Lei nº 16676 DE 25/10/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 out 2019

Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos com base na alíquota interna de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as alterações previstas na presente Lei, durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), conforme estabelecida na Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016.

Art. 2º A Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º .....

.....

II - .....

a).....

3. .....

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

4. .....

4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

.....".

Art. 3º A Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador (software) não personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

I - .....

a).....

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015; e (NR)

2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; e (NR)

.....".

Art. 4º A Lei nº 12.240 , de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

I - 12% (doze por cento), nos períodos de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)

II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)

.....".

Art. 5º A Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

II - .....

a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)

b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)

.....".

Art. 6º A Lei nº 12.723 , de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, passa a vi gorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

I - .....

a).....

1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos períodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)

2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

b).....

1. .....

1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, nos períodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (NR)

1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

.....".

Art. 7º A Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

I - .....

a).....

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)

2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

b).....

1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)

2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

.....".

Art. 8º A Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

III - .....

a).....

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (NR)

2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por cento); ou (NR)

b).....

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); e (NR)

.....

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um vírgula um por cento); e (NR)

.....

VII - .....

a).....

1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)

.....

3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)

.....

Art. 3º .....

.....

II - .....

.....

c).....

1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)

.....".

Art. 9º Permanecem em vigor, durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), as normas relativas a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS que fazem referência à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO