Lei nº 1547 DE 20/12/1989

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 dez 1989

Institui o Código Tributário Municipal e normas do processo administrativo fiscal e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(art. 1º e 2º)

LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, estabelecido pela legislação federal aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária;

(art. 3º)

LIVRO II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda a matéria relativa a receita do Município constituída de tributos;

(art. 3º)

LIVRO III - Determina o processo administrativo fiscal.

(art. 3º)

LIVRO I - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

(art. 4º)

TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 4º)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 4º)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(art. 4º)

SEÇÃO II - DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES

(art. 5º)

CAPÍTULO II - DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 6º)

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 7º ao 10)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 7º ao 10)

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

(art. 11 ao 15)

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

(art. 16)

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

(art. 17 ao 19)

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 20 e 21)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 20 e 21)

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 22 ao 24)

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

(art. 22 ao 24)

SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

(art. 25 e 26)

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 27 ao 34)

SEÇÃO I - DO PAGAMENTO

(art. 27 ao 34)

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO INDEVIDO

(art. 35 ao 39)

SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO

(art. 40)

SEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO

(art. 41)

SEÇÃO V - DA REMISSÃO

(art. 42)

SEÇÃO VI - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

(art. 43 ao 44-A)

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 45)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 45)

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

(art. 46 ao 51)

SEÇÃO III - DA ANISTIA

(art. 52)

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 53 ao 55)

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

(art. 53 ao 55)

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

(art. 56 ao 60-E)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 56 ao 60-E)

SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(art. 61)

CAPÍTULO III - DA UNIDADE FISCAL

(art. 63)

CAPÍTILO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 64 ao 71)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 64 ao 71)

SEÇÃO II - DAS MULTAS

(art. 72 ao 74)

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES

(art. 75)

CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA

(art. 76 ao 82)

CAPÍTULO VI - CERTIDÕES NEGATIVAS

(art. 83 ao 86)

 LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

(art. 87 ao 89)

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS

(art. 87 ao 89)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

(art. 90 e 91)

CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

(art. 92 ao 96)

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

(art. 97)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

(art. 98 ao 101)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

(art. 102)

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

(art. 103 ao 109)

SEÇÃO IV - DO ARBITRAMENTO

(art. 110 e 111)

SEÇÃO V - DA ESTIMATIVA

(art. 112 ao 114)

SEÇÃO VI - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

(art. 115 ao 116)

SEÇÃO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

(art. 117 ao 119)

SEÇÃO VIII - DA ESCRITA E DOCUMENTÁRIO FISCAL

(art. 120 ao 125)

SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES

(art. 126)

SEÇÃO X - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

(art. 127 e 128)

SEÇÃO XI - DO DESCONTO NA FONTE

(art. 129 ao 131)

SEÇÃO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 132)

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIALE TERRITORIAL URBANA

(art. 133 ao 135)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO

(art. 136 ao 146)

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

(art. 147 ao 153)

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO

(art. 154 ao 158)

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

(art. 159 ao 163)

SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO

(art. 164 e 165)

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 166 ao 168)

SEÇÃO VIII - DO CONTRIBUÍNTE

(art. 169

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEISLIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO

(art. 170 e 171)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

(art. 172)

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

(art. 173 e 174)

SEÇÃO IV - DO ARBITRAMENTO

(art. 175 e 176)

SEÇÃO V - DAS CONTRIBUIÇÕES E RESPONSÁVEIS

(art. 177 ao 179)

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

(art. 180 e 181)

SEÇÃO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(art. 182)

SEÇÃO VIII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

(art. 183)

SEÇÃO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 184)

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", Á QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, BENS IMÓVEIS

(art. 185)

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

(art. 186)

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(art. 187)

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

(art. 188 e 189)

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

(art.190 ao 192)

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

(art. 193 ao 195)

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(art. 196 e 197)

TÍTULO III - DAS TAXAS

(art. 198 ao 200)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO II - DA TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

(art. 201)

SEÇÃO I - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

(art. 202 ao 208)

SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

(art.209 e 210)

SEÇÃO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOGRADOUROS PÚBLICOS

(art. 211 ao 213)

SEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL

(art. 214 e 215)

SEÇÃO V - DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS. (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

(art. 216 ao 221-A)

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

(art. 222)

SEÇÃO I - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(art. 223 ao 255)

SEÇÃO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

(art. 226 e 227)

SEÇÃO III - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

(art. 228 ao 232)

SEÇÃO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE

(art. 233 ao 236)

CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

(art. 237 ao 239)

Livro III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(art. 240)

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 241)

CAPÍTULO I - DOS POSTULANTES

 

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

(art. 242 ao 246)

TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

(art. 247)

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO

 

CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO

(art. 248 ao 251)

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO

(art. 252 ao 254)

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE OFÍCIO

(art. 255 ao 257)

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

(art. 258 e 259)

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

(art. 260 e 261)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

(art. 262 ao 266)

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO

(art. 267 ao 273)

CAPÍTULO I - DO LITÍGIO

 

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

(art. 274 e 275)

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

(art. 276 ao 279)

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

(art. 280 ao 289)

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

(art. 290)

TÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO

(art. 291 ao 298)

CAPÍTULO I - DA CONSULTA

 

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

(art. 299 ao 301)

TÍTULO V - DISPÓSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

(art. 302 ao 307)


Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes e atributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas diversas que constituem a receita do município.

Art. 2º O Código é constituído de 03 (três) livros, com a matéria, assim distribuída:

LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, estabelecido pela legislação federal aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária;

LIVRO II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda a matéria relativa a receita do Município constituída de tributos;

LIVRO III - Determina o processo administrativo fiscal.

Art. 3º O Código Tributário é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares.

LIVRO I - DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos devidos ao Município de Aracaju, sendo considerados como complementares do mesmo os títulos legais especiais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuição de melhoria devida ao Município de Aracaju, sendo considerados como complementares do mesmo os títulos legais especiais."

SEÇÃO II - DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 5º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Municípios.

CAPÍTULO II - DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 8º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 9º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 10. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, ma forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 13. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos;

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

§ 1º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei ou em Lei ordinária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar seu pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

a) falta de propósito negocial;

b) abuso de forma. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 4º Para efeito da alínea "b" do § 2º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 14. Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior, e salvo disposições de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 16. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 17. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 18. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem os seus objeto.

Art. 19. Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Salvo disposição de lei em contrário às convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 21. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 22. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 23. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.

Art. 24. É ineficaz, em relação ao Fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 25. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determinar;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;"

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela autoridade de ato ou formalidade essencial". (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o afetou, ou omissão pela autoridade de ato ou formalidade essencial."

Parágrafo Único - (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - Nas hipóteses de atividades sujeitas a lançamento de ofício, a exceção dos efetuados através do Auto de Infração, poderão ser lançados através do correspondente em UFM (Unidade Fiscal do Município) ou outro índice oficial vigente na ocasião."

Art. 26. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento". (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da última homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anterior à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DO PAGAMENTO

Art. 27. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País. Salvo as exceções previstas em lei especial.

Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias, ou processo mecânico.

Art. 28. O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados e, em caso excepcional, a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da emissão das citadas guias.

Art. 29. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em conseqüência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei.

Art. 30. O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.

(Revogado pela Lei Complementar nº 88, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

Art. 31. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de juros, multas e atualização monetária, quando couber. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O Secretário Municipal de Finanças poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de juros, multas e correção monetária, quando couber.

§ 1º A concessão para parcelamento de débitos vencidos, ajuizados ou não, será requerido pelo Contribuinte. Os ajuizados deverão ser requeridos através de petição ao Procurador Geral do Município e os não ajuizados, ao Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Somente é concedido o parcelamento para débitos vencidos a mais de 02 (dois) meses não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte mediante petição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

§ 1º - Somente é concedido o parcelamento para débitos vencidos a mais de 4 (quatro) meses, não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte mediante petição.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997).

§ 2º O parcelamento ordinário limitar-se-á ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, devendo obedecer aos requisitos abaixo relacionados:

a) até 06 (seis) parcelas com acréscimo de 0,25% (zero virgula vinte e cinco) pontos percentuais por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

b) De 07 a 24 parcelas com acréscimos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por parcela calculado sobre o valor de débito. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 39, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
b - até 12 (doze) parcelas com acréscimo de 0,5 (meio ponto percentual) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

c) até 18 (dezoito) parcelas com acréscimo de 1,0 (um ponto percentual) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

d) até 24 (vinte e quatro) parcelas com acréscimo de 1,5 (um e meio pontos percentuais) por parcela, calculados sobre o valor total do débito.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

§ 2º O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, obedecendo os seguintes critérios:

a) até 04 (quatro) parcelas com acréscimo de 1% (hum por cento) de juros por parcela, calculado sobre o total do débito;

b) de 05 (cinco) a 08 (oito) parcelas, com acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento) de juros por parcela, sobre o total do débito;

c) de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas, com acréscimo de 2% (dois por cento) de juros por parcela, sobre o total do débito.

§ 2º - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, obedecendo ao seguinte critério:

a) até 04 (quatro) parcelas com acréscimos de 1% (hum por cento) por parcela, calculados sobre o total do débito;

b) de 05 (cinco) a 08 (oito) parcelas, com acréscimos de 1,5% (hum e meio por cento) por parcela, sobre o total do débito;

c) de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas, com acréscimos de 2% (dois por cento) por parcela, sobre o tal do débito.

§ 3º - O atraso no pagamento de duas prestações sucessivas, obriga a inscrição imediata do restante do débito em dívida ativa, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.

§ 4º O parcelamento será requerido através de petição com especificação do tributo pelo Contribuinte, após o pagamento do valor mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do montante apurado do débito, à data da petição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O parcelamento será requerido através de petição, com especificação do tributo pelo interessado, após o pagamento de valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante do débito apurado à data da petição.

§ 5º O valor mínimo da parcela mensal será de 30 (trinta) UFIR´S. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O valor da prestação mensal não poderá, sob nenhum pretexto, ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFM, a data da petição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

§ 5º - O valor da prestação mensal não poderá, sob nenhum pretexto, ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor de referência vigente no Município, à data de petição.

§ 6º - Não poderá ser concedido novo parcelamento a contribuinte que não liquidar o parcelamento anteriormente efetuado.

§ 7º - As prestações mensais resultantes do parcelamento, sofrerão atualização monetária na forma da lei, até a data do pagamento.

Art. 32. O reconhecimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo Único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito Municipal estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

Art. 33. Quanto não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acrécimos: (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

I - multa de mora;

II - atualização monetárias (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
II - correção monetária;

III - juros depois de 30 (trinta) dias.

§ 1º Terminado o prazo para pagamento do tributo e desde que o faça espontaneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimos moratórios, após o vencimento e nas seguintes condições:

a) Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 39, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 30%(trinta por cento). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
  "a) multa de 0,33 (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia no período de até 30 (trinta) dias; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997)"
  "a) - multa de 20% (vinte por cento) em até 30 (trinta) dias;"

b) Mais juros de 1% (um por cento) ao mês depois de decorridos 30 (trinta) dias. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "b) multa de 5% (cinco por cento) ao mês, a partir de 31 (trinta e um) dias em diante. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997)"
  "b) - multa de 30% (trinta por cento) de 31 (trinta e um) dias em diante;"

c) mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias.

§ 2º A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 2, de 30.12.1991, Ed. de 30.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992).

§ 2° A correção monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Finanças com base em índices oIiciais, será devida a partir do dia seguinte ao em que o recolhimento do tributo e multas Iiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais.

§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

§ 4º A multa de mora, juros e a atualização monetária serão cobradas independentemente do procedimento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 2, de 30.12.1991, Ed. de 30.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° A multa de mora, juros e a correção monetária serão cobradas independentemente do procedimento Iiscal.

Art. 34. Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandado judicial é vedado a funcionário receber tributos, com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Excetuado os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber tributos com desconto de dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

§ 1º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.

§ 2º - Se a infração decorrer de ordem superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o interior.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 35. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional observadas as condições fixadas.

Parágrafo Único - O diretor de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 36. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

§ 1º As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituição, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituição, serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.

§ 2º A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças."

Art. 37. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido a instância singular, cabendo recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. As restituições dependerão de requerimento da partes interessadas, dirigidas à instância singular, cabendo recursos para o Conselho Municipal de Contribuintes."

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento existente nas repartições competentes.

II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivo o documento.

Art. 38. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição processe-se através da norma de compensação de crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças determinar que a restituição processe-se através da norma de compensação de crédito. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição processe-se através da norma de compensação de crédito."

Art. 39. O pedido de restituição de créditos tributários, objeto de parcelamento, não suspende o recolhimento das parcelas vincendas ate a decisão definitiva do pleito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa."

SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO

Art. 40. O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal."

SEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO

Art. 41. É facultada a celebração entre município e o seu sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a liquidação de débito constituído e conseqüente extinção tributária, mediante concessões mútuas. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 1, de 21.11.1991, Ed. de 21.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção tributária, mediante concessões mútuas.

§ 1º Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao Procurador Geral do Município quando a ação estiver na esfera judicial e ao Secretário Municipal de Finanças quando a ação estiver em nível administrativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Competente para realizar a transação e o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao procurador Geral do Município quando a ação estiver em esfera judicial e ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças quando a ação estiver a nível administrativo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 5, de 14.07.1992, Ed. de 14.07.1992, e com redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Parágrafo Único - Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao procurador Geral do Município quando a ação estiver em esfera judicial e ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças quando a ação estiver a nível administrativo.(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 1, de 21.11.1991, Ed. de 21.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991).

Parágrafo Único - Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo que poderá delegar essa competência aos Procuradores Judiciais do Município.

§ 2º - As concessões de que trata o caput desse artigo tem o seu limite, por parte do município, de até 100% dos juros e/ou das multas do débito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 5, de 14.07.1992, Ed. de 14.07.1992).

SEÇÃO V - DA REMISSÃO

Art. 42. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei especifica, atendendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei específica, atendendo as seguintes condições:"

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;"

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante."

Parágrafo único. Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixar de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Parágrafo Único - Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

SEÇÃO VI - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 43. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que ser refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário nela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 44. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pela citação pessoal feita ao devedor;"

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VII Da Dação em Pagamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Art. 44-A. Constitui forma de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção.

II - a anistia.

Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 46. Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.

Art. 47. a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 48. A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

Art. 49. A solicitação da isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças até o último dia do mês de junho do ano corrente, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "i" do art. 164, e as elencadas no art. 205 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 49. A solicitação da isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças até o último dia do mês de junho do ano corrente, ressalvado o disposto no art. 165 desta lei, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas d, e, f, i do art. 164 e no artigo 205 desta Lei". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Art. 49. A solicitação de isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças até o último dia do mês de junho do ano corrente, ressalvado o disposto no art. 165 desta lei, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas d, e, f, i do art. 164 e no artigo 205.

Art. 50. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão.

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivarem.

Art. 51. Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.

SEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 52. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele."

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
II - salvo disposição em contrário as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "II - salvo disposição em contrário às infrações resultantes de convênio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas."

Parágrafo Único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal por iniciativa do Poder Executivo.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 53. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, ainda que imune ou isenta, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou regulamento."

§ 1º - Far-se-á a inscrição:

I - por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

II - de ofício.

§ 2º - Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

§ 3º - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º - Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (hum doze avos) por mês, ou fração do mês, de atividade, ressalvo o disposto no artigo 25 desta lei.

§ 5º Proceder-se-á inscrição retroativa quando o contribuinte de atividade restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando ao mesmo a multa disposta no art. 72 desta lei por falta de inscrição na época, não o eximindo do pagamento dos tributos diversos". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Em nenhum caso será concedida inscrição no cadastro mobiliário do município a:
  I - contribuintes, pessoas físicas, que possuam quaisquer débitos para com a fazenda Municipal, inclusive na qualidade de sócio de pessoas jurídicas;
  II - contribuintes, pessoas jurídicas, cujos sócios possuam quaisquer débitos para com a fazenda Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

Art. 54. A inscrição no cadastro fiscal do Município de Aracaju, suas alterações, cancelamentos e baixas, referentes às pessoas físicas e jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias principais ou acessórias, sem prejuízo da imputação de tais responsabilidades aos profissionais autônomos, aos empresários, aos sócios ou administradores, por essas obrigações apuradas antes ou após a prática de tais atos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou seu preposto devidamente comprovado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que as motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (hum doze avos) do tributo devido por mês ou fração do mês de atividade. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que as motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (hum doze avos) do tributo devido por mês ou fração do mês de atividade.

§ 1º A baixa da inscrição da pessoa física ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática apurada e comprovada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - em nenhum caso se procederá à baixa ou cancelamento da inscrição de contribuinte em débito para com o Município.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

§ 2º O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição no Cadastro Mobiliário, observando o disposto no parágrafo anterior, nos casos abaixo:

I - na cessação de suas atividades, devidamente comprovados;

II - quando se comprovar o falecimento do contribuinte;

III - quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário em decorrência de erro da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - o titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição se comprovar a cessação de sua atividade, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º No procedimento de baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos incisos II e III do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no Parágrafo 1º". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Art. 55. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. A fiscalização dos tributos compete ao Grupo Ocupacional Fisco no exercício dos respectivos cargos e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.

Art. 57. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure o fato definido como crime, os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário a efetivação de medidas acauteladouras do interesse do fisco, ainda que não se configure o fato definido como crime, os funcionários do Grupo ocupacional Fisco, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem poderão requisitar auxílio das autoridades policiais."

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

Art. 58. os regimes especiais de tributação poderão ser concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações e poderão ser cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as condições fixadas para sua concessão.

Parágrafo único. O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, que fixará as condições de sua realização.
Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados se os benefícios procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

Art. 59. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer regime especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá estabelecer regime especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais."

Art. 60. Cabe ao Município o direito de pesquisar,da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada aprestar esclarecimento e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por este assim for considerado necessário à fiscalização.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

Art. 60-A. A partir do ano calendário de 2017, as pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, deverão apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de sua confecção, devidamente assinados e validados digitalmente, e correspondentes às últimas transmissões efetuadas aos ambientes estaduais e nacional do SPED, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.

§ 1º O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED a que se refere este artigo corresponde ao definido pelo Decreto (Federal) nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 2º A exigência de apresentação de arquivos do SPED ao Município de Aracaju, considera todos os seus subsistemas integrantes, bem como a totalidade do período decadencial correspondente às obrigações tributárias acessórias que lhe forem previstas, incluindo a confecção, transmissão, guarda e apresentação ao fisco, conforme estipulem os normativos do Sistema Público de Escrituração Digital.

§ 3º A não apresentação de arquivos do SPED ou a sua apresentação com omissões, inexatidões ou incorreções sujeitará o infrator às multas previstas no art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 60-B. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município deverá encaminhar mensalmente arquivo do cadastro de unidades consumidoras, bem como prestar todas as informações solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda que julgar necessárias ao controle da arrecadação da COCIP, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

Art. 60-C. As pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ano-calendário de 2017, ficam obrigadas a apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) entregues à Receita Federal do Brasil, devidamente assinados e validados digitalmente, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.

Parágrafo único. A não apresentação da DIMOB ou a sua apresentação com omissões, inexatidões ou incorreções sujeitará o infrator às multas previstas no art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 60-D. Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, a partir do ano-calendário 2017, deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, no mesmo padrão entregue à Receita Federal do Brasil, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Art. 60-E. O Poder Executivo editará Decreto Regulamentar, estabelecendo os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar, em especial aquelas previstas nos arts. 60-B, 60-C e 60-D. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

SEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (Redação do título da seção dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 61. O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, que fixará as condições de sua realização". (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - O regime especial será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização."

CAPÍTULO III - DA UNIDADE FISCAL

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

Art. 62. fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que será expressa em moeda corrente e reajustada com base no índice oficial vigente, através de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Unidade Fiscal do Município - UFM, servirá de base para fixação de importâncias correspondentes a tributos, juros e multas previstas na legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Ficam criadas as Unidades de Valores Fiscais do Município de Aracaju, que servidão de base para fixações de importâncias correspondentes a tributos e multas, previstos na legislação tributária.
  § 1º - As Unidades de Valores Fiscais do Município, bem assim os seus múltiplos e sub-múltiplos, serão indicados pela sigla UFM.
  § 2º - Os valores da UFM deverão ser expressos em moeda corrente."

(Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996):

Art. 63. Por ato do Poder Executivo os valores das UFM´s (unidades de Valores Fiscais do Município) serão fixados mensalmente, de acordo com o índice oficial de atualização monetária estabelecido para o mês". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Por ato do Poder Executivo os valores das UFM serão atualizados mensalmente, de acordo com o índice oficial de correção monetária fixado para o mês.

CAPÍTILO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro,das normas estabelecidas na lei tributária."

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da Legislação Tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou de terceiro, e da efetividade de natureza e extensão das conseqüências do ato.

Art. 65. Reincidência é a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 66. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 67. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação tributária, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denuncia espontânea de infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração."

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de procedimento tributário, de lavratura de termo de inicio de fiscalização ou de termo de apreensão de bens móveis.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denuncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 68. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Art. 69. Apurando-se, no mesmo processo, infração demais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 70. A Lei Tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

I - exclua a definição do fato como infração;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

Art. 71. Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;

III - Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.

SEÇÃO II - DAS MULTAS

Art. 72. São passíveis de penalidades por infração para todo e qualquer tributo disciplinado pelo Código Tributário do Município de Aracaju, Lei nº 1547/1989 , quando não previsto em capítulo próprio, multa de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. São passíveis de multa por infração para todo e qualquer tributo deste Código, quando não previsto em Capítulo próprio, multa de 50 (cinquenta) UFIR's. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. São passíveis de multas por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio, multa de01(uma) UFM."

Art. 73. A reincidência da infração será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, correspondente à infração. (Redação dada o artigo pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997).

Nota: Redação Anterior:

Art. 73. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art. 74. As multas impostas serão reduzidas nos termos do artigo 246 desta lei.

SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 75. Os contribuintes em débitos com o Município não poderão:

I - receber qualquer crédito, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - receber qualquer crédito;"

II - participar em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preco;

III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta, exceto a transação referida no art. 41 desta Lei. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta;"

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - fazer transação, a qualquer título, com o Município, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais."

CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Art. 76. A Dívida Ativa do Município é constituída de débitos provenientes de tributos, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 1º A inscrição na Divida Ativa deve ocorrer depois de esgotado o prazo fixado para o adimplemento da obrigação.

§ 2º Pode ser acrescido ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo o período máximo de 60 (sessenta) dias para a cobrança amigável, desde que não tenha ocorrido prescrição dos créditos.

3º. Uma vez Efetivado o parcelamento de débitos, o inadimplemento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e autoriza a sua inscrição em Dívida Ativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 76. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
  Parágrafo Único - Ocorrendo o não pagamento de uma das parcelas, consideram-se vencidas e não pagas as parcelas restantes."

Art. 77. O tempo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros.

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento eletrônico.

Art. 78. Por determinação da Procuradoria Geral do Município serão administrativamente cancelados os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que por força da lei, sejam insuscetíveis de execução;

III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Art. 79. A Dívida Ativa deve ser cobrada por:

I - protesto extrajudicial, observados os requisitos e as condições estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - execução judicial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 79. A dívida será cobrada por procedimento:

I - amigável; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vencimento do débito;"

II - judicial.

Parágrafo único. Efetuada a inscrição da dívida, será expedida, pelo órgão próprio, comunicação ao devedor para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de efetuar o recolhimento amigável do débito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 80. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 81. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para cobrança de débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para a cobrança judicial.

Art. 82. o recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia, com visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança da dívida.

CAPÍTULO VI - CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 83. A prova de quitação de débitos tributários e não tributários municipais será feita por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado, e conterá todas as informações necessárias à identificação da pessoa, seu domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, e indicação do período a que se refere o pedido. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. A lei poderá exigir que a prova de quitação de terminado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramos de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido."

Parágrafo Único - (Suprimido pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição."

§ 1º A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

§ 2º - Em nenhum caso será concedida certidão negativa de débitos a: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

I - contribuintes pessoas físicas que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive, quando na qualidade de sócios de pessoas jurídicas, lhes forem atribuída responsabilidade tributária pessoal nos termos do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - contribuintes, pessoas jurídicas, que mesmo estando quites com o município, seja constituída por sócios, pessoas físicas ou jurídicas, devedoras da Fazenda Municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

II - contribuintes pessoas jurídicas que possuam quaisquer débitos para a com a Fazenda Municipal. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - contribuintes, pessoas físicas, que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive na qualidade de sócio de pessoa jurídica, quando dirigente ou majoritário. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

§ 3º A prova do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é indispensável:

I - no momento da expedição do "Habite-se";

II - no momento do pagamento de obras contratadas pelo Município."

Art. 84. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 85. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas as infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator". (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros demora e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator."

Art. 86. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 Livro II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 88. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 89. Os tributos são impostos, taxas e contribuições. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89. Os tributos são impostos, taxa e contribuições de melhoria."

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 90. O Município de Aracaju, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e as da sua lei orgânica e deste código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 91. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A atribuição compreende garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir."

§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado do encargo da função de arrecadar tributos nos termos da Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Não constitui delegação o cometimento, à pessoa de direito privado, do encargo da função de arrecadar tributos nos termos da lei."

CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 92. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Aracaju:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município, nos termos da lei;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do Inciso VI "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do Inciso VI "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no Inciso VI b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.

§ 5º O disposto no inciso VI deste artigo, não exclui as entidades nele referido, com exceção dos templos religiosos de qualquer culto, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes couber reter na fonte, bem como, não a dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 93. Considera-se imunidade condicionada a não incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei.

Art. 94. A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.

Art. 95. Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova que a entidade:

I - não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

II - aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 96. A imunidade não exclui cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de ter livros fiscais e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de cominações ou penalidades."

Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange, também, a pratica de ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. São impostos de competência do Município de Aracaju:

I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

(Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

III - Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos". (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
III - Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo IV - Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 98º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.1- Obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º - O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista abaixo por empresa ou profissional autônomo.
  § 1º - Os serviços incluídos nos itens constantes da lista abaixo ficam sujeitos apenas ao imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.
  § 2º - O fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços não específicos na lista abaixo, não está sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
  LISTA DE SERVIÇOS
  01. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia congênere.
  02. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congênere.
  03. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
  04. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
  05. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
  06. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
  07. VETADO
  08. Médicos Veterinários.
  09. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
  10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
  11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
  12. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
  13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
  14. Limpeza de dragagem de portos, rios e canais.
  15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins.
  16. Desinfetação, imunização, higienização, desratização e congêneres.
  17. Controle e tratamento de afluente de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
  18. Incineração de resíduos quaisquer.
  19. Limpeza de chaminés.
  20. Saneamento ambiental e congêneres.
  21. Assistência técnica.
  22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
  23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.
  24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
  25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
  26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
  27. Traduções e interpretações 28.Avaliação de bens.
  29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
  30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
  31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
  32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).
  33. Demolição.
  34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).
  35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exploração de petróleo e gás natural.
  36. Florestamento e reflorestamento.
  37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
  38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
  39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
  40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
  41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM).
  43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
  44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguro e de planos de previdência privada.
  46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária.
  48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
  50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
  51. Despachantes.
  52. Agentes de propriedade industrial.
  53. Agentes da propriedade artística ou literária.
  54. Leilão.
  55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
  56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
  57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
  58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
  59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
  60. Divisões Públicas:
  a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
  b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
  c) exposições, com cobrança de ingressos;
  d) bailes, "shows", festivais, receitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
  e) jogos eletrônicos;
  f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
  g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
  61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
  62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
  63. Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes".
  64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
  65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
  66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
  67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
  68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
  69. Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).
  70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
  71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
  72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
  73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
  74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
  75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
  76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.
  77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
  78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
  79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
  80. Funerais.
  81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
  82. Tinturaria e lavanderia.
  83. Taxidermia.
  84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulso por ele contratado.
  85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
  86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
  87. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
  88. Advogados.
  89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
  90. Dentistas.
  91. Economistas.
  92. Psicólogos.
  93. Assistentes Sociais.
  94. Relações Públicas.
  95. Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive direitos autorais, protestos de título, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobranças ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).
  97. Transporte de natureza estritamente municipal.
  98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
  99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
  100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza."

Art. 99. A incidência do Imposto independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

d) da destinação do serviço.

Art. 100. A empresa ou profissional autônomo que exercer mais de uma atividade relacionada na lista de serviços ficará sujeito:

I - ao imposto que incidir sobre cada uma delas;

II - a apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art. 101. Para os efeitos deste imposto, entende-se:

I - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou que de fato exercer atividade de prestação de serviço; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato que exercer atividade de prestadora de serviço;

b) a firma individual da mesma natureza.

II - Por profissional autônomos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
II - Por profissional autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma, de caráter técnico. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma.

c) todo aquele que não se enquadre nas alíneas a e b mas que desenvolva uma atividade de forma autônoma". (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, o profissional autônimo que utilizar mais de (2) dois empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por ele prestado". (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - Equipara-se a empresa, o profissional autônomo que utilizar mais de 4 (quatro) empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por ele prestados.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 102. O imposto não incide sobre os serviços:

I - Prestados em relação de emprego;

II - Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições;

III - Prestados por trabalhadores avulsos, assim definidos na legislação trabalhista.

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 103. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela I do anexo I. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela I (hum)."

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

Art. 103-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no "caput", exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar."

Art. 104. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for devido em virtude da sua prestação, seja na conta ou não, inclusive reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da sua prestação, inclusive reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, seja na conta ou não."

§ 2º - Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Quando a contra-prestação se verificar através de serviços ou seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço de serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça."

§ 4º - O preço base para cálculo do imposto será normal, no caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição.

§ 5º - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado.

Art. 105. O valor de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

Parágrafo único. A caracterização de serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

Art. 106. O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal será cobrado de acordo com a tabela I do anexo I desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106. O imposto devido pelo profissional autônimo em decorrência da prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal será cobrado por meio de alíquotas incidentes sobre a UFM referida no Artigo 62 desta Lei."

Parágrafo único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e, verificada a sua equiparação às empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço de serviço, aplicando-se a alíquota ficada para a atividade exercida.

Art. 107. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista constante do artigo 98 desta Lei, forem prestados por Sociedades Civis de Profissionais, o imposto será devido pela sociedade, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista constante do art. 98 desta lei forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade em acordo com o artigo 106, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existe:

a) sócio de diferente habilitação profissional;

b) sócio pessoa jurídica;

c) mais de 02 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

d) atividade de natureza comercial;

e) atividade diversa da habilitação profissional do sócio.

§ 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.

§ 3º - O imposto pago pela sociedade não desobriga os sócios das suas obrigações tributárias como profissional autônimo.

§ 4º O imposto será calculado com base na UFIR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, de acordo com a tabela I do anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 107-A. Quando os serviços relativos às atividades de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedade uniprofissional, o ISSQN devido será calculado conforme tabela I-A do anexo I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 108. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 98 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 108. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 98 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108. Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista constante do artigo 98 desta lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:"

a) ao valor das mercadorias fornecidas, exceto as produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;"

b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 109. O preço de determinados serviços poderá ser ficado pela autoridade administrativa:

I - por arbitratamento, nos casos especificamente previstos;

II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos normais de fiscalização.

SEÇÃO IV - DO ARBITRAMENTO

Art. 110. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - Serem omissos, ou peã inobservância de formalidade intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos desses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurado por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

IX - emissão (ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e valor do mesmo.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas este artigo, o arbitramento será fixado por despacho do Diretor da Divisão de Fiscalização.

Art. 111. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescido de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

III - despesa de aluguel do imóvel ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo por mês; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;"

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo por mês; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - despesa de aluguel de equipamento (s) utilizado (s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;"

V - despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte tais como financeiros tributários em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar se o arbitratamento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

a) no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores ou posteriores, atualizada monetariamente; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;"

c) no caso de empresas construtores, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção;

d) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

SEÇÃO V - DA ESTIMATIVA

Art. 112. O valor do imposto poderá ser fixado pelo Diretor de Administração Tributária, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. O valor do imposto poderá ser fixado, pelo Superintendente de Administração Tributária, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:"

I - quando se tratar de atividade em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV deste artigo, o contribuinte poderá requerer o pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 4º - Os contribuintes, abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamações contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 5º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 6º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência de decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 7º - A autoridade competente poderá, a seu critério, revisar, suspender a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto à qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Art. 113. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimado será expresso em Reais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimado será expresso em UFM."

Art. 114. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

SEÇÃO VI - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 115. Considera-se local da prestação de serviços:

I - o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 98; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)"

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

VI - da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

VIII - da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 98; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 98; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)"

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 98; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)"

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 98; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)"

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 98; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 98; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 98; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)"

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 98; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)"

XX - do porto, aereporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 98. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os fins deste artigo, a matriz, filial, agência ou sucursal de empresa, bem como qualquer escritório de representação ou contato de uma empresa, por meio do qual seja realizada a prestação de serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização de estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

§ 2º - Caracteriza estabelecimento, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impresso, formulários ou correspondências, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 3º - Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 4º Considera-se estabelecimento os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Considera-se estabelecimento os locais onde foram prestados serviços de natureza intinerante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do art. 103-A da Lei nº 1.547/1989 , o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

§ 6º Para efeito de aplicação do disposto no art. 115-A desta Lei, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em uma ou mais das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território:

I - estrutura organizacional ou administrativa, entendida como a existência de manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

lI - inscrição nos órgãos previdenciários;

III - indicação de local, para efeito de outros tributos, como domicílio fiscal;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou de seus representantes.

§ 7º Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao Município de Aracaju quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da quaI o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021):

§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissora de cartões de crédito ou débito.

§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subirem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

Art. 115-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Art. 116. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício local;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

§ 1º - Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos em que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.

§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

SEÇÃO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 117. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento, bem como em informações obtidas pela autoridade administrativa. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. o lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento."

§1º O lançamento será feito: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

I - de ofício:

a) através de auto de infração ou notificação de lançamento; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) - através de auto de infração:"

b) na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

II - por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I. (Redação dada o inciso alterado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no Inciso I."

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o art. 106, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 3º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o artigo 106, e estabelecerá descontos de até 10% (dez por cento), no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para cobrança do imposto referido no parágrafo anterior e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro no ano anterior, e de 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 4º O fato gerador do imposto ISSQN devido pelo profissional autônomo ocorre em primeiro de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela Secretaria Municipal de Finanças: (Redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com calendário fixado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças". (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente prevista nesta Lei, o recolhimento do imposto ocorrerá de acordo com calendário fixado pela Secretaria Municipal de Finanças:"

I - Mensalmente

a) Para contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador.

b) Sociedade Civil de Profissionais, constantes no artigo 107. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - mensalmente, para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subseqüente ao em que ocorrer o fato gerador;"

II - Trimestralmente, para os profissionais autônomos. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - trimestralmente, para os profissionais autônomos sociedades civis."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

§ 1º Mesmo que não ocorra o fato gerador de que trata o inciso I, o contribuinte fica obrigado a declarar "ISS sem movimento na empresa" ou "ISS sem movimento no município", nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Mesmo que não ocorra o fato gerador de que trata o inciso I, o contribuinte fica obrigado a apresentação do "carnet" do ISS "Sem Movimento", nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto;"

§ 2º - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

Art. 119. As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento no disposto, neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 119. As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento no disposto, neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do imposto, neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças."

SEÇÃO VIII - DA ESCRITA E DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 120. O contribuinte fica obrigado a manter para cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 120. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal e registrado dos serviços prestados, ainda que não tributados."

§ 1º - o documentário fiscal compreende:

a) Livros Comerciais e os Livros de Registros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

Nota: Redação Anterior:

a) livros comerciais e o livro de registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

a) livros comerciais e fiscais;

b) notas fiscais de prestação de serviços;

c) demais documentos que se relacionam com operações tributárias.

§ 2º O Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

§ 3º Os documentos fiscais de que trata o § 1º, alíneas "a" e "b", tem obrigatória a sua autorização e autenticação na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os documentos fiscais de que trata o § 1º alíneas a e b tem obrigatória a sua autorização, autenticação e perfuração mecânica na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Os livros fiscais de que trata o parágrafo anterior têm obrigatória a sua autenticação na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças."

§ 4º Ressalvada a hipótese de início das atividades, os novos documentos fiscais previstos no § 1º alíneas a e b, somente serão visados mediante apresentação dos documentos anteriores já encerrados". (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Ressalvada a hipótese de início de atividades, os novos livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 121. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do Livro de Registro de imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por mais de 30 (trinta) dias". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 121. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

Art. 122. O documentário fiscal não poderá ser retirado do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação a repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização, presumindo-se retirados os documentos que não forem exibidos ao fiscal quando solicitado.

Parágrafo único. A retirada dos documentos fiscais poderá implicar em arbitramento da base de cálculo, conforme previsto nesta legislação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 122. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização, pressumindo-se retirados os livros que não forem exibidos ao fiscal quando solicitado.

Parágrafo único. A retirada dos livros poderá implicar em arbitramento da base de cálculo, conforme esta legislação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

Art. 123. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservado, por quem dele tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram a atividade tributária.

Parágrafo único. As informações invidualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da lista de serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".

Nota: Redação Anterior:

Art. 123. Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservado, por quem deles tiver feito uso dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram a atividade tributária.

Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 da lista de serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 124. Ficam instituídas a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Computadorizada de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 124. Ficam instituídas a Nota fiscal de Prestação de Serviço, a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviço e a Nota Fiscal Computadorizada de Prestação de Serviço, que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços, que deverá ser emitida contra a respectiva prestação de serviço.

§ 1º A impressão das notas fiscais referidas no caput deste artigo, somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante a autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A impressão das notas fiscais referidas no caput deste artigo, somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças". (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A impressão da Nota Fiscal somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização da Divisão Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças."

§ 2º - O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal, ficando esta, de logo, excluída para as atividades que tenham base de cálculo fixa.

§ 3º - A nota fiscal que for cancelada conservará todas as suas vias no bloco,com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referenciará, se for o caso, o novo documento emitido.

§ 4º As Notas Fiscais serão usadas pela ordem crescente de numeração sendo vedado utilizar uma Nota Fiscal sem que já tenham sido usadas as de números anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Os blocos de notas fiscais serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo vedado utilizar um bloco sem que já tenham sido usados os de numeração anterior."

§ 5º As pessoas jurídicas não poderão utilizar-se de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, salvo em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 125. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco sem prejuízo das penalidades cabíveis,o documento que:

I - Omita indicações exigidas ou contenhadeclarações inexatas;

II - Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

III - Não observe outros requisitos previstos em regulamento.

SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES

Art. 126. São isentos do impostos:

I - O artista, artífice ou artesão,que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;

II - os profissionais autônimos que auferirem no exercício de suas atividades receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
II - Os profissionais autônomos que auferirem no exercício de suas atividades receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo do Município;

III - Apresentações teatrais, radiofônicas e de TV, ao vivo,com quadros culturais,assim considerados por entidades reconhecidas;

IV - As competições esportivas realizadas em disputados campeonatos oficiais do Estado, as partidas amistosas e torneios entre dois ou mais clubes exclusivamente sergipanos, e os jogos de beneficência,desde que o sob o patrocínio da Federação Sergipana de Futebol;

V - taxistas, regularizados no órgão responsável pela sua concessão. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Parágrafo único. A isenção prevista no item IV será cancelada pelo Executivo a qualquer tempo, desde que a Federação Sergipana de Futebol não retenha e recolha à Fazenda Municipal,dentro de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva realização, o imposto correspondente às competições que estiverem sujeitas ao mesmo.

SEÇÃO X - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

Art. 127. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996):

Art. 128. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, deverá exigir a apresentação do certificado de inscrição no CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuintes) ou a Nota Fiscal, no caso de empresa.

§ 1º - No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço.

§ 2º - Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

§ 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá, como base de cálculo, o preço do serviço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 128. São responsáveis:

I - Os construtores,empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas,de construção civil ou de reparação civil ou de reparação de edifícios,estradas logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - os construtores,empreiteiros,tomadores de obras de construção civil, pelo imposto devido por contribuintes não estabelecidos no Município;

IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V - os locadores de máquinas,aparelhos e equipamentos instalados,pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas,aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município,e relativo à exploração desses bens;

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios,exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados pelo imposto cabíveis nas operações;

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, senão exigirem dos prestadores,documento fiscal idôneo;

X - os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

XI - as entidades públicas ou privadas,pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que estejam proprietários, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

XII - os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação as notas fiscais impressas sem autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças". (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
XII - os estabelecimentos gráficos,pelo imposto devido,em relação às notas fiscais impressas sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças;

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

1 - do imposto retido das pessoas físicas,à alíquota de 5% (cinco por cento),sobre o preço do serviço prestado;

2 - do imposto retido das pessoas jurídicas,com base no preço do serviço prestado,aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

3 - do imposto incidente sobre as operações,nos demais casos.

SEÇÃO XI - DO DESCONTO NA FONTE

Art. 129. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 129. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo,sob a forma de trabalho renumerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição do CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuinte) ou a nota fiscal, no caso de Empresa.
  § 1º - No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço.
  § 2º - Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento,o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
  § 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá, como base de cálculo,o preço do serviço."

Art. 130. O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, após o preenchimento de declaração, por intermédio do sítio da Secretaria Municipal de Finanças, www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, contendo os dados individualizados dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no art. 118, item I. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal anexa contendo os endereços dos prestadores de serviços, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 118, item I."

Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado."

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 27/09/2017):

Art. 131. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, e não revestido da condição de contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por ele.

I - São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

a) os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;

b) os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

c) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

d) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividades tributárias sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto incidente sobre essa atividade;

e) os que tomarem serviços de terceiros não identificados, pelo imposto incidente nas operações;

f) os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

g) os que utilizarem os serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não exigirem dos prestadores a comprovação de que estão inscritos no cadastro fiscal da Prefeitura;

h) as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, em teatros, bares, casas de espetáculos ou congêneres prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.

II - São responsáveis na qualidade de substitutos tributários, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza, quanto aos serviços tomados, ainda que isentas ou imunes:

a) as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos poderes da União, dos Estados ou do Município;

b) as entidades integrantes do sistema S - SESI, SENAI, SENAC, SESC, SENAR, SENAT, SEST e SESCOOP;

c) os bancos e demais instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN;

d) as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água;

e) os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

f) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 a 20.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 63, de 23 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
f) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 63, 23 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

g) as empresas seguradoras, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços, de consertos de bens sinistrados;

h) as administradoras de imóveis;

i) as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

j) as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior;

k) as empresas, inclusive as cooperativas, prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003;

l) os hospitais, manicômios e prontos-socorros;

m) os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003;

n) pessoas jurídicas que administram bilhetes eletrônicos ou receitas das passagens do transporte de passageiros no Município de Aracaju, em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros;

o) os shoppings centers, centros comerciais e supermercados;

p) as companhias aéreas ou seus representantes, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

q) as operadoras turísticas, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

r) as agências de propaganda, pelo imposto incidente nas operações contratadas com prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

s) as empresas de mídia, pelo imposto incidente sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 63 , de 23 de dezembro de 2003;

t) os prestadores de serviços descritos no subitem 7.01 da lista de serviços constantes do artigo 98 da Lei nº 1.547/1989 ;

u) as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 115 da Lei nº 1.547/1989 .

v) as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 115 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021).

§ 1º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá editar Decreto nomeando as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II deste artigo, bem como atribuir a elas e às pessoas jurídicas de direito público mencionadas neste artigo a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 174 DE 30/09/2021):

§ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 4º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado;

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

III - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 6º Será de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§ 7º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes na respectiva nota fiscal.

§ 8º O prestador do serviço responde solidariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso I e suas alíneas do "caput" deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 9º O prestador do serviço responde subsidiariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso II e alíneas do "caput" deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 10. Não haverá retenção na fonte, pelos responsáveis tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos devidamente inscritos no cadastro municipal;

III - prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente comprovada a sua situação cadastral;

IV - pessoas jurídicas cadastradas como sociedades uniprofissionais que recolhem o Imposto sobre Serviços - ISS no regime de alíquotas focas;

V - microempreendedor individual.

Nota: Redação Anterior:

Art. 131. São responsáveis pelo pagamento do imposto e pela retenção na fonte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. O recolhimento do imposto descontado na frente far-se-á em nome do responsável pela retenção, como uma relação nominal anexa contendo os endereços dos prestadores de prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento,o disposto no art. 118, item I."

I - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de sub-contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

III - Os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo imposto devido por contribuintes não estabelecidos no município; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

IV - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelos impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

V - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatórios estabelecidos no município e relativos à exploração desses bens; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

VI - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no município, e relativo à exploração desses bens; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

VII - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividades tributárias sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

VIII - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

X - os que utilizarem os serviços de profissionais autônomo, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores a inscrição do cadastro fiscal da Prefeitura. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "X - Os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

XI - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que estejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

XII - os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido em relação às notas fiscais emitidas pelo contribuinte, usuário dos serviços da gráfica, desde que tenham sido impressas sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

XIII - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

XIV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02. 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16. 7.17, 11.02, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista do art. 98. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista do art. 98; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 63, de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)"

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

1 - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado;

2 - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida;

3 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte."

SEÇÃO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 132. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

1. falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;

Multa: 50% (cinqüenta por cento), sobre o imposto devido.

Nota: Redação Anterior:

1 - falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;

Multa: até 50% (cinqüenta por cento),sobre o imposto devido;

2 - falta de pagamento,quando houver:

a) operações tributárias escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

g) documentos fiscais que consignaram a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:

Multa: 100% (cem por cento) do imposto devido. (Letras "a" a "g'');

Nota: Redação Anterior:

g) documentos fiscais que consignaram a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios;

Multa: até 100% (cem por cento) do imposto devido. (Letras a a g)

h) atividades tributáveis por importâncias fixas e omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

i) lançamento do imposto por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado. (Letras "h" e "i'').

Nota: Redação Anterior:

i) lançamento do imposto por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente;

Multa: até 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado. (Letras h e i)

3 - Falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) não emissão de notas fiscais. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
b) não emissão de documento fiscal;

c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado. (Letras "a" a "d'').

Nota: Redação Anterior:

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

Multa: até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado.(Letras a a d)

4. falta de pagamento do imposto retido de terceiros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
4 - Falta de pagamento do imposto retido de terceiros:

a) Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
a) Multa: até 200% (duzentos por cento) sobre o imposto retido e não recolhido.

b) Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) Multa: 200% ( duzentos por cento ) sobre o imposto retido e não recolhido por prazo superior a 30 (trinta dias). (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 2 , de 30.12.1991, Ed. Aracaju de 30.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992).

II - relativamente às obrigações acessórias:

1. Notas Fiscais (Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
1 - documentos fiscais:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

a) a sua inexistência:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais) por Nota Fiscal, a partir da obrigatoriedade;

Nota: Redação Anterior:

a) - a sua inexistência:

Multa: até 01 (uma) UFM por modelo exigível, por mês ou fração,a partir da obrigatoriedade.

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

b) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por emissão;

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

b) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: 50 UFIR por emissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

Multa: 01 (uma) UFM por emissão.

b) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: até 01 (uma)UFM por emissão;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

c) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais) por emissão.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

c) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 01 (uma) UFM por emissão.

Nota: Redação Anterior:

c) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: até 01 (uma) UFM por espécie de infração;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

d) impressão em desacordo com o modelo aprovado:

Multa: até 05 (cinco) UFM`s aplicáveis ao impressor e 05 (cinco) UFM`s aplicáveis ao emitente;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

e) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:

Multa: 10 UFIR por Nota Fiscal. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

Nota: Redação Anterior:
Multa:05 (cinco) UFM`s por talão.
Nota: Redação Anterior:

e) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:

Multa: até 05 (cinco) UFM`s por documento;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

f) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: até 05 (cinco) UFM`s;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

g) impressão sem autorização prévia:

Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aplicáveis ao impressor e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aplicáveis ao emitente;

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

g) impressão sem autorização prévia:

Multa: 20 (vinte) UFM`s aplicáveis ao impressor e 20 (vinte) UFM`s aplicáveis ao emitente.

Nota: Redação Anterior:

g) impressão sem autorização prévia:

Multa: até 10 (dez) UFM`s aplicáveis ao impressor e 10 (dez) UFM`s aplicáveis ao usuário;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

h) impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:

Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por talão, aplicáveis ao impressor e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por talão aplicáveis ao emitente;

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

h) impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:

Multa: 20 (vinte) UFM`s por talão, aplicáveis ao impressor e 20 (vinte) UFM`s por talão aplicáveis ao emitente.

Nota: Redação Anterior:

h) impressão,fornecimento,posse ou guarda,quando falsos:

Multa:até 10 (dez) UFM`s aplicáveis a cada infrator.

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

i) falta de emissão, ou emissão de documento inidôneo:

Multa: R$ 400,00 por documento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

i) falta de emissão, ou emissão de documento inidôneo:

Multa: R$ 300,00 por documento;

Nota: Redação Anterior: "i) Multa : 50 UFIR por documento. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)" "i) falta de emissão,ou emissão de documento inidôneo:
  Multa: até 05% (cinco por cento) sobre o valor da operação."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

j) falta de autenticação mecânica:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por talão.

Nota: Redação Anterior:

j) falta de autenticação mecânica:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM’s por talão.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

2. Livros Fiscais:

a) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por livro.

b) sua inexistência:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade.

c) falta de registro de Notas Fiscais relativo a serviço prestado, inclusive se isento de imposto:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM por documento não registrado;

d) falta de autorização, perfuração mecânica e escrituração atrasada:

Multa: 01 (uma) UFM por livro;

Nota: Redação Anterior:

2 - Livros Fiscais:

a) permanência fora dos locais autorizados:

Multa:até 0,5 (cinco décimos) da UFM por livro;

b) sua inexistência:

Multa:até 0,5 (cinco décimo)da UFM por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado,inclusive se isento de imposto:

Multa: até 0,5 (cinco décimos) da UFM por documento não registrado;

d) falta de autenticação ou escrituração atrasada:

Multa : até 01 (uma) UFM por livro;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: até 01(uma) UFM por espécie de infração;

f) inutilização, extravios, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:

Multa: até 02 (duas) UFM`s por livro;

g) registro indevido de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto;

h) adulteração e outros vícios que influenciem apuração do crédito fiscal:

Multa: até 10 (dez) UFM`s. (Letras g e h).

3 - Inscrição junto á Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

a) inexistência de inscrição:

Multa: R$ 20,00 (vinte reais) por mês, se pessoa física, ou R$ 40,00 (quarenta reais) por mês, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

Nota: Redação Anterior:

a) inexistência de inscrição:

Multa: até 10% (dez por cento) da UFM por mês, se pessoa física,ou 50% (cinqüenta por cento) da UFM por mês,se pessoas jurídica,contada do início da atividade;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

b) falta de comunicação do encerramento da atividade:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais);

Nota: Redação Anterior:

b) falta de comunicação do encerramento da atividade:

Multa: até 01 (um) UFM;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto "mudança de endereço":

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais);

Nota: Redação Anterior:

c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas,em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto "mudança de endereço":

Multa: 01 (uma) UFM.

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

d) falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, de mudança de endereço:

Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

Nota: Redação Anterior:

d) falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, de mudança de endereço:

Multa: até 05 (cinco)UFM`s;

4 - Apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

a) emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação:

Multa: R$ 40,00 (quarenta reais) por formulário, por guia ou por informação;

Nota: Redação Anterior:

a) emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação:

Multa: até 0,5 (cinco décimos) da UFM por formulário, por guia ou por informação;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou regulamentares:

Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por documento;

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais regulamentares:

Multa: R$ 300,00 por documento.

Nota: Redação Anterior:
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou regulamentares;

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

c) embaraçar ou ilidir a ação fiscal:

Multa: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais);

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

c) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.

Multa: R$ 1.000,00.

Nota: Redação Anterior:

c) embaraçar ou ilidir a ação fiscal:

Multa: até 05 (cinco) UFM`s. (letras b e c).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 2 DE 1991):

d) falta de apresentação do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) sem movimento:

Multa: 20% (vinte por cento) da UFM por mês de atraso".

(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

e) não apresentação ou entrega fora do prazo de arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, bem assim, da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, e Arquivos do Cadastro de Unidades Consumidoras:

Multa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês de atraso;

(Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

f) entrega de arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, bem assim, da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, e de Arquivos do Cadastro de Unidades Consumidoras com informação omitida, inexata ou incorreta:

Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por informação omitida, inexata ou incorreta.

§ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II, deste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que ativerem determinado.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIALE TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 133. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura e destinação. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou pó acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre a primeiro de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Art. 134. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio fio ou calçamento,com, canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública,com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo acima. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo acima."

§ 2º - O imposto recai, também, sobre o imóvel que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e cuja eventual produção não se destine ao comércio.

§ 3º - A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ou imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

Art. 135. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 136. Os imóveis localizados no Município de Aracaju, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes,ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário.

Art. 137. A cada unidade imobiliária autônoma, corresponderá uma inscrição.

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996):

Parágrafo único. O bem imóvel, para efeito desse imposto, será classificado como:

I - Terreno, o bom imóvel:

a) Não houver edificação;

b) Houver construção paralisada ou em andamento;

c) Houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) Houver construção de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

e) A edificação, qualquer que seja sua tipologia, situada em zona urbana, que possua área de lote superior a 10 (dez) vezes a área total construída no referido lote. Será considerado não edificado somente a área do lote excedente a 10 (dez) vezes a área construída no lote; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997).

Nota: Redação Anterior:
e) A edificação, seja qual for sua tipologia, possua relação entre a área total construída no lote e a área do lote, menor que 10% (dez por cento) na zona urbana e 5% (cinco por cento) na zona de expansão urbana.

f) A edificação, qualquer que seja sua tipologia, localizada em zona de expansão urbana, em áreas loteadas, condominiais e as situadas à Rodovia Sarney e à Avenida José Domingos Maia, que possua área do lote superior a 20 (vinte) vezes área total construída neste lote. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 31, de 07.05.1997, Ed. de 07.05.1997).

II - Edificado, quando:

a) O imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do inciso anterior.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se;

I - terreno, o bem imóvel: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
I - Não edificado, quando;

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada,em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

II - Prédio, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizado para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do inciso anterior.

Art. 138. A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivo representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138. No caso de condomínio, em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração da propriedade mediante solicitação do interessado."

Parágrafo único. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição ex oficio de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 139. Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração,serem inscritos a título precário, para efeitos fiscais.

Art. 140º. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias contados do respectivo Registro de Imóveis.

§ 1º Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda, desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação, pelos proprietários, do comprovante de aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

§ 2º O desmembramento ou remembramento efetuado após o lançamento do tributo, só poderá ser efetivado com o recolhimento do IPTU, incluindo as parcelas vincendas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 140. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento, devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias contados do respectivo Registro de Imóveis.
  Parágrafo único. Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda,o desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação, pelos proprietários,do comprovante de aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente."

Art. 141. A inscrição será promovida pelo interessado,mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade quanto a localização e características geométricas e topográficas.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - No caso de imóveis próprios nacionais, estaduais ou municipais,a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição "ex-ofício" de imóveis,desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim."

Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. Os titulares de direitos,sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando da sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas e outros elementos elucidativos de obra realizada, inclusive documento comprobatório de habitação para "habite-se".
  Parágrafo único. Não será concedido "habite-se" nem serão aceitas as obras pelo órgão competente sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo."

Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 143. O contribuinte é obrigado a comunicar,dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência respectiva, a demolição,o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio."

Art. 144. Quaisquer alterações verificadas nos imóveis que possam afetar o lançamento do IPTU deverão ser comunicadas pelos titulares ao Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhadas dos elementos elucidativos da alteração realizada.

§ 1º Quando a ocorrência se tratar de demolição, desabamento, incêndio ou ruína, tal comunicação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, quanto à base de cálculo do IPTU, só produzirão efeitos no exercício seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, exceto as mencionadas no artigo anterior.
  § 1º - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeitos no exercício seguinte.
  § 2º O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação do imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "Art. 144. As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas ao Cadastro Imobiliário, dentro de 90(noventa) dias,a contar da averbação dos atos respectivos do registro de Imóveis."

Art. 145. Os titulares de direitos relativos a imóveis,ao apresentarem seus títulos para inscrição no Cadastro Imobiliário, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, afim de possibilitar a mudança de nome do titular da inscrição fiscal.

Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146. Depois de devidamente inscrito o título,o Cadastro Imobiliário certificará,em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título inscrito,as indicações fornecidas pelo interessado."

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 147. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas a seguir descritas, sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imóvel:

a) para imóveis residenciais, alíquota de 0,80% (oito décimos por cento);

b) para hotéis, alíquota de 1,00% (hum por cento);

c) para imóveis comerciais e outros prestadores de serviços, alíquota de 1,60% (hum inteiro e seis décimos por cento);

d) para imóveis industriais, alíquota de 2,40% (dois inteiros e quatro décimos por cento) e

e) para imóveis não edificados, alíquota de 4,00% (quatro por cento).

§ 1º .....

§ 2º Nos casos de imóveis não edificados localizados nos bairros a seguir descritos, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) imóveis localizados rios bairros Porto Dantas, Lamarão, Soledade, Cidade Nova, Bugio, Jardim Centenário e Santa Maria, alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) imóveis localizados nos bairros Industrial, Santo Antônio, Palestina, Dezoito do Forte, Santos Dumont, José Conrado de Araújo, Olaria, Novo Paraíso, Capucho, América e Siqueira Campos, alíquota de 3,0% (três por cento).

§ 3º Aos imóveis não edificados com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicada a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

§ 4º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, conforme disposto pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracajú. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. ..........
  § 1º - O imóvel não construído, localizado em rua ou logradouro pavimentado, que não esteja murado ou gradeado em sua testada principal, pagará o imposto a que estiver sujeito com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "Art. 147. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo,as alíquotas da tabela II.
  Parágrafo único. O imóvel não construído, localizado em rua ou logradouro pavimentado,que não esteja murado ou gradeado em sua testada principal, pagará o imposto a que estiver sujeito com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 148. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o valor venal da unidade imobiliária. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 148. A base de cálculo do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido; no máximo 80% (oitenta por cento) que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
"Art. 148. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado na forma desta Lei."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

§ 1º Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009, e com redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel,para efeito de sua utilização,,exploração,comodidade ou estética."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

§ 2º Aplicar-se-á o critério de arbitramento, para apuração do valor venal, na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Parágrafo único. A autoridade lançadora, nos casos em que houver impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, pode utilizar, mediante processo regular, o critério de arbitramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 144 DE 17/12/2014).

Art. 149. A avaliação do imóvel, para efeitos de apuração do valor venal, deve ser realizado até o mês de dezembro do ano em curso, para aplicação imediata no exercício subsequente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 144 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 149. A avaliação do imóvel, para efeitos de apuração do valor venal, deve ser realizada até o mês de dezembro do ano em curso, para aplicação imediata no exercício subsequente, com base na planta de valores imobiliários e fórmula de cálculo. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 149. A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixada até o mês de dezembro do ano em curso para aplicação imediata no exercício subseqüente com base na planta de valores imobiliários; tabela de preços de construção e fórmula de cálculo, elaboradas por uma comissão criada para este fim, constituída de forma paritária por representantes do Poder Executivo, Legislativo e da Sociedade Civil; nos termos de Lei Ordinária a ser elaborada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei Complementar. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995)"

"Art. 149. A avaliação dos imóveis,para efeito de apuração do valor venal, será fixada pela Planta de Valores Imobiliários e pela Tabela de Preços de construções,estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo."

Parágrafo único. A avaliação tomará por base os seguintes elementos:

I - quanto à edificação:

a) padrão e tipo de construção;

b) área de construção;

c) o valor do metro quadrado de construção, por tipo, segundo publicações por Órgãos e Instituições especializados, ou estudos por especialistas na área de engenharia de avaliação;

d) o estado de conservação;

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:

"I - Quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área de construção;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente."

II - Quanto ao terreno:

a) a área, a forma,as dimensões e a localização,os acidentes geográficos e outras características;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

d) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas segundo o mercado imobiliário local;

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 145 DE 17/12/2014):

Art. 150. A fórmula para o cálculo de valor venal dos imóveis será fixada por regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Art. 151. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará a Planta e a tabela periodicamente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de a Comissão não ter sido constituída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado, poderá o Executivo, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar nova Planta e Tabela, rever as existentes ou efetuar a atualização monetária com bases na variação dos índices utilizados pelo Município no prazo que for determinado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Executivo poderá,através de estudos elaborados por órgãos técnicos,fixar nova Planta e Tabela ou rever as existentes,na hipótese da Comissão não ter sido construída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado."

Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 152. O Executivo Municipal,atendendo a certas condições peculiares a zonas de localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados,poderá reduzir os valores contidos na Planta e na Tabela."

Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do Valor venal na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto."

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 154. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, bem como de quaisquer outras informações obtidas pela autoridade administrativa. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel,com base nos elementos existentes no Cadastro imobiliário."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano correspondente ao lançamento, ressalvado ocaso de prédio novo,cujo fato gerador ocorrerá na data do seu possível uso ou do "habite-se" pelo órgão municipal competente."

§ 1º - O imóvel com utilização mista terá sua inscrição desdobrada para fins de lançamento do IPTU, mediante aplicação de alíquota correspondente a cada utilização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Tratando-se de imóveis não edificados pertencentes a um mesmo proprietário com áreas contíguas, dentro de uma mesma quadra, alíquota será determinada com base na área total desses imóveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

Art. 155. As alterações do lançamento na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem,serão feitas no curso do exercício,mediante processo,e por despacho de autoridade competente.

Art. 156. Não sendo cadastrados os imóveis por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir,esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.

Art. 157. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 157. O lançamento será feito em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor do imóvel."

Parágrafo único. Também será feito o lançamento:

I - no caso de condomínio indiviso em nome de todos,alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;

II - no caso de condomínio diviso,em nome de cada condômino,na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

III - não sendo conhecido o proprietário,em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel com ou sem identificação do contribuinte.

Art. 158. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

Nota: Redação Anterior:
Art. 158. os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação que lhe será entregue ou a qualquer preposto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento da 1ª parcela para solicitar revisão do lançamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de modificações que lhes serão entregues a qualquer preposto deles."

Parágrafo único. O contribuinte terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação, constante no caput deste artigo, para apresentar impugnação ao lançamento. (Antigo parágrafo primeiro renumerado e com redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O contribuinte terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, constante no caput deste artigo, para apresentar impugnação ao lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 159. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em parcelas,de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As prestações mensais resultantes do parcelamento sofrerão atualização monetária, na forma da legislação, até a data do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)
  "Parágrafo único. As prestações mensais resultantes do parcelamento sofrerão atualização monetária,na forma da Lei até a data do pagamento."

Art. 160. Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para os quais exista o decreto de desapropriação emanado do Município de Aracaju, a partir do momento em que se imitir na posse do imóvel.

Art. 161. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará estabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem acréscimos penais ou moratórios. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 161. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação,ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do Imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem atualização do seu valor e sem acréscimo penais ou moratórios."

Art. 162. Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa de acordo com o Artigo 160.

Art. 163. O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débito até 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, e de até 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 163. O Poder Executivo fixará, anualmente,o calendário para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecendo desconto de 20% (vinte por cento) para contribuintes que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira parcela."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.520, de 06.01.2010, DOM Aracajú de 12.02.2010, que estabelece os critérios para efeito de desconto no pagamento de cota única do IPTU.

SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO

Art. 164. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) o proprietário ou o titular de direito real sobre o imóvel que ceder, gratuitamente, para prestação de quaisquer serviços públicos pelo Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem destinados. especificamente aos referidos serviços; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
"a) O proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo que ceder, a qualquer título, para funcionamento de quaisquer serviço do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 39, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.2009)"
"a) o proprietário de imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que ceder gratuitamente,para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;"

b) as pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;

c) ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram de operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e, no caso de óbito, as suas viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas, em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou cessionários, desde que no mesmo residam e que não possuam outro imóvel, construído ou não; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial,assim considerados os que participaram de operações bélicas,como integrantes do Exército,da Aeronáutica,da marinha de Guerra,da Marinha Mercante e,no caso de óbito,as suas viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas,em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou concessionários,desde que nos mesmos residam e que não possuam outro imóvel,construído ou não;"

d) os imóveis pertencentes a sociedades desportivas, inclusive os imóveis das respectivas federações, desde que utilizados para sua atividade-fim; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) Os imóveis pertencentes às sociedades desportivas, inclusive os imóveis das respectivas federações destas sociedades referidas nesta alínea, desde que utilizados para sua atividade fim; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "d) os imóveis pertencentes a sociedade desportiva,cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados,inclusive os imóveis das federação de sociedade referidas nesta alínea;"

e) os imóveis pertencentes a sindicatos profissionais,associações de classes recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente em seus fins;

f) os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro e museu;

g) o imóvel edificado pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empregado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou, no caso de óbito de algum dos referidos servidores, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, utilizado exclusivamente para sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

g) o imóvel pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empregado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou, no caso de óbito de algum dos referidos servidores, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, quanto ao imóvel utilizado para sua residência, destinado a sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro construído ou não. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

g) o imóvel pertencente a servidor do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedade de economia mista pertencentes à Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju e aos servidores do Poder Legislativo Municipal, ou no caso de óbito, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, quanto ao imóvel utilizado para sua residência, destinado a sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade de território brasileiro, construído ou não. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 104, de 09.12.2011, DOM Aracaju de 23.12.2011).

g) O imóvel pertencente a servidor público da administração direta e indireta do Município de Aracaju ou, no caso de óbito, à viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, quanto ao imóvel utilizado para sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade, construído ou não; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).

g) o imóvel pertencente a servidor público da Administração Direta e Indireta do Município de Aracaju, e no caso de óbito sua viúva ou companheira legalmente reconhecida, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

g) o imóvel pertencente a servidor público da administração direta do Município de Aracaju e no caso de óbito,sua viúva ou companheira legalmente reconhecida, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não;

h) O imóvel cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigente no Município, cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), desde que, em ambas as hipóteses, sejam utilizados para a residência do seu titular e que não possua outro imóvel construído ou não; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
h) o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no município, desde que utilizados para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
h) o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar mensal igual ou inferior a 1,5 (hum e meio) salário mínimo vigente do Município,desde que utilizado para a sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não;

i) o imóvel pertencente a entidade religiosa para prédios de culto ou de escolas que dêem, no todo ou em parte, assistência gratuita.

j) os imóveis pertencentes a Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Aracaju, desde que estejam sendo utilizados exclusivamente pelo Município. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 39, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.2009).

l) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 171 DE 04/05/2020).

§ 1º A isenção prevista na alínea "g" deste artigo só alcança o único imóvel do servidor municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019):

Parágrafo único. A isenção prevista na alínea "g" deste artigo só alcança o único imóvel do servidor municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

§ 2º As inovações introduzidas por esta Lei Complementar, na alínea "h" deste artigo, somente serão consideradas a partir do exercício de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 04/05/2020):

§ 3º Para fins da isenção de que trata a alínea "l", entendem-se por doença grave as seguintes patologias:

a) neoplasia maligna (câncer);

b) espondiloartrose anquilosante;

c) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

d) tuberculose ativa;

e) hanseníase;

f) alienação mental;

g) esclerose múltipla;

h) cegueira;

i) paralisia irreversível e incapacitante;

j) cardiopatia grave;

k) doença de Parkinson;

I) nefropatia grave;

m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave;

p) fibrose cística (mucoviscidose).

§ 4º A isenção de que trata a alínea"l" deste artigo será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 04/05/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 04/05/2020):

§ 5º Para ter direito à isenção da alínea "l" deste artigo, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo pessoa com doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III - quando o imóvel for do cônjuge e/ou dependente, declaração do órgão previdenciário competente e documento hábil que comprove a titularidade da posse ou do domínio do imóvel;

IV - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade - RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e, quando o dependente do proprietário for pessoa com doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

V - documento de identificação do requerente;

VI - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VII - atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 6º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 04/05/2020).

§ 7º Fica o Poder Executivo obrigado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput deste artigo a partir da data do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos previstos nessa Lei e no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 171 DE 04/05/2020).

Art. 165. As isenções a que se refere esta Seção, quando concedidas, serão válidas por um ano e serão requeridas pelo devedor do tributo até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual após comprovação dos requisitos previstos em Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 171 DE 04/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 165. As isenções a que se refere esta Seção serão requeridas até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual,através de comprovação,conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo, será instruído com a prova da situação alegada pelo requerente, devendo ser apreciado no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Parágrafo único. As entidades, referidas nas alíneas d, e f e i do artigo anterior,ficam dispensadas da exigências especificadas neste artigo.

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 166. A não inscrição do imóvel ou a não comunicação de alterações cadastrais sujeitam o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido, a cada exercício não comunicado no prazo estabelecido no art. 144. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 166. A não inscrição do imóvel,o não desdobramento da inscrição ou não comunicação de alterações de inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido no exercício em que ocorrer a infração."

Art. 167. Os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados no prazo de 30 (trinta) dias do registro e/ou averbação a remeterem ao Cadastro Imobiliário Municipal cópias das escrituras e contratos registrados e/ou averbados, que possam alterar o lançamento do IPTU, podendo as cópias serem substituídas por informações através de meios digitais a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais, atualizada pelo índice oficial do Município, por cada cópia e/ou informação de escritura e/ou contrato que deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167. Os oficiais de registro de imóveis que não remeterem ao Cadastro Imobiliário o requerimento de mudança do nome de proprietário,preenchido com todos os elementos exigidos,ficam sujeitos à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto referente ao imóvel objeto do documento registrado, e relativo ao exercício em que tiver lugar a infração."

Art. 168. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade.

SEÇÃO VIII - DO CONTRIBUÍNTE

Art. 169. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a qualquer das outras pessoas isentas ou imunes do IPTU. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São também contribuintes,os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município, ou a qualquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes."

(Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019):

SEÇÃO IX  - DA RESPONSABILIDADE

Art. 169-A. Nas transações imobiliárias cujo registro no Cartório de Registro de Imóveis seja imprescindível para produção de efeitos perante as partes e terceiros, enquanto não efetivado o registro, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU o transmitente e o adquirente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEISLIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

Art. 170. O Imposto sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquido e gasosos efetuada no território deste Município.

§ 1º Para efeito deste artigo considera-se por venda a varejo aquela realizada, em qualquer quantidade, ao consumidor final. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se por venda a varejo, aquela realizada a consumidor final.

§ 2º - Entende-se por venda efetuada no território deste município aquela promovida pelo transportador.

Art. 171. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 171. A incidência do IVV independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas,relativas á venda sem prejuízos das cominações cabíveis."

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 172. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172. O IVV não incide sobre a venda de óleo diesel."

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 173. A alíquota para o cálculo do imposto e de 3% (três por cento) observado o disposto no § 7º do art.34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal."

Art. 174. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 174. A base de cálculo para aplicação da alíquota é o preço final de venda do combustível, sem quaisquer deduções,inclusive do montante pago a título de outros tributos."

SEÇÃO IV - DO ARBITRAMENTO

Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 175. A autoridade competente poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
  I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas,inclusive nos caos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais.
  II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
  III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais."

Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176. O arbitramento poderá ser feito utilizando-se:
  I - Paradigma;
  II - Dados obtidos através de fiscalização indireta;
  III - Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho."

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Redação do título dada seção dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO V - DAS CONTRIBUIÇÕES E RESPONSÁVEIS

Art. 177. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 177. São contribuintes do imposto o estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços que realizarem vendas a varejo dos produtos descritos no artigo 170, desta lei."

Art. 178. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 178. Consideram-se também contribuintes:
  I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos,inclusive cooperativas que pratiquem com habibitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
  II - os estabelecimentos de Órgão de Administração Direta,de Autarquia e de Empresa Pública Federal, Estadual ou Municipal que venda a varejo,produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional."

Art. 179. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 179. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
  I - o transportador,em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
  II - o armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direita a consumidor final."

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 180. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 180. O lançamento do imposto será efetuado mensalmente,através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis,sujeito a posterior homologação pelo fisco.
  Parágrafo único. O lançamento poderá,se for o caso,ser efetuado de ofício,mediante a lavratura do auto de infração."

(Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

Art. 181. O recolhimento do imposto ocorrerá mensalmente em data a ser fixada em calendário fiscal pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, desde que dentro do mês subseqüente ao em que ocorrer o fato gerador. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 181. o recolhimento do imposto ocorrerá mensalmente,em data a ser fixada em calendário fiscal pela Secretaria Municipal de Finanças,desde que dentro do mês subseqüente ao em que ocorrer o fato gerador.

SEÇÃO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

Art. 182. São obrigações acessórias:

I - Do contribuinte:

a) inscrever-se no cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária e mudança de endereço ou domicílio fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
a) inscrever-se no Cadastro Imobiliário de Contribuintes,assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária e mudança de endereço ou domicílio fiscal;

b) apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis,assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;

c) prestar,sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que,a juízo do fisco, refiram-se a fatos geradores de obrigações tributárias;

d) facilitar, por todos os meios ao seu alcance,as tarefas de cadastramento, lançamento,fiscalização e cobrança do imposto.

e) comunicar antecipadamente qualquer alteração no preço de venda de combustíveis, sujeitos ao IVV, diferenciado do preço máximo estabelecido pelo órgão competente. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

f) na falta de comunicação considerar-se-á o preço máximo para base de cálculo. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

II - Da distribuidora:

- remeter mensalmente, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, o movimento de transações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos que sofram a incidência deste imposto contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
- remeter mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças,o movimento de transações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos que sofram a incidência deste imposto,contendo as seguintes informações:

1 - o nome do comprador;

2 - o tipo de combustível;

3 - quantidade distribuída;

4 - data de distribuição;

5 - valor de operação;

6 - local onde foi entregue o combustível.

SEÇÃO VIII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 183. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 183. O documentário fiscal compreende:
  I - Notas Fiscais de compra de combustível;
  II - Registro de compra,venda e estoque de combustível;
  III - Mapa mensal envolvendo entradas,saídas, estoques e valores.
  Parágrafo único. Será obrigatório a entrega, à Divisão de Fiscalização,do mapa mensal que trata o item III acima, obedecidos os prazos fixados em calendário fiscal."

SEÇÃO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

Art. 184. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

1. falta de pagamento, total ou parcial através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;

Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

Nota: Redação Anterior:

1 - falta de pagamento, total ou parcial através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;

Multa: até 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

2. falta de pagamento quando houver:

a) erro na identificação da alíquota aplicável;

b) erro na determinação da base de cálculo;

c) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

d) documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados;

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; (letras de "a" a "d");

e) o lançamento do imposto por arbitramento sobre o sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente;

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado;

Nota: Redação Anterior:

2 - falta de pagamento quando houver:

a) erro na identificação da alíquota aplicável;

b) erro na determinação da base de cálculo;

c) erro de cálculos na apuração do imposto a ser pago;

d) documentos fiscais que consignarem a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados;

Multa: até 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; (Letras de a a d)

e) lançamento do imposto por arbitramento sobre o sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente;

Multa: até 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

3. falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

d) sonegação de estoque;

Multa: 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado (letras de "a" a "d").

Nota: Redação Anterior:

3 - falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

d) sonegação de estoque:

Multa: até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado (Letras de a a d)

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

II - Relativamente as obrigações acessórias:

1. Documentos Fiscais:

a) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM, por documentos".

b) sua inexistência:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) da UFM, por modelo exigível por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de apresentação mensal do mapa de apuração de vendas, estoques e valores;

d) escrituração atrasada:

Multa: 01 (uma) UFM por documentos (Letras "c" e "d")

e) escrituração em desacordo com os requesitos regulamentares:

Multa: 01 (uma) UFM por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:

Multa: 02 (duas) UFM`s por documento;

g) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:

Multa: 10 (dez) UFM`s.

2. Inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:

Multa: 10% (dez por cento) da UFM por mês, se pessoa física ou 50% (cinqüenta por cento) da UFM se pessoa jurídica, contado do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento da atividade:

Multa: 01 (uma) UFM;

c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de qualquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto "mudança de endereço":

Multa: 01 (uma) UFM;

d) falta de comunicação, após 30 (trinta) dias de mudança de endereço:

Multa: 05 (cinco) UFM`s.

3. Apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da Administração tributária e Guia de Pagamento do Imposto:

a) falta de entrega, omissão ou indicação incorreta de informação exigida pela legislação na forma e nos prazos regulamentares:

Multa: 02 (duas) UFM`s;

b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal:

Multa: 05 (cinco) UFM`s.

Nota: Redação Anterior:

II - relativamente às obrigações acessórias:

1 - documentos fiscais:

a) permanência fora dos locais autorizados;

Multa:até 0,5 (cinco décimos) da UFM, por documento

b) sua inexistência:

Multa: até 0,5 (cinco décimos) da UFM, por modelo exigível por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de apresentação mensal do mapa de apuração de vendas, estoques e valores;

d) escrituração atrasada:

Multa: até 01 (uma)UFM por documento; (Letras c e d)

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares;

Multa: até 01 (uma) UFM por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:

Multa: até 02 (duas) UFM`s por documento;

g) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:

Multa: até 10 (dez) UFM`s;

2 - Inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:

Multa: até 10% (dez por cento) da UFM por mês,se pessoa física ou 50% (cinqüenta por cento) da UFM se pessoa jurídica contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento da atividade:

Multa: até 01 (uma) UFM;

c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas,em face dos dados constantes do formulário de inscrição,exceto "mudança de endereço".

Multa: até 01 (uma) UFM;

d) falta de comunicação,após 30m (trinta)dias de mudança de endereço:

Multa: até 05 (cinco) UFM`s;

3 - Apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) falta de entrega,omissão ou indicação incorreta de informação exigida pela legislação na forma e nos prazos regulamentares:

Multa: até 02 (duas) UFM`s;

b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal:

Multa: até 05 (cinco) UFM`s.

§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixados nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A aplicaçãodas multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixados nesta lei.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", Á QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 185. O imposto sobre a Transmissão "inter vivos", de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como Fato Gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 185. O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título,por ato oneroso,de bens imóveis."

Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre:"

I - (Suprimido pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a transmissão, a qualquer título,da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;"

II - (Suprimido pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a transmissão, a qualquer título,de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;"

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores."

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais e atos equivalentes; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

b) dação em pagamento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

c) a permuta; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

d) a arrematação ou adjudicação; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

e) o uso, o usufruto e a enfiteuse; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

f) a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

g) a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

h) a cessão de direitos à sucessão; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

i) a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

j) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

l) o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

m) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condômino, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

n) a transferência de construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

o) o contrato de compromisso de Compra e Venda desde que haja pelo menos um dos elementos inerentes a direitos reais; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

p) a cessão de direitos ao usucapião; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

q) mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e a venda. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

r) a instituição e a extinção do direito de superfície; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

s) a instituição e a transmissão onerosa do direito real de laje; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
s) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

t) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 186. O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 186. O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:"

I - incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, no limite do valor integralizado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:
  "I - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;"

II - decorrente de fusão, incorporação e cisão, no limite do valor fusionado, incorporado ou cindido, bem como no caso de extinção de pessoas jurídicas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:
  "II - decorrentes de fusão,incorporação,cisão ou extinção de pessoa jurídica."

III - decorrentes de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - realizado em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

I - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste parágrafo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 02(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

II - se o adquirente iniciar sua atividade após sua aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no inciso anterior serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 02(dois) anos antes dela, para efeito do disposto no inciso anterior serão considerada as receitas relativas aos 03(três) exercícios subseqüentes à aquisição; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

III - verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 2º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins do parágrafo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior da apuração prevista nos incisos I e II do § 1º; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 4º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto no ato da transmissão, quando na época da transmissão não constar no objeto social da pessoa jurídica outra atividade distinta da incorporação imobiliária e/ou das atividades mencionadas no § 1º; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 5º Quando a pessoa jurídica adquirente ficar sujeita a não incidência condicionada, ficará obrigada a verificar a preponderância da atividade prevista no § 1º deste artigo e, caso se confirme a atividade preponderante, terá que pagar o imposto nos termos do inciso III do § 1º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo condicionante; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 6º A pessoa jurídica adquirente que verificar que não se confirmou a preponderância da atividade fica obrigada a comunicar referido fato ao Cadastro Imobiliário do Município no prazo previsto no parágrafo acima, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 196; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 7º O descumprimento do pagamento do imposto, conforme previsto no § 5º, sujeita o infrator a penalidade prevista no inciso IV do art. 196; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 8º A incumbência da verificação da preponderância da atividade por parte da pessoa jurídica adquirente, não inibe a apuração a qualquer tempo da referida preponderância por parte da autoridade fiscal, que intimará a pessoa jurídica para no prazo de 15 (quinze) dias entregar a documentação necessária à apuração, e findo o prazo sem entrega da documentação o imposto será considerado devido e lançado de ofício, com a penalidade prevista no inciso I do art. 196. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

§ 9º O excedente, nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, quando houver, será oferecido à tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

(Revogado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Art. 187. São isentos do imposto:

I - o imóvel pertencente a servidor do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedade de economia mista pertencentes à Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju e aos servidores do Poder Legislativo Municipal, destinado a sua residência, desde que outro não possua. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 104, de 09.12.2011, DOM Aracaju de 23.12.2011).

Nota: Redação Anterior:

I - O imóvel adquirido por servidores do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista pertencentes a Administração indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju, destinado a sua residência, desde que outro não possua. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

I - O imóvel adquirido por servidores do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista pertencentes a Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju, destinado a sua residência, desde que outro não possua. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 1, de 21.11.1991, Ed. de 21.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991).

I - O imóvel adquirido por servidor do Município de Aracaju, funcionários de empresas públicas,autarquias e sociedades de economia mista, destinado a sua residência,desde que outro não possua.

II - a aquisição, pelo mutuário, de imóvel popular cujo transmitente seja a CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas) e que seja a transação inicial. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
II - a aquisição, pelo mutuário, de imóvel através da Companhia de Habitação Popular de Sergipe - COHAB - desde que seja a transação inicial.

Parágrafo único. Considera-se imóvel popular aquele que não ultrapasse o valor de R$ 25.437,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais) a ser atualizado anualmente através do índice oficial do município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se imóvel popular aquele que não ultrapasse o valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UPF`s ou outro índice que venha a substituí-lo pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 188. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Art. 189. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 189. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 189. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo."

§ 1º Não será admitido abater do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Na avaliação serão considerados dentre outros,os seguintes elementos,quanto ao imóvel:

I - forma,dimensões e utilidades;

II - localização;

III - estado de conservação;

IV - valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - Plantas de valores Imobiliários e Tabelas de Preços e Construção estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo;

VI - Valores aferidos no Mercado Imobiliário.

§ 2º Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

a) forma, dimensões, localização, estado de conservação e utilidades;

b) valores de áreas circunvizinhas ou localizadas em zonas economicamente equivalentes, Plantas de Valores Imobiliários e Tabelas de Preços de Construção atualizadas, transações imobiliárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 3º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corrigido monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do IPTU, exceto os imóveis adquiridos através de arrematação judicial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corrigido monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do IPTU. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, corrigido monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do IPTU. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

Art. 190. São contribuintes do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 190. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito."

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

II - os cessionários, nas cessões, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os cessionários, nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda e Cessão de Direitos Hereditários. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões de direito de superfície. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Parágrafo único. Nas permitas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art. 191. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de of relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou omissões de que forem responsáveis. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados,em razão de seu ofício,ou pelas omissões de que forem responsáveis."

Art. 192. A prova de pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliões, escrivães e oficiais do registro de imóveis, afim de serem lavrados, registrados,averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.

Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:

I - a autorizar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, sempre que solicitado, dados relativos às guias de recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 193. O lançamento será feito através de documentos próprios, com base na avaliação efetuada e/ou nas declarações do sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 193. O lançamento será feito através de documentos próprios,como dispuser o regulamento, com base na avaliação efetuada e nas declarações do sujeito passivo."

Art. 194. O recolhimento será efetuado:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II - no prazo de 30 (trinta) dias,contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998):

§ 1º O imposto será pago mediante Guias e documentos próprios de arrecadação, não sendo aceitos:

I - documentos ou guias de arrecadação que não estejam totalmente preenchidos;

II - documentos ou guias de arrecadação que apresentem inexatidão ou omissão de elementos, rasuras ou anotações de qualquer espécie;

III - documentos ou guias de arrecadação que não estejam acompanhados de documento de posse ou propriedade;

§ 2º Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998).

§ 3º Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998).

§ 4º Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10(dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4380 DE 06/05/2013):

§ 5º O contribuinte que solicitar via requerimento, na Secretaria Municipal de Finanças, poderá parcelar o imposto em até 12 (doze) parcelas fixas.

I - Nenhuma das parcelas referentes ao pagamento do Imposto poderá ser Inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - Somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura pública no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis

Art. 195. Nas transações em que fiquem como adquirentes cessionários pessoas imunes ou isentas,a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal,como dispuser o regulamento.

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 196. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:

I - falta de pagamento, total ou parcial, apurado por procedimento fiscal:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

II - omissão ou inexatidão de declaração relativa a elemento que possa influir no cálculo do imposto:

Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.

III - Infringência ao disposto neste capítulo, por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:

Multa: 1.000 UFIR's, por item infringido. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

IV - Falta de pagamento, total ou parcial, quando a apuração e o recolhimento ficar a cargo do contribuinte;

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

V - Falta de comunicação ao Cadastro Imobiliário do Município da não confirmação da preponderância da atividade.

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 197. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 197. A reivindicação da infração será punida com multa em dobro e a cada repetição subseqüente,aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior,acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor."

TÍTULO III - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial,de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 199. As taxas classificam-se em:

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 200. As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

Parágrafo único. As taxas constantes deste capítulo,quando não pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescidas de multa por infração correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante devido,ressalvado o disposto no Art.221 desta lei.

CAPÍTULO II - DA TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

Art. 201. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença:

I - Para localização e funcionamento;

II - Para localização e funcionamento em horário especial;

III - Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos;

IV - Especial;

V - Para execução de Obras e Urbanização de áreas. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995).

Nota: Redação Anterior:
  "V - Para execução de obras e urbanização de áreas particulares."

VI - para Vigilância Sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

SEÇÃO I - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

Art. 202. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de Polícia do município, quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas concernentes à segurança, higiene, saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 202. A taxa de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial,industrial,de prestação de serviços, de crédito, seguro, capitalização e empresas de qualquer natureza, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para exame e fiscalização das condições de localização concernente a segurança, higiene, a saúde, a ordem,aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

§ 1º A taxa é representada pela soma de duas parcelas:

I - uma, no registro de solicitação da licença pelas diligências para verificar as condições para localização dos estabelecimentos, contidas na legislação urbanísticas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pago através de Cota Única, salvo aqueles estabelecimentos de pequeno porte conhecidos por bodegas, cuja taxa será de R$ 50,00 (cinquenta reais); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - uma, no registro de solicitação da licença pelas diligências para verificar as condições para localização dos estabelecimentos, contidas na legislação urbanísticas, no valor de 50 UFIR's, pago através de Cota Única, salvo aqueles estabelecimentos de pequeno porte conhecidos por bodegas, cuja taxa será de 20 UFIR's.

II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes no caput deste artigo, de acordo com a Tabela III do anexo I, anexa a esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa, renovada em cada exercício subseqüente ao início de atividade do contribuinte."

§ 2º A parcela correspondente ao inciso II do parágrafo anterior será paga de acordo com o artigo 32. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A cobrança da taxa será calculada de acordo com a tabela III anexa a esta lei."

§ 3º No caso de inobservância do disposto no "caput" do presente artigo, o Município de Aracaju, através do órgão competente, notificará o contribuinte, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal, procedendo ao fechamento do estabelecimento e consequente encerramento das atividades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º No caso de inobservância do disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal, procedendo ao fechamento do estabelecimento e conseqüente encerramento das atividades. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

§ 3º No caso de inobservância do disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabelecimento e conseqüente encerramento das atividades. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

§ 3º No caso de inobservância do disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para mudança de localização, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabelecimento com o conseqüente encerramento das atividades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

§ 3º - No caso de inobservância do disposto no caput do presente artigo, a Secretaria Municipal de Finanças notificará o estabelecimento,concedendo-lhe o prazo de até 15 (quinze)dias para mudança de localização, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabelecimento com o conseqüente encerramento das atividades.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas quando localizadas, instaladas ou exercendo suas atividades nos bairros: Cidade Nova, Santos Dumont, Bugio, Jardim Centenário, Lamarão, Porto Dantas, Soledade e Terra Dura, terão o valor da taxa reduzido em 50% (cinqüenta por cento), a título de incentivo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999).

§ 5º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento a que se refere o inciso II deste artigo, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 6º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento), para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro do ano anterior, e até 10% (dez por cento), para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 167 DE 12/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para cobrança da taxa referida no parágrafo anterior e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro ao ano anterior, e de 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 7º O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 203. (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 203. Fica configurado o poder de polícia,para fins de verificação na persistência da manutenção, das condições de localização e funcionamento,quando de fiscalização realizada em estabelecimento inscrito, pro servidor competente."

Art. 204. Entende-se como estabelecimento, o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades relacionadas no artigo 202, desde que estas não se realizem em logradouro público.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência da taxa:

a) os que, embora no mesmo local e ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas jurídicas;

b) os ,que,embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diversos.

Art. 205. São isentos do pagamento da taxa, os orfanatos, asilos, associações religiosas, associações de classe, associações comunitárias, sindicatos, clubes de serviços, estádios esportivos e as pessoas reconhecidas com o instituto da imunidade tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 205. São isentos do pagamento da taxa, os orfanatos, Asilos, Associações Religiosas, Associações de Classe, Sindicatos, Clubes de Serviços e Estádios Esportivos."

Art. 206. Será exigida a renovação da Licença, que ficará sujeita às mesmas condições previstas no artigo 202, e seus parágrafos, quando ocorrer mudança de ramo de atividades, localização ou de instalação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 38, de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 206. Será exigida a renovação da licença, que ficará sujeita às mesmas condições previstas no artigo 202, e seus parágrafos, quando ocorrer mudança de ramo de atividades ou transferência de local de estabelecimento."

Art. 207. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes alterações:

I - na razão social;

II - no ramo de atividade;

III - na forma societária;

IV - mudança de endereço;

V - nomes dos sócios. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
V - no número de empregados;

VI - cessação das atividades.

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

Art. 208º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, deverá ser suspensa, cancelada a licença do contribuinte, bem como poderá ser interditado o estabelecimento quando deixar de existir quaisquer das condições e exigidas para sua concessão ou renovação.

§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o órgão competente promoverá o cancelamento da licença. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Finanças promoverá o cancelamento da licença.

§ 2º Cancelado o Alvará de Localização e Funcionamento, será concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o responsável pelo estabelecimento encerre suas atividades.

§ 3º Vencido o prazo e não havendo o encerramento das atividades, o órgão competente promoverá a interdição do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Vencido o prazo e não havendo o encerramento das atividades, a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN promoverá a interdição do estabelecimento.

§ 4º O exercício da ampla defesa e do contraditório referente à suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento, poderá ser exercido pelo contribuinte perante o órgão competente, devendo ser observado o devido Procedimento Legal Administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O exercício de ampla defesa e do contraditório referente à suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento, poderá ser exercido pelo contribuinte junto aos órgãos julgadores da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, devendo-se observar o Procedimento Administrativo Fiscal, nos termos desta Lei Complementar.
Nota: Redação Anterior:

Art. 208. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte quando deixar de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou renovação.

§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias de ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças promoverá o cancelamento da licença. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

§ 1º - Em se tratando de suspensão da licença,caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação,deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o Secretário Municipal de Finanças promoverá o cancelamento da licença.

§ 2º - O pagamento da taxa é considerado como renovação de licença.

SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 209. Poderá ser concedida a licença para funcionamento dos estabelecimentos previstos no Artigo 202 fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial, após a verificação do interesse público.

Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV do anexo III desta Lei, e arrecadada antecipadamente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV anexa a esta Lei e arrecadada antecipadamente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial, será cobrada por mês ou ano,de acordo com a tabela IV anexa a esta lei e arrecadada antecipadamente e independentemente do lançamento.

SEÇÃO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 211. A taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividade em logradouro públicos incide sobre qualquer atividade comercial e de prestação de serviços, tem como fato gerador a permissão, fiscalização e ocupação de áreas.

§ 1º - Entende-se por logradouros públicos: ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
  a) feiras livres;
  b) comércio eventual e ambulante;
  c) venda de comidas típicas, flores e frutas;
  d) banca de revistas,jornais e livros;
  e) exposições;
  f) atividades recreativas e esportivas;
  g) exploração dos meios de publicidade;
  h) atividades diversas de prestação de serviços."

§ 2º - Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

a) feiras livres;

b) comércio eventual e ambulante;

c) venda de comidas típicas, flores e frutas;

d) banca de revistas, jornais e livros;

e) exposições;

f) atividades recreativas e esportivas;

g) atividades diversas de prestação de serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Entende-se por logradouro público: ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis,viadutos, passeios,estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município."

§ 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida quando a mesma for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visíveis da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros, cartazes, "out-doors", back-lights, toldos, veículos ou quaisquer assemelhados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida quando a mesma for feita nas vias e logradouros públicos,nos lugares franqueados ao públicos ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,quando constituírem na emissão de sons ou ruídos,instalação de mostruários, fixação de painéis,letreiros ou cartazes."

§ 4º - Considera-se comércio eventual, o que é exercido em determinada época do ano,especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura bem como o comércio com instalações removíveis, tais como, balcões, barracas, taboleiros e semelhantes. Considera-se como comércio ambulante,o exercido individualmente, sem estabelecimento,instalações ou localização fixa, com características não sedentária.

§ 5º - Serão em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos, bem assim caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o exercício das atividades de propaganda ou publicidade no âmbito da municipalidade, e a utilização de bens e logradouros públicos para este fim. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Serão definidas em ato administrativo,as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos."

Art. 212. A taxa será calculada de acordo com as tabelas acréscimo de 200% (duzentos por cento), quando a publicidade ou propaganda se referir a bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 212. A taxa será calculada de acordo com a tabela V anexa a esta lei."

Art. 213. São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de Jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação,sem auxílio de empregados;

III - cegos,mutilados,excepcionais e invalidados,que exerçam individualmente o pequeno comércio de prestação de serviço;

IV - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,religiosos,beneficentes,culturais, esportivas ou eleitorais;

V - Os pequenos negócios instalados no Município são isentos da Taxa de Publicidade, desde que esta se encontre afixada no próprio estabelecimento comercial. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

SEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL

Art. 214. A taxa incide sobre a permissão e fiscalização de exploração das atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, que depende da concessão do alvará de licença.

Parágrafo único. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI anexa a presente lei.

Art. 215. Não estão sujeitos ao pagamento desta taxa, a instalação de máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais, industriais e de prestação de serviços para fins administrativos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 215. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de instalação máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais e industriais para fins administrativos."

SEÇÃO V - DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS. (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO V
   Da Taxa de Licença para Execução de Obras eUrbanização de Áreas Particulares"

Art. 216. A taxa para execução de obras e urbanismo de áreas particulares e/ou públicas, têm como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades específicas na tabela X anexa a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 216. A taxa de licença para execução de obras e urbanismo de áreas particulares e/ou públicas,tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades especificadas na tabela X anexa a esta lei."

§ 1º - O pedido será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova do legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legitimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa."

§ 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3º - O pedido não despachado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, desde que a construção obedeça às prescrições legais e regulamentares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O pedido de licença não despachado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra,após comunicação escrita do até e pagamento dos tributos,desde que a construção obedeça às prescrições legais e regulamentares."

§ 4º A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos da lei.

Art. 217. A taxa será calculada de acordo com a tabela X,anexa a esta lei.

Art. 218. São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - A construção de muros contornando todo lote; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a construção de muros com frente para logradouros, bem assim, contenção de encostas;"

IV - A construção de muros para contenção de encostas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a construção de barracões destinados aguarda de materiais,a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;"

V - A construção de Barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido licença para executar a obra no local; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a casa operária e popular de área coberta até 60 m2;"

VI - A construção de casas populares com área coberta de até 60 (sessenta) metros quadrados, que não se configurem como um conjunto habitacional, sendo construídas isoladamente a pedido de cada um dos interessados obedecendo projeto padrão fornecido pelo setor competente do Município de Aracaju; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - instituições de caridade,assistência social e sindicatos de empregados;"

VII - Instituições de caridade, assistência social e sindicatos de empregados; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - templos religiosos de qualquer culto;"

VIII - Templos religiosos de qualquer culto; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - estádios esportivos, teatros e escolas,quando construídos pela administração pública."

IX - Estádios esportivos teatros e escolas, quando construídos pela administração pública. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 219. Far-se-á o pagamento da taxa de licença de obra quando da aprovação do projeto pelo órgão competente, sendo o alvará de licença de obra fornecido.

§ 1º - O alvará de licença de obra, de sua emissão, terá validade de 02 (dois) anos.

§ 2º - Para os casos de obras não iniciadas, a mesma poderá ser renovada por um período de 03 (três) anos, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da taxa, desde que não tenha se esgotado o seu prazo de validade.

§ 3º - Para o caso de obra já iniciada, a licença fica automaticamente renovada por 03 (três) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 219. Far-se-á o pagamento de taxa na entrada de requerimento e somente será entregue o alvará ao interessado mediante prova de quitação da mesma e deferimento do órgão competente.
  Parágrafo único. Para efeito de pagamento da taxa, o alvará de licença,desde que não iniciada a obra,caducará em 02 (dois) anos, a contar da data em que foi concedido."

Art. 220. O(s) responsável(eis) por loteamento(s) fica(am) obrigado(s) à apresentar(em) ao órgão competente do Município de Aracaju as exigências contidas na Lei Federal nº 6.766/79, e, mensalmente, a comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes;

§ 1º - As obrigações impostas aos proprietários ou responsáveis por loteamentos, são extensivas aos proprietários ou responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente, independente das sanções previstas em Lei para os proprietários ou responsáveis.

§ 2º - A licença constará de alvará no qual serão mencionadas as obrigações do(s) interessado(s), com referência a serviços de obras de urbanização. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 220. A Base de cálculo da taxa é o valor total da obra.
  Parágrafo único. Para efeito de pagamento da taxa quando houver fundada suspeita de que o orçamento total da obra não representa o seu valor real ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça,o cálculo do valor da área obedecerá às tabelas de valores unitários padrão em vigor,adotados para avaliação de imóveis urbanos."

Art. 221. Constituem infrações puníveis com multa:

I - do valor da taxa,pelo início da obra sem o alvará de licença observado o disposto no § 3º do art. 216;

II - do dobro do valor da taxa, se a construção não obedecer às prescrições legais ou regulamentares,sem prejuízo de medidas administrativas ou judiciais;

III - em quíntuplo,quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas;

IV - O prosseguimento de obra embargada, 10 (dez) UFM, por dia; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por prosseguimento de obra embargada,50% (cinqüenta por cento) da UFM, por dia;"

V - por ocupação do passeio além do tapume,ou da via pública com material de construção, após recebimento da intimação,30% (trinta por cento) da UFM, por dia;

VI - Por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada, 05 (cinco) UFM. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada, 50% (cinqüenta por cento) da UFM."

Seção VI Da Taxa de Vigilância Sanitária (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Art. 221-A. A Taxa de Vigilância Sanitária deve ser cobrada anualmente para o exercício de todas as atividades que necessitem de Alvará de Vigilância Sanitária para o seu funcionamento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. São isentas do pagamento da Taxa de que trata o "caput" deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual - MEI.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 222. A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:

I - de Iluminação Pública;

II - de Serviços Diversos;

III - de Serviços Públicos Urbanos;

IV - (Revogada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - de Expediente."

SEÇÃO I - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 223. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública em vias e logradouros públicos.

Art. 224. Contribuinte da taxa é proprietário,possuidor a qualquer título ou a pessoa que tem o domínio útil do imóvel lindeiro em vias ou logradouros públicos que possuam iluminação pública.

Art. 225. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI anexa a esta lei e poderá ser cobrada em convênio firmado entre o Município e Companhia Estadual de Energia Elétrica.

SEÇÃO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 226. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a prestação de serviços de numeração ou renumeração de prédios, nivelamento, alinhamento, atestados, certidões, parecer(es) técnico(s), autorização para abate de gado em matadouro particular com fiscalização sanitária, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias e de cemitérios, inclusive quanto a concessão, serão cobradas as taxas de serviços diversos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 226. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação de serviço de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis,semovente e mercadorias e de cemitérios, inclusive quanto à concessão,serão cobradas as taxas de serviços diversos."

Art. 227. Ficam isentos desta taxa, as casas proletárias e os imóveis que estejam em processo de licenciamento quando da numeração ou renumeração. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 227. A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação de serviço,antecipadamente ou posteriormente,segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a tabela VII anexa a esta lei."

SEÇÃO III - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

Art. 228. A taxa de serviços públicos urbanos tem como o fato gerador a prestação dos seguintes serviços municipais:

I - coleta e remoção de lixo domiciliar;

II - varrição e capinação de logradouros públicos;

III - limpeza de córregos,galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;

IV - colocação de recipientes coletores de papéis;

V - coleta e remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 1º - A base de cálculo da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, conforme a tabela VIII, anexa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 2º - Ficam isentos da Taxa instituída no inciso V, do artigo 228, o Hospital de Cirurgia, Hospital São José, Hospital Santa Izabel, Maternidade Dr. Carlos Firpo, Creches e Asilos, bem como pequenos bares, armazéns, barbearias, bancas, traillers, salões de beleza, estabelecidos nos bairros periféricos da Capital, devidamente cadastrados pela Administração Pública Municipal e ainda pequenos negócios instalados no Município que funcionem com o proprietário e membros da família com até 03 (três) funcionários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 3º - Ficam também, isentos da Taxa instituída no inciso V, do artigo 228, todos aqueles que trabalham na recuperação de calçados (sapateiros), como também pequenas indústrias familiares, localizadas na periferia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 229. Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o proprietário, titular de domínio útil ou possuídor de imóvel, excetuando-se os residenciais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 229. Contribuinte da taxa de serviços públicos urbanos é o proprietário,o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título."

Art. 230. O cálculo da taxa será feito de conformidade com a tabela VIII anexa à presente lei.

Art. 231. Os serviços de que trata o Artigo 228, itens I, II, III, IV e V, executados pelo órgão ou empresa pública pertencente à Prefeitura Municipal de Aracaju, ou a mando desta, terão regulamento próprio e obedecerão a normas expedidas por quem couber a realização dos mesmos. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231. Os serviços de que trata o art. 228 e principalmente a coleta de lixo domiciliar,de prédios,de terrenos,de hospitais, de indústrias e de outras que sejam executados por Órgão ou Empresa Pública, pertencente a Prefeitura Municipal de Aracaju ou a mando desses, terão regulamento próprio e obedecerão as normas expedidas por quem couber a realização dos mesmos."

Parágrafo único. No caso de Empresa Pública do Município se constituir em responsável pela execução de tais serviços,os valores percebidos a este título lhes serão repassados mensalmente.

Art. 232. A taxa será lançada em primeiro de janeiro de cada exercício. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "A taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o Imposto Sobre a propriedade Predial Territorial Urbana, exceto no caso do artigo anterior."

§ 1º - No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do "habite-se".

§ 2º (Revogada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Os recursos arrecadados pelo Poder Público Municipal decorrentes da Taxa de Serviços Públicos urbanos constituir-se-ão no Fundo Municipal a ser utilizado exclusivamente no aprimoramento do sistema de limpeza urbana, especialmente a seleção, coleta, remoção, reciclagem, tratamento e destinação do lixo de qualquer espécie, mediante programa de metas a serem alcançadas, de forma continuada, a curto, médio e longo prazos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "§ 2º - Nos casos de imunidade e isenção de IPTU,o recolhimento da taxa far-se-á isoladamente."

SEÇÃO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 233. (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 233. A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petição nas repartições da Prefeitura Municipal de Aracaju, ou pelas lavraturas de termos de contratos com o Município."

Art. 234. (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 234. A taxa de que trata esta Seção é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela IX anexa a esta lei."

(Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996):

Art. 235. A cobrança da taxa será por meio de guias, carnês ou qualquer outro processo, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for Protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 235. A cobrança da taxa será por meio de guias,conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado,assinado ou visado,ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado,desentranhado ou devolvido.

Art. 236. (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 236. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas aos servidores do Município de Aracaju, ao serviço militar,para fins eleitorais, as petições ou certidões solicitadas por qualquer do povo,quando estas tenham por objetivo defesa contra o abuso do Poder Público,direito de defesa e esclarecimento de interesse pessoal."

CAPÍTULO IV - Da Contribuição de Melhoria

Art. 237. A contribuição de melhora será cobrada do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor e qualquer título de imóvel valorizado em decorrência de execução de obras públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Aracaju, ainda que de forma indireta através de entidades públicas ou empresas privadas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 237. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários titulares de domínio útil e possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados pela execução de obras públicas realizadas em vias e logradouros públicos pela Prefeitura Municipal de Aracaju, ainda que de forma indireta através de entidades públicas ou empresas privadas.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo servirá para ressarcimento das despesas decorrentes da execução de obras públicas e terá como limite total a despesa realizada."

Art. 238. A Contribuição de Melhoria servirá para ressarcimento das despesas decorrentes da execução de obras públicas e será cobrada após executada a obra total e/ou parcial, com base no custo total e/ou parcial de sua execução, procedendo-se o rateio individual por contribuinte, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 238. A Contribuição de Melhoria será cobrada após a conclusão definitiva das obras,com base no custo total de sua execução,procedendo-se o rateio individual por contribuinte,na proporção da testada dos imóveis, construídas ou não,que será apurada com base nos elementos componentes do Cadastro Imobiliário do Município de Aracaju."

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, imóvel é a unidade imobiliária como tal considerada, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Para efeito de cobrança da Contribuição de Melhoria não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra pública,tampouco se terão limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis."

§ 3º A apuração do custo total e/ou parcial da obra, a valorização imobiliária individualizada, o rateio entre os contribuintes beneficiados e os pagamentos, serão feitos de conformidade com a legislação em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O rateio entre os contribuintes beneficiados e os pagamentos serão feitos de conformidade com o regulamento."

Art. 239. São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:

a) os templos religiosos de qualquer culto, os prédios onde funcionam escolas,que prestam assistências gratuita, desde que sejam as mesmas mantidas por entidades religiosas.

b) os imóveis pertencentes ao patrimônio da União,do Estado e do Município,dos partidos políticos,dos estádios esportivos, instituições de assistência social e sindicatos.

c) o imóvel de pessoa cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes e que sirva para a sua residência desde que não possua outro imóvel, construído ou não. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:

c) O imóvel de pessoas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes a que sirva para a sua residência desde que não possua outro imóvel, construído ou não. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 1, de 21.11.1991, Ed. de 21.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991).

c) o imóvel de pessoa cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 1 ½ (hum e meio) salário mínimo vigente e que sirva para sua residência desde que não possua outro imóvel,construído ou não."

Livro III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 240. O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre consulta, interpretação e aplicação da legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DOS POSTULANTES

Art. 241. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 242. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 243. Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 244. Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por período no máximo igual ao anterior fixado a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado,protocolado antes do vencimento do prazo original.

Art. 245. Não havendo prazo fixado em lei ou regulamento,será de 15 (quinze) dias o prazo para prática de ato a cargo do contribuinte.

Art. 246. Ao contribuinte que no prazo de defesa, comparecer à Repartição competente para recolher total ou parcialmente o valor do tributo constante de auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por infração.

TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO

Art. 247. A petição deve conter as indicações seguintes:

I - nome completo do requerente;

II - inscrição fiscal;

III - endereço para recebimento de intimações;

IV - a pretensão e seus fundamentos,assim como declaração do montante que for reputado devido quando a dúvida ou litígio versar sobre o valor.

§ 1º A petição será indeferida de pleno quando manifestante inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A petição será indeferida de plano quando manifestamento inepta ou quando a parte for ilegítima,sendo,entretanto, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento.

§ 2º - É vedado reunir,na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso relativo a mais de uma autuação,lançamento, decisão ou contribuinte com exceção de defesa apresentada de autos com a mesma infringência e de exercícios distintos.

CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO

Art. 248. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Art. 249 A intimação far-se-á:

I - pessoalmente;

II - pelo correio;

III - por meio eletrônico;

IV - por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação nas formas previstas nos inciso I a III do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. É facultado à autoridade administrativa, quando for o caso, optar entre a intimação pessoal ou a realizada pelo correio.

Nota: Redação Anterior:

Art. 249. A intimação será feita pelo servidor competente,comprovada com a assinatura do intimado ou de seu preposto ou no caso de recusa,com declaração escrita de quem fizer a intimação.

Parágrafo único. Não havendo prazo fixado na intimação, será de 08 (oito) dias o prazo para o cumprimento das exigências ao contribuinte.

Art. 250. Na configuração de recusa, o Diretor da Divisão de Fiscalização poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica com a prova do recebimento.

Parágrafo único. Caso não conste data de entrega considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da mesma à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 251. Quando não encontrada a pessoa a ser intimida ou seu preposto,poderá ser a intimação feita por edital.

Parágrafo único. Considera-se feita a intimação 30 (trinta) dias após a publicação do edital, uma única vez no órgão oficial, ou outro órgão de circulação na Capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se feita a intimação 03 (três) dias após a publicação do edital,uma única vez no órgão oficial,ou outro órgão de circulação da Capital,de cuja data começará a ser contado o prazo previsto.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO

Art. 252. O procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

§ 2º - O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.

Art. 253. O procedimento, com a finalidade de exame da situação do contribuinte, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos excepcionais a critério da Diretoria de Administração Tributária, que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 253. O procedimento, com a finalidade de exame da situação do contribuinte, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior."

§ 1º - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

(Revogado pela Lei Complementar nº 86, de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009):

§ 2º A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo casos excepcionais, a critério da Coordenadoria Municipal de Administração tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo casos excepcionais,a critério da Superintendência Municipal de Administração Tributária (SUMAT).

Art. 254. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados, cumulados em um só documento ou não, com o auto de infração, observadas,no que couberem, as normas relativas à lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE OFÍCIO

Art. 255. O processo administrativo fiscal inicia-se mediante lavratura de auto de infração ou nota de lançamento,distinto para cada infração.

Art. 256. O auto de infração e a nota de lançamento conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - a quantificação do autuado ou intimado;

II - o local e a data de sua lavratura ou de sua emissão;

III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da obrigação tributária;

IV - a disposição legal infringida ou justificada da exigência da obrigação tributária;

V - o valor do tributo reclamado,quando for o caso;

VI - os prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei ou regulamento;

VII - o prazo para defesa ou impugnação.

Art. 257. Os autos e termos processuais serão lavrados sem espaço em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 258. São nulos:

I - os atos praticados por autoridade ou servidor incompetente;

II - as decisões não fundamentadas;

III - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo de direito de defesa.

Art. 259. A nulidade de ato não alcança os atos posteriores salvo quando dele decorram ou dependem.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 260. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim o determine.

Art. 261. O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 261. O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte,a critério do Secretário Municipal de finanças, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 262. na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-ão subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo administrativo comum.

Art. 263. É facultado ao contribuinte ou a quem o representante,sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 264. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídas,em qualquer faze do processo,desde que não haja prejuízo para solução, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 265. Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de processos reprográficos com autenticação por funcionários habilitados.

§ 1º Da certidão constará expressamente se a decisão transitou em julgado na via administrativa.

§ 2º - Só será dada certidão de atos opinativos, quando nos mesmos forem indicados expressamente os atos decisórios como seu fundamento.

Art. 266. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição,valendo como prova de entrega.

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO

CAPÍTULO I - DO LITÍGIO

Art. 267. Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com apresentação,pelo contribuinte,de defesa ou impugnação:

I - do auto de infração ou nota de lançamento;

II - do indeferimento de pedidos de restituição de tributos,acréscimos ou penalidades;

III - da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher.

Parágrafo único. O pagamento do auto de infração ou o pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida,pondo, assim, fim ao litígio tributário.

Art. 268. A defesa ou impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato respectivo e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, sem que o autuado apresente defesa,será considerado revel, lavrando-se o Termo de Revelia, expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na Divida Ativa.

§ 2º - Apresentada defesa ou impugnação será, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o autuante ou servidor expressamente designado.

Art. 269. A defesa ou impugnação será apresentada à repartição por onde tramita o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.

Art. 270. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta lei, são hábeis para provar fatos argüidos.

Art. 271. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,podendo determinar a produção das que entender necessárias, e inclusive, se for o caso,solicitar à Instância Superior,prova pericial.

Art. 272. A prova pericial será realizada por servidor indicado pela autoridade competente, que fixará prazo para apresentação do laudo pericial atendendo ao grau da matéria a ser examinada.

Art. 273. procedida a perícia, será aberta vista ao contribuinte e ao autuante para no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre os laudos.

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, como membro efetivo, juntamente com 02 (dois) Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

Parágrafo único. A designação dos Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo devem ser expedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete a Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Diretor da Divisão de Tributação, como membro efetivo juntamente com 02 (dois) Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revesamento.

Parágrafo único. A designação dos Fiscais julgadores e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do serviço serão expedidas pela Coordenadoria de Administração Tributária.

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 1, de 21.11.1991, Ed. de 21.11.1991, com efeitos a partir de 01.01.1991):

Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete a Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Diretor da Divisão de tributação, como membro efetivo, juntamente com 02 (dois) Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

Parágrafo único. A designação dos Fiscais julgadores, e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do serviço, serão expedidas pela Coordenadoria de Administração Tributária.

Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete ao Diretor da Divisão de Tributação, o qual deverá ser homologado pelo Superintendente Municipal de Administração Tributária.

Art. 275. As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:

I - recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;

II - a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhes dão apoio.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 276. da decisão de primeira instância, caberá recursos:

I - de ofício;

II - voluntário;

Art. 277. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, atualização monetária e acréscimos de autos de infração ou nota de lançamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 277. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar,modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, correções e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração ou nota de lançamento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erros de fato e relativos às taxas de qualquer natureza e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - Não se aplica, igualmente,a infrações do descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 278. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014):

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá exigir garantia de instância para admissão de recurso voluntário de contribuinte.

Art. 279. Os recursos de ofício poderão limitar-se a parte da decisão.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida,ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança, formando,se necessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa inscrição.

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 280. O recurso voluntário ou de ofício será julgado, em segunda instância,pelo Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às retificações de erros de foto e nos casos de reavaliação do valor venal de imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erros de fato e relativos ás taxas de qualquer natureza e o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 281. O Conselho de Constribuintes compor-se-á de 6 (seis) membros com a denominação de conselheiros e 01 (hum) Presidente. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 281. O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 6 (seis) membros e 01 (hum) Presidente com a denominação de Conselheiros.

Art. 282. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo três representantes do Município, Indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e três representantes dos contribuintes, cada um dos quais com seus respectivos suplentes. (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 282. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo prefeito Municipal,sendo três representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças,e três representantes dos contribuintes,cada um dos quais com seu respectivo suplemente.

§ 1º Os representantes do município serão designados dentre servidores públicos de reconhecida experiência em legislação tributária, em exercício na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Os representantes do município serão designados dentre servidores públicos de reconhecida experiência em legislação tributária,em exercício na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão designados pelas associações de classe definida no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

§ 3º - Cada conselheiro terá um suplente escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º Será de dois anos o mandato de cada conselheiro ou de seu suplente, permitida a sua recondução. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Será de dois anos o mandato de cada conselheiro ou de seu suplemente, permitida a recondução desde que não seja em período subseqüente.

Art. 283. O procurador Geral do Município terá assento ao Conselho sem direito a voto,com funções definidas no Regimento do Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho ou aquele que o substituir, terá direito somente a voto de desempate. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Presidente do Conselho,ou aquele que o substituir,terá voto comum e o de desempate.

Art. 284. No caso de impedimento de representante da Fazenda municipal será esta representada por servidor designado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 284. No caso de impedimento de representante da Fazenda Municipal será esta representada por servidor designado pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 285. O Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças consolidará as disposições legais e regulamentares quanto a composição, competência e funcionamento do Conselho e disporá sobre a ordem de organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e ao exercício de suas atribuições. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 285. O regimento Interno a ser baixado pelo Secretário Municipal de Finanças consolidará as disposições legais e regulamentares quanto à composição, competência e funcionamento do Conselho e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e ao exercício de suas atribuições.

Art. 286. A decisão referente ao processojulgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no órgão oficial do Município,com ementa sumariando a decisão.

§ 1º - As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados pela Secretaria do Conselho.

§ 2º - Sempre que necessário poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições do parágrafo anterior.

Art. 287. Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte não unânime da decisão.

Art. 288. O Conselho de Contribuinte não pode decidir sem a presença mínima de metade mais um do total de seus membros e,no julgamento dos pedidos de reconsideração, sem a presença unânime dos mesmos.

Parágrafo único. Será permitido o ingresso das partes interessadas nas reuniões do Conselho de Contribuintes do Município,por ocasião dos processos a serem apreciados naquela data e que lhes digam respeito.

Art. 289. os membros do Conselho, inclusive o seu Secretário e o representante da Procuradoria, perceberão,por sessão realizada,até o máximo de 8 (oito) por mês, jeton de presença que terá o seu valor determinado através de ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

Art. 290. Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

I - intimação do contribuinte e do fiador,se houver, para que recolha o débito e seus acréscimos em 30 (trinta) dias;

II - conversão em renda do depósito em dinheiro;

III - venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.

§ 1º - Nas hipóteses dos itens II e III, quando os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição dos interessados,deduzidas as despesas da execução.

§ 2º - Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III será extraída Nota de Débito e providenciada a imediata execução de crédito tributário.

TÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO

CAPÍTULO I - DA CONSULTA

Art. 291. A consulta sobre a matéria tributária é facultado ao sujeito passivo da obrigação e a outras pessoas,nas condições determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 292. A petição deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o que versa.

Art. 293. A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente formalizada,de modo preciso,a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:

I - o fato objeto da consulta;

II - se versa sobre hipóteses em relação a qual já ocorreu fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data

Art. 294. Compete ao Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, proferir decisão nos processos de consulta. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 294. Compete ao Diretor da Divisão de Tributação proferir decisão nos processos de consulta, a qual será homologada pelo Coordenador Municipal de Administração Tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
Art. 294. Compete ao Diretor da Divisão de Tributação proferir decisão nos processos de consulta, a qual será homologada pelo Superintendente Municipal de Administração Tributária.

Art. 295. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:

I - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II - não observar os requisitos do art. 247 desta lei;

III - manifestamente protelatória.

Art. 296. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, com relação a matéria consultada.

Art. 297. Após a decisão da consulta,o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal.

Art. 298. Ao processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou imunidade, aplica-se, no que couber, o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 299. A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária devem ser, sempre que possível, definidas em portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 299. A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pela Coordenadoria Municipal de Administração Tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).
Nota: Redação Anterior:
Art. 299. A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária serão, sempre que possível,definidas em instrução normativa a ser baixada pela Superintendência Municipal de Administrativa Tributária.

Art. 300. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior.

Art. 301. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, fixada em Acórdãos publicados e divulgados no Órgão Oficial do Municipal.

TÍTULO V - DISPÓSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 302. As pessoas não inscritas no cadastro Mobiliário de Contribuintes que exerçam, periódica ou eventualmente, atividade tributável no território do Município, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do tributo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991).

Nota: Redação Anterior:
Art. 302. As pessoas não inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuinte que exerçam, periódica ou eventualmente, atividade tributável no Território do Município, ficam sujeitas ao pagamento antecipado.

Art. 303. Os valores das UFM, a vigorar em 1º de janeiro de 1990, serão fixados através do Ato do poder Executivo, de acordo com a variação ocorrida no exercício de 1989, dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN),ou outro fator que venha a substituí-lo, tomando-se por base os valores correspondentes às UFM em janeiro de 1989.

Art. 303-A. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, devem ser atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município em lei específica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014).

Art. 304. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos necessários à execução deste código.

Art. 305. As tabelas anexas passam a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 306. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 307. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 13/57, 29/58, 53/59, 19/63, 05/65, 118/69, 677/79, 1.073/85, 1.424/88, 1.450/88, 1.459/88 e 1.461/88.

Palácio "Inácio Barbosa",em Aracaju, 20 de dezembro de 1989.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

LISES ALVES CAMPOS

JOAQUIM PRADO FEITOSA

JOÃO CARLOS SMITH

ALCIVAN MENEZES SILVEIRA

JOSEFA AYRES DE GÓIS SANTOS

ADA AUGUSTA CELESTINO BEZERRA

LÂNIA MARIA CONDE DUARTE

ANTONIO JACINTHO FILHO

SÉRGIO AUGUSTO NASCIMENTO SMITH

DJALMIR TAVARES QUEIROS

DÍLSON MENEZES BARRETO

WALDEMAR BASTOS CUNHA

AERTON MENEZES SILVA

ANTONIO FERNANDO TAVARES SANTANA

ODIL DIAS TELES

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS VALORES EM R$
1 Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, tributados com base no preço do serviço. 5  
2 Serviços de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Público Municipal de Aracaju (LC 107/2012 ) 2  
3 Serviços desenvolvidos em atividades de unidades de Central de Atendimento (Call Center), prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax. (LC 120/2013 ) 2  
4 Serviços de hospitais, sanatórios, manicômios e prontos-socorros, desde que possuam leitos para internação hospitalar (LC 123/2013 ) 2  
5 Profissional autônomo de nível Universitário.   1.125,36
6 Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza   562,68
7 Outros Profissionais   281,34
Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela  Lei Complementar nº 38 de 29/12/1998):

TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS VALOR EM UFIR
1 Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, tributados com base no preço do serviço 5  
2 Profissional autônomo de nível Universitário   400 UFIR's/ANO
3 Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza   200 UFIR's/ANO100 UFIR's/ANO
4 Outros profissionais   130 UFIR's/MÊS
5 Sociedade Civis de Profissionais   160 UFIR's/MÊS
  I - Até 03(por profissional)   180 UFIR's/MÊS
  II - De 04 a 06(por profissional)   210 UFIR's/MÊS
  III - De 07 a 09(por profissional)    
  IV - De 10 em diante(por profissional)    

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 17 de 18/07/1995):

TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS VALOR EM UFM'S/ANO
1
2
3
4
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, tributados com base no preço do serviço
Profissional autônomo de nível universitário
Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza
Outros profissionais autônimos
5 6,4 UFM'S
3,2 UFM'S
1,6 UFM

TABELA I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62
1 Construção civil, inclusive pavimentação,terraplenagem, demolição em geral, inclusive elétrica e Hidráulica e outras de engenharia civil e sob o regime de em preitada ou administração 5 2, 5 5 200 100 50
2 Pesquisa,perfuração,cimentação, perfilagem, estimulação e outros Serviços relacionados com a exploração, explotação de petróleo e gás natural
3 Profissional autônomo de nível Universitário
4 Profissional autônomo de nível Médio e representante comercial De qualquer natureza
5 Outros profissionais autônimos
6 Demais prestações de serviços de Qualquer natureza

.

(Tabela acrescentada pela  Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

TABELA I-A - "SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL

Até 03 (por profissional) R$ 369,83 / por mês
De 04 a 06 (por profissional) R$ 496,56 / por mês
De 07 a 09 (por profissional) R$ 651,73 / por mês
De 10 a 12 (por profissional) R$ 868,98 / por mês
De 13 a 15 (por profissional) R$ 977,60 / por mês
De 16 a 18 (por profissional) R$ 1.086,22 / por mês
De 19 em diante (por profissional) R$ 1.357,78 / por mês

TABELA I-B (Suprimido pela Lei Complementar Nº 160 DE 27/09/2017):

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 117 DE 26/12/2012):

TABELA I-B - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

% SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS

1

Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Municipal de Aracaju

2 (dois)

2

Serviços de Informática e congêneres

2 (dois)

3

Serviços realizados pelos Centros de contato - "contact centers/call centes" por meio de contato telefônico, da rede mundial de computadores, "chat" mensagem eletrônica ou outros meios de comunicação

2 (dois)

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 107 DE 16/03/2012):

TABELA 1-B - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

% SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS

1

Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Público Municipal de Aracaju

2 (dois)

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995):

TABELA II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

ITEM ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 148
1
2
Imóvel construído:
a. Residencial...........................................
b. Hotéis................................................
c. Comercial e outros prestadores de serviços...........................................
d. Industrial..............................................
Imóvel não construído:
a. com área até 200 m2..........................
b. de 201 até 300 m2.............................
c. com área acima de 300 m2....................
0,80
1,00
1,60
2,40
2,50
3,00
4,00

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  TABELA II
  DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 148
1
2
3
Imóvel construído:
a . Residencial..................
b . Comercial...................
c. Industrial......................
Imóvel não construído..........................
Imóvel não construído ocupado por capineira ou alagados em vias pavimentadas ...............................
1
2
3
3 a 10
4 a 10

NOTAS:

1 - O imóvel não construído, localizado em rua ou logradouro pavimentado,que não esteja murado em sua testada principal, pagará o imposto a que estiver sujeito com acréscimo de 50%.

2 - O imóvel não construído acima de 300m2sofrerá o acréscimo progressivo na alíquota correspondente a 1% ao ano, a partir do exercício de 1991,até o limite de uma alíquota de 10%,enquanto perdurar a situação.

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 38 de 29/12/1998):

TABELA III - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFIR
1 Construção Civil 180 UFIR'S comuns a todos os itens
2 Diversões Públicas  
3 Educação e Ensino  
4 Serviços de Instituições Financeiras e de Seguros  
5 Serviços Fotográficos, Cinematográficos e afins e Reprodução de Documentos  
6 Serviços Gráficos e Editoriais  
7 Serviços de Hotelaria e Turismo  
8 Serviços Pessoais  
9 Serviços de Saúde  
10 Serviços de Locação, Guarda de Bens e Vigilância  
11 Serviços de Instalação, Conservação e Manutenção de Bens Imóveis, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos  
12 Serviços de Intermediação (Agenciamento, Representação, Despachos e Distribuição)  
13 Serviços de Administração, em Geral, Secretaria e Expediente  
14 Serviços de Propaganda, Publicidade e Comunicação Geral  
15 Serviços Técnicos  
16 Serviços de Transportes de Natureza Estritamente Municipal  
17 Serviços Gerais  
18 Agricultura, Silvicultura, Criação, Caça e Pesca  
19 Indústria Extrativa  
20 Indústria de Transformação  
  20.1 Produtos Alimentícios  
  20.2 Químicas e Farmacêuticas  
  20.3 Mecânicas e Materiais Elétricos e Eletrônicos  
  20.4 Construção e Reparação de Veículos  
  20.5 Outras Industrias de Transformação  
  20.6 Construção Civil em Geral  
  20.7 Produção de Energia Elétrica  
21 Comércio Atacadista  
22 Comércio Varejista  
23 Empresas de Seguros e Crédito  
24 Empresa de Transporte, Armazéns Gerais, Depósitos,  
  Estacionamento, etc.  
25 Empresas de Comunicação, Publicidade e Radiodifusão  
26 Saúde, Educação e Cultura  
27 Turismo, Hospitalidade e Diversão  
28 Empresas de serviços pessoais  
29 Administração, Representação, Distribuição, etc  
30 Outras Empresas, Associações, etc  
31 Pessoas jurídicas - Sociedades Civis  
32 Pessoas Físicas - Autônomas  
33 Demais atividades não constantes nos itens acima  
Nota: Redação Anterior:

TABELA III DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ITEM ESPECIFICAÇÕES VALOR EM UFM`s
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Construção Civil
Divisões Públicas
Educação e Ensino
Serviços de Instituições Financeiras e de Seguro
Serviços Fotográficos, Cinematográficos e Afins e Reprodução de Documentos
Serviços Gráficos e Editoriais
Serviços de Hotelaria e Turismo
Serviços Pessoais
Serviços de Saúde
Serviço de Locação, Guarda de Bens e Vigilância
Serviço de Instalação, Conservação e Manuntenção de Bens Imóveis,Máquinas, Aparelhos e equipamentos.
Serviços de Intermediação (Agenciamento, Representação, Despachos e Distribuição)
Serviços de Administração em Geral,Secretaria e Expediente
Serviços de Propaganda,Publicidade e Comunicação em Geral
Serviços Técnicos em Geral
Serviços de Transporte de natureza Estritamente Municipal
Serviços Gerais
Agricultura, Silvicultura,Criação, Caça e Pesca
Indústria Extrativa
Indústria de Transformação
20.1 - Produtos Alimentícios
20.2 - Química e Farmacêuticas
20.3 - Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos
20. 4- Construção e reparação de Veículos
20. 5 - Outras Indústrias de Transformação
20. 6 - Construção Civil em geral
20. 7 - Produção de Energia Elétrica
Comércio Atacadista
Comércio Varejista
Empresas de Seguro e Crédito
Empresas de Transporte, Armazéns Gerais, Depósitos,Estacionamentos, etc
Empresas de Comunicação, Publicidade e Radiodifusão
Saúde, educação e Cultura
Turismo, Hospitalidades e Diversão
Empresas de Serviços Pessoais
Administração, Representação, Distribuição,etc .
Outras Empresas, Associações, etc.
Pessoas Jurídicas - Sociedade Civil
Pessoas Físicas - Autônomos
Demais Atividades não constantes nos itens acima
02 UFM`s comuns a todo os Itens. Vide Nota 01

NOTAS:

1 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será equivalente ao valor correspondente a 02 (duas) UFM`s (Unidade Fiscal do Município) vigente na ocasião, comum a todos itens.

2 - Atividades constante dos itens:

8 - Serviços pessoais 22 - Comércio Varejista quando exercidas de forma pessoal,pelo titular, sem empregados e sem o auxilio de terceiros,sofrerão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da taxa.

TABELA IV -  DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESTRAORDINÁRIO

ITEM ESPECIFICAÇÕES
1 A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Localização e Funcionamento lançada para todas as atividades constantes da Tabela III, que funcionarem com acesso ao público fora do horário das 08 às 18 horas (das oito às dezoito horas).

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995):

TABELA V - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - VALORES EM UFM

GRUPO MENSAGENS TIPO ANÚNCIO IDENTIFICADO ILUM. LUM. S/ILUM. PUBLICITÁRIA ILUM. LUM. S/ILUM. MISTA ILUM. LUM. S/ILUM. INDICATIVA ILUM. LUM. S/ILUM. OBSERVAÇÕES
BASES PRÉ-EXISTENTES MUROS
Estab. Ensino........
Estab. Com. e serv...................
FACHADAS DE ACESSO
EMPENAS DE PRÉDIO
................................CARROCERIA DE VEÍCULOS
Leves.
Pesados .............................
TAPUMES
0,1
0,4
1,0 0,6
........................................
........................................
2,0 1,0
........................................
0,25
0,50
.......................................
0,05 0,10
0,8
1,2 0,8
.........................................
..........................................
.......................................
......................................
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
.................................
Taxa anual para unidades .................................
Taxa anual/m2
ENGENHOS TOLDOS
PAINEIS ATÉ 30 M2
LETREIROS
OUT-DOOR/CARTAZ
MURAL ATÉ 30 M2
TABULETAS ATÉ 5 M2
.............................
PROVISÓRIOS
Faixas, Flâmulas, Estandartes, Faixas rebocadas.
Balões Bóias e flutuantes Prospectos e folhetos ............................
PELÍCULAS
CINEMATOGRÁ-FICAS
.............................
CADEIRAS
0,6 0,7 0,5
0,4 0,6 0,5
??????????
??????????.
??????????.
0,9 1,0 0,8
0,5 0,6 0,4
0,12 0,15 0,10
0,4
???????
0,3 0,15
2,0 2,5 1,5
2,5 3,0 2,0
1,0
??????????.
0,1 dia 2,0 meses 5,0 anos ............................................
0,1
0,7 0,9 0,6
0,6 0,8 0,5
.....................
....................
...................
............................
.............................
..........................
Taxa anual /m2
..................................
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
..................................
Taxa diária/unidade Taxa mensal/unidade Taxa mensal/unidade Taxa diária/milheiro ..................................
Taxa por unidade tela Por dia/mês/ano .............................
Taxa anual p/unidade
Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Exploração dos meios de publicidade

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CALCULO-ART. 62
P/dia P/mês P/ano
01
02
03
04
05
06
07
Painel, anúncio, placa, dístico, metálico ou não, letreiro e semelhantes, por m2 ou fração..............
Painel, anúncio, placa, letreiro e semelhante luminosos, por m2
ou fração...........................
Painel, anúncio, placa, letreiro e semelhante iluminados, por m2
ou fração..............................
Anúncio em forma de cartaz de qualquer material removível, por anúncio:
a) até 0,5 m2..........................................
b) acima de 0,5 m2...............................
Anúncio em mesas, cadeiras e bancos, por unidade............................................................
Anúncio em toldo confeccionado de qualquer material, por unidade..........................................
Anúncio conduzido por uma ou mais pessoas, por unidade..........................................................
0,06
0,01
0,03
0,5
0,7
0,6
1,0
1,5
0,2
0,5
3
5
4
6
9
1
10
3

.

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO- ART. 62
P/dia P/mês P/ano
08
09
10
11
12
13
14
Anúncio distribuído em mãos ou a domicílio, propaganda distribuída no interior ou em frente dos mesmos (por milheiro ou fração), anúncio em abrigo ou estação de transporte coletivo terrestre, marítimo e aéreo por metro quadrado ou fração.............................
Alto-falantes, gramafones
e congêneres, quando permitidos em quaisquer estabelecimentos................
Anúncio de auto-falantes em veículos de aluguel, de firmas especializadas ou do próprio negócio, por veículo...........
Anúncio localizado nas vias
e logradouros públicos, por unidade......
FAIXAS, por m2 ou fração...............
Out-Door, por m2
ou fração.............
Publicidade não especificada na presente tabela....................................
0,50 10
15
10
1
20
50
2
50

Exploração de Atividades em Logradouros Públicos.

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO - ART.62
P/dia P/mês P/ano
15
16
17
18
19
Comércio de Gêneros Alimentícios em Geral (p/ m2 de área ocupada):
a) Trailler.....................................................
b) Barracas de frutas................................
c) Bancas, Tabuleiros e Cestos.
d) Eventuais.........................................
Bancas de Jornais, revistas e livros (p/ m2
de área ocupada).................................................
Comércio de Utilidades em Geral (p/
m2 de
área ocupada)............................................................
a) Trailler......................................................
b) Barracas................................................
c) Bancas e Tabuleiro................................
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (p/ m2 de área ocupada)
a) Trailler...................................................
b) Barracas...............................................
Postos Bancários Autorizados (por m2 de área ocupada)..........................................................
  30
15
5
15
20
30
15
5
30
15
100
 

TABELA V - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Exploração dos meios de publicidade  

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLC. - ART. 62
    P/dia P/ mês P/ano
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Painel, anúncio,placa,dístico,metálico ou não, letreiro e semelhantes,por m2 ou fração.............................................
Painel, anúncio,placa, letreiro e semelhante luminosos, por m 2 ou fração..........................................................................
Painel, anúncio, placa, letreiro e semelhante iluminados, Por m 2 ou fração.............................................................
Anúncio em forma de cartaz de qualquer material removível, por anúncio:
a) Até 0,5 .............................................................
b) Acima de 0,5 m 2 ............................................
Anúncio em meses, cadeiras e bancos, por unidade........
Anúncio em toldo confeccionado de qualquer material, por unidade..............................................................
Anúncio conduzido por uma ou mais pessoas, por unidade .....................................................................
Anúncio distribuído em mãos ou a domicílio, propaganda distribuída no interior ou em frente dos mesmos (por milheiro ou fração), anúncio em abrigo ou estação de transporte coletivo terrestre, marítimo e aéreo por metro quadrado ou fração Alto-falantes, gramafones e congêneres quando permitidos em quaisquer estabelecimentos......................
Anúncio de auto-falante em veículos de aluguel,de firmas especializadas ou do próprio negócio, por veículo...................................................................
Anúncio de auto-falantes em veículos de aluguel, de firmas especializadas ou do próprio negócio,por veículo...........................................................
Anúncio localizado nas vias e logradouros públicos,por unidade............................................................
Publicidade não especificada na presente tabela ....................................................
Comércio de gêneros alimentícios em geral (por m2 da área ocupada):
a) em Barracas, "Trailler" e assemelhados ....................................
b) em Bancas, Tabuleiros e Cestos...............................................
c) Eventuais não inscritos .........................................................
Banca de jornal, revistas e livros ..................................................
Comércio de utilidades em geral (por m2 da área ocupada):
a) em Barracas, " Traillers" e assemelhados............................
b) em Bancas,Tabuleiros e Cestos.........................................
c) eventuais não inscritos ....................................................
Prestação de Serviço de qualquer natureza (por m 2 de área ocupada):
a) em Barracas, "Trailler" e assemelhados ....................................
b) em Bancas ou Tabuleiros ............................................................
Postos bancários automatizados tipo 24 (vinte quatro horas) e outros similares.
Mercadorias,objetos e atividades não enquadradas nos códigos anteriores...
0,06
0,1
0,03
0,5
0,5
0,5
0,5
0.7
0,6
1,0
1,5
0,2
0,5
10
10
5
10
10
5
10
2
15
40
3
5
4
6
9
1
10
3
1
20
50
2
50
100
50
100
100
50
100
20
150
400

1) A taxa é devida,mesmo que publicidade seja da própria empresa ou de terceiros.

2) A licença para exploração de atividades em logradouros públicos se expira em 31 de dezembro de cada exercício,,devendo ser renovada e paga,até o dia 20 de janeiro do exercício subseqüente.

3) No início da atividade, a taxa será cobrada à proporção de 1/12 (hum doze avos) por mês ou fração do mês.

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 162 DE 20/12/2017):

TABELA V-A - DA LEI Nº 1.547, 20 DE DEZEMBRO DE 1989 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - VALORES EM REAIS (R$)

GRUPO MENSAGENS TIPO ANÚNCIO IDENTIFICADO ILUM. LUM. S/ILUM. PUBLICITÁRIA ILUM. LUM. S/ILUM. MISTA ILUM. LUM. S/ILUM. INDICATIVA ILUM. LUM. S/ILUM OBSERVAÇÕES
BASES PRÉ EXISTENTES MUROS          
Estab. Ensino
Estab. com e serv.
7,19
28,79
  57,59   Taxa anual/m²
FACHADAS DE ACESSO 71,99
43,19
  86,38
57,59
  Taxa anual/m²
EMPENAS DE PRÉDIO   143,98
71,99
    Taxa anual/m²
CARROCEIRA DE VEÍCULOS          
Leves Pesados   17,99
35,99
    Taxa anual/unidades
TAPUMES   3,59
7,19
    Taxa anual/m²
ENGENHOS TOLDOS 43,19 50,39 35,99   50,39 64,79 43,19   Taxa anual/m²
PAINEIS ATE 30M²   35,99 43,19 28,79    
LETREIROS 28,79 43,19 35,99   43,19 57,59 35,99  
OUTDOOR/CARTAZ   14,39 17,99 10,79     Taxa anual/m²
MURAL ATÉ 30 M²   8,63 10,79 7,19     Taxa mensal/m²
TABULETAS ATÉ 5M²   28,79     Taxa anual/m²
PROVISORIOS          
Faixas, Flâmulas, Estandartes, Faixas rebocadas   21,59
10,79
    Taxa diária/unidade
Balões   143,98 179,97 107,98     Taxa mensal/unidade
Bolas e flutuantes   179,97 215,97 143,98     Taxa mensal/unidade
Prospectos e folhetos   71,99     Taxa diária/milheiro
Painel rebocado por veículo de tração humana   50,39 43,19 35,99     Taxa mensal/unidade
PELÍCULAS CINEMASTOGRÁFICAS   7,19 dia
143,98 mês
359,95 ano
    Taxa por unidade tela por dia/mês/ano
CADEIRAS   7,19     Taxa anual/unidade
ENGENHOS ESPECIAIS COM ÁREA MAIOR QUE 30M²   28,79 35,99 21,59
14,39 21,59 7,19
    Taxa anual/m²
Taxa mensal/m²
Possuir dispositivos mecânicos e ou/eletrônicos 28,79 35,99 21,59 79,18 86,38 71,99 43,19 50,39 35,99   Taxa anual/m²
Faixas em marquise 35,99 43,19 28,79   43,19 50,39 35,99   Taxa anual/m²
Neons (luminosos) com tensão 220 volts 17,99 107,98 28,79   Taxa anual/m²
Na cobertura de edifícios   287,96 359,95     Taxa anual/m²
Altera ou compõe a fachada 35,99 43,19 28,79   50,39 57,59 43,19   Taxa anual/m²
DIVERSOS PROJETOR E AMPLIFICADOR          
Em veículos   359,95     Taxa mensal p/ unidade e por ponto
Em áreas comerciais   143,98    
Em áreas públicas   215,97    
INDICATIVO DE LAGRADOUROS PÚBLICOS     21,59 28,79 14,39 14,39 21,59 7,19 Taxa anual/unidade
ENGENHO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CLASSIFICAÇÕES ACIMA 143,98 143,98 107,98 287,96 287,96
215,97
143,98 143,98 107,98 143,98 143,98 107,99 Taxa anual/m²

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 17 de 18/07/1995):

TABELA V-B TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS ESPECIFICAÇÕES UFM
01
02
03
04
05
06
07
08
Comércio de gêneros alimentícios e de utilidades em geral por m2 de área ocupada
a) Trailer
b) Barracas
c) Bancas, tabuleiros e cestos
d) Quiosques Bancas de jornais, revistas e livros por m2 de área ocupada Postos bancários autorizados por m2 de área ocupada Feirantes Veículos
a) Caminhões
b) Utilitários
c) Carros de Passeio Mesas de Bares / por unidade Circos (m2)
Outras Ocupações por m2
0,60
0,40
0,10
0,60
0,10
0,60
0,10
0,60
0,30
0,30
0,02
0,30
0,30

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 17 de 18/07/1995):

TABELA VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS POÚBLICOS VALORES EM UFM

GRUPO MENSAGENS TIPO ANÚNCIO IDENTIFICADO ILUM. LUM. S/ILUM PUBLICITÁRIA ILUM. LUM. S/ILUM MISTA ILUM. LUM. S/ILUM IMDICATIVAILUM. LUM. S/ILUM OBSERVAÇÕES
ENGENHOS ESPECIAIS COM ÁREA MAIOR QUE 30,00 M2
Possuir dispositivos mecânicos e/ou eletrônicos Faixas em marquise Néons ( luminosos com tensão 220 volts)
Na cobertura de edifício Altera ou compõe a fachada
0,4 0,5 0,3
0,5 0,6 0,4

0,25
0,5 0,6 0,4
0,4 0,5 0,3
0,2 0,3 0,1
1,1 1,2 1,0
1,5
4,0 5,0
0,6 0,7 0,5
0,6 0,7 0,5
0,4
0,7 0,8 0,6
  Taxa anual/m2
Taxa mensal/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
DIVERSOS PROJETOS E AMPLIFICADOR
em veículos em áreas comerciais em áreas públicas INDICATIVO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
ENGENHO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CLASSIFICAÇÕES ACIMA
2,0 2,0 1,5
5,0
2,0
3,0
4,0 4,0 3,0
0,3 0,4 0,2
2,0 2,0 1,5
0,2 0,3 0,1
2,0 2,0 1,5
Taxa mensal p/unidade e por ponto Taxa anual/unidade Taxa anual/m2
Nota: Redação Anterior:

TABELA VI - DAS TAXAS DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS,MOTORES E EQUIPAMENTOS, ELETRO-MECÂNICOS EM GERAL, E PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS QUE ARMAZENAREM UNFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS E CORROSIVOS.  

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62
01
02
Máquinas e motores de qualquer natureza em estabelecimentos industriais ou comercais em geral, pela vistoria de instalação por unidade. Guindaste e bomba de gasolina, pela vistoria da instalacão por unidade. Elevadores, escadas e esteiras rolantes, macaco hidráulico e congêneres, em estabelecimentos industriais, comerciais, de créditos ou de qualquer natureza, por unidade................
NOTA: Não será sujeito ao pagamento da taxa de instalação as máquinas e motores destinados a fins exclusivamente do mestico, bem como os utilizados nos escritórios em geral, estabelecimentos de crédito, comerciais,industriais e de prestação de serviços para fins administrativos.
Concessão de licença para abertura e Funcionamento dos estabelecimentos que armazenam inflamáveis, corrosivos e explosivos.....................................................
10
20

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 17 de 18/07/1995):

TABELA VII - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM ESPECIFICAÇÕES UFM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Pela armazenagem em depósito municipal, por dia
a) Veículo, por unidade..
b) De animal cavalar, bovino ou muar, caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
c) Mercadoria ou objeto de qualquer espécie Autorização para abate de gado em matadouro particular, com fiscalização sanitária:
a) de gado bovino, vacum, por cabeça
b) de gado suíno, ovino ou caprino, por cabeça Inumação de cova rasa:
a) adulto
b) criança Campa, por 03 (três) anos:
a) locação
b) prorrogação Catacumba por 03 (três) anos:
a) locação
b) prorrogação Fechamento de campo e catacumba Perpetuação em terreno Perpetuação de ossário Utilização de ossário, por três anos:
a) locação
b) prorrogação Exumação, quando requerida e transladação de ossos
0,50
0,50
0,20
0,05
0,02
0,02
0,01
0,60
0,40
0,12
0,80
0,04
5,00
1,00
0,40
0,40
0,04
11
12
13
14
15
Numeração ou remuneração de imóveis Nivelamento Alinhamento por metro linear de testada Atestado e certidão por lauda Parecer técnico por lauda 2,00
2,00
0,30
3,00
4,00
Nota: Redação Anterior:

TABELA VII - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS  

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
Pela numeração de edificações
a) - Quando No Projeto De Reparação Ou Construção....................................................
b) - quando fora de projeto e/ ou isolada..............
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço do custo da placa fornecida, como receita patrimonial. Pela apreensão ou arrecadacão de bens abandonados na via pública, por unidade possível.................................
Pela armazenagem em depósito municipal, por dia
a) - Veículo, por unidade....................................
b) - de animal cavalar,bovino ou muar, capri no, ovino, suíno ou canino, por cabeça .......
c) - mercadoria ou objeto de qualquer espécie
Autorização para abate de gado em matadouro
Particular, com fiscalização sanitária:
a) - de gado bovino, vacum, por cabeça..................
b) - de gado suíno, ovino ou caprino, por cabeca ........................................................
Inumação de cova rasa:
a) - adulto ...........................................................
b) - criança .........................................................
Campa, por 03 (três) anos:
a) - localização....................................................
b) - prorrogação ...................................................
Catatumba por 03 (três) anos:
a) - locação............................................................
b) - prorrogação ............................................
c) - fechamento de campa e catatumba...........
Perpetuação em terreno ...........................................
Perpetuação de ossário ............................................
Utilização de ossário, por três anos
a) locação ..........................................................
b) prorrogação ...............................................
Exumação,quando requerida e transladação de ossos ...........................................................
0,40
4
4
50
50
20
5
2
2
1
60
40
12
80
04
500
100
40
40
04

(Revogado pela Lei Complementar Nº 145 DE 17/12/2014):

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 17 de 18/07/1995):

TABELA VIII -  TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

ITENS ESPECIFICAÇÕES QUANTIDADE EM UFM
01
02
03
04
......
.......
Indústrias extrativas, de transformação, de construção civil, de móveis, de produtos alimentícios, químicos e farmacêuticos, têxtil, cerâmica, instrumentos musicais, calçados, bebidas, metalúrgicas, de materiais elétricos e eletrônicos e outras não especificadas.
a) Com mais de 3.000 Empregados
b) Entre 2.000 e 3.000 Empregados
c) Entre 1.000 e 1.999 Empregados
d) Entre 500 e 999 Empregados
e) Entre 100 e 499 Empregados
f) Entre 25 e 99 Empregados
g) Entre 10 e 24 Empregados
h) Entre 05 e 09 Empregados
i) Menos de 05 Empregados Empresas que possuem coleta de lixo
a) Taxa de destinação final
50 UFM/MÊS
40 UFM/MÊS
30 UFM/MÊS
25 UFM/MÊS
18 UFM/MÊS
10 UFM/MÊS
04 UFM/MÊS
01 UFM/MÊS
0,5 UFM/MÊS
10 UFM/MÊS
05
06
07
ATACADISTAS
NOS DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADES BEBIDAS, ALIMENTOS, PRODUTOS FARMACêUTICOS, MATERIAIS DE CONSTRUçõES, MADEIREIRAS, UTILIDADES DOMéSTICAS, PRODUTOS QUíMICOS, TECIDOS, CONFECçõES, DERIVADOS DE PETRóLEO E OUTROS ATACADISTAS NãO ESPECIFICADOS......................
GRANDES VAREJISTAS
A) SHOPPING CENTER....................................................................
B) HIPER MERCADOS??????????????????
C) SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS, SUPERARMARINHOS E ASSEMELHADOS?????????????????????.
D) MAGAZINES, LOJAS DE UTILIDADES DOMéSTICAS E ASSEMELHADOS, MINIMERCADOS................................................................................
E) CONCESSIONáRIAS DE VEíCULOS....................................................
VAREJISTAS
GRUPO DE ATIVIDADE I
PAPELARIAS, MOVELARIAS, LIVRARIAS, FRAMáCIAS, SAPATARIAS, CONFECçõES, AUTOPEçAS E ACESSóRIOS, ELETRODOMéSTICOS, REVENDEDORES DE VEíCULOS, CONCESSIONáRIAS DE VEíCULOS, VIDRAçARIAS, POSTOS DE COMBUSTíVEIS COM LAVAGEM, PEIXARIAS, GêNEROS ALIMENTíCIOS PERECíVEIS, SACOLõES, SERRARIAS, ABATEDOUROS DE AVES E ASSEMELHADOS........................................................
06
200
100
30
10
10
02
08
09
GRUPO DE ATIVIDADE II
POSTOS DE COMBUSTíVEIS SEM LAVAGEM, JOALHEIROS, CAçAS E PESCAS, BOUTIQUES, ARMARINHOS, MATERIAIS DE CINE/FOTOS, PERFUMARIAS, COSMéTICOS, ÓTICAS, UTILIDADES DOMéSTICAS, BRINQUEDOS, DOCERIAS, ARTESANATOS, SORVETERIA, MATERIAIS DE INFORMáTICA, REVENDEDORAS DE GáS, MERCEARIAS, BIJUTERIAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E DE HIGIENE, CASAS DE CARNE, AçOUGUES, RAçõES ANIMAIS, LATICíNIOS, FLORICULTURAS, TABACARIAS, MáQUINAS, IMPLEMENTOS E PRODUTOS PARA AGRICULTURA, FUNERáRIAS, MADEIREIRAS, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ABRASIVOS, EQUIPAMENTOS DE SEGURANçA, ACUMULADORES, MATERIAIS MéDICO HOSPITALAR, ESQUADRIAS, ARTIGOS ESPORTIVOS, REVENDEDORES DE PNEUS, EQUIPAMENTOS E PEçAS ELETRO-ELETRôNICOS, EQUIPAMENTOS DE ESCRITóRIOS, EQUIPAMENTOS EM GERAL E ASSEMELHADOS RESTAURANTES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, BUFFET E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 50 MESAS.................................................
B) ENTRE 30 E 50 MESAS....................................................
C) ENTRE 20 E 29 MESAS....................................................
D) ENTRE 11 E 19 MESAS.....................................................
E) MENOS DE 11 MESAS.....................................................
LANCHONETES, BARES, TRAILLER E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 20 MESAS........................................................................
B) ENTRE 10 E 20 MESAS............................................................................
C) COM MENOS DE 10 MESAS OU ATENDIMENTO NO BALCãO..............................
D) TRAILLER E ASSEMELHADOS.......................................................
1
8
6
3
2
1
2
1
0,5
0,2
10
11
EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
VARIA EM DECORRêNCIA DO LIXO GERADO HOTéIS, MOTéIS, APARTHOTéIS E POUSADAS CATEGORIA 5 ESTRELAS
A) COM MAIS DE 200 LEITOS.....................................................
B) ENTRE 100 E 200 LEITOS..........................................................
C) MENOS DE 100 LEITOS...........................................................
CATEGORIA 4 ESTRELAS
A) COM MAIS DE 200 LEITOS.................................................................
B) ENTRE 100 E 200 LEITOS...................................................................
C) MENOS DE 100 LEITOS.....................................................................
CATEGORIA 3 ESTRELAS
A) COM MAIS DE 200 LEITOS.........................................................................
B) ENTRE 100 E 200 LEITOS..............................................................................
C) MENOS DE 100 LEITOS...................................................................................
CATEGORIAS INFERIORES E SEM CLASSIFICAÇÃO
A) COM MAIS DE 100 LEITOS...........................................................................................
B) ENTRE 60 E 100 LEITOS..............................................................................................
C) ENTRE 30 E 59 LEITOS................................................................................................
D) ENTRE 15 E 29 LEITOS.........................................................................................
E) MENOS DE 15 LEITOS.........................................................................................
HOSPITAIS, CASAS DE SAúDE, MATERNIDADES, CLíNICAS E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 100 LEITOS............................................................................................................
B) ENTRE 50 E 100 LEITOS...............................................................................................................
C) ENTRE 20 E 49 LEITOS.................................................................................................................
D) MENOS DE 20 LEITOS................................................................................................................
CLÍNICAS DE CONSULTÓRIOS
A) COM MAIS DE 10 CONSULTóRIOS..........................................................................................................
B) COM MENOS DE 10 CONSULTóRIOS..................................................................................................
CONSULTÓRIOS.....................................................................................................................................
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES........................................................................................................
CLÍNICAS VETERINÁRIAS.................................................................................................................
2,5 UFM/TON
20
12
08
10
05
03
07
05
03
08
05
04
02
01
60
30
20
10
02
01
0,5
02
01
13
14
15
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO
ESCRITóRIOS DE PROFISISONAIS LIBERAIS, AUTôNOMOS E ASSEMELHADOS................................................
SERVIÇOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADES, FACULDADES, ESCOLAS, CURSOS LIVRES E ASSEMELHADOS QUE MINISTRAM ENSINO, INSTRUçãO E TREINAMENTO
A) COM MAIS DE 5.000 MATRíCULAS...........................................................................................
B) ENTRE 2.000 E 5.000 MATRíCULAS.........................................................................................
C) ENTRE 1.000 E 1.999 MATRíCULAS.........................................................................................
D) ENTRE 500 E 999 MATRíCULAS..............................................................................................
E) ENTRE 200 E 499 MATRíCULAS..............................................................................................
F) ENTRE 100 E 199 MATRíCULAS..............................................................................................
G) MENOS DE 100 MATRíCULAS.................................................................................................
ACADEMIAS DE DANÇA, MUSCULAÇÃO
A) COM MAIS DE 300 MATRíCULAS.......................................................................................................
B) ENTRE 150 E 300 MATRíCULAS......................................................................................................
C) COM MENOS DE 150 MATRíCULAS...............................................................................................
SERVIÇOS DE DIVERSÃO E RECREAÇÃO
CINEMAS, TEATROS, CASAS DE ESPETáCULOS E ASSEMELHADOS
A) COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 2.000 ESPECTADORES.............................................................
B) COM CAPACIDADE ENTRE 1.000 E 2.000 ESPECTADORES..............................................................
C) COM CAPACIDADE ENTRE 500 E 999 ESPECTADORES....................................................................
D) COM CAPACIDADE ENTRE 200 E 499 ESPECTADORES....................................................................
E) COM CAPACIDADE PARA MENOS DE 200 ESPECTADORES...............................................................
0,3
25
20
10
08
05
03
01
1,5
01
0,5
08
06
04
02
01
16
17
18
CLUBES, ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 5.000 ASSOCIADOS..........................................................
B) ENTRE 3.000 E 5.000 ASSOCIADOS............................................................
C) ENTRE 1.500 E 2.999 ASSOCIADOS..............................................................
D) ENTRE 500 E 1.499 ASSOCIADOS.................................................................
E) ENTRE 200 E 499 ASSOCIADOS......................................................................
F) MENOS DE 200 ASSOCIADOS........................................................................
CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E ASSEMELHADOS
A) COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 2.000 USUáRIOS........................................................
B) COM CAPACIDADE ENTRE 1.000 E 2.000 USUáRIOS.......................................................
C) COM CAPACIDADE ENTRE 500 E 999 USUáRIOS.............................................................
D) COM CAPACIDADE INFERIOR A 500 USUáRIOS................................................................
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
BANCOS, AGêNCIAS BANCáRIAS, FINANCEIRAS E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 300 EMPREGADOS.........................................................................................
B) ENTRE 150 E 300 EMPREGADOS............................................................................................
C) ENTRE 80 E 149 EMPREGADOS..............................................................................................
D) ENTRE 40 E 79 EMPREGADOS................................................................................................
E) COM MENOS DE 40 EMPREGADOS........................................................................................
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS E/OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS
A) COM MAIS DE 200 EMPREGADOS..................................................................................................
B) ENTRE 100 E 200 EMPREGADOS....................................................................................................
C) ENTRE 50 E 99 EMPREGADOS......................................................................................................
D) ENTRE 20 E 49EMPREGADOS ...............................................................................................
E) ENTRE 10 E 19 EMPREGADOS....................................................................................................
F) MENOS DE 10 EMPREGADOS....................................................................................................
ESTAÇÕES DE TRANSBORDO
12
10
07
04
02
01
03
02
01
0,5
40
30
25
20
15
10
08
06
03
01
0,5
40
Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

TABELA VIII TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

ITEM ESPECIFICAÇÕES QUANT. EM UFM`s BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM ART. 62
01
02
03
TERRENOS..........................................
UNIDADES RESIDENCIAIS................
UNIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS:
a) Shoping Center?????..
b) Hipermercados??????..
c) Supermercados
c.1 - com mais de 300 m2 de área construída
c.2 - com menos (inclusive) de 300 m2 de área construída.....................
d) Hotéis, Apathotéis, Pousadas e Assemelhados
d.1 - com mais de 60 apartamentos ou quartos...............................................
d.2 - entre 30 e 60 apartamentos ou quartos..........................................
d.3 - com menos de 30 apartamentos ou quartos.........................................
0,08
0,005
60
20
12
05
15
10
03
da UFM,
por metro linear de testada real ano.
da UFM, por
metro quadrado da área construída por ano.
UFM`s
por mês UFM`s
por mês
UFM`s
por mês UFM`s
por mês
UFM`s
por mês UFM`s
por mês
UFM`s
por
mês
ITEM ESPECIFICAÇÕES QUANT. EM UFM`s BASE DE CÁLACULO DE ACORDO COM ART. 62
04 e) Restaurantes e Lanchonetes:
e.1 - com mais de 200 m2 de área construída e.2 - entre 100 e 200 metros quadrados de área construída........
e.3 - entre 50 e 98 m2 de área construída................................
e.4 - menor que 50 m2 de área construída..................................
f) Outras Unidades Comerciais e de Serviços:
f.1 - com mais de 500 m2 de área construída.....................................
f.2 - entre 300 e 500 m2 de área construída................................
f.3 - entre 150 e 299 m2 de área construída..................................
f.4 - com menos de 150 m2 de área construída.......................................
f.5 - entre 49 e 99 m2 de área construída.................................
f.6 - com menos de 48 m2 de área construída..................................
NOTA: Os micros e pequenos empresários que têm um faturamento mensal inferior a 150 UFM`s estão isentos da taxa constante na tabela.
UNIDADES INDUSTRIAIS:
a) com mais de 5.000m2 de área construída.................................
b) entre 1.000 e 4.999 m2 de área construída..............................
c) entre 600 e 999 m2 de área construída...........................
d) entre 300 e 599 m2 de área construída.............................
e) com menos de 300 m2 de área construída..............................
06
04
02
01
05
03
03
01
05
02
10
8
6
4
2
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s por mês
UFM`s
por mês
ITEM ESPECIFICAÇÕES QUANT. EM UFM`s BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM ART. 62
05
06
07
08
SERVIÇOS DE MEDICINA
a) Hospitais e Casas de Saúde (c/ leitos):
a. 1 - com mais de 100 leitos...............
a.2 - entre 60 e 99 leitos..........
a.3 - entre 30 e 59 leitos...........
a.4 - com menos de 30 leitos....
b) Clínicas,
Laboratórios e Congêneres.........
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS.............................
CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS:
a) com mais de 10.000 m2.........
b) com menos de 10.000 m2......
EMPRESAS QUE POSSUEM COLETA PRÓPRIA DE LIXO:
a) Taxa
de Destinação Final.......................
15
10
5
3
3
2
10
3
0,5
UFM`s
por mês UFM`s
por mês UFM`s
por mês UFM`s
por mês UFM`s
por mês
UFM`s
por mês
UFM`s
por mês UFM`s
por mês
UFM`s
por
tonelada de Lixo

NOTA: a taxa que se refere esta Tabela não incide sobre os templos de qualquer culto.

TABELA VIII - TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS  

ITEM ESPECIFICAÇÕES QUANT. EM UFM`S BASE DE CÁLCULO DE ACORDO C/ ART. 62
01
02
03
04
05
06
TERRENOS ......................................................................
UNIDADES RESIDENCIAIS .......................................
UNIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS:
a) Supermercado, Hipermercados ........................................................................
b) Hotéis, Restaurantes e Lanchonetes ........................................................................
c) Outros ........................................................................
UNIDADES INDUSTRIAIS
a) até 500 m2 de área construída .........................................................................
b) acima de 500 m2 de área construída ..................................................................
SERVIÇOS DE MEDICINA
a) Hospitais, casas de saúde (com leitos).........................................................
b) Clínicas, laboratórios e Congêneres ............................................................
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS
0,08
0,005
15
8
4
4
10
15
4
4
da UFM por metro linear de testada real, ao ano da UFM, por metro quadrado da área construída por ano
UFM`S por ano
UFM`S por ano UFM`S por ano
UFM`S por ano
UFM`S por ano
UFM`S por ano
UFM`S por ano
UFM`S por ano

NOTA: a taxa a que se refere esta tabela não incide sobre os templos de qualquer culto.

(Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 18/07/1995):

TABELA IX -  DA TAXA DE EXPEDIENTE

ITEM ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62
01
02
03
04
05
06
ALVARÁ
1.1. De licença concedida ou transferida .....................................................
1.2. De casa proletária ...........................
1.3. De qualquer natureza .....................
CERTIDÕES E ATESTADOS
2.1. De uma lauda ..................................
2.2. Sobre o que exceder por uda .....
2.3. Busca por um ano ...........................
APROVAÇÃO PRÉVIA E PARECER TÉCNICO
3.1. De uma lauda .......................................................
3.2. Sobre o que exceder de uma lauda.
3.3. Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro .........................
3.4. Vistoria de máquinas, materiais e equipamentos em geral, exceto na instalação de estabelecimentos comerciais ou profissionais, e de conclusão de obra pública municipal...............
3.5. Registro de documento de qualquer natureza, por folha ......................................
CADASTRO
4.1. Pela expedição de 1ª via de inscrição no Cadastro Mobiliário e pela expedição de 2ª via e renovacão anual ..............................................
4.2. Pelo pedido de alteração cadastral ..........................................
4.3. Carnê de ISS homologado do IPTU ............................................
4.4. ISS ofício e TLF .......................
4.5. DAM avulso ................................
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES
5.1. Perante a Administração púlica Municipal (por exercício) para empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores
5.2. Outras Transferências ..............
HABITE-SE
6.1. Edificações Proletária ..............
6.2. Edificação Comercial, industraial e de prestação de serviços ...........................................
6.3. Edificações Unifamiliar ............
6.4. Edificação multifamiliar até 04 pavimentos e por unidade imobiliária .................................
6.5. Edificação multifamiliar acima de 04 pavimentos e por unidade imobiliária .................................
6.6. Outros ......................................
10
02
10
05
04
07
50
10
10
20
05
30
10
15
05
02
30
10
05
50
20
30
40
30

TABELA X -  TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS (Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 17, de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

LICENCIAMENTO
TIPOS DE EDIFICAÇÕES / PARCELAMENTOS GRUPOS
  SIMPLES BAIXA COMPLEXO
(UFM /M2 ) COMPLEXIDADE MÉDIA (UFM / M2)
(UFM / M2 ) COMPLEXIDADE
(UFM / M2 )
UNIFAMILIAR MULTIFAMILIAR ATé 4 PAVIMENTOS MULTIFAMILIAR>
4 PAVIMENTOS COMéRCIO /MISTO GALPÃO, DEPÓSITOS E INDÚSTRIAS ESPECIAL PARCELAMENTO
0,009910
0,059000
0,021400
0,055400
0,088500
0,154200
0,072600
0,054400
0,031800
0,004800
0,100000
0,118000
0,172700
0,130700
0,268000
0,206000
0,221000
0,351100
REPAROS GERAIS 3,00 UFM
VISTORIA
Termo de verificação de loteamento por unidade vistoriada Habite-se de condomínios horizontais e conjuntos habitacionais por unidade vistoriada Habite-se e regularização de condomínios verticais residenciais por unidade vistoriada Habite-se e regularização de construções de pequeno porte (até 300 m2) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional Habite-se e regularização de construções de médio porte (301 a 1000 m2 ) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional Habite-se e regularização de construções de grande porte (área superior a 1000 m2) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional Vistoria para numeração / demolição / recuo 0,40 UFM
0,55 UFM
0,50 UFM
4,00 UFM
8,00 UFM
12,00 UFM
3,00 UFM

NOTA:

1) O enquadramento em uma das categorias abaixo descritas, dar-se-á pela análise do maior número de características apresentadas pela obra ou urbanização que estejam contempladas na descrição supracitada. Entretanto, desde que pelo menos três características estejam presentes, sendo duas delas prioritariamente a área ou número de unidades, deverá ser feito o enquadramento.

2) Entende-se como área de piso, a área útil do apartamento, livre das paredes.

UNIFAMILIAR:Construção de uso residencial exclusivo de uma família.

SIMPLES: Construção com área de até 80,00 m2, térrea, em alvenaria simples, com até 3 quartos, sem quarto de empregada.

DE BAIXA COMPLEXIDADE: construção residencial com área entre 81,00 e 200,00 m 2, com até dois pavimentos, sem mezanino, estrutura mista com alvenaria e concreto ou outros, até 3 quartos com dependência de empregada, até 2 salas, copa-cozinha e até 2 vagas de garagem.

TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

DE MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção residencial com área entre 201,00 e 400,00 m2, 2 pavimentos ou mais, com mezanino, piscina, churrasqueira, até 4 quartos, até 3 salas, com sala de estudo ou escritório e até 2 quartos de empregada.

COMPLEXO: Construção residencial com área acima de 401,00 m 2, acima de 2 pavimentos com mezanino, estrutura parcial ou total em concreto ou outros elementos diferentes de alvenaria, quadra de esportes, piscina, churrasqueira, salão de jogos, acima de 4 quartos, acima de 3 salas.

MULTIFAMILIAR ATÉ 4 PAVIMENTOS: Construção de uso residencial exclusivo e coletivo.

SIMPLES: Construção residencial, apartamento com área de piso inferior a 80,00 m2 ( oitenta metros quadrados ), com até 2 quartos, sem quarto de empregada, um ou mais prédios por condomínio, sem pilotis, 4 apartamentos por andar, vagas de garagem sem cobertura.

BAIXA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) e inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados), com até 3 quartos, sem quarto de empregada, 1 ou mais prédios por condomínio, com pilotis, até 4 apartamentos por andar, vagas de garagem sem cobertura.

MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) e inferior a 200,00 m2(duzentos metros quadrados), com até 3 quartos, com quarto de empregada, 1 a 2 prédios por condomínio, com pilotis, até 4 apartamentos por andar, vagas de garagens cobertas.

COMPLEXO: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com mais de 3 quartos, com quarto de empregada, 1 prédio por condomínio, com pilotis, 1 ou 2 apartamentos por andar, elevador, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes, vagas de garagens cobertas.

MULTIFAMILIAR MAIOR QUE 4 PAVIMENTOS:Construção de uso residencial exclusivo e coletivo.

BAIXA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados), com até 3 quartos, com quarto ou banheiro de empregada, 1 ou mais prédios por condomínio, 4 ou mais apartamentos por andar, com ou sem pilotis, vagas de garagens descobertas, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes.

MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 100,00 m2(cem metros quadrados) e inferior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com até 4 quartos, até 3 banheiros sociais, quarto e/ou banheiro de empregada, até 2 prédios condomínio, 2 a 4 apartamentos por andar, com pilotis, vagas de garagens cobertas, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes.

COMPLEXO: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com 4 ou mais quartos ou suítes, 3 ou mais banheiros sociais, lavabo, 1 ou mais quartos e/ou banheiros de empregada, 1 prédio por condomínio, 1 ou 2 apartamentos por andar, com garagem semi-enterrada, pilotis, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes, apartamento duplex na cobertura.

COMÉRCIO/MISTO: Construção destinada a uso comercial, de prestação de serviços ou misto (inclusive misto com residencial).

SIMPLES: Construção térrea, no máximo 2 unidades com qualquer característica (residencial com comercial, residencial com prestação de serviços ou comercial com prestação de serviços).

BAIXA COMPLEXIDADE: Construção com até 2 pavimentos, no máximo 4 unidades com qualquer característica.

MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção com até 4 pavimentos, com o máximo 16 unidades com qualquer característica.

COMPLEXO: Construção com mais de 2 pavimentos com mais de 16 unidades com qualquer característica, que tenha elevador, escada rolante ou outro tipo de instalações especiais (como ar condicionado central e outros).

ESPECIAL: Obra de urbanização (excluindo parcelamentos), Obras de infra-estrutura urbana (água, esgoto, telefone, drenagem, pavimentação e congêneres) e outras não constantes nesta tabela.

Nota: Redação Anterior:

TABELA X - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO  

ITEM ESPECIFICAÇÕES % % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Alinhamento ou nivelmente por metro linear ............................................................
Construção, reconstrução ou ornamento de fechada, por metro quadrado ............
Muros internos ou divisórias, por metro linear .......................................................
Construção e reconstrução de colcheiras, Estábulos ou aviários, por metro quadrado ................................................................
Conserto em geral .....................................
Edificação, construção, ampliação ou modificação geral em prédios, sobre o valor das obras ..............................................
NOTA: 1 - Para efeito de cálculo de construções e edificações, ampliacoes ou modificações de prédios, tomar-se-á como base de cálculo, o valor do metro quadrado de construção, de acordo com a tabela de valor unitário e padrões para avaliação de propriedade imobiliária.
NOTA: 2 - A taxa a que se refere esta tabela não incide nas edificacoes de tipo proletário até 60 (sessenta) metros quadrados, cuja planta seja fornecida pela Prefeitura. Quando exercer a Metragem mencionada, será cobrada com a redução de 60% (sessenta por cento) sobre a respectiva avaliação.Fiscalização de obras para aprovação de plano de loteamento, de arruamento, de acordo com o plano de execução aprovado pela Prefeitura, sobre o valor arbitrado para as obras .................
Demarcação por metro de testada .........................................................
Renovação de licença sobre o valor das obras ..............................................
Demolição por unidade .........................
2
2
2
2
1
1
1
2
3
30

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 2 de 30/12/1991):

TABELA XI - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ITEM ESPECIFICAÇÃO I SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62          
01
02
TERRENOS......
PRÉDIOS:
a) Residencial.............
b) Não Residencial.........
10 Da UFM por metro linear de testada real ao ano.          
      FAIXA DE CONSUMO:
Em kwh
%
da UFM
         
      0 A 60 61 A 90 91 A 200 201 A 500 501 A 1000 )
1000
      0
0
5
10
10
20
15
30
30
50
40
00

1) Para os contribuintes do item 02 - Prédios, fica estabelecido desconto de 100% para até 60 kwh de consumo.

2) O valor correspondente a TIP em qualquer das situações expostas, não poderão ser superior a 15% (quinze por cento) do total do consumo de energia a ser faturado no mês.

3) Os prédios públicos municipais são isentos do pagamento da TIP.

Nota: Redação Anterior:

TABELA XI - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ITEM ESPECIFICAÇÕES % % SOBRE A BASE DE CÁLCULO
01
02
TERRENOS ...................................
PRÉDIOS:
a) Residencial ...............................
b) Comercial ................................
c) Industrial ................................
d) Poder Público .........................
e) Outros ...................................
1
05
10
15
20
20
Da UFM, por metro linear de testada real ao ano
Da UFM por mês Da UFM por mês Da UFM por mês Da UFM por mês Da UFM por mês

NOTA:

1) Para os Contribuintes do item 2 - Prédios, fica estabelecido desconto nos termos abaixo:

1. 100%, para até 60 Kwh/consumo;

2. 75%, para mais de 60 até 90 Kwh;

3. 40%, para mais de 90 até 200 Kwh.

2) Os Prédios Públicos Municipais são isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública.