Lei nº 14136 DE 28/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2001

Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003, DOE MG de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado.
  Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
  I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;
  II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 - ...........................................................................................................

§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. ..........................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................................

III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;".

Art. 3º Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18:

5.18 Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x

Art. 6º O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional."

Art. 7º Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO - (a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001) Tabela A Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridade Administrativa (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE      
3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal     265,00
3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme)     265,00
3.1.1.3 Massas frescas     265,00
3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares     265,00
3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis     265,00
3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados     265,00
3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados     265,00
3.1.1.8 Refeições industriais     265,00
3.1.1.9 Gelados comestíveis     265,00
3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral     265,00
... 3.1.2.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras     106,00
3.1.2.3 Aditivos e coadjuvantes     106,00
3.1.2.4 Amido e derivados     106,00
3.1.2.5 Biscoitos e similares     106,00
3.1.2.6 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos     106,00
3.1.2.7 Condimentos, molhos, especiarias e temperos     106,00
3.1.2.8 Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares     106,00
3.1.2.9 Desidratação de frutas/verduras     106,00
3.1.2.10 Farinhas e similares     106,00
3.1.2.11 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes     106,00
3.1.2.12 Gorduras, óleos, azeites, cremes     106,00
3.1.2.13 Doces, conservas de frutas e xaropes     106,00
3.1.2.14 Produtos de sopa e de tomates     106,00
3.1.2.15 Sementes oleaginosas     106,00
3.1.2.16 Massas secas     106,00
3.1.2.17 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal     106,00
3.1.2.18 Torrefadores de café     106,00
3.1.3.1 Medicamentos     265,00
3.1.3.2 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal     265,00
3.1.3.3 Insumos farmacêuticos     212,00
3.1.3.4 Produtos biológicos     212,00
3.1.3.5 Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico     106,00
3.1.3.6. Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)     159,00
3.1.5.1 Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)     106,00
3.1.5.2 Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos     106,00
3.1.5.3 Produtos e medicamentos veterinários     106,00
3.1.5.5 Produtos químicos     106,00
3.1.6.1 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene     106,00
3.1.6.2 Embalagens (comércio/distribuição)     106,00
3.1.6.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais     106,00
3.1.6.4 Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)     106,00
3.1.7.1 Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade     200,00
3.1.7.2 Ambulatório médico, odontológico, veterinário     200,00
3.1.7.3 Clínica médica, odontológica, veterinária     200,00
3.1.7.4 Hemodiálise     200,00
3.1.7.5 Policlínica e pronto-socorro     200,00
3.1.7.6 Serviço de nutrição e dietética     200,00
3.1.7.7 Medicina nuclear/radioimunoensaio     200,00
3.1.7.8 Radioterapia     200,00
3.1.7.9 Radiologia médica e odontológica     200,00
3.1.7.10 Laboratório de análises clínicas e bromatológicas     200,00
3.1.7.11 Laboratório de anatomia e patologia     200,00
3.1.7.12 Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica     200,00
3.1.7.13 Laboratório químico-toxológico     200,00
3.1.7.14 Laboratório cito/genético     200,00
3.1.7.15 Posto de coleta de material de laboratório     200,00
3.1.7.16 Serviço de hemoterapia     200,00
3.1.7.17 Serviço industrial de derivados de sangue     200,00
3.1.7.18 Agência transfusional de sangue     200,00
3.1.7.19 Banco de sangue     200,00
3.1.8.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia     106,00
3.1.8.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise     106,00
3.1.8.3 Clínica de tratamento e repouso     106,00
3.1.8.4 Clínica de ultrassom     106,00
3.1.8.5 Clínica de fonoaudiologia     106,00
3.1.8.6 Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário     106,00
3.1.8.7 Estabelecimento de massagem     106,00
3.1.8.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica     106,00
3.1.8.9 Laboratório de ótica     106,00
3.1.8.10 Ótica     106,00
3.1.8.11 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue)     106,00
3.1.9.1 Desinsetizadora     106,00
3.1.9.2 Desratizadora     106,00
3.1.9.3 Radiologia industrial     106,00
3.2.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 40,00    
3.2.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes . 40,00    
3.2.4 Reconhecimento de isenção de habilitação 40,00    
3.2.5 Acréscimo ou modificação de habilitação 20,00