Lei nº 14395 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Reestrutura o Projeto Primeiro Emprego - PPE, instituído pela Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reestruturado o Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional, instituído pela Lei nº 13.459 , de 10 de dezembro de 2015, que passa a ser denominado Projeto Estadual de Incentivo à Primeira Experiência Profissional - Estágio, Aprendizagem e Ocupação Formal - Projeto Primeiro Emprego - PPE, destinado a estudantes e egressos dos cursos técnicos de nível médio da Rede Estadual de Educação Profissional e egressos do ensino médio e fundamental público estadual, qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Bahia e sem experiência formal de trabalho na habilitação cursada, que será regido pelos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O PPE mencionado no caput deste artigo integra o Programa Inclusão Socioprodutiva e Mundo do Trabalho do Plano Plurianual vigente, e seus sucedâneos nos Planos Plurianuais subsequentes, e norteará a elaboração de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à inserção de beneficiários do PPE no mundo do trabalho por meio de contrato de estágio, aprendizagem ou ocupação formal.

§ 2º Para fins dessa Lei, consideram-se como beneficiários do PPE, adolescentes, jovens e adultos estudantes e egressos da Rede Pública Estadual, conforme definido no caput e no art. 5º desta Lei, observada, no caso de estágio e aprendizagem, a legislação própria.

§ 3º Para fins de participação no PPE deve ser observada a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme disposto na Constituição Federal.

CAPÍTULO II - DO PROJETO ESTADUAL DE INCENTIVO À PRIMEIRA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Seção I - Dos Princípios

Art. 2º O PPE será conduzido pelos seguintes princípios:

I - equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e democrática nos processos educativos;

II - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

III - solidariedade e cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas na inserção de beneficiários do PPE no mundo do trabalho;

IV - corresponsabilidade e compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;

V - indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional;

VI - a centralidade do trabalho como princípio educativo;

VII - direito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, integrada às políticas de geração de emprego e renda.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 3º As ações do PPE devem observar as seguintes diretrizes interrelacionadas:

I - formação e capacitação pedagógico-educacional dos beneficiários do PPE, desenvolvidas por meio de atividades teórico-práticas, que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;

II - acompanhamento e avaliação continuada;

III - intermediação pública gratuita pelo Sistema Nacional de Emprego da Bahia - SINEBAHIA;

IV - promoção e estímulo para a expansão da educação profissional pública;

V - parceria com o setor privado e entidades representativas ou que atuam na sociedade civil;

VI - articulação com as políticas públicas estaduais relacionadas às ações do PPE;

VII - convocação e alocação dos beneficiários do PPE vinculadas ao seu desempenho durante todo o curso.

Seção III - Dos Objetivos

Art. 4º O PPE tem como objetivos:

I - aumentar as possibilidades de inserção dos beneficiários, qualificados por programas governamentais executados pelo Estado, ao mundo do trabalho;

II - possibilitar, aos estudantes da Rede Estadual de Educação Profissional, o acesso ao estágio curricular obrigatório visando a sua plena formação teórico-prática;

III - oferecer sistema de intermediação à Administração Pública direta e indireta do Estado e às empresas do setor privado e do Terceiro Setor, para viabilizar a celebração de contrato de estágio, de aprendizagem e de ocupação formal com beneficiários do PPE da Rede Estadual de Educação Profissional;

IV - estimular a continuidade da formação técnico-profissional dos beneficiários do PPE para o seu desenvolvimento para a vida cidadã e do trabalho;

V - articular-se, de forma integral e transversal, com a Educação Profissional, a fim de fortalecer a promoção ao acesso dos estudantes ao conhecimento científico, artístico, cultural e do trabalho, inclusive para prosseguimento dos estudos;

VI - contribuir para a elevação de escolaridade do trabalhador, com a pesquisa e a intervenção social como princípios pedagógicos;

VII - utilizar o espaço público estadual como espaço educativo e de inovação, que propicie a aquisição de experiência profissional na habilitação cursada.

Seção IV - Do Público Beneficiário

Art. 5º O público beneficiário do PPE é formado por:

I - estudantes dos cursos técnicos de nível médio da Rede Estadual de Educação Profissional, regularmente matriculados, que tenham integralizado 40% (quarenta por cento) das disciplinas curriculares;

II - egressos:

a) dos cursos técnicos de nível médio da Rede Pública Estadual de Educação Profissional, que concluíram o ensino técnico na Rede Estadual de Educação Profissional da Bahia ou nas Escolas Família Agrícola reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação, com realização de estágio ou trabalho de conclusão de curso, devidamente aprovados e lançados no sistema de gestão escolar, sem experiência prévia na habilitação técnica cursada;

b) do Ensino Médio da Rede Pública Estadual, que tenham finalizado com aproveitamento cursos de qualificação ofertados por programas governamentais executados pelo Estado;

c) do Ensino Médio e fundamental da Rede Pública Estadual, que tenham finalizado com aproveitamento cursos de qualificação ofertados por programas governamentais executados pelo Estado, deficientes ou que estejam submetidos a medida socioeducativa ou privação de liberdade.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I - Do Comitê Gestor

Art. 6º O PPE será gerido por um Comitê Gestor, instância de caráter consultivo e propositivo, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Casa Civil;

II - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

VII - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB.

§ 1º A coordenação do Comitê Gestor será definida por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo titular da respectiva Pasta e serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 4º Os membros que compõem o Comitê Gestor não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

§ 5º O funcionamento do Comitê Gestor, a representação dos membros e outras definições serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 7º Na execução do PPE, compete:

I - à Casa Civil:

a) o acompanhamento e o monitoramento das ações do Projeto, em articulação com os órgãos estaduais e entidades executoras, para a consecução de seus objetivos;

II - à SEC:

a) o acompanhamento;

b) a elaboração periódica do banco de dados organizado por média das notas escolares;

c) a disponibilização dos telefones, endereços físico e eletrônico, redes sociais dos estudantes e egressos;

d) o acompanhamento dos estágios e aprendizagens enquanto entidade formadora;

e) o aproveitamento das formações sobre desempenho profissional, retroalimentadas para fins de atualização dos currículos dos cursos técnicos de nível médio;

III - à SETRE:

a) a intermediação, compreendendo a convocação de beneficiários para as vagas de estágio, aprendizagem e ocupação formal captadas, a partir de ranking das médias de notas escolares fornecidas pela SEC e constantes do banco de dados, bem como o encaminhamento para a empresa ou entidade contratante;

IV - à SAEB:

a) a gestão das ações na Administração Pública Estadual, direta e indireta;

b) a celebração de ajustes com entidades parceiras inclusive o monitoramento da ocupação das vagas de estágio, aprendizagem e ocupação formal no espaço público, definidas pelo Comitê Gestor;

V - à SDE:

a) a articulação para captação de vagas no setor pivado;

VI - à SDR:

a) a articulação para captação de vagas no Terceiro Setor vinculado à Agricultura Familiar;

VII - à SESAB:

a) a articulação para captação de vagas no setor de saúde público e publicizado, incluindo os consórcios de saúde envolvendo o Estado e os municípios.

Parágrafo único. Para a execução do PPE, o Comitê Gestor poderá promover articulação com aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que couber, para fins de captação de vagas em entidades do Terceiro Setor, respeitado o âmbito de atuação da SDR.

Art. 8º Ao Comitê Gestor cabe:

I - propor as ações necessárias à efetivação do PPE;

II - promover a articulação e a integração das ações dos órgãos e entidades governamentais envolvidos na execução do PPE;

III - acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos e entidades governamentais envolvidos na execução do PPE;

IV - definir e avaliar a distribuição de vagas para os órgãos públicos e propor medidas para o alcance das metas a partir de relatórios das Secretarias que o compõe, na forma de regulamento próprio;

V - apoiar a divulgação da Educação Profissional pública estadual, da Política de Juventude, da Agenda Bahia do Trabalho Decente e suas temáticas, por intermédio de todos os veículos e meios de comunicação internos;

VI - elaborar as diretrizes e aprovar o projeto pedagógico formativo para os beneficiários que atuam no espaço público;

VII - articular a realização de pesquisas periódicas de impacto e repercussões na vida e trajetória ocupacional dos participantes do PPE;

VIII - realizar atividades formativas e pesquisas voltadas para os gestores públicos que atuem direta ou indiretamente no PPE;

IX - organizar anualmente mostra de inovação dos participantes do PPE;

X - analisar e remeter à SEC os relatórios apresentados pelas entidades parceiras contendo as respostas dos beneficiários com base na sua experiência no espaço público sobre os conhecimentos utilizados, obsoletos e que não foram trabalhados nos cursos técnicos de sua habilitação, como retroalimentação para aperfeiçoamento da educação profissional estadual;

XI - avaliar o desempenho das entidades parceiras, recomendando medidas corretivas e de aperfeiçoamento da execução do PPE;

XII - no âmbito do PPE, dirimir dúvidas, estabelecer regras a partir de resolução de conflitos, apresentar propostas de aperfeiçoamento e decidir sobre questões omissas desta Lei e do Regulamento;

XIII - zelar pela observância das regras de convocação e alocação dos candidatos beneficiários constantes do banco de dados elaborado pela SEC;

XIV - orientar, articular e acompanhar ações de comunicação, divulgação e memória do PPE, incluído publicações, vídeos, páginas na internet e redes sociais;

XV - estimular e orientar ações de prevenção e atendimento psicossocial e de saúde decorrentes ou agravadas pelas atividades desenvolvidas ou pelo ambiente de trabalho;

XVI - orientar e acompanhar as eleições anuais de representantes do PPE.

Seção II - Do Banco de Dados

Art. 9º Observados os princípios da impessoalidade e da publicidade, a SETRE/SINEBAHIA manterá banco de dados, por curso e Município ou Território, atualizado periodicamente.

Parágrafo único. A atualização periódica dos dados dos beneficiários do PPE, a serem alimentados no sistema de gestão da SETRE/SINEBAHIA, será feita com base no banco de dados elaborado pela SEC, sendo as informações relativas ao rendimento escolar fornecidas exclusivamente por esta Secretaria e pelo órgão público responsável pela gestão e execução dos cursos de qualificação.

Seção III - Da Participação e da Convocação dos Beneficiários do Projeto

Art. 10. A participação dos beneficiários do PPE está condicionada exclusivamente à previsão dos rankings de notas validados e atualizados periodicamente pela SEC.

Art. 11. A convocação dos beneficiários do PPE, observado o curso e o Município ou Território de cada um, ocorrerá mediante classificação pelo critério do rendimento médio escolar durante todo o período do curso, em ordem decrescente.

§ 1º Os critérios de desempate serão definidos pelo Comitê Gestor, priorizando frequência escolar e outras dimensões do rendimento, ambos em ordem decrescente, e renda familiar, em ordem crescente.

§ 2º A indicação dos beneficiários do PPE para as vagas surgidas ocorrerá em estrita atenção ao curso, ao Município ou Território e à ordem de classificação.

§ 3º Para o preenchimento de vagas surgidas na Administração Pública Estadual, será encaminhado o número idêntico de estudantes.

§ 4º Para o preenchimento de vagas surgidas em empresas privadas serão encaminhados beneficiários do PPE em número 03 (três) vezes superior, para seleção, retornando os não escolhidos à sua posição classificatória inicial, na hipótese de não contratação.

§ 5º Os beneficiários do PPE que ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação como aprendizes serão encaminhados, para as vagas de ocupação formal ou de estágio, respeitadas suas posições classificatórias.

§ 6º Os beneficiários do PPE com deficiência terão prioridade na contratação, observado o critério de classificação no interior deste grupo e observada a existência de vaga para a habilitação cursada.

§ 7º O Comitê Gestor articulará com a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS ações que contribuam para maior participação do estudante e egresso com deficiência no PPE.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DO PROJETO

Art. 12. O PPE contemplará as seguintes modalidades:

I - estágio;

II - aprendizagem;

III - ocupação formal no espaço público;

IV - ocupação formal no espaço privado.

Parágrafo único. A ocupação formal no espaço privado se dará por meio da contratação direta pelas empresas privadas de egressos encaminhados pela SETRE, a partir do ranking elaborado pela SEC.

Art. 13. O quantitativo de egressos e aprendizes contratados para o PPE na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observará o percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado, cujas funções demandem formação profissional, observado o Regulamento específico.

Seção I - Do Estágio

Art. 14. O estágio nos cursos técnicos de nível médio, de acordo com legislação específica, é um ato educativo e complementar à formação teórico-prática.

Parágrafo único. Somente será admitido como estagiário no PPE, o estudante que não tenha realizado, anteriormente, estágio devidamente registrado na habilitação cursada.

Art. 15. No âmbito do PPE as vagas de estágio para técnico de nível médio, preferencialmente, serão preenchidas, seguindo a posição classificatória de cada grupo por:

I - estudantes que tiverem concluído as disciplinas, restando apenas o estágio para a conclusão do curso;

II - estudantes cursando o último ano/semestre do curso técnico de nível médio, obedecendo os critérios estabelecidos pelo PPE;

III - demais estudantes, por ordem decrescente do percentual já cursado.

Art. 16. O estágio terá duração mínima de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, de modo a garantir a complementação prática do curso.

Art. 17. O estágio será finalizado quando o estudante obtiver o diploma de técnico de nível médio ou quando for alcançado o limite da duração do contrato previsto em legislação própria.

Art. 18. O egresso que tenha cursado estágio no espaço público estadual, caso seja elegível e respeitado o ranking, poderá ser encaminhado para o PPE, preferencialmente, para o mesmo órgão ou entidade que fez o estágio.

Art. 19. A SETRE convocará estagiários a pedido de cada órgão ou entidade, segundo a cota anual definida pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.

Art. 20. A SAEB informará mensalmente à SETRE e ao Comitê Gestor a lista de inscrição de estagiários no RHBAHIA, com destaque para admitidos e desligados.

Art. 21. O estagiário tem direito à bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais, nos termos da Lei específica.

Art. 22. A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e outros não caracteriza o vínculo empregatício.

Art. 23. O estagiário pode se inscrever como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, arcando com a contribuição previdenciária, nos termos da Lei específica.

Art. 24. O estagiário tem direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que seu estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano, nos termos da Lei específica.

Parágrafo único. Os dias de recesso, previstos neste artigo, serão concedidos de maneira proporcional, no caso do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

Seção II - Da Aprendizagem

Art. 25. Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

Art. 26. Para efeitos desta Lei, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o Ensino Médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência cognitiva deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Art. 27. Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. As atribuições do aprendiz devem estar diretamente relacionadas ao programa de aprendizagem do qual integra.

Art. 28. Aos aprendizes contratados com vinculação ao PPE serão assegurados:

I - remuneração mínima de 01 (um) salário mínimo;

II - jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, computando-se as horas destinadas à aprendizagem teórica, nos termos do parágrafo único do art. 432 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a CLT;

III - direito ao vale-transporte, benefício instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Art. 29. A aprendizagem será ministrada exclusivamente para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem submeterem os aprendizes às condições de insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a Lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Art. 30. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido, pela entidade responsável pela formação técnico-profissional metódica, o certificado de qualificação profissional ou especialização técnica, se for o caso.

§ 1º Com vistas ao cumprimento do percentual previsto em Lei, o Comitê Gestor envidará esforços para garantir a participação no PPE das pessoas autodeclaradas deficientes, a partir de ranking próprio, observadas as condições de acolhimento.

§ 2º Fica reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) àqueles que se declarem pretos e pardos, segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração.

Art. 31. A contratante deverá observar as regras dispostas nos arts. 424 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a CLT referentes ao contrato de aprendizagem, além das disposições desta Lei e de seu Regulamento.

Seção III - Da Ocupação Formal no Espaço Público

Art. 32. A experiência profissional poderá ser desenvolvida no espaço público, entendido como espaços da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais que possuam adequação física e servidor experiente e capacitado, considerado como ponto focal, para acompanhar o desenvolvimento dos beneficiários do PPE por meio de atividades teóricas e práticas vinculadas à sua habilitação, a serem desenvolvidas no local de trabalho, com a devida formalização legal.

Art. 33. A Primeira Experiência Profissional será formalizada por meio da ocupação formal, com objetivo de formação e capacitação pedagógico-educacional dos beneficiários, desenvolvidas por meio de atividades teórico-práticas.

Parágrafo único. A celebração da ocupação formal se dará mediante a assinatura de contrato de emprego com a entidade parceira, por prazo determinado de no máximo 02 (dois) anos, com obrigatoriedade de instrumento por escrito, cuja duração deverá constar em destaque e com registro na CTPS do beneficiário.

Art. 34. A Administração Pública, assume a obrigação de proporcionar ao beneficiário o ambiente para a experiência prática da formação a que este será submetido, exclusivamente nas habilitações cursadas, nos termos do regulamento.

Art. 35. No âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, a implantação do PPE ocorrerá por meio de instrumento jurídico próprio com entidade parceira, a qual assumirá a condição de empregadora e contratará os egressos, em estrita conformidade com a ordem de classificação do banco de dados mantido pelo SINEBAHIA/SETRE.

§ 1º A alocação dos beneficiários em órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais será definida e acompanhada a partir das diretrizes emanadas do Comitê Gestor do PPE.

§ 2º Poderão participar, enquanto parceiras, entidades sem fins lucrativos como entidades públicas de direito público ou privado e Organizações da Sociedade Civil, devendo ter reconhecida competência na atuação em políticas públicas de trabalho e educação.

§ 3º Na celebração do instrumento jurídico previsto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação própria.

§ 4º Não é permitida a substituição de servidores ou terceirizados por participantes do PPE, por constituir violação da Constituição Estadual, devendo os participantes sempre serem orientados e acompanhados por pessoa habilitada, nos termos do regulamento.

§ 5º A SAEB tomará as medidas preventivas e corretivas que configurem violação do prescrito no § 4º deste artigo, com a colaboração do Comitê Gestor.

§ 6º As entidades parceiras deverão apresentar plano de monitoramento e projeto pedagógico, a ser aprovado pelo Comitê Gestor, que envolva atividades formativas, de inovação e de retroalimentação, no sentido de enriquecer a experiência profissional no espaço público na habilitação cursada.

§ 7º A duração do contrato de trabalho pela entidade parceira será de 01 (um) ano prorrogável por igual período, perfazendo um total máximo de 02 (dois) anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo por falta grave do beneficiário, conforme previsão da CLT ou recusa contumaz de participar das atividades formativas, de inovação e de retroalimentação previstas no projeto pedagógico do PPE.

§ 8º Além dos condicionantes previstos nesta Lei, o beneficiário do PPE para ser elegível para atuação no espaço público:

I - não deverá ter registro na CTPS na habilitação cursada acima de 12 (doze) meses, exceto na condição de jovem aprendiz e estagiário;

II - ter exclusividade de contratação com a entidade parceira, com possibilidade de rescisão contratual caso haja duplo vínculo trabalhista.

§ 9º Órgãos públicos de outros níveis da Federação, de outros poderes estaduais e seus consórcios poderão aderir ao projeto mediante instrumento específico a ser celebrado com o Estado, sem ônus para o Tesouro Estadual.

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS

Art. 36. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente a 05% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a CLT.

Seção I - Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 37. Para os fins indicados no art. 36 desta Lei, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado será assegurado o acesso gratuito ao banco de dados mantido pelo SINEBAHIA, cabendo-lhes:

I - na hipótese de contratação de aprendizes por meio de entidade parceira, selecionar os estudantes em conformidade com a ordem de classificação do referido banco de dados;

II - para a contratação direta de aprendizes, reservar, para estudantes da Rede Estadual de Educação Profissional egressos do ensino médio e fundamental público estadual, qualificados por programas governamentais executados pelo Estado, cotas de, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das vagas oferecidas em seus editais;

III - assegurar o cumprimento das cotas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 30 desta Lei.

Seção II - Das Empresas Privadas

Art. 38. O Poder Público estimulará as empresas privadas beneficiárias de incentivo do Estado e as demais empresas privadas e entidades do Terceiro Setor a utilizarem, de forma gratuita, o banco de dados mantido pelo SINEBAHIA, para fins de cumprimento do disposto no art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a CLT.

§ 1º Os instrumentos jurídicos a serem firmados ou renovados pelos empreendimentos privados beneficiários ou solicitantes de incentivo do Estado e pelas demais empresas privadas e entidades do Terceiro Setor com o Estado, poderão conter compromisso de utilização do banco de dados referido no caput deste artigo, na contratação de estagiários e aprendizes, bem como na ocupação formal, e seu quantitativo, por modalidade, nos perfis indicados no banco de dados da SETRE.

§ 2º Os instrumentos jurídicos a serem firmados ou renovados pelos empreendimentos privados beneficiários ou solicitantes de incentivo do Estado deverão conter explicitamente a contratação na modalidade da ocupação formal no percentual mínimo de 10%(dez por cento) da mão de obra adicional prevista nos documentos legais que viabilizaram o referido incentivo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os beneficiários do PPE, dentre aqueles com contrato ativo, deverão eleger seus representantes para interlocução com o Comitê Gestor, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 40. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as empresas privadas que voluntariamente aderirem ao PPE observarão as normas desta Lei e de seu Regulamento.

Art. 41. O benefício do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, previsto no art. 4º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, estende-se, exclusivamente, aos contratados sob a modalidade da ocupação formal no espaço público, através do PPE, para atuarem na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os contratados definidos no caput deste artigo, poderão ser beneficiários do PLANSERV, enquanto durar o vínculo decorrente do contrato a que se refere esta Lei.

§ 2º O ingresso como beneficiário do PLANSERV será facultativo, mediante Termo de Adesão e se dará nos moldes definidos em seu Regulamento.

§ 3º O Regulamento do PLANSERV especificará o modelo de assistência, a abrangência e a extensão da cobertura dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários.

§ 4º Cabe às entidades parceiras a responsabilidade pelo custeio inerente à parte patronal, proporcional ao número de beneficiários contratados e optantes em aderir ao PLANSERV, que lhes couber e nos termos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e respectivo Regulamento.

Art. 42. Os órgãos e entidades do Estado da Bahia deverão inserir, nos seus editais de licitação e nos termos de referência para contratação de serviços, a disposição de que a empresa vencedora atenda ao quanto previsto no art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a CLT , no que se refere à exigência de ter aprendizes no 01 de maio de 1943, que aprovou a CLT , no que se refere à exigência de ter aprendizes no quadro de pessoal da empresa, utilizando, preferencialmente, os estudantes encaminhados pela SETRE de acordo com seu banco de dados.

Art. 43. As empresas contratadas deverão observar a qualificação necessária à execução dos serviços contratados no momento da seleção de aprendizes.

Art. 44. As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais.

Art. 45. O órgão ou entidade contratante deverá promover a fiscalização do cumprimento da regra prevista no art. 42 desta Lei desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, cabendo à SAEB a supervisão e orientação acerca dos procedimentos licitatórios e dos contratos que contemplem as regras desta Lei.

Art. 46. Na hipótese de transição entre entidades parceiras, a Administração Pública deve garantir que não haja solução de continuidade na execução do PPE, respeitando os direitos contratuais dos respectivos beneficiários.

Parágrafo único. Os contratos com os Beneficiários do PPE, ajustados sob a égide da Lei nº 13.459 , de 10 de dezembro de 2015, terão garantia de continuidade pelo tempo restante sob o regime da presente Lei.

Art. 47. As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos e entidades nelas envolvidos.

Art. 48. Fica revogada a Lei nº 13.459 , de 10 de dezembro de 2015.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural