e consultivo, para formular e fazer executar as políticas de inovação e desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei e do seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O CIDEP é o órgão responsável pela administração dos programas de incentivos como: benefícios fiscais, seção de áreas públicas, alienações de áreas dos distritos indústrias, áreas empresariais e outros projetos de inovação e desenvolvimento econômico no município de Palmas.

Seção II - Das Competências

Art. 2º Compete ao CIDEP:

I - debater e sugerir propostas de políticas públicas e reformas estruturais para o desenvolvimento econômico e social, a serem submetidas ao Poder Público Municipal;

II - sugerir, propor, elaborar e submeter relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres relativos à inovação e desenvolvimento econômico e social ao Poder Público Municipal;

III - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico e social de Palmas, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo Municipal e da sociedade civil;

IV - gerir o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas - FIDEP, aprovando sua programação, orçamento e seus relatórios anuais;

V - estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação;

VI - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios de atividades e resultados dos programas de sua responsabilidade;

VII - sugerir ao Chefe do Poder Executivo, modificações no ordenamento jurídico referente aos programas de incentivos, distritos empresariais, parques tecnológicos e outros que venham a ser criados visando o fomento ao desenvolvimento econômico e inovação;

VIII - aprovar as normas, instruções, rotinas, procedimentos e os formulários utilizados para a consecução dos programas relacionados à inovação e desenvolvimento econômico;

IX - definir quais atividades ou empreendimentos, considerados de interesse estratégico do Município, que podem usufruir dos benefícios previstos nos programas de incentivos;

X - deliberar sobre:

a) os projetos de viabilidade econômico-financeira apresentadas aos programas de incentivos;

b) os desembolsos que têm como fonte os recursos oriundos do FIDEP;

c) a cessão, concessão, arrendamento, comodato, alienação de áreas públicas destinadas, direta ou indiretamente a atividades relacionadas à inovação e (ou) desenvolvimento econômico de Palmas.

XI - criar câmaras técnicas ou grupos temáticos, temporários ou permanentes, para realização de estudos, pareceres, análises e projetos de matérias específicas, com o objetivo de subsidiar as decisões do CIDEP;

XII - elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e as atribuições de seus membros, e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A concessão de benefícios ou incentivos que visem o desenvolvimento econômico e incentivo à inovação, depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo CIDEP e do preenchimento de requisitos definidos em regulamento e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. A empresa que tenha projeto econômico de interesse para o Município pode ser favorecida pelos programas de incentivos, desde que a sua proposta priorize o desenvolvimento econômico, tecnológico e de inovação dos serviços, processos e produtos.

Art. 4º Os prazos para a execução do projeto e início da fruição do benefício, atendidos o caráter da relevância dos empreendimentos e da sua universalidade, serão determinados por resolução do CIDEP.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão estabelecidos quando não estiverem expressamente previstos nas leis de concessão dos benefícios específicos.

Seção III - Da Composição

Art. 5º Os membros do CIDEP serão escolhidos dentre os indicados pelos órgãos da administração direta e indireta do município de Palmas e por diversos segmentos da sociedade civil organizada.

§ 1º O CIDEP será constituído por 22 (vinte e dois) membros, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: (Redação dada pela Lei Nº 2067 DE 07/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O CIDEP será constituído por 25 (vinte e cinco) membros, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

V - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VI - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

VII - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

VIII - 1 (um) representante indicado pela Procuradoria Geral do Município;

IX - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte;

X - 1 (um) representante indicado pela Agência Municipal de Turismo;

XI - 1 (um) representante indicado pelo o Presidente do Instituto de Planejamento Urbano de Palmas;

XII - 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Palmas - ACIPA;

XIII - 1 (um) representante indicado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas de Palmas - CDL;

XIV - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

XV - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;

XVI - 1 (um) representante indicado pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Tocantins - FACIET;

XVII - 1 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET;

XVIII - 1 (um) representante indicado pela Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado do Tocantins - ADAT;

XIX - 1 (um) representante indicado pela Associação Tocantinense de Supermercados - ATOS;

XX - 1 (um) representante indicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;

XXI - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

XXII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho regional de Administração - CRA;

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO).

§ 2º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo sua função considerada de relevante interesse público.

§ 3º O cargo de Presidente e Vice-Presidente do CIDEP serão exercidos por empresários atuante no município de Palmas, indicados mediante ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2305 DE 30/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O cargo de Presidente do CIDEP será exercido pelo representante da Associação Comercial e Industrial de Palmas - ACIPA, sendo na sua ausência ou impedimento substituído pelo Vice-Presidente, que será exercido pelo representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Palmas - CDL.

§ 4º Os representantes da sociedade civil organizada devem ser indicados respeitando-se as disposições dos seus estatutos e regulamentações.

§ 5º As decisões do CIDEP serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes a sessão, incluindo neste caso o voto do Presidente.

§ 6º (VETADO).

§ 7º No caso de extinção ou alteração de qualquer órgão que integre a administração municipal que tenham assento no Conselho, a fim de evitar prejuízos ao bom funcionamento do CIDEP, assume automática e interinamente a vaga o representante do órgão que absorveu as atribuições e competências do órgão modificado ou extinto, até que por meio de ato do Chefe do Poder Executivo seja designado novo nome, conforme previsto no Regimento Interno do Conselho.

§ 8º O mandato dos membros do CIDEP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 9º Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função para complementação do mandato do substituído.

§ 10. Havendo empate na votação do Conselho, a matéria que estiver em deliberação será rejeitada, podendo ser apreciada novamente após reformulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2067 DE 07/07/2014).

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PALMAS - FIDEP

Seção I - Da Criação

Art. 6º É criado o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas - FIDEP, de natureza contábil e financeira, subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à inovação e desenvolvimento econômico no Município de Palmas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2099 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º É criado o Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas - FIDEP, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à inovação e desenvolvimento econômico no município de Palmas.

Seção II - Dos Recursos

Art. 7º Constituem recursos do FIDEP:

I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Município;

II - o produto resultante da retenção de 1% (um por cento) efetuado sobre os pagamentos realizados pelo Município de Palmas relativos ao fornecimento de bens, obras e serviços, cujas licitações tenham sido realizadas pelo próprio Município de Palmas, devidamente consignado nos instrumentos convocatórios, exceto serviços decorrentes de autorizações, permissões, delegações ou concessões públicas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2099 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - o produto resultante da retenção de 1,0% (um por cento) efetuado sobre todos os pagamentos realizados pelo município de Palmas relativo ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras;

III - os rendimentos da execução dos programas de benefícios e incentivos, compreendendo: emolumentos, comissões, tarifas, juros, reembolso de capital e contribuições, concessões, inclusive as de custeio e as antecipações de financiamentos;

IV - as doações, legados auxílios, subvenções, transferências e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V - transferências e repasses da União e do Estado, destinados a programas, projetos e ações voltados à inovação e desenvolvimento econômico;

VI - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;

VII - os recursos provenientes de convênios firmados e empréstimos contraídos com finalidade específica;

VIII - recursos oriundos de alienações, concessões, contribuições, arrendamentos de lotes dos distritos e condomínios empresariais, parques tecnológicos, administrados pelo Município;

IX - recursos oriundos da cessão de áreas públicas concedidas, para fins de uso relacionados à inovação e desenvolvimento econômico;

X - receitas de aplicações de recursos do FIDEP, realizadas na forma da Lei;

XI - recursos oriundos da contribuição de custeio devida pelas empresas enquadradas em programas de benefícios ou incentivos;

XII - recursos oriundos da celebração convênios, termos de cooperação e contratos com instituições de ensino públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, bem como com instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, de interesse público e sem fins lucrativos.

XIII - o produto resultante da retenção de 1% (um por cento) sobre os pagamentos realizados pelo município de Palmas, relativos ao fornecimento de bens, obras e serviços com recursos próprios, autorizados pelos fornecedores mediante participação em procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, quando consignado nos instrumentos convocatórios, inclusive adesões internas realizadas em registros de preços, exceto serviços decorrentes de autorizações, permissões, delegações ou concessões públicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2353 DE 25/10/2017).

Parágrafo único. O repasse de que trata inciso II deste artigo serão realizados quando efetuado os pagamentos aos credores.

Art. 8º É devido pelas empresas enquadradas em programas de benefícios ou incentivos, incluindo àquelas beneficiadas por normas concessórias ou autorizatárias de bens e áreas públicas, o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o faturamento total mensal, quando não existir valor previamente determinado no contrato de concessão ou autorização específico.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será cobrado a título de contribuição de custeio, a partir da regulamentação operacional do FIDEP.

Art. 9º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego disponibilizar os recursos necessários para o exercício das competências do CIDEP e do FIDEP.

Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego é o ordenador de despesas do FIDEP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2099 DE 31/12/2014).

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. É revogada a Lei 523, de 3 de julho de 1995.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas