Decreto nº 4037 DE 23/03/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2018

Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, denominado Mototáxi, na cidade de Manaus, de que trata a Lei nº 2.292, de 28 de dezembro de 2017, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o art. 30, inc. V, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;

Considerando o disposto no art. 274, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando o disposto na Lei nº 2.292, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Serviço Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Mototáxi na Cidade de Manaus;

Considerando o teor do Ofício nº 217/2018 - PJ/GSUP/SMTU e o que mais consta nos autos do Processo nº 2018/14908/14930/00002,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Mototáxi, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN e na Lei nº 2.292, de 28 de dezembro de 2017.

Seção I Da competência

Art. 2º O gerenciamento e a administração do Serviço de Mototáxi competem à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 2.292, de 28 de dezembro de 2017.

Seção II Das definições

Art. 3º Consideram-se, para efeito do disposto na Lei nº 2.292, de 28 de dezembro de 2017, e neste Decreto, as seguintes definições:

I - bandeirada: valor prefixado no motocímetro, obrigatoriamente, registrado no início de cada corrida de Mototáxi;

II - bandeira 1: remuneração normal do serviço, que corresponde ao custo do quilômetro rodado;

III - bandeira 2: remuneração extra ao quilômetro rodado, adotada nos casos estabelecidos neste Decreto;

IV - CITAX: Carteira Individual do Mototaxista, de porte obrigatório, do permissionário e do motorista auxiliar;

V - mototaxista auxiliar: condutor regularmente cadastrado na SMTU para completar a jornada diária do permissionário do Serviço de Mototáxi;

VI - permissionário: pessoa física a quem é outorgada a permissão para exploração do Serviço de Mototáxi;

VII - ponto de Mototáxi: local devidamente regulamentado pela SMTU, para o veículo aguardar passageiro;

VIII - ponto exclusivo: ponto de Mototáxi em área própria, destinado a um grupo seleto de mototaxistas;

IX - tabela: instrumento de correção do valor da tarifa do Mototáxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o motocímetro seja atualizado;

X - motocímetro: aparelho instalado no veículo, devidamente regulado pelo INMETRO, para auferir o valor do serviço prestado ao passageiro, em função de tarifa estabelecida pelo Poder Executivo;

XI - aplicativo: programa de computador para processar dados eletronicamente, criado e autorizado pelo Poder Público para apurar o valor da tarifa do serviço de mototáxi;

XII - UFM: Unidade Fiscal do Município;

XIII - registro no sindicato dos mototaxistas de Manaus pelo permissionário e motorista auxiliar: cadastro prévio no sindicato dos mototaxistas de Manaus do permissionário e motorista auxiliar dos dados pessoais com certidão negativa de antecedentes criminais e curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN, não sendo obrigatória a filiação ao sindicato; e

XIV - Certidão de antecedentes criminais: nada consta expedido pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça do Estado do Amazonas e Justiça Federal do Amazonas.

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4º Os permissionários do Serviço de Mototáxi podem se organizar em associação ou cooperativa.

Parágrafo único. As organizações de que trata o caput deste artigo devem efetuar cadastro na SMTU, renovando-os anualmente até o mês de abril, com a apresentação da seguinte documentação, no que couber:

I - Ata de fundação ou estatuto determinante das normas internas da entidade, devendo observar a Lei e as normas deste Decreto;

II - Ata de eleição e posse da diretoria;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - alvará de licença de funcionamento da sede, expedido pelo Instituto Municipal de Ordem e Planejamento Urbano - IMPLURB;

V - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

VI - CITAX dos associados ou cooperados;

VII - relação de todos os pontos de captação de passageiros, com os números de vagas e localizações; e

VIII - Documento de Arrecadação do Município - DAM, devidamente pago, referente ao pagamento do serviço.

Art. 5º As áreas de atuação do serviço de mototáxi se estendem por toda cidade.

Parágrafo único. Fica proibido aos Mototaxistas angariar passageiros no aeroporto internacional e demais locais previstos pelo Poder Público.

CAPÍTULO III DO PERMISSIONÁRIO E AUXILIAR

Art. 6º O permissionário deve apresentar à SMTU, no ato do licenciamento anual da permissão, além do disposto em Lei, a seguinte documentação:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, e vigente;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;

III - Certificado de aferição do motocímetro, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, vigente;

IV - comprovante de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do mês anterior ao ato do licenciamento;

V - comprovante de residência, em nome do permissionário, com data do mês anterior ao ato do licenciamento;

VI - último DAM devidamente pago;

VII - uma foto original 5 x 7 e colorida; e

VIII - certidão expedida pelo Sindicato dos Mototaxistas de Manaus na forma do art. 3º, inciso XII deste Decreto.

Parágrafo único. Além da documentação referida no caput deste artigo, exceto o inc. IV, para a outorga da permissão, o novo permissionário deve apresentar à SMTU:

I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

II - Relação Anual de Informações Sociais- RAIS; e

III - Certificado do curso de mototaxista, conforme lei federal.

Art. 7º O cadastro de mototaxista auxiliar deve ser feito pelo permissionário, com apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A vigente;

II - comprovante de residência, com data do mês anterior ao cadastro;

III - certidões negativas de antecedentes criminais estadual e federal;

IV - comprovante(s) de pagamentos do INSS, no caso de recadastramento;

V - certificado do curso de mototaxista, conforme lei federal.

VI - comprovante(s) de pagamentos do serviço;

VII - uma foto original 5 x 7 e colorida; e

VIII - certidão expedida pelo Sindicato dos mototaxistas de Manaus.

CAPÍTULO IV DO VEÍCULO

Art. 8º Além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e normas complementares, os veículos, obrigatoriamente, devem dispor:

I - da identificação da permissão;

II - na cor estabelecida pela SMTU;

III - com licença de tráfego; e

IV - de motocímetro devidamente aferido.

§ 1º Todo veículo utilizado na prestação do serviço de Mototáxi, bem como os seus equipamentos devem ser aprovados pela SMTU.

§ 2º A SMTU, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.

§ 3º A SMTU poderá retirar de circulação, por medida de segurança, a qualquer tempo, o veículo que não atender as exigências deste Decreto.

CAPÍTULO V DA LICENÇA DA PERMISSÃO

Art. 9º O licenciamento da permissão é anual em conformidade com o cronograma constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O licenciamento anual está vinculado ao procedimento de vistoria do veículo e da licença de tráfego.

§ 2º O valor apurado no § 1º deste artigo poderá ser pago em cota única ou em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a partir do número de terminação da placa do veículo, na forma e prazos indicados na tabela do Anexo Único deste Decreto.

§ 3º O permissionário que optar pelo pagamento parcelado obterá uma autorização de tráfego por apenas 30 (trinta) dias mediante a comprovação do pagamento do DAM correspondente.

§ 4º Somente será considerado quitado o licenciamento quando paga a terceira parcela, em caso de parcelamento, ocasião em que o permissionário receberá sua licença de tráfego anual.

§ 5º Se o permissionário optar pelo pagamento parcelado e deixar de honrar uma das parcelas, perderá o benefício do parcelamento devendo quitar a totalidade do licenciamento.

§ 6º O veículo não aprovado em vistoria ficará proibido de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 7º O veículo reprovado em vistoria somente será liberado para o serviço após nova vistoria, que constate o atendimento das exigências anteriores.

CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÂO DO SERVIÇO

Art. 10. O serviço de Mototáxi é remunerado por tarifa oficial aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos técnicos feitos pela SMTU.

Parágrafo único. Os estudos de atualização do valor da tarifa do Mototáxi serão feitos a partir de solicitação do sindicato da categoria à SMTU, que aprovará ou não a necessidade de reajuste.

Art. 11. O uso da bandeira dois ocorrerá nos seguintes casos e horários:

I - dias úteis: entre vinte e duas horas às seis horas do dia seguinte;

II - aos sábados, domingos, feriados e no mês de dezembro, a qualquer horário; e

III - em qualquer dia ou hora, fora do limite urbano.

Parágrafo único. Os limites do perímetro urbano, para efeito de cobrança da bandeira dois, serão definidos pela SMTU que em caso de necessidade técnica poderá modificá-los.

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMETOS DA TRANSFERÊNCIA

Art. 12. O ato de transferência espontânea da permissão exige a apresentação dos seguintes documentos, além do cumprimento do disposto em lei:

I - do permissionário:

a) requerimento original, registrado em cartório, solicitando a transferência da permissão, com a indicação da MT e do promitente permissionário;

b) Registro Geral;

c) comprovante de residência, com data do mês anterior ao pedido de transferência.

II - do promitente permissionário:

a) Registro Geral;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) CNH, Categoria A, e vigente;

d) Título de eleitor, com certificação de regularidade;

e) comprovante de residência, do mês anterior ao pedido de transferência;

f) certidões negativas de antecedentes criminais;

g) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

h) Registro Anual de Informações Sociais - RAIS, atual;

i) experiência como condutor auxiliar de Mototáxi, por mais de um ano, e cadastro na SMTU;

j) certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal;

k) registro no sindicato dos mototaxistas de Manaus.

l) Guia da Previdência Social - GPS devidamente quitada dos últimos três meses contados do requerimento de transferência da permissão.

m) Atestado de sanidade mental, expedido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS; e

n) Apólice de seguro de vida e acidentes, próprio e do passageiro.

Parágrafo único. Aprovados os requisitos e a documentação constante nos inc. I e II do caput deste artigo, a transferência ocorrerá mediante a comprovação do que se segue:

I - pagamento do valor da transferência;

II - cadastro do Mototáxi, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em nome do promitente permissionário, observados os procedimentos necessários; e

III - certidão de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO, se ocorrer substituição do veículo.

Art. 13. A transferência por morte do permissionário, para a viúva ou companheira, ou ascendente, descendente e parente colateral de segundo grau além do disposto em Lei, observará integralmente o art. 12 deste Decreto, exceto quanto a alínea "i" do inc. II do mesmo dispositivo.

Art. 14. O ato de transferência dado à invalidez permanente comprovada do permissionário, além do disposto em Lei, observará integralmente o art. 14 deste Decreto, exceto quanto ao que se segue, do promitente permissionário o item descrito na alínea "i" do inc. II.

CAPÍTULO VIII DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO

Art. 15. Será considerado exercício irregular da atividade de Mototaxista ou transporte clandestino, todo aquele que explora o serviço de Mototáxi, sem que o veículo ou o condutor estejam devidamente autorizados pela SMTU.

§ 1º Comprovada tal situação o veículo será imediatamente apreendido, com a aplicação de multa correspondente.

§ 2º Para retirar o veículo do pátio da SMTU ou da empresa contratada para remoção, guarda e leilão de veículos, o proprietário pagará, além da(s) multa(s), o seguinte:

I - o valor da remoção do veículo para o pátio;

II - e, após 24 (vinte e quatro) horas ou um pernoite em apreensão, o valor cumulativo da(s) diária(s), cuja acumulação é de, no máximo 60 (sessenta) dias consecutivos.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão, caso o veículo ainda esteja no pátio da SMTU ou da empresa contratada para sua guarda, o veículo ficará sujeito a leilão, cujo valor auferido, deduzidos os valores de imposto, multas e dos serviços será depositado em conta poupança em favor do infrator, caso não compareça espontaneamente para receber.

CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 16. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.

Art. 17. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas na Lei nº 2.292, de 28 de dezembro de 2017.

Art. 18. Aplicada a penalidade, o infrator não estará desobrigado do cumprimento das exigências impostas pela autoridade administrativa.

Art. 19. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de Mototáxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 20. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pela SMTU, atendidas as disposições deste Regulamento.

Art. 21. O infrator receberá cópia do auto de infração.

Parágrafo único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.

Art. 22. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe este Decreto.

Art. 23. O processamento de recursos administrativos segue as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração - CARI.

CAPÍTULO X DAS TAXAS E EMOLUMENTOS DA SMTU

Art. 24. As taxas e emolumentos da SMTU constam no Anexo Único, da Lei nº 2.292, de 2017, e, quando cobradas, devem ser recolhidas à instituição bancária designada pela entidade.

Parágrafo único. Os valores dos serviços são cobrados pela UFM vigente, com acréscimo de juros e multas se pagos com atrasos.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os documentos requeridos neste Decreto podem ser apresentados em cópias, se autenticadas em cartório, ou se conferidos e rubricados, no ato da entrega, com os originais.

Art. 26. Fica a SMTU autorizada a expedir normas complementares ao presente Decreto.

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 3.287, de 11 de março de 2016.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de março de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

PLACA DO VEÍCULO COM TERMINAÇÃO EM: 1ª COTA 2ª COTA COTA ÚNICA
OU
3ª COTA
1 NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO
2 DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO
3 JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
4 FEVEREIRO MARÇO ABRIL
5 MARÇO ABRIL MAIO
6 ABRIL MAIO JUNHO
7 MAIO JUNHO JULHO
8 JUNHO JULHO AGOSTO
9 JULHO AGOSTO SETEMBRO
0 AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO