Lei nº 1367 DE 17/05/2005

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 mai 2005

Regulamentada pelo Decreto nº 198/2006 cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, ao qual compete:

I - viabilizar a implantação e implementação da política de microcrédito no Município de Palmas;

II - articular com a política estadual, nacional e internacional de microcrédito;

III - conceder empréstimos e apoiar a qualificação de micro e pequenos empreendedores e cooperativas;

IV - viabilizar a criação de novas oportunidades de trabalho e renda no Município de Palmas;

V - promover o apoio às incubadoras sociais.

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO visa à geração de emprego e renda por meio da concessão de crédito para capital de giro e/ou investimento fixo aos micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores ou de prestadores de serviços e para custeio e investimento da agricultura familiar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1980 DE 18/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, tem por objetivo a geração de emprego e renda por meio da promoção de micro e pequenos empreendimentos, formais ou informais e as organizações econômicas de caráter coletivo e solidário.

Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, os recursos oriundos do Fundo, serão especialmente destinados a:

I - microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços de pequeno porte, ambulantes e feirantes;

II - empréstimos a cooperativas ou outras formas associativas de produção ou de trabalho;

III - financiamento a micro empresas e empresas de pequeno porte;

IV - capacitação, assistência técnica e treinamento gerencial de micro e pequeno empreendedores;

V - qualificação de mão-de-obra;

VI - cooperativas e associações de produção e trabalho regularmente constituídas.

VII - associações culturais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2360 DE 07/11/2017).

Art. 4º Os beneficiários dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, deverão:

I - assinar termo de garantia, comprometendo-se a utilizar os recursos recebidos, exclusivamente, em investimentos dentro dos limites do Município de Palmas;

II - desenvolver atividades que atendam as seguintes condições legais, ambientais e sanitárias, assim definidas por legislação específica;

III - comprovar moradia fixa no Município de Palmas a, pelo menos, 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer um dos Poderes, nas esferas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é vedado o recebimento de recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2360 DE 07/11/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2360 DE 07/11/2017):

Art. 5º O limite máximo de concessão de crédito pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas físicas e de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas, sendo aplicados:

I - taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês na geração do contrato de empréstimo e na atualização de dívida vencida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2630 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês na geração do contrato de empréstimo e na atualização de dívida vencida;

II - desconto de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) na parcela paga até a data de vencimento;

III - multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da parcela, ao mês, por atraso no pagamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2630 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - multa de 2% (dois por cento) ao mês por atraso no pagamento;

IV - taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, em caso de necessidade de renegociação da dívida, para pagamento parcelado, aplicada sobre o montante devido, apurado e atualizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2630 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - taxa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, em caso de necessidade de renegociação da dívida, para pagamento parcelado, aplicada sobre o montante devido, apurado e atualizado;

V - prazo de pagamento de até 36 (trinta e seis) meses para pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser concedida carência de: (Redação dada pela Lei Nº 2630 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - prazo de pagamento de até 24 (vinte e quatro) meses para pessoas físicas e de até 36 (trinta e seis) meses para pessoas jurídicas, podendo ser concedida carência de:

a) até 17 (dezessete) meses para produtores rurais e agricultura familiar, de acordo com o tipo de atividade, respeitado o prazo de comercialização e colheita dos produtos;

b) até 6 (seis) meses para os demais casos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O limite máximo de financiamento oferecido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, será de até:

I - para Pessoa Física:

a) de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

c) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

d) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

e) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

f) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

g) de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

h) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

i) de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - para Pessoa Jurídica:

a) de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

e) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais);

f) de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais);

g) de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

h) de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais);

i) de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. As taxas de juros, prazos de carência e amortização, garantias, além de outros elementos indispensáveis à concessão do crédito, observadas às particularidades locais e mercadológicas, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo, na regulamentação desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2360 DE 07/11/2017):

Art. 5º-A. Para a recuperação de créditos com prestações vencidas, depois de esgotados todos os meios disponíveis de cobrança administrativa, fica permitida a renegociação da dívida nas condições a seguir estipuladas:

I - na renegociação para pagamento à vista:

a) a quitação de parcelas vencidas demandará a apuração do valor original das parcelas vencidas, corrigindo-o a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação da taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso;

b) a liquidação total do contrato demandará a apuração do valor original das parcelas vencidas, corrigindo-o a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação da taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, bem como a apuração do saldo devedor do contrato;

II - na renegociação para pagamento parcelado, deve-se observar o seguinte:

a) a atualização das fichas cadastrais do devedor e do avalista;

b) a apuração da capacidade de pagamento do devedor e do avalista;

c) a título de entrada, o pagamento de valor que corresponda, no mínimo, a uma parcela do contrato em negociação, que poderá ser maior, conforme a conveniência do devedor;

d) para a obtenção do valor total a ser renegociado, será apurado o valor original das parcelas vencidas, corrigindo-o a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação da taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, bem como ser apurado o saldo devedor do contrato, e ainda ser:

1. debitado o valor pago a título de entrada;

2. aplicado sobre o saldo remanescente a taxa de juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês;

e) o pagamento será realizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, e poderá ser concedido o prazo de até 18 (dezoito) meses para pessoas físicas e de até 24 (vinte e quatro) meses para pessoas jurídicas;

f) a possibilidade de, no máximo, 2 (duas) renegociações da mesma dívida, sendo que, na segunda renegociação, a título de entrada, o pagamento de valor que corresponda, no mínimo, a 2 (duas) parcelas do contrato já renegociado uma vez e poderá a entrada ser maior, conforme a conveniência do devedor.

Art. 6º Atendidos os requisitos legais, serão priorizados como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO:

I - os empreendimentos formais ou informais chefiados por mulheres;

II - aqueles implementados por famílias em condições de risco, assim entendidas aquelas que não disponham de condições físicas, naturais ou econômicas de subsistência condigna;

III - aqueles empreendedores não atendidos pelas políticas públicas sociais compensatórias na área de geração de trabalho e renda;

IV - os empreendimentos formais ou informais chefiados por pessoas portadoras de necessidades especiais;

V - empreendedores com dificuldade de acesso às formas convencionais de crédito, face à falta de garantias reais, ou pela inadaptação às condições dos mesmos.

Parágrafo único. As solicitações de crédito formuladas por empreendedores detentores de restrições de crédito, em suas diversas formas, serão analisadas por um comitê de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2360 DE 07/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As solicitações de crédito formuladas por empreendedores detentores de restrições de crédito, em suas diversas formas, serão analisadas por um comitê de crédito formado pelos dirigentes do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, cujas condições serão estabelecidas por Decreto.

Art. 6º-A. O comitê de crédito tem a função de analisar e aprovar a concessão de créditos, sendo formado por 3 (três) servidores municipais lotados no Banco do Povo, escolhidos pelo critério de antiguidade, preferencialmente efetivos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2360 DE 07/11/2017).

Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas (Banco do Povo), é vinculado ao órgão gestor da política de desenvolvimento econômico e gerido pelo titular da Pasta. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo tem sua estrutura organizacional definida por ato do Chefe do Poder Executivo, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego e gerido pelo responsável pelo Fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2360 DE 07/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, será gerido por um Diretor de Inclusão Social e Produtiva e tem sua estrutura organizacional definida em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1980 DE 18/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será gerido por um Diretor Presidente e sua estrutura organizacional será composta na forma do Anexo Único a esta Lei.

Art. 8º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO:

I - determinar a implementação das políticas de aplicação dos recursos na forma e condições estabelecidas por esta Lei;

II - ordenar a execução e o pagamento de despesas e repasses do fundo;

III - submeter anualmente, à apreciação do Chefe do Poder Executivo, o inventário de bens móveis e imóveis, o balanço geral, as demonstrações de receita e despesas e a prestação geral de contas;

IV - firmar convênios, contratos e termos de parcerias relativos aos recursos administrados pelo Fundo;

V - assinar cheques, autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos ao Fundo;

VI - representar os interesses do Fundo;

VII - proceder a prestação de contas do Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo;

VIII - abrir conta específica em instituição financeira, obedecendo todos os princípios orçamentários e contábeis;

IX - liberar recursos para as entidades conveniadas e/ou parceiras;

X - exigir das entidades conveniadas, relatório de desempenho mensal bem como a prestação de contas dos recursos liberados, acompanhados de cópias dos extratos da conta corrente, onde os recursos repassados pelo fundo tenham sido ou estejam depositados;

XI - outras definidas em seu regimento interno, aprovado por Decreto.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos demais integrantes da estrutura organizacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, seguindo os princípios desta Lei, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1980 DE 18/07/2013).

Art. 8º-A. É autorizado ao gestor do BANCO DO POVO:

I - renegociar a dívida de créditos vencidos, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa disponíveis;

II - terceirizar os serviços de cobrança de dívidas à empresa de notório conhecimento e experiência no ramo, desde que não haja ônus sobre os valores devidos ao fundo.

§ 1º A renegociação da dívida de que trata o inciso I do caput deste artigo far-se-á mediante pagamento à vista ou de forma parcelada, segundo critérios estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A empresa terceirizada na forma do inciso II do caput receberá, a título de pagamento pelos serviços prestados, honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante a receber.

§ 3º O pagamento dos honorários de que trata o parágrafo anterior será efetivado somente após a quitação do saldo a receber.

Art. 9º São receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO:

I - recursos a ele destinados pelo Município de Palmas, devidamente inscritos no Orçamento Anual;

II - recursos oriundos de instituições municipais, estaduais, nacionais e/ou internacionais;

III - o produto de convênios firmados com outras instituições públicas e/ou privadas;

IV - doações em espécie ou em títulos de aplicação financeira que lhes sejam feitas diretamente;

V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações no mercado financeiro dos recursos vinculados ao Fundo;

VI - o retorno dos financiamentos concedidos;

VII - outras receitas provenientes de fontes não especificadas nesta Lei.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida para este fim exclusivo.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Coordenador de Planejamento e Estratégias de Governo, autorizado a abrir créditos especiais suplementares, visando destinar as dotações orçamentárias constantes no Orçamento Geral do Município - Lei nº 1.347, de 6 de dezembro de 2004, em nome Banco Popular, ao ora criado Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO.

Art. 10. Os créditos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, poderão contemplar:

I - Capital de Giro - destinado à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e outros itens ligados a manutenção da atividade;

II - Capital Fixo - destinado à aquisição, com comprovação de procedência, de ferramentas, maquinas e equipamentos novos e usados ou recuperados por empresa tecnicamente idônea, com garantia de funcionamento;

III - Capital Misto - destinado a capital de giro e fixo.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas pelas pessoas físicas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas em Palmas, por meio de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, mediante assinatura de Convênio ou Termo de Parceria com entidades da sociedade civil e/ou de interesse público, sem fins lucrativos sediadas no Município de Palmas, exceto Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1931 DE 03/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas pelas pessoas físicas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas em Palmas, por meio de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, mediante assinatura de Convênio ou Termo de Parceria com entidades da sociedade civil e/ou de interesse público, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Palmas.

Art. 12. Os convênios e termos de parcerias a que se referem o artigo anterior, deverão conter:

I - objetivos;

II - obrigações específicas das partes signatárias;

III - prazo de vigência e forma de reembolso dos recursos repassados;

IV - valor a ser repassado;

V - condições de remuneração dos recursos;

VI - outros itens julgados importantes.

Art. 13. Para associar-se ao Município a entidade da sociedade civil deverá observar:

I - as normas de publicidade e transparência administrativas preconizadas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, em seu estatuto social;

II - ser administrada por um Conselho de Administração, de cuja composição participem representantes de instituições governamentais e não governamentais que aportem fundos para a execução da política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas por pessoas físicas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas em Palmas;

III - atuem sem fins lucrativos e desenvolvam suas atividades dentro dos critérios de sustentabilidade econômico-financeira;

IV - estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias junto ao Município e outras instituições públicas.

§ 1º O estatuto social deverá prever a auto-sustentação financeira da entidade bem como a obrigação de restituir, na exata proporção dos aportes, os recursos repassados pelo Município, em caso de dissolução da entidade.

§ 2º Em caso de alteração estatutária que modifique, de qualquer forma, a composição societária ou o objetivo social das entidades parceiras ou conveniadas, o Poder Executivo Municipal poderá denunciar o termo de convênio ou parceria e o levantamento dos recursos proporcionais aos aportes que houver realizado, em valores atualizados.

Art. 14. As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, aos seguintes princípios fundamentais:

I - os recursos destinados ao fomento das atividades sociais e que compõem os fundos e o patrimônio da associação advirão de convênios ou parcerias de entidades de direito público ou privado, da contribuição dos sócios, doações, empréstimos de agências de financiamento, obtidos junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de poupança;

II - as operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital;

III - anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, por meio de auditorias externas independentes.

Art. 15. O pleito de contrato, convênio ou parceria encaminhados ao Diretor Executivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, deverão conter:

I - Projeto Executivo, com histórico da instituição, objetivos do pleito, estrutura organizacional, valor pleiteado, contrapartida oferecida pela instituição, área de atuação, experiência na área de microcrédito, expectativa quanto ao mercado de atuação e número de beneficiários;

II - Planilhas contendo as premissas básicas praticadas pela instituição, evolução da carteira projetada para os próximos 3 (três) anos, quadro de investimentos a serem realizados para atendimento do convênio, quadro de despesas operacionais, demonstrativo de fluxo de caixa e demonstrativo de resultado para os próximos 3 (três) anos;

III - cópia dos seguintes documentos:

a) Estatuto social e alterações;

b) Ata de eleição e posse da diretoria atual;

c) Documento de comprovação do enquadramento como OSCIP;

d) Regulamento de crédito, contendo, inclusive, a forma de classificação dos inadimplentes e procedimentos para recuperação dos créditos inadimplidos;

e) Balanço e demonstrativo de resultados do último mês, caso a organização tenha menos de um ano de funcionamento;

f) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

g) Inscrição Municipal;

h) Certidão de regularidade com o Município;

i) Documentos, filmagens, reportagens ou outro material promocional julgado importante pela direção da entidade.

IV - correspondência, endereçada ao Diretor Executivo do Banco do Povo, solicitando a parceria, demonstrando a necessidade de recursos e o enquadramento nas normas regulamentares do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, estabelecidas nesta Lei e regulamentos, autorizando o livre acesso aos seus documentos e locais onde opere o projeto.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 17 dias do mês de maio de 2005.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1367 , DE 17 DE MAIO DE 2005 QUADRO GERAL DE CARGOS, REFERÊNCIA E QUANTITATIVO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS - BANCO DO POVO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS REFERÊNCIA QUANTIDADE
DIRETOR PRESIDENTE DS-1 1
DIRETOR DE CRÉDITO DAS-1 1
ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 2
GERENTE DE CRÉDITO DAS-3 1
GERENTE DE CAPACITAÇÃO DAS-3 1
GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DAS-3 1
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DAS-6 6