Decreto nº 41.840 de 21/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 ago 2001

Dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE-Agroindústria, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e ao art. 1º, inciso II, e parágrafo único do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - PROE-Agroindústria, a que se refere o inciso II do art. 1º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover o estímulo e o fomento a projetos estratégicos e estruturantes da agroindústria mineira, por meio de financiamento do capital de giro, com recursos do FUNDIEST, criado pela Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

Art. 2º Poderá ser beneficiária de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria a empresa que apresente projeto de implantação de agroindústria integrada.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se agroindústria integrada a unidade industrial que realiza o processamento e a industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, inclusive madeira reflorestada, originários de região próxima da planta industrial, nos limites territoriais do Estado, seja de produção própria ou de terceiros que operem mediante contratos de fornecimento firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados.

§ 2º Para o enquadramento no programa serão observados os seguintes requisitos:

1. o montante de recursos para investimentos fixos referentes à unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada será de, no mínimo, R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), realizáveis em, no máximo, 60 (sessenta) meses;

2. o número de empregos diretos a serem gerados e mantidos na unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada deverá ser de, no mínimo, 100 (cem), a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do início da operação industrial;

3. o número de empregos próprios, terceirizados ou subcontratados, vinculados às atividades agropecuárias ou florestais integradas, deverá ser de, no mínimo, 200 (duzentos);

4. 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das matérias primas básicas deverão ser originárias de atividades agropecuárias ou florestais componentes de projetos da agroindústria integrada objeto do financiamento.

§ 3º Para efeito do disposto no item 1 do parágrafo anterior, a aquisição de maciço florestal, no caso de agroindústria integrada de processamento florestal, assim como os investimentos diretamente vinculados ao componente agropecuário do projeto, no caso de agroindústria integrada de processamento de produtos agropecuários, poderão ser considerados como investimentos fixos, desde que realizados pela empresa postulante, por coligada ou controlada, ou por empresa e produtores integrados, diretamente contratados pela empresa postulante, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

§ 4º Para efeito de comprovação dos investimentos fixos observar-se-á o seguinte:

1. em caso de transferência de ativo fixo, este será computado pelo seu valor contábil;

2. não serão considerados os investimentos realizados há mais de 6 (seis) meses contados da data de protocolo do pedido de financiamento.

§ 5º Poderá ser considerado, para fins de enquadramento no PROE-Agroindústria e de comprovação dos requisitos definidos nos parágrafos anteriores, um conjunto de projetos, a cargo de uma única empresa postulante e que resulte em plantas industriais distintas, desde que os projetos sejam protocolados simultaneamente, para efeito de enquadramento como empreendimento único.

Art. 3º O pedido de financiamento será protocolado, em modelo próprio, na Superintendência de Industrialização - SUIND, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC, mediante a apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica dos atos constitutivos da empresa postulante;

II - certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - cópia reprográfica do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, protocolizado na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, relativo ao projeto objeto do financiamento.

§ 1º A SEIC/SUIND e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderão exigir outros documentos necessários à análise do projeto, inclusive os relativos aos produtores rurais ou florestais integrados.

§ 2º Os pedidos de financiamento serão automaticamente cancelados quando:

1. for constatado o inadimplemento da empresa postulante relativamente a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;

2. a empresa postulante, no prazo de até 6 (seis) meses da data do protocolo, não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberação pelo conselho de Industrialização - COIND sobre o enquadramento do projeto.

Art. 4º A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - análise favorável da viabilidade econômica do projeto, realizada pelo BDMG e pela SEIC/SUIND, incluindo a comprovação do atendimento das disposições contidas no art. 2º deste Decreto;

II - análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, a cargo do BDMG;

III - certificação de regularidade fiscal da empresa postulante expedida pela SEF;

IV - comprovação do atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor, aplicáveis à atual fase do empreendimento;

V - enquadramento do projeto pelo COIND, com base em pareceres da SEIC/SUIND e do BDMG.

Parágrafo único. Caberá aos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pedidos de financiamentos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.

Art. 5º Os financiamentos serão concedidos exclusivamente na modalidade expressa por percentual, observando-se o seguinte:

I - o financiamento será liberado em parcelas mensais, no valor, de cada parcela, correspondente a 37,8% (trinta e sete vírgula oito por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade objeto do financiamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.918, de 24.11.2004, DOE MG de 25.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a até 60% (sessenta por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferências da unidade objeto do financiamento;"

II - serão liberadas, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar 96 (noventa e seis) meses;

III - cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses, contados da liberação de cada uma, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;

IV - os encargos financeiros se compõem de:

a) no ato da liberação, comissão do agente financeiro de 1,5% (um e meio por cento) a 2,5% (dois e meio por cento), de acordo com a análise do agente, deduzida do valor de cada parcela;

b) no ato do pagamento, atualização monetária de seu valor calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no período, aplicando-se sobre este índice um redutor de, no máximo, oitenta por cento, observados os parâmetros definidos no Anexo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.049, de 14.06.2005, DOE MG de 15.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) no ato do pagamento, atualização monetária de seu valor calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período, aplicando-se sobre este índice um redutor de, no máximo 80% (oitenta por cento), observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto."

§ 1º Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.

§ 2º Caberá ao BDMG verificar as condições de financiamento relativas ao valor das parcelas, ao prazo de carência e ao redutor do índice de atualização monetária, observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto, para cada um dos pedidos de financiamento, para deliberação do COIND.

§ 3º O valor das parcelas, o prazo de carência e o redutor de atualização monetária serão fixados na Resolução de Aprovação de Financiamento dos Secretários de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observados os parâmetros definidos no ato de enquadramento do COIND.

§ 4º A liberação das parcelas e o curso do prazo de utilização do financiamento a que se refere o inciso II poderão ser prorrogados ou suspensos por até (30) trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o limite de (120) cento e vinte meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.918, de 24.11.2004, DOE MG de 25.11.2004)

§ 5º Nos casos de prorrogação ou suspensão mencionados no § 4º, os percentuais para compensação poderão ser calculados com base no ICMS devido e recolhido no período correspondente, bem como, na forma prevista no art. 6º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.918, de 24.11.2004, DOE MG de 25.11.2004)

Art. 6º O valor da parcela mensal de financiamento, quando se destinar à destilaria produtora de álcool para fins carburantes, anidro ou hidratado, ainda que esta não seja a atividade principal da empresa, será apurado, com base no inciso I do artigo anterior, acrescido do valor do ICMS mensal incidente:

I - nas operações de venda e de transferência de produção própria com álcool anidro, amparadas pelo diferimento;

II - nas operações internas com álcool hidratado, amparadas pelo diferimento.

Art. 7º No caso de financiamento concedido a um empreendimento composto por mais de uma unidade agroindustrial, nos termos do que dispõe o § 5º do art. 2º, aplicam-se, além das disposições contidas no art. 5º, o seguinte:

I - será considerada como uma parcela o somatório das subparcelas liberadas mensalmente para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento único;

II - o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento único será de até 96 (noventa e seis) meses, contados da primeira liberação para a primeira das unidades agroindustriais que iniciar o período de utilização do financiamento, de modo que o número total de parcelas a serem liberadas para o conjunto de unidades industriais seja de, no máximo, 96 (noventa e seis).

Art. 8º O contrato de financiamento entre a empresa e o BDMG será formalizado após comprovação da conclusão do projeto e apresentação, pela empresa, de toda a documentação exigida, inclusive formalização das garantias e comprovação do atendimento das normas ambientais aplicáveis ao projeto.

§ 1º Os contratos de financiamento conterão normas específicas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, bem como sanções para o contratante que praticar qualquer ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, nos termos do art. 7º do mesmo Decreto.

§ 2º Ficam excluídas dos contratos de financiamentos no âmbito do FUNDIEST/PROE-AGROINDÚSTRIA, as disposições contidas no § 8º do art. 7º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1966, Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.049, de 14.06.2005, DOE MG de 15.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Ficam excluídas dos contratos de financiamentos no âmbito do FUNDIEST/PROE - Agroindústria, as disposições contidas nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no § 8º do art. 7º, ambos do regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.918, de 24.11.2004, DOE MG de 25.11.2004)"
  "§ 2º Ficam excluídas de contratos de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º e no § 8º do art. 7º, ambos do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996."

§ 3º O início da liberação dos recursos do financiamento fica condicionado à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da certificação da regularidade fiscal expedida pela SEF e da apresentação, pela empresa, de cópia da Licença de Operação - LO, relativa ao empreendimento, objeto do financiamento, conforme legislação em vigor.

Art. 9º A data de início do financiamento será fixada pelo COIND, tomando-se como referência a data prevista para o término da execução do projeto ou para o início de operação da unidade industrial beneficiada.

§ 1º A data fixada pelo COIND poderá ser adiada por até 6 (seis) meses, a critério da empresa postulante, desde que o comunicado de adiamento seja protocolado na SEIC/SUIND até a data prevista para o início do financiamento.

§ 2º Mediante pedido justificado da empresa postulante, o COIND poderá conceder novo adiamento, além do previsto no parágrafo anterior, com base em parecer da SEIC/SUIND, observando-se o seguinte:

1. não serão aceitas como justificativas para o adiamento da data de financiamento:

a) situação de irregularidade fiscal;

b) pendências cadastrais;

c) circunstâncias relacionadas ao cumprimento da legislação ambiental, caso a empresa não disponha da licença ambiental aplicável à fase do projeto;

2. o adiamento será de, no máximo, 6 (seis) meses, na hipótese de justificativa relacionada à conclusão física do projeto.

§ 3º Decorridos os prazos mencionados nos parágrafos anteriores, sem que a empresa se apresente em condições de usufruir a liberação das parcelas, o direito ao financiamento subsistirá, com a perda das parcelas correspondentes ao período compreendido entre a data fixada pelo COIND e a do efetivo início de utilização do financiamento.

§ 4º A data original fixada para o início do financiamento ou a prorrogada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser antecipada, desde que a comunicação de antecipação pela empresa seja feita com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data pretendida.

Art. 10. No período de liberação dos recursos, não poderá haver cumulatividade de financiamento FUNDIEST/PROE-Agroindústria para uma mesma unidade beneficiada, bem como de financiamento deste Programa com financiamentos, benefícios ou contratos, firmados no âmbito do FIND/Pró-Indústria.

Art. 11. Caso a caracterização de agroindústria integrada não venha a se manter durante todo o período de liberação das parcelas do financiamento e caso o projeto implantado não resulte nos valores definidos como parâmetros mínimos para seu enquadramento no Programa ou para a definição das condições de financiamento nos termos do art. 4º deste Decreto, haverá o reenquadramento do projeto com a redução do valor das parcelas do financiamento, bem como a redução do prazo de carência para pagamento das parcelas, podendo haver, também, a suspensão de parcelas a liberar e exigibilidade da dívida a critério do COIND, com base em análises do BDMG e da SEIC/SUIND.

Art. 12. No caso de mudança de titularidade da empresa beneficiária, a SEIC/SUIND deliberará sobre a mudança da titularidade do financiamento, após consulta ao BDMG, submetendo aos Secretários signatários nova Resolução de Aprovação de Financiamento e dando conhecimento ao COIND.

Art. 13. O BDMG ou a SEIC/SUIND poderão determinar a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, sempre que for constatado:

I - quaisquer irregularidades com relação à unidade agroindustrial beneficiada, inclusive paralisação das atividades operacionais durante o prazo de utilização do financiamento;

II - o inadimplemento da empresa beneficiária com órgão, instituição ou fundo do Estado;

III - a superveniência da restrição cadastral da empresa ou de seus controladores;

IV - o descumprimento da legislação ambiental, relativo à unidade beneficiada, inclusive o cancelamento de licenciamento concedido, comunicado pela FEAM ao BDMG ou à SEIC/SUIND;

V - irregularidade fiscal durante o período do financiamento, relativa à unidade beneficiada, mediante comunicação da SEF ao BDMG ou à SEIC/SUIND;

VI - mudança de titularidade, do controle acionário ou transferência das instalações industriais da unidade beneficiada, sem comunicação prévia à SEIC/SUIND;

VII - descumprimento, por parte da empresa, das obrigações previstas neste Decreto;

VIII - prática reiterada de atrasos de pagamentos das prestações do financiamento ou atraso superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Além da suspensão do saldo, se houver, a dívida será imediatamente exigível quando as ocorrências que determinaram a suspensão das parcelas do financiamento não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação do agente financeiro ao beneficiário;

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, sobre a dívida exigida incidirá atualização monetária plena, calculada com base na variação acumulada do IGP-M/FGV no período ou, na sua falta, pela variação acumulada do IGP-DI/FGV, incidente sobre o saldo devedor existente, desde a data da liberação de cada parcela do financiamento, e as seguintes penalidades:

1. pena convencional de até 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor reajustado;

2. juros moratórios à taxa efetiva de 1%a.m (um por cento ao mês), incidentes sobre o saldo devedor reajustado, já acrescido da pena convencional, desde a data do vencimento até a data de sua liquidação.

§ 3º Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o BDMG poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades previstas neste artigo, e levar a débito do Fundo os valores não cobráveis, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.

§ 4º Ocorrendo o atraso de pagamento de quaisquer prestações do financiamento, os encargos e penalidades previstos no § 2º incidirão somente sobre o valor da prestação objeto do inadimplemento, desde a data do vencimento até a data da liquidação, facultado ao agente financeiro transigir, para fins de seu recebimento.

Art. 14. Durante o período de financiamento, a empresa beneficiária obriga-se a permitir a realização de inspeção, bem como fornecerá todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados pela SEIC, SEF ou BDMG o livre acesso às instalações da unidade industrial financiada.

Art. 15. Participam da administração do FUNDIEST/PROE-Agroindústria os seguintes agentes:

I - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - Conselho de Industrialização - COIND;

VI - Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.

Parágrafo único. As atribuições e competências de cada agente são as definidas nos arts. 9º a 13 do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Art. 16. Ficam convalidados os financiamentos aprovados até a data de publicação deste Decreto.

Art. 17. Os Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de resolução conjunta, poderão baixar normas suplementares para aplicação deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 40.124, de 04 de dezembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

ANEXO

(Parâmetros para a definição das condições de financiamento a que se refere o art. 5º do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001).

1) (Revogado pelo Decreto nº 43.918, de 24.11.2004, DOE MG de 25.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "1) Valor das parcelas de financiamento nos termos do inciso I do art. 5º: 60% (sessenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item I, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para a primeira metade do período de fruição do financiamento e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para o período restante; 55% (cinqüenta e cinco por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item I, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a primeira metade do período de fruição do financiamento e de 50% (cinqüenta por cento) para o período restante;"

2) Prazo de carência nos termos do inciso III do art. 5º: 96 (noventa e seis) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; 84 (oitenta e quatro) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; 72 (setenta e dois) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; 60 (sessenta) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;

3) Redutor do índice de atualização monetária nos termos do inciso IV do art. 5º: 80% (oitenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); 70% (setenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais); 60% (sessenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); 50% (cinqüenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do § 2º, item 1, e § 3º do art. 2º, deste Decreto, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).