Lei nº 13459 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Institui o Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional a estudantes e egressos da Rede Estadual de Educação Profissional e a jovens e adolescentes qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Bahia e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 14395 DE 16/12/2021):

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional a estudantes e egressos da Rede Estadual de Educação Profissional e a jovens e adolescentes qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Bahia, que será regido pelos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei.

Parágrafo único. O Projeto mencionado no caput deste artigo integra o Programa Estadual Educar para Transformar e norteará a elaboração de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à inserção de jovens no mundo do trabalho por meio de contrato de estágio, aprendizagem ou ocupação formal.

CAPÍTULO II - DO PROJETO ESTADUAL DE INCENTIVO À CONCESSÃO DE ESTÁGIO E PRIMEIRA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Seção I - Dos Princípios

Art. 2º O Projeto Estadual ora instituído será conduzido pelos seguintes princípios:

I - equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e democrática nos processos educativos;

II - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

III - solidariedade e cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas na inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;

IV - corresponsabilidade e compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;

V - indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional;

VI - a centralidade do trabalho como princípio educativo;

VII - direito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, integrada às políticas de geração de emprego e renda.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 3º As ações do Projeto devem observar as seguintes diretrizes interrelacionadas:

I - formação e capacitação de estudantes, desenvolvidas por meio de atividades teóricas e práticas, que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;

II - acompanhamento e avaliação continuada;

III - intermediação gratuita pelo Sistema Nacional de Emprego da Bahia - SINEBAHIA dos estudantes e egressos dos cursos técnicos de nível médio da rede estadual para inserção no mundo do trabalho;

IV - promoção e estímulo para a expansão da educação profissional pública;

V - parceria com o setor privado e entidades representativas ou que atuam na sociedade civil.

Seção III - Dos Objetivos

Art. 4º O Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional tratado nesta Lei tem como objetivos:

I - aumentar as possibilidades de integração de adolescentes e jovens baianos, qualificados por programas governamentais executados pelo Estado, ao mundo do trabalho;

II - possibilitar, aos estudantes da Rede Estadual de Educação Profissional, o acesso ao estágio curricular obrigatório, integrado ou não aos contratos de aprendizagem;

III - oferecer sistema de intermediação à Administração Pública direta e indireta do Estado e às empresas do setor privado, para viabilizar a celebração de contratos de aprendizagem com estudantes e egressos da Rede Estadual de Educação Profissional;

IV - estimular a capacitação técnico-profissional do estudante para o seu desenvolvimento para a vida cidadã e do trabalho;

V - articular-se, de forma integral e transversal, com a Educação Profissional, a fim de promover o acesso dos estudantes ao conhecimento científico, artístico, cultural e do trabalho, inclusive para prosseguimento dos estudos;

VI - contribuir para a elevação de escolaridade do trabalhador, com a pesquisa e a intervenção social como princípios pedagógicos.

Parágrafo único. O sistema de intermediação ofertado à Administração Pública direta e indireta do Estado poderá ser utilizado para viabilizar contratos de aprendizagem para jovens e adolescentes da Rede Pública Estadual, egressos de qualificação promovida por programas governamentais executados pelo Estado, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I - Do Comitê Gestor

Art. 5º O Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional será gerido por um Comitê Gestor, instância de consulta e proposição, com a seguinte composição:

I - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o coordenará;

II - Secretaria da Educação;

III - Casa Civil;

IV - Secretaria da Administração;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º Na execução do Projeto, incumbe:

I - à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte a intermediação e a orientação para o trabalho;

II - à Secretaria da Educação o acompanhamento, enquanto entidade formadora do estágio e da aprendizagem, a orientação profissional e a seleção de estudantes;

III - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico a articulação com o setor privado;

IV - à Secretaria de Desenvolvimento Rural a articulação com o Terceiro Setor vinculado à Agricultura Familiar;

V - à Secretaria da Administração a gestão das ações na Administração Pública Estadual, inclusive o monitoramento da ocupação das vagas de aprendizagem definidas pelo Comitê Gestor;

VI - à Casa Civil o acompanhamento e monitoramento das ações do Projeto, em articulação com os órgãos e entidades executores, para a consecução de seus objetivos.

Art. 7º Ao Comitê Gestor cabe:

I - propor as ações necessárias à efetivação do Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional a estudantes da Rede Estadual de Educação Profissional e a jovens e adolescentes estudantes do Ensino Médio qualificados por programas governamentais executados pelo Estado;

II - promover a articulação e a integração das ações dos órgãos e entidades governamentais envolvidos na execução do Projeto;

III - coordenar e supervisionar as ações dos órgãos e entidades governamentais envolvidos na execução do Projeto;

IV - definir a distribuição de vagas para os órgãos públicos, avaliar bimestralmente e propor medidas para alcance das metas a partir de relatório da Secretaria da Administração;

V - apoiar a divulgação da Educação Profissional e suas temáticas, por intermédio de todos os veículos e meios de comunicação internos.

Parágrafo único. Os membros que compõem o Comitê Gestor não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 8º O funcionamento do Comitê Gestor, a representação dos membros e outras definições serão estabelecidos em Decreto.

Seção II - Do Banco de Dados

Art. 9º Observado o princípio da publicidade, o SINEBAHIA manterá banco de dados, por curso e Município ou Território, formado por:

I - estudantes da Educação Profissional da Rede Pública do Estado da Bahia, desde que tenham integralizado 40% (quarenta por cento) do currículo do curso em que se encontram matriculados e tenham simultaneamente adquirido os conhecimentos e habilidades necessárias para o exercício da função-aprendizagem, conforme Regulamento;

II - egressos da Educação Profissional da Rede Pública do Estado da Bahia, desde que matriculados em curso de especialização técnica de nível médio da Rede Estadual, na forma das normas regulamentares do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que define as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional;

III - jovens e adolescentes matriculados no Ensino Médio da Rede Estadual, que tenham finalizado com aproveitamento cursos de qualificação ofertados por programas governamentais executados pelo Estado.

§ 1º No que se refere aos estudantes mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a atualização periódica dos dados do sistema de gestão do SINEBAHIA vinculase às informações fornecidas pela Secretaria da Educação.

§ 2º A atualização periódica dos dados do sistema de gestão do SINEBAHIA relacionada aos estudantes indicados no inciso III deste artigo vincula-se às informações fornecidas pela Secretaria da Educação e pelo órgão público responsável pela gestão ou execução dos cursos de qualificação.

Art. 10. A seleção dos estudantes, observado o curso e o Município ou Território de cada um, ocorrerá mediante classificação pelo critério do rendimento médio escolar durante todo o período do curso, em ordem decrescente.

§ 1º Os critérios de desempate serão definidos pelo Comitê Gestor, priorizando frequência escolar e outras dimensões do rendimento, ambos em ordem decrescente, e renda familiar, em ordem crescente.

§ 2º A indicação dos estudantes para as vagas surgidas ocorrerá em estrita atenção ao curso, ao Município ou Território e à ordem de classificação.

§ 3º Para o preenchimento de vagas surgidas na Administração Pública Estadual, será encaminhado o número idêntico de estudantes.

§ 4º Para o preenchimento de vagas surgidas em empresas privadas serão encaminhados estudantes em número 03 (três) vezes superior, para seleção, retornando os não escolhidos à sua posição classificatória inicial, na hipótese de não contratação.

§ 5º Os estudantes que ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação como aprendizes serão encaminhados, com prioridade sobre os demais, para as vagas de ocupação formal ou de estágio.

CAPÍTULO IV - DA APRENDIZAGEM

Art. 11. Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

Art. 12. Para efeitos desta Lei, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o Ensino Médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência cognitiva deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Art. 13. Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. As atribuições do aprendiz devem estar diretamente relacionadas ao programa de aprendizagem do qual integra.

Art. 14. Aos aprendizes contratados com vinculação ao Projeto instituído por esta Lei serão assegurados:

I - remuneração mínima de 01 (um) salário mínimo;

II - jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, computando-se as horas destinadas à aprendizagem teórica, nos termos do parágrafo único do art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - direito ao vale-transporte, benefício instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Os aprendizes contratados para atuarem na Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizado pela Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, nos seus estritos limites e abrangências.

Art. 15. A aprendizagem será ministrada exclusivamente para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem submeterem os aprendizes às condições de insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Art. 16. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido, pela entidade responsável pela formação técnico-profissional metódica, o certificado de qualificação profissional ou especialização técnica, se for o caso.

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO

Seção I - Da Administração direta, autárquica e fundacional

Art. 17. O quantitativo de aprendizes contratados para o Projeto de que trata esta Lei, na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observará o percentual mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado da Bahia, cujas funções demandem formação profissional, observado o Regulamento específico.

§ 1º Do número de vagas reservadas por órgão ou entidade estadual para a formação de aprendizes, no mínimo 05% (cinco por cento) serão destinadas a jovens com deficiência, observadas as condições de acessibilidade de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Fica reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) àqueles que se declarem pretos e pardos, segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração.

Art. 18. No âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, a implantação do Projeto de que trata esta Lei ocorrerá por meio de instrumento jurídico próprio com entidade parceira, a qual assumirá a condição de empregadora e selecionará os estudantes em conformidade com a ordem de classificação do banco de dados mantido pelo SINEBAHIA.

§ 1º A Administração Pública assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

§ 2º Na celebração do instrumento jurídico previsto no caput deste artigo, deverão ser observadas, no que couber, a Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

Art. 19. A entidade parceira empregadora deverá observar as regras dispostas nos arts. 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT referentes ao contrato de aprendizagem, além das disposições desta Lei e de seu Regulamento.

Seção II - Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 20. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente a 05% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 21. Para os fins indicados no art. 20 desta Lei, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado será assegurado o acesso gratuito ao banco de dados mantido pelo SINEBAHIA, cabendo-lhes:

I - na hipótese de contratação de aprendizes por meio de entidade parceira, selecionar os estudantes em conformidade com a ordem de classificação do referido banco de dados;

II - para a contratação direta de aprendizes, reservar, para estudantes da Rede Estadual de Educação Profissional e jovens e adolescentes qualificados por programas governamentais executados pelo Estado, cotas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas em seus editais;

III - assegurar o cumprimento das cotas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 17 desta Lei.

Seção III - Das Empresas Privadas Beneficiárias de Incentivo do Estado

Art. 22. O Poder Público estimulará as empresas privadas beneficiárias de incentivo do Estado a utilizarem, de forma gratuita, o banco de dados mantido pelo SINEBAHIA, para fins de cumprimento do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos a serem firmados ou renovados pelos empreendimentos privados beneficiários de incentivo do Estado conterão compromisso de utilização do banco de dados referido no caput deste artigo, na contratação de estagiários e aprendizes, bem como na ocupação formal, nos perfis indicados nos incisos I e II do art. 9º desta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as empresas privadas que voluntariamente aderirem ao presente Projeto observarão as normas desta Lei e de seu Regulamento.

Art. 24. Os órgãos e entidades do Estado da Bahia deverão inserir, nos seus editais de licitação e nos termos de referência para contratação de serviços, a disposição de que a empresa vencedora atenda ao quanto previsto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT no que se refere à exigência de ter aprendizes no quadro de pessoal da empresa, utilizando, preferencialmente, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9º desta Lei, segundo critérios definidos em Regulamento.

Art. 25. As empresas contratadas deverão observar a qualificação necessária à execução dos serviços contratados no momento da seleção de aprendizes.

Art. 26. As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais.

Art. 27. O órgão ou entidade contratante deverá promover a fiscalização do cumprimento da regra prevista no art. 24 desta Lei desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, cabendo à Secretaria da Administração a supervisão e orientação acerca dos procedimentos licitatórios e dos contratos que contemplem as regras desta Lei.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos e entidades nelas envolvidos.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural