Lei nº 1781 DE 04/11/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 nov 2013

Autoriza o Município de Manaus a outorgar, mediante permissão de serviço público, o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Manaus autorizado a outorgar, mediante permissão de serviço público, o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi.

Art. 2º A outorga do serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi reger-se-á pelo disposto no art. 175 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como pela Lei Orgânica do Município de Manaus, pela Lei nº 2.292 , de 28 de dezembro de 2017, e pelo Decreto nº 4.037 , de 23 de março de 2018, e demais normas legais pertinentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2406 DE 16/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A outorga do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi reger-se-á pelo disposto no art. 175 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como pela Lei Orgânica do Município de Manaus, Lei nº 1.763 , de 2 de setembro de 2013, e Decreto nº 2.549 , de 30 de setembro de 2013, e demais normas legais pertinentes.

Art. 3º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi será outorgado a pessoas físicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, obedecidas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, anualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço, e será prestado sob regime de permissão, sempre precedido de licitação, na modalidade concorrência pública, a ser realizada pelo Poder Concedente.

§ 1º O processo licitatório será iniciado por audiência pública, convocada pelo poder concedente, pelos meios previstos para publicidade da licitação, garantindo-se aos interessados amplo acesso e o direito à informação e à manifestação.

§ 2º A permissão do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi será formalizada por intermédio de contrato administrativo de adesão, de caráter formal, sujeito a prazos e condições, sujeitando o permissionário às despesas inerentes à execução do serviço, ao valor da tarifa a ser fixada pelo Poder Público e às condições operacionais indicadas pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU).

Art. 4º Nos contratos de permissão do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi constarão, dentre outras, as cláusulas que disponham sobre:

I - os direitos dos usuários;

II - as regras de remuneração;

III - a indicação das normas que permitem a fiscalização pelo poder público, a fim de manter a qualidade do serviço, sua continuidade, adequação e acesso;

IV - as condições de prazo, prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da permissão.

Art. 5º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, calculada com base em critérios técnicos estabelecidos pela SMTU.

Art. 6º O serviço de mototáxi sujeitar-se-á à regulamentação e fiscalização da SMTU.

Art. 7º Fica o Poder Executivo, por intermédio da SMTU, autorizado a modificar ou ampliar os serviços em quaisquer áreas do Município, a fim de permitir a gestão adequada do Sistema de Transporte.

Parágrafo único. As áreas de atuação para a prestação do serviço serão definidas pela SMTU e a quantidade de permissões observará a relação aritmética constante da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Art. 8º O serviço será executado por pessoas físicas, em obediência às diretrizes da SMTU, nos termos da legislação de regência, com veículos apropriados e na forma das especificações, normas e padrões técnicos de segurança e de conforto estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A permissão será outorgada exclusivamente a pessoa física que comprove a condição de autônomo e somente será outorgada uma permissão por veículo e pessoa física, admitindo-se apenas um condutor auxiliar.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da permissão, o que poderá ocorrer na audiência pública de que trata o art. 3º, § 1º, desta lei.

Art. 10. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a comissão de licitação que receberá, examinará e julgará a documentação e as propostas dos licitantes, assim como sobre eventuais atos de delegação de competência para o processamento da outorga.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 04 de novembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil