Lei Complementar nº 174 DE 30/09/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 set 2021

Incorpora ao ordenamento jurídico tributário do Município de Aracaju o que dispõe a Lei Complementar (Nacional) nº 175, de 23 de setembro de 2020; altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso XXIII e acrescentados os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 ao art. 115 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.115. .....

I - .....

.....

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

§ 1º .....

.....

§ 7º Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao Município de Aracaju quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município.

§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da quaI o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.

§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissora de cartões de crédito ou débito.

§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subirem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 15. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "v" ao inciso II e revogado o § 2º do art. 131 , da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. .....

I - .....

II - .....

a) .....

.....

v) as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 115 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar."

§ 1º .....

§ 2º (REVOGADO).

.....

§ 10. ....."

Art. 3º Os contribuintes, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN instituído pela Lei Complementar (Nacional) nº 175, de 23 de setembro de 2020.

Art. 4º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar (Nacional) nº 175, de 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações acessórias do ISSQN - CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º As instituições financeiras localizadas no Município de Aracaju quando credenciadas na condição de arrecadadora do ISSQN relativos aos serviços constantes no art. 115 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, deverão reter e transferir ao Município do estabelecimento do prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

Art. 5º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 4º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar (Nacional) nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA.

§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.

Art. 6º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 5º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada mês.

Art. 7º Aplica-se, no âmbito do Município de Aracaju, as disposições e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, criado pela Lei Complementar (Nacional) nº 175, de 23 de setembro de 2020, revogando-se o § 2º do art. 131 , da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, instituído pela Lei Complementar (Nacional) nº 175, de 23 de setembro de 2020.

Aracaju, 30 de setembro 2021. 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo