Lei nº 1.517 de 20/11/2007

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 nov 2007

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2008, e dá outras providências.

Faço saber que:

A Câmara Municipal de Palmas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do município de Palmas para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

VII - as disposições gerais.

VIII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados em conformidade com a Portaria STN nº 587, de 29 de agosto de 2005.

CAPÍTULO I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo

I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, dentro das diretrizes do seu governo, tem como:

§ 1º Marcas de governo:

I - Tecnologia, Cultura e Desenvolvimento Social;

II - Gestão Inovadora e Democrática;

III - Saúde Humanizada;

IV - Escola de Tempo Integral;

V - Palmas: Oportunidade para Todos.

§ 2º Eixos estratégicos prioritários:

I - atendimento aos serviços de saúde com qualidade;

II - ensino com qualidade e escola comunitária;

III - pólo tecnológico;

IV - economia solidária, criativa e cooperativismo;

V - urbanização racional;

VI - fortalecimento da economia local;

VII - implantação de escola de tempo integral;

VIII - microcrédito popular;

IX - modernização administrativa;

X - saúde da família;

XI - cultura como desenvolvimento econômico e social;

XII - orçamento participativo;

XIII - implantação do Plano Diretor de Palmas.

Art. 4º As ações prioritárias, na forma do art. 3º, § 2º, desta Lei, e as respectivas metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2008, foram definidas na Lei nº 1.401, de 14 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual, cujas dotações necessárias ao seu cumprimento deverão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual (LOA), compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Na Lei Orçamentária Anual de 2008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridades às ações sugeridas pela população, nas plenárias do Orçamento Participativo e outras decorrentes de reuniões e audiências públicas, realizadas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2008 serão destinados, preferencialmente, às prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2008 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade nas ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2008, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2008 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Ação: corresponde à operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não seu objetivo na busca de um resultado;

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;

VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente, da unidade executora.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2008 por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivos valores da despesa por grupo, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, sendo estruturados em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada órgão da Administração Municipal.

§ 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da Lei Municipal nº 1.401, de 14 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual.

§ 3º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

VI - amortização da dívida - 6.

§ 4º A Reserva de Contingência prevista no art. 28 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2008 conterá a destinação de recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Fontes de Recursos e a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 8 de agosto de 2007.

§ 1º O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2008, outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.

§ 2º O Identificador de Uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou de outras aplicações, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2008 e de seus Créditos Adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão as fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;

IV - contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;

V - contrapartida de outros empréstimos - 4;

VI - contrapartida de doações - 5.

Art. 9º As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual de 2008 identificará as ações pertencentes ao Orçamento Criança e Adolescente, de forma a evidenciar com clareza e objetividade, o montante de recursos destinados à proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica e grupo da despesa, em conformidade com as Portarias nºs 42/1999 e 163/2001/SOF/STN e alterações posteriores.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual para 2008 discriminará, em unidade orçamentária específica, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários;

II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;

III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada;

IV - ao pagamento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

V - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao pagamento das parcelas da dívida do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social.

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da Lei;

II - Quadros Orçamentários Consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964;

III - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua participação relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT);

V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2008 de que trata o art. 22, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964 conterá além do previsto no art. 72 desta Lei:

I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;

II - o esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas (arts. 1º, § 1º, art. 4º, inciso I, alínea "a" e art. 48 da LRF).

Art. 15. Será estabelecida na Lei Orçamentária Anual - 2008 que as Outras Despesas Correntes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal vinculados às fontes de recursos ordinários serão executadas pelo sistema de quotas orçamentário-financeiras.

§ 1º Consideram-se Outras Despesas Correntes aquelas previstas na Lei Federal nº 4.320/1964 e legislação complementar.

§ 2º As quotas mencionadas neste artigo serão fixadas trimestralmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2008 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas.

§ 1º Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação em cooperar técnica ou financeiramente entre si, ressalvadas aquelas citadas no art. 33 desta Lei.

§ 2º É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em Lei específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

§ 3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, e preencham uma das seguintes condições:

I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativo da comunidade escolar da rede pública municipal da educação básica;

II - ações de saúde voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público;

III - ações qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização em Lei específica (art. 4º, inciso I, alínea "f" e art. 26 da LRF).

§ 4º A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 5º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas em conformidade com o disposto em norma específica do Tribunal de Contas do Estado (art. 70, Parágrafo Único da Constituição Federal).

Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária no último 01 (um) ano, emitida no exercício de 2008 por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas se for o caso.

Art. 19. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 20. Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2008, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita observância das disposições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição Federal.

§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 22. As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Governo, através da Diretoria de Planejamento e Coordenação ao Chefe do Poder Executivo, indicando a importância, suas espécies e a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 23. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2008, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades gestoras, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. No ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), considerando-se medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não financeiras, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.

Art. 24. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20, § 2º, da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2008, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal;

II - as demais despesas ressalvadas as da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, integrantes desta Lei.

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e o da movimentação financeira.

§ 4º O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o § 3º, publicará ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para o empenho e a movimentação financeira.

§ 5º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras que terão, por base, demonstrativos atualizados e, no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.

§ 6º Sendo estimado o aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo Municipal, abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da Lei Orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 5º a qualquer limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.

Art. 25. Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme o art. 12 da LRF.

Art. 26. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida programadas para 2008 poderão ser expandidas em até 20% (vinte por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2007, art. 4º, § 2º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 27. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo próprio desta Lei, art. 4º, § 3º da LRF.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 28. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2008, equivalerá, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MOG nº 42/1999, art. 5º, e Portaria STN/SOF nº 163/2001, art. 5º, inciso III, alínea "b" e art. 8º, da LRF.

Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2008 se contemplados no Plano Plurianual, art. 5º, § 5º da LRF.

Art. 30. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I da LRF.

Art. 31. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo valor, em cada evento, não exceda os limites fixados nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993, devidamente atualizados.

Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, art. 45 da LRF.

Art. 33. Despesas de competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2008, art. 62 da LRF.

Art. 34. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a preços correntes.

Art. 35. A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, a atividade ou a operações especiais e à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

§ 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais, para outro, poderão ser feitas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se autorizado pelo Poder Legislativo, art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais poderão ser realizados por meio de portaria através da Diretoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 36. Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2008, art. 167, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 37. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, art. 4º, inciso I, alínea "e" da LRF.

Art. 38. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, art. 4º, inciso I, alínea "e" da LRF.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Coordenação avaliará semestralmente os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2008, de acordo com o expresso no art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Art. 39. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Diretoria de Planejamento e Coordenação a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2008, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por grupo de despesas, contendo:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data do trânsito em julgado da sentença;

IV - data da expedição do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago;

VII - tipo de causa julgada.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual de 2008 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 40. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 41. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2008 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.

Art. 42. As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos Decretos de abertura de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.

Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei Orçamentária Anual, em Créditos Adicionais ou Lei específica, conforme determina o art. 32, da LC nº 101/2000 (LRF), observadas as disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 43/2001.

Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira, art. 31, § 1º, inciso II da LRF.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.

Art. 46. O Poder Executivo e o Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 47. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em Anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

Art. 48. O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterize relação direta de emprego.

Art. 49. O poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão, em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da LRF, art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

§ 1º O Poder Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa e estrutural, desmembrando e/ou fundindo Unidades da Administração Municipal.

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes desses atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2008.

Art. 50. Ressalvada a hipótese prevista no inciso X do art. 37, da Constituição Federal, a despesa total em 2008 com pessoal do Poder Executivo e do Legislativo não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, o limite prudencial de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), respectivamente, art. 22 da LRF.

Art. 51. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III e art. 22, parágrafo único, inciso V da LRF.

Art. 52. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não do elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 53. Projeto de Lei ou Medida Provisória que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Parágrafo único. Aplicam-se à Lei ou Medida Provisória que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 54. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar a vigência e nos dois subseqüentes, art. 14, da LRF.

Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, art. 14, § 3º da LRF.

Art. 56. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, art. 14, § 2º da LRF.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2008 não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 58. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320/1964 e art. 167, inciso XI, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 59. As despesas com as ações aprovadas para o Orçamento Participativo e autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2008 terão prioridade na execução orçamentária do exercício de 2008.

Art. 60. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar parcerias, por meio de termos de convênios, ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras e/ou serviços de interesse do Município.

Art. 61. Todos os atos e fatos relativos ao pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão, obrigatoriamente, referência à categoria de programação correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 62. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento da despesa.

Art. 62-A. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal de nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, referente ao Estatuto das Cidades, o Poder Executivo Municipal, determinará a reformulação do Plano Diretor de Palmas, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, conforme Programa Municipal do Plano Diretor, constante da Lei Municipal nº 1.401, de 14 de dezembro de 2005 - PPA 2006/2009.

Art. 63. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54, da Lei Complementar nº 101/2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, após o final do quadrimestre.

Art. 63-A. Os projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem diminuição da receita ou aumento de despesa no exercício de 2008, deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2007 a 2009, detalhando a memória de cálculo respectiva.

§ 1º O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição da receita ou do aumento da despesa, ou os subsídios para realizá-la.

§ 2º O Poder Executivo atribuirá ao órgão de sua estrutura administrativa responsabilidade pelo cumprimento deste artigo, no âmbito deste poder.

Art. 64. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2008, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 20 dias do mês de novembro de 2007.

DERVAL DE PAIVA

Prefeito de Palmas em Exercício

ANEXO S - A LEI Nº 1517, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008

(art. 4º, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 101/2000)

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 4º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais cujos demonstrativos apresentam:

a) Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

b) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2007;

c) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

d) Evolução do patrimônio líquido, inclusive dos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

e) Avaliação e projeção atuarial, do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, elaborados pela Caixa Econômica Federal;

f) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

g) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2008

(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)

Em atendimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e visando à obtenção de maior transparência na apuração dos resultados fiscais do município, a Lei de Responsabilidade Fiscal que a Lei de Diretrizes Orçamentária Anual deve conter o presente anexo com a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos, capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento e que os diversos entes da federação deverão implantar um processo de ajuste fiscal, objetivando a solvência do setor público em longo prazo, por meio de adoção de medidas de estabilização do endividamento público.

Os riscos fiscais possíveis de acontecer são:

1 - Riscos Fiscais Orçamentários:

O risco orçamentário diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. No caso das receitas, os riscos da não arrecadação prevista, em decorrência de um fato novo e imprevisível na época da previsão, podendo ocasionar divergências entre parâmetros estimados e efetivos, devido à conjuntura econômica e fatores outros que influenciam diretamente, não ocorrendo conforme as situações estipuladas e parâmetros utilizados quando na sua projeção.

No caso das despesas, são variações com políticas públicas que necessitam da tomada de decisão no direcionamento de despesas relacionadas às ações e serviços públicos nas diversas áreas ou até mesmo mudanças de cenários que afetam positiva ou negativamente o montante programado, ocasionando variações nos valores, em função de mudanças posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na Lei Orçamentária.

Para combater esse risco orçamentário, o município vem atendendo o que determina o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que prevê limitação de empenho e movimentação financeira, caso a realização da receita não comporte a inicialmente estimada, prejudicando o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no anexo de metas fiscais.

Esse procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultados primários.

2 - Riscos da Dívida Pública:

Em relação aos riscos inerentes que poderão repercutir na dívida pública, deparamos com, as sensibilidades das flutuações variáveis financeiras que podem resultar em risco. Para analise do saldo da dívida, leva-se em consideração toda a variação cambial e forma de correção dos contratos sobre o principal, amortizações e juros. O Município mantém a política de cumprir com os compromissos assumidos, efetuando os pagamentos, conforme contratos em vigor.

Caso esses riscos ocorram, poderão ser enfrentados com a geração de resultados primários maiores do que o resultado previsto inicialmente e, para a concretização desses resultados, haverá a necessidade de esforço fiscal em curto prazo.

O comprometimento do Município com o ajuste fiscal é retratado através do resultado obtido no exercício anterior, demonstrando que as metas previstas têm se comportado dentro dos parâmetros estabelecidos com resultados satisfatórios, mantendo assim uma estabilização econômica, onde o equilíbrio fiscal é mantido.

3 - Riscos com Passivos Contingentes:

Os passivos contingentes são classificados em diversas classes, conforme a natureza dos fatores que lhe dão origem. No Município temos como exemplo as demandas judiciais contra a Administração e são basicamente de ordem de desapropriações trabalhistas e de danos pessoais.

Para avaliarmos o risco dessas demandas, temos que considerar o estágio de tramitação em que se encontram os respectivos processos. Nesse sentido, poderão ser agrupadas em ações que já existem jurisprudências, nas ações ainda passíveis de recursos em relação a seu mérito e nas que se encontram em face de julgamento.

Em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante devido em relação a futuras ou eventuais condenações. Por outro lado, não há possibilidade de saber com clareza quando ocorrerá o término de uma ação judicial, haja vista que o tempo é variável e existem processos que poderão durar vários anos, constituindo, assim, alguns fatores que dificultam definirmos valores de passivos contingentes para o ano de 2008.

Os riscos com passivos contingentes que vierem a acontecer e que poderão alterar os resultados pretendidos pela administração serão combatidos com a readequação dos recursos e com o aumento do esforço fiscal, cuja finalidade é impedir a elevação dos resultados estimados no anexo de metas fiscais.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2008

LRF, art. 4º, § 3º (R$)

RISCOS FISCAIS
Valor
PROVIDÊNCIAS
Valor
Descrição
Descrição
Aumento do número de pagamento de benefícios previdenciários
1.000.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias
1.000.000,00
Frustração na arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública
3.000.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência
3.000.000,00
Queda da atividade econômica (PIB)
6.000.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias
6.000.000,00
TOTAL
10.000.000,00
TOTAL
10.000.000,00

Fonte: SEFIN