Lei nº 15.981 de 16/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2006

Cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

(Extinto pela Lei Nº 22606 DE 20/07/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de financiamento destinados ao desenvolvimento e à expansão do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços nele integradas.

§ 1º. Os programas a serem sustentados com recursos do Findes serão instituídos em atos do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Findes será de onze anos contados da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Fundo será de onze anos contados da data da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, por igual período, baseado na avaliação de seu desempenho."

Art. 2º Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Findes, observados os requisitos estabelecidos em programas específicos e o disposto no § 1º do art. 1º:

I - empresa industrial ou agroindustrial, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado;

II - empresa do setor minerometalúrgico e empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral, para a execução de projeto de estudo e pesquisa, de desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, ou de implantação, reativação, expansão ou modernização de unidade produtiva;

III - produtor rural ou florestal integrado a empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada à empresa contratante;

IV - empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou a prestação de serviços a empresa instalada ou em processo de instalação no Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - empresa comercial ou de serviço que detenha contrato de fornecimento de insumos e de prestação de serviços com empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para realização de investimentos e gastos relacionados com o referido contrato;"

V - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e a modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como essencial à expansão e modernização da infra-estrutura do Estado e à sua rede de serviços industriais;"

VI - empresa comercial atacadista, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado.

Art. 3º São recursos do Findes:

I - os retornos dos financiamentos concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:

a) Fundo de Incentivo à Industrialização - Find -, de que trata a Lei nº. 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº. 15.015, de 15 de janeiro de 2004;

b) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, de que trata a Lei nº. 11.395, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº. 15.016, de 15 de janeiro de 2004;

c) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - Fundiest -, de que trata a Lei nº. 12.228, de 4 de julho de 1996;

II - demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais;

III - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinadas ao Fundo;

IV - os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

V - outros recursos previstos em Lei Orçamentária.

VI - 90% dos valores provenientes dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, a partir do segundo semestre do exercício de 2009; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

VII - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários dos seguintes fundos, a partir do segundo semestre do exercício de 2009:

a) Fundo SOMMA;

b) Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB;

c) Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 1º O Findes transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes."

§ 3º Na hipótese de extinção do Findes, seu patrimônio, incluindo seus direitos creditórios, poderão ser integralizados no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. - BDMG -, na forma de ato do Poder Executivo.

Art. 4º O Findes, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades: (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O Findes, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de operações reembolsáveis, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º. do art. 3º, nas seguintes modalidades:"

I - financiamento de inversões fixas, do capital de giro e de demais despesas componentes do projeto;

II - refinanciamento de contrato de financiamento estabelecido entre o BDMG, com recursos de qualquer origem, e o beneficiário caracterizado no art. 2º;

III - substituição de passivo oneroso de empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionada à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, por unanimidade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - substituição de passivo oneroso para empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionado à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes de que trata o art. 12, com a unanimidade de seus membros."

Art. 5º São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Findes:

I - conclusão favorável de análise da empresa e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - comprovação de atendimento de exigências da legislação ambiental.

§ 1º O regulamento do Findes poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 2º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Art. 6º Os programas a serem mantidos com recursos do Findes observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus atos normativos:

I - exigência de contrapartida de recursos do beneficiário, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao projeto;

II - encargos, na forma de:

a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;

b) juros, limitados a doze por cento ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea "a" ou ao valor de parcela liberada;

III - exigência de garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro.

§ 1º Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere o inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - um fator de reajuste de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa adotado nas outras regiões do Estado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 19.822, de 22.11.2011, DOE MG de 23.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  § 1º Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere o inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um fator de reajuste de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa adotado em outras regiões do Estado."

§ 2º No caso de programa a que se refere a modalidade de que trata o inciso II do art. 4º., as condições gerais estabelecidas nos incisos I e II e no § 1º. deste artigo podem ser dispensadas, no que couber, tendo em vista o objetivo da operação.

Art. 6º-A Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento. (Redação Dada pela  Lei Nº 20310 DE 27/07/2012)

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em caução, penhor de ativos, títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária ou outros ativos, constituídos em ato precedido de autorização do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Além das garantias previstas no § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor do Fundo, no ato da aprovação do projeto, em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, a instituir, a favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais.

§ 3º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, e com a aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito de compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do Findes com seus débitos com o Estado.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o beneficiário não possuir débito com o Estado ou se o montante desse débito for inferior ao valor do crédito a que tiver direito o beneficiário, a compensação do valor excedente poderá ser feita com débitos de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, mediante aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º A aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de realização da compensação.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 3º e incorporados ao Findes.

Art. 7º O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O Findes terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas no Regulamento, nos termos da Lei Complementar nº. 27, de 18 de janeiro de 1993."

Art. 8º O BDMG é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em regulamento.

§ 1º O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta Lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas.

§ 2º Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.

§ 3º No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O BDMG é o agente financeiro do Findes, nos termos da Lei Complementar nº. 27, de 1993, e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.
  § 1º O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a", inciso II, do art. 6º., ou comissão de 2,5% (dois e meio por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido nos programas.
  § 2º Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas a avaliação de garantias."

Art. 9º O BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo e mandatário do Estado, fica autorizado a:

I - aplicar seus atos normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis;

III - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito; e

IV - receber bens em dação de pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação.

V - oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º. do art. 17 da Lei Complementar nº. 91, de 19 de janeiro de 2006. (nr) (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.038, de 12.01.2009, DOE MG de 13.01.2009)

VI - debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

§ 1º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV do caput, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV deste artigo, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos por ele incorrido na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos."

§ 2º Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, ou quando os créditos forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º. do art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Findes no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 11. Integram o grupo coordenador do Findes um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi; e

VI - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.

Parágrafo único. As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.683, de 28.12.2009, DOE MG de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar nº. 27, de 18 de janeiro de 1993."

Art. 12. Os demonstrativos financeiros do Findes obedecerão ao disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos aplicáveis.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.191, de 22.06.2006, DOE MG de 23.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação."

§ 1º Normas operacionais e complementares, incluindo regras de transição relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito dos fundos citados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º. desta lei, serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o regulamento do Fundo.

§ 2º Permanecerão em vigor, até 31 de dezembro de 2006, os seguintes atos normativos, com a finalidade de disciplinar os contratos e os pedidos de financiamento mencionados no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.191, de 22.06.2006, DOE MG de 23.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Até que seja publicado o regulamento desta lei, permanecem em vigor:
  I - o regulamento do Find, constante do Decreto nº 44.066, de 5 de julho de 2005, e as normas relativas ao Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - Pró-Indústria, de que trata o Decreto nº 44.071, de 14 de julho de 2005, e ao Programa de Indução à Modernização Industrial - Proim, de que trata o Decreto nº 44.072, de 14 de julho de 2005;
  II - o regulamento do FDMM, constante no Decreto nº 35.647, de 16 de junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.065, de 5 de julho de 2005, e normas complementares estabelecidas nas resoluções conjuntas em vigor.
  III - os seguintes documentos legais relativos ao Fundiest e aos programas sustentados com seus recursos:
  a) o regulamento do Fundiest, constante do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 41.311, de 19 de outubro de 2000, e nº 42.600, de 24 de maio de 2002;
  b)   as normas do Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - Proe-Indústria, de que trata o Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047, de 14 de junho de 2005;
  c)   as normas do Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - Fundiest/Proe-Agroindústria, de que trata o Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 43.918, de 24 de novembro de 2004, e nº 44.049, de 14 de junho de 2005;
  d) as normas do Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - Fundiest/Proe-Eletrônica, de que trata o Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 42.847, de 21 de agosto de 2002, e nº 44.048, de 14 de junho de 2005; e
  e) as normas do Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos - Proe-Estruturação, de que trata o Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 39.775, de 27 de julho de 1998, nº 40.558, de 23 de agosto de 1999, nº 43.616, de 26 de setembro de 2003, e nº 44.050, de 14 de junho de 2005."

Art. 14. No exercício de 2005, as despesas do Findes, correrão à conta das dotações orçamentárias nºs 4011 226635761380, 4051 226623501442, 4051 226613501458, 4261 226613501485, 4261 226613361506, 4261 226613501488 e 4261 226623651503, relativas aos fundos discriminados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º. desta Lei.

Art. 15. O prazo para a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º. da Lei nº. 11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por um ano, contado a partir de 6 de janeiro de 2006.

Art. 16. Ficam revogadas, em 1º de janeiro de 2007:

I - a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994;

II - a Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994;

III - a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;

IV - a Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996;

V - a Lei nº 13.431, de 28 de dezembro de 1999;

VI - a Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;

VII - a Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. Os fundos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º, a serem extintos conforme este artigo, terão seus respectivos patrimônios incorporados ao Findes, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, assim como suas obrigações de liberação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.191, de 22.06.2006, DOE MG de 23.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Ficam revogadas a partir da data de publicação do regulamento desta Lei:
  I - Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994;
  II - Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994;
  III - Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;
  IV - Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996;
  V - Lei nº 13.431, de 28 de dezembro de 1999;
  VI - Lei nº 14.168, de 10 de janeiro de 2002;
  VII - Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;
  VIII - Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004.
  Parágrafo único. Os fundos constantes nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 3º, extintos conforme os incisos I, II e III do "caput", terão seus respectivos patrimônios incorporados   ao Findes, incluindo os direitos creditórios decorrentes   dos contratos de financiamento em vigor na data de publicação do regulamento desta Lei, assim como suas obrigações de liberação."

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Wilson Nélio Brumer