Lei nº 1980 DE 18/07/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 jul 2013

Altera a Lei 1.367, de 17 de maio de 2005, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, na parte que especifica.

A Câmara Municipal de Palmas aprova:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Lei 1.367 , de 17 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO visa à geração de emprego e renda por meio da concessão de crédito para capital de giro e/ou investimento fixo aos micro e pequenos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores ou de prestadores de serviços e para custeio e investimento da agricultura familiar.

.....

Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - BANCO DO POVO, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, será gerido por um Diretor de Inclusão Social e Produtiva e tem sua estrutura organizacional definida em ato do Chefe do Poder Executivo.

....." (NR).

Art. 2º É acrescido o art. 8-A à Lei 1.367 , de 17 de maio de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A É autorizado ao gestor do BANCO DO POVO:

I - renegociar a dívida de créditos vencidos, depois de esgotados todos os meios de cobrança administrativa disponíveis;

II - terceirizar os serviços de cobrança de dívidas à empresa de notório conhecimento e experiência no ramo, desde que não haja ônus sobre os valores devidos ao fundo.

§ 1º A renegociação da dívida de que trata o inciso I do caput deste artigo far-se-á mediante pagamento à vista ou de forma parcelada, segundo critérios estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A empresa terceirizada na forma do inciso II do caput receberá, a título de pagamento pelos serviços prestados, honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante a receber.

§ 3º O pagamento dos honorários de que trata o parágrafo anterior será efetivado somente após a quitação do saldo a receber." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas