Lei nº 1856 DE 22/12/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 22 dez 2009

Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas - “Mototáxi" e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído no Município de Porto Velho o sistema de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas denominado “mototáxi”, a ser operado sob o regime de permissão do Poder Executivo.

Parágrafo único. As permissões sujeitar-se-ão sempre à fiscalização do Poder Permissor com cooperação dos usuários.

Art. 2° Define-se como mototáxi o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3° O serviço de mototáxi no Município de Porto Velho reger-se-á pelas disposições desta Lei e das normas regulamentares expedidas peio Poder Executivo Municipal, observando-se, no que couber, a legislação Federal e Estadual aplicáveis à espécie.

CAPITULO II
DOS CONDUTORES

Art. 4° Para operar no serviço de mototáxi exigir-se-á do condutor do veículo:

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II - ter pelo menos 02 (dois) anos de habilitação na categoria A;

III - estar inscrito junto á órgão competente da Prefeitura Municipal;

IV - apresentar certidão negativa criminal expedida pela Justiça Estadual e Federal, renovável a cada ano;

V - ter o veículo registrado em seu nome e/ou de terceiros e estar com sua documentação completa e atualizada. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2392 DE 27/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - ter o veículo registrado em seu nome e estar com sua documentação completa e atualizada;

VI - ter sido aprovado em curso especializado, regulamentado pelo CONTRAN, sobre condução de passageiro em veiculo motorizado de duas rodas;

VII - manter seguro de vida pessoal e de terceiro;

VIII - comprovar residência fixa no Município;

IX - não possuir vínculo empregatício em cargos e empregos públicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal.

Art. 5° Na prestação do serviço, o mototaxista deverá atender às seguintes obrigações:

I - transportar um só passageiro por deslocamento;

II - oferecer proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;

III - (Suprimido pela Lei Nº 2218 DE 16/04/2015):

Nota: Redação Anterior:
III - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos;

IV - dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, de uso obrigatório próprio e do passageiro;

V - usar luvas.

CAPÍTULO III
DA ESPECIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 6° Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por regulamento:

I - contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 629 DE 06/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - contar com, no máximo, 04 (quatro) anos de fabricação;

II - ter potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 300cc (trezentas cilindradas) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2218 DE 16/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - ter potência minima de 125 (cento e vinte cinco) e máxima de 150 (cento e cinqüenta) cilindradas;

III - estar licenciado no Órgão Estadual competente como veículo de aluguel;

IV - ser vistoriado previamente pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN;

V - possuir os seguintes equipamentos:

a) protetores metálicos fixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;

b) equipamento denominado “mata-cachorro";

c) antena corta-pipa;

d) motocímetro;

e) controle de velocidade;

f) protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;

g) dispositivo luminoso com a inscrição “MOTOTÁXI" localizado acima do farol;

h) número de prefixo, pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais na cor e padrão a ser definido pela SEMTRAN.

VI - os veículos destinados ao serviço de Moto táxi deverão estar com a documentação completa, atualizada em nome do titular da Autorização e/ou terceiros. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 629 DE 06/07/2016).

Art. 7° No caso de substituição do veículo, a motocicleta substituta deverá contar com no máximo três anos de fabricação.

Art. 8° Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica a cada ano, a ser realizada pela SEMTRAN, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para adequação do veículo às exigências da Lei.

Parágrafo único. No período de que trata este artigo, o serviço deverá ficar suspenso.

Art. 9° Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ser previamente aprovada pela SEMTRAN, sob pena de imediata suspensão da autorização e seu posterior cancelamento.

CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 10. O número máximo de autorizações será limitado a 1, 5 (um virgula cinco) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Para alcançar o número previsto no caput deste artigo, as autorizações só serão concedidas decorridos 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. A autorização para a exploração do serviço de mototáxi será outorgada ao proprietário de motocicleta que cumprir rigorosamente o disposto na legislação em vigor, obedecidas, também, as seguintes condições:

I - o prazo da autorização será de cinco (05) anos, podendo ser renovada pelo Poder Permissor;

II - a autorização, após outorgada ao autorizado, é exclusiva e intransferível, sendo facultado o cadastramento de condutor auxiliar que deverá preencher os requisitos contidos no art. 4° desta Lei, ressalvado o disposto no inciso V;

III - a autorização será concedida ao profissional autônomo, sendo vedada à exploração do serviço por pessoa jurídica de direito privado;

IV - cada autorizado terá direito à apenas 01 (uma) autorização.

Art. 12. Fica vedada a formação de pontos de parada de mototáxi sem a devida regulamentação do Órgão competente.

Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio da SEMTRAN, indicará os locais a serem estabelecidos como pontos de mototáxi, respeitados os limites dos pontos oficiais de ônibus e táxi e da área central da cidade de Porto Velho.

Art. 14. Fica assegurada a livre circulação do mototaxista, podendo apanhar passageiro quando for solicitado, respeitados os pontos oficiais de ônibus e táxi.

CAPITULO V
DA TARIFA

Art. 15. O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

Art. 16. A tarifa será fixada por bandeirada com duas tarifas diferenciadas, bandeira I e bandeira II.

§ 1° Quando o serviço for prestado em horário noturno, aos domingos ou feriados, será cobrada bandeira II (dois).

§ 2° Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 17. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em periodicidade anual, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMTRAN.

CAPITULO VI
DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições legais ou regulamentares, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As penalidades cominadas às condutas infracionais previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do disposto na legislação federal de trânsito em vigor.

Art. 19. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam os autorizados às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do veículo automotor;

IV - suspensão temporária da autorização;

V - cassação da autorização.

Art. 20. A advertência será aplicada quando o prestador dos serviços;

I - faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete;

II - transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;

III - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da SEMTRAN;

IV - não providenciar outro veiculo para o transporte de passageiro no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizando o tráfego;

V - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo Órgão fiscalizador;

VI - não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;

VII - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem;

VIII - cobrar ou deixar de fornecer touca higiênica descartável individual ao passageiro.

Art. 21. A multa será aplicada quando o prestador dos serviços:

I - reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 20;

II - deixar de atualizar os dados cadastrais próprio e do condutor auxiliar;

III - deixar de comunicar à SEMTRAN sobre as ocorrências de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias;

IV - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego;

V - não obedecer a fila no ponto de mototáxi;

VI - trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos nesta Lei ou no regulamento;

VII - dificultar a ação fiscalizadora do Órgão competente;

VIII - abandonar o veiculo no ponto de mototáxi, afastando-se por mais de dez metros ou por tempo superior a dez minutos;

IX - trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta;

X - trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;

XI - promover alterações estruturais no ponto de mototáxi;

XII - dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;

XIII - trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de álcool ou substância entorpecente;

XIV - aliciar passageiro nos pontos de táxi ou de ônibus;

XV - transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;

XVI - utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SEMTRAN;

XVII - cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo Órgão competente;

XVIII - utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à condução de passageiros;

XIX - trafegar com o capacete no guidão ou nos braços;

XX - conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção;

XXI - rebocar outro veiculo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para indicação de manobras entre veículos;

XXII - não portar, quando em serviço, a documentação referente a autorização, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação do condutor e a tabela de tarifa.

Parágrafo único. Os valores das multas de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.

Art. 22. A apreensão do veículo ocorrerá quando o prestador dos serviços:

I - reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 21;

II - trafegar com veículo não autorizado pela SEMTRAN;

III - apresentar documentação adulterada ou irregular;

IV - trafegar ou permitir o uso do veículo por condutor auxiliar com credenciamento vencido;

V - trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o passageiro ou trânsito em geral;

VI - não renovar as credenciais de tráfego ou de transportes, nos prazos e critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento;

VII - fazer ponto de mototáxi fora dos locais definidos em regulamento, ou não respeitar o número de vagas permitido;

VIII - desobedecer as ordens emanadas pelos agentes de trânsito ou desacatá-los com palavras ou gestos;

IX - interromper a operação do serviço sem prévia anuência da SEMTRAN;

X - recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, os documentos de credencial de autorizado ou de condutor auxiliar exigido por lei, para averiguação de sua autenticidade;

XI - não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa;

XII - utilizar ou concorrer para que terceiros utilizem o veículo para a prática de ação delituosa.

§ 1° O veiculo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e sua devolução somente ocorrerá após compromisso do prestador de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo respectivo.

§ 2° O autorizado será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito do veiculo.

§ 3° Decorridos 03 (três) meses, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão revestidos nas despesas que tratam o parágrafo § 2°, com a entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento.

Art. 23. A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passíveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a autorização até que seja sanada a irregularidade descrita no art. 22, com a devolução do veículo ao condutor.

Art. 24. Também implicará na suspensão dos serviços quando o prestador:

I - não manter a apólice de seguro de vida pessoal e de terceiro;

II - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

III - transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela SENTRAN;

IV - apresentar documentação adulterada;

V - agredir fisicamente qualquer fiscal, passageiro ou colega de trabalho.

Parágrafo único. Os prazos de suspensão da licença serão definidos em regulamento.

Art. 25. A pena de cassação será imposta quando o prestador dos serviços:

I - reincidir na prática infracional descrita no art, 24;

II - sofrer condenação criminal transitada em julgado;

III - tiver a Carteira Nacional de Habilitação/CNH cassada pelo Órgão competente;

IV - permitir a prestação dos serviços por pessoas não credenciadas junto à SEMTRAN;

V - alugar ou arrendar a autorização para outro condutor auxiliar ou a terceiro.

CAPITULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA

Art. 26. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto em 04 (quatro) vias, devendo constar:

I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;

II - o nome e assinatura do agente fiscal;

III - a descrição da ocorrência;

IV - a identificação do infrator e a placa do veículo;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração e da aplicação da sanção cabível.

§ 1° A segunda via do auto deverá ser entregue ao autuado.

§ 2° Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.

§ 3° Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito lavrará o auto de infração, colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas e remeterá a notificação mediante remessa postal. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 27. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito/SEMTRAN, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15(quinze) dias contados da data de notificação do auto de infração.

Art. 28. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.

§ 1° No prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão administrativa, poderá o infrator requerer a reconsideração da penalidade imposta.

§ 2° Sendo mantida a penalidade, a decisão administrativa se torna definitiva.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O processo seletivo das autorizações para prestação de serviços de mototáxi deverá ser baseado em critérios objetivos previamente estabelecidos em regulamento e publicados em edital.

§ 1° A seleção será realizada por comissão composta de servidores públicos indicados pela SEMTRAN e representantes da categoria de mototaxistas, todos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2° O processo seletivo deverá, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes critérios:

I - preferência para o candidato que já estiver em atividade, sendo utilizado como comprovação listagem de trabalhadores indicados pelas entidades representativas da categoria;

II - preferência para o candidato que não tiver outro vinculo empregatício.

Art. 30. Enquanto não sobrevier a regulamentação do CONTRAN que disciplina o curso de capacitação de que trata o inciso VI do art. 4° da presente Lei, o condutor do veículo deverá apresentar comprovante de participação em curso de relações humanas e direção defensiva.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 32. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município