Decreto nº 2549 DE 30/09/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 set 2013

Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a competência dada aos Municípios pelo art. 30, inc. V, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Título V, Capítulo I, Seção IV, Subseção I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando ainda o disposto no art. 69 da Lei nº 1.763 , de 2 de setembro de 2013,

Decreta:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi, de que trata a Lei nº 1.763 , de 2 de setembro de 2013.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA


Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU o gerenciamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - mototáxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de duas rodas, com itinerário definido pelo tomador do serviço, mediante pagamento de tarifa proporcional ao percurso;

II - permissionário: pessoa física a quem é outorgada a permissão para exploração do serviço de mototáxi;

III - condutor auxiliar: motorista regularmente cadastrado na SMTU para completar jornada em substituição ao permissionário;

IV - motocímetro: aparelho obrigatoriamente instalado no mototáxi, aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM ou pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, destinado a obter o valor do serviço prestado ao passageiro, em função da tarifa estabelecida pelo Poder Executivo;

V - tabela: instrumento de correção dos valores da tarifa do mototáxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o motocímetro seja atualizado;

VI - ponto de mototáxi: local devidamente regulamentado pela SMTU para o veículo aguardar o passageiro;

VII - ponto exclusivo: ponto de mototáxi em área própria, destinado a grupo seleto de mototaxista;

Art. 4º As áreas de atuação do serviço de mototáxi se estendem por toda cidade, exceto a área central, circunscrita pelas vias Leonardo Malcher, Luiz Antony, Governador Vitório, Tamandaré, Marques de Santa Cruz, Lourenço da Silva Braga, Lima Bacuri e Joaquim Nabuco até a Rua Leonardo Malcher.

CAPÍTULO IV - DA PERMISSÃO


Art. 5º O serviço de mototáxi será operado por profissionais autônomos, mediante contrato de permissão, nos termos da Constituição Federal , da Lei Orgânica do Município de Manaus, das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 1.763, de 2013.

Art. 6º O licenciamento da permissão será anual e far-se-á de acordo com o último número constante da placa do veículo, conforme o Anexo desde Decreto.

§ 1º A escala estabelecida no Anexo deste Decreto poderá ser alterada por meio de portaria expedida pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU.

§ 2º O licenciamento anual aprovado terá selo próprio e será fixado no lado direito da motocicleta, não podendo ser retirado até a vistoria seguinte.

§ 3º Fica proibido de trafegar, até que as irregularidades sejam sanadas, o veículo não aprovado em vistoria.

§ 4º O veículo reprovado em vistoria somente será liberado para o serviço após a realização de nova vistoria, na qual fique evidenciado o atendimento dos requisitos legais.

§ 5º O selo de vistoria e a licença de tráfego serão entregues após comprovação da regularização do veículo junto a SMTU, ao IPEM ou INMETRO, e ao Departamento Estadual de Transito do Amazonas - DETRAN.

§ 6º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM substituirá a licença de tráfego por 30 (trinta) dias, por ocasião da regularização do veículo perante o DETRAN.

Art. 7º No ato do licenciamento anual da permissão, além do disposto na Lei nº 1.763, de 2013, o permissionário apresentará o veiculo para a vistoria com as cópias e originais dos seguintes documentos:

I - último DAM devidamente pago; e

II - comprovante de residência do mês anterior ao do licenciamento em nome do permissionário;

Parágrafo único. Compete à SMTU a exclusão ou a inclusão de quaisquer documentos.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA


Art. 8º Exigir-se-á, no ato da transferência, os seguintes documentos:

I - do permissionário:

a) último DAM pago;

b) requerimento solicitando transferência, com a indicação do promitente permissionário;

c) cópia autenticada do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) comprovante de residência em nome do permissionário;

e) última licença de tráfego;

II - do promitente:

a) declaração registrada em cartório que não exerce nenhuma atividade com vínculo empregatício em empresa e entidades públicas ou privadas e que exercerá a função de condutor autônomo;

b) cópias autênticas do CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, título de eleitor e comprovante de residência, em nome do promitente, do mês anterior ao pedido;

c) certificado de registro e licenciamento do veículo;

d) Documento Único de Transferência - DUT;

e) certidão negativa da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV, no caso de substituição do veículo usado ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

f) certidão de aferição do motocímetro expedida pelo IPEM ou INMETRO, na hipótese de substituição do veículo;

g) atestado de antecedentes criminais;

h) comprovante de recolhimento do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS como autônomo.

Parágrafo único. A transferência da permissão somente será efetivada após a comprovação do pagamento das respectivas taxas.

CAPÍTULO VI - DO CONDUTOR AUXILIAR


Art. 9º Para completar a jornada de trabalho, o permissionário poderá indicar condutor auxiliar previamente registrado na SMTU e informar o turno de trabalho a ser cumprido.

Art. 10. Para o cadastro de condutor auxiliar, sem prejuízo do previsto em lei, serão exigidos os seguintes documentos:

a) RG, CPF e CNH;

b) comprovante de residência em nome do condutor auxiliar;

c) comprovante de pagamento do INSS dos últimos 12 (doze) meses, no caso de renovação do cadastro;

d) atestado de antecedentes criminais.

§ 1º Fica proibida a atuação de ex-permissionário como condutor auxiliar no serviço de mototáxi.

§ 2º Cancelado o registro de condutor auxiliar, o motorista somente poderá exercer novamente essa atividade após 1 (um) ano do cancelamento.

CAPÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO


Art. 11. O serviço de que trata este Decreto será prestado sob o regime de permissão, única e exclusivamente por profissionais autônomos, que poderão se organizar em associação ou cooperativa.

Parágrafo único. Os integrantes dessas organizações serão exclusivamente permissionários.

Art. 12. Observadas as disposições legais pertinentes, o funcionamento das associações e cooperativas está condicionado:

I - a frota mínima de 15 (quinze) veículos autorizados para o serviço de mototáxi;

II - ao aval da SMTU no que diz respeito à razão social e aos estatutos da entidade;

III - ao fornecimento da relação dos associados.

CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO ILEGAL


Art. 13. Será considerado exercício ilegal da atividade de mototaxista ou transporte clandestino a exploração do serviço de mototáxi sem que o veículo e o condutor estejam devidamente autorizados pela SMTU.

§ 1º Comprovada a irregularidade, o veículo será imediatamente apreendido e recolhido ao parqueamento da SMTU, aplicando-se multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, haverá perda definitiva do motocímetro e da placa, se esta estiver adulterada.

§ 3º Para retirada do parqueamento, além do pagamento da multa, deverá o veículo ser devidamente descaracterizado.

§ 4º Após 24 (vinte e quatro) horas da apreensão do veículo, será cobrada diária cumulativamente, conforme valor estabelecido em lei.

§ 5º O valor limite das diárias será 24 (vinte e quatro) UFMs.

§ 6º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão, se não for retirado do parqueamento da SMTU ou do local onde esteja guardado, o veículo poderá ser leiloado e o valor apurado, deduzidos os custos, será depositado em conta poupança em favor do infrator, caso este não compareça para recebê-lo.

CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS


Art. 14. Os veículos utilizados no serviço de mototáxi serão de propriedade do permissionário e licenciados no Município.

Art. 15. Os veículos serão pintados na cor estabelecida pela SMTU e devem dispor da identificação e número de matricula da permissão, da licença de tráfego e do selo de vistoria.

Parágrafo único. Os veículos utilizados na prestação do serviço de mototáxi, assim como seus equipamentos, serão padronizados pela SMTU.

Art. 16. Somente poderá ingressar no sistema, o veículo que tenha no máximo 2 (dois) anos de fabricação.

§ 1º A substituição só poderá ocorrer 1 (um) ano após a última inclusão, exceto nos casos comprovados de roubo ou perda total do veículo.

§ 2º Os veículos utilizados no serviço de mototáxi, serão obrigatoriamente substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 5 (cinco) anos de fabricação.

§ 3º Por medida de segurança, a SMTU, a qualquer tempo, poderá retirar o veículo de circulação.

CAPÍTULO X - DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTOTAXISTAS E AUXILIARES


Art. 17. Constituem deveres e obrigações dos mototaxistas e, no que couber, dos auxiliares:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - realizar adequada manutenção no veículo e seus equipamentos;

III - apresentar, no ato da renovação da permissão e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendose a sanar as irregularidades no prazo assinalado;

IV - manter o conjunto de equipamentos exigidos em condições adequadas;

V - controlar e fazer constar no veículo nos locais indicados, os documentos determinados;

VI - velar pela inviolabilidade do motocímetro;

VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

VIII - cumprir as determinações da SMTU e este Decreto;

IX - fornecer dados operacionais e documentos atualizados que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;

X - atender às obrigações previdenciárias e as correlatas;

XI - não ceder ou transferir a permissão outorgada ou a licença do veículo para trafegar, sem prévia autorização da SMTU;

XII - não confiar a direção do veículo a quem não seja inscrito no cadastro de motoristas ou a motorista suspenso ou com registro cadastral cassado;

XIII - conduzir-se com atenção e urbanidade;

XIV - utilizar trajes adequados ou nos padrões estabelecidos;

XV - acatar e cumprir determinações dos fiscais e agentes de trânsito;

XVI - acionar o motocímetro na presença do passageiro e no início de viagem;

XVII - conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso mais curto;

XVIII - cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no motocímetro;

XIX - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

XX - portar documentos pessoais e do veículo;

XXI - não lavar o veículo no ponto ou em logradouros públicos;

XXII - permanecer no veículo quando estiver no ponto de serviço;

XXIII - transportar somente um passageiro por viagem;

XXIV - manter atualizado o endereço de residência;

XXV - abastecer o veículo somente quando não estiver acompanhado de passageiro.

CAPÍTULO XI - DOS PONTOS DE MOTOTÁXI


Art. 18. O mototáxi somente estacionará nos pontos estabelecidos pela SMTU.

§ 1º Não será permitido mais de um ponto no mesmo quarteirão.

§ 2º Nas áreas administradas por terceiros, os pontos de mototáxis serão exclusivos.

Art. 19. Os pontos serão fixados sempre em caráter transitório e a titulo precário, podendo ser modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos, sempre que assim exigir o interesse público.

§ 1º Os pontos serão identificados com placas de sinalização, segundo critério estabelecido pela SMTU.

§ 2º Não será permitido ponto de mototáxi próximo às paradas, abrigos ou terminais de ônibus urbanos.

§ 3º Os pontos de coletas serão rotativos, inclusive os pontos eventuais.

CAPÍTULO XII - DAS TARIFAS


Art. 20. O serviço de mototáxi será remunerado por tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito de Manaus, com base em estudos desenvolvidos pela SMTU.

§ 1º A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato outorgado.

§ 2º Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser realizados por iniciativa do poder público ou por solicitação do sindicato da categoria, observadas as normas vigentes.

Art. 21. O serviço será remunerado:

I - por meio de tarifa normal, em dias úteis, entre as seis e vinte duas horas;

II - com o uso de bandeira dois:

a) em dias úteis, entre as vinte e duas horas do dia de início do serviço e às seis horas do dia seguinte:

b) aos sábados, domingos, feriados e no mês de dezembro, em qualquer horário.

Art. 22. Fora do perímetro urbano, o valor do serviço será acordado entre o permissionário e o passageiro.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados limites do perímetro urbano a barreira rodoviária localizada na Avenida Torquato Tapajós e o início da Ponte Rio Negro.

Art. 23. O motocímetro será acionado para o início da contagem de tarifa após a acomodação do usuário no veículo e será desativado imediatamente após o término da prestação do serviço.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES


Art. 24. Constitui infração a ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes, especialmente as definidas no art. 58 da Lei nº 1.763, de 2013.

Art. 25. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro , serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas na Lei nº 1.763, de 2013.

Parágrafo único. Quando, em face das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem consequências graves para interesse público, a prática de infração poderá ser punida com repreensão por escrito.

Art. 26. A aplicação da penalidade não exime o infrator do cumprimento das determinações legais.

Art. 27. No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 28. Ensejará lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de mototáxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente ordenará a lavratura do auto de infração.

Art. 29. O infrator receberá cópia do auto de infração.

Parágrafo único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.

Art. 30. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo e os recursos seguem as normas da Comissão Administrativa de Recursos de Infração - CARI.

CAPÍTULO XIV - DAS TAXAS


Art. 31. As taxas e emolumentos previstas no Anexo II da Lei 1.763, de 2013, serão recolhidas à instituição bancária determinada pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 32. Fica a SMTU autorizada a editar atos complementares ao presente Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de setembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO

Último Número da Placa Mês de Licenciamento
1 Janeiro
2 Fevereiro
3 Março
4 Abril
5 Maio
6 Junho
7 Julho
8 Agosto
9 Setembro
0 Outubro