Lei nº 15642 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Dispõe sobre o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e sobre o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, sob a gestão do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico que visem ao desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado.

§ 1º São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam no Estado:

I - a descentralização estratégica da produção industrial e a redução de desigualdades regionais;

II - o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial, considerando-se os arranjos produtivos locais;

III - a competitividade e a ampliação da atividade industrial e agroindustrial;

IV - a geração de empregos;

V - o desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;

VI - o respeito ao meio ambiente;

VII - o respeito à legislação trabalhista e tributária; e

VIII - a aquisição preferencial e/ou contratação de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado.

§ 2º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do FUNDOPEM/RS, medidas que estabeleçam tratamento diferenciado relacionado:

I - às características peculiares de determinados setores econômicos;

II - às aquisições de bens e de serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais;

III - à promoção e/ou incentivo de transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado; e

IV - às pequenas e empresas de médio porte, não optantes do Simples Nacional, no tocante a procedimentos de análise, de concessão e de fruição dos benefícios.

§ 3º O SEADAP será formado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ligados à área de formulação, promoção e ampliação de mecanismos para a atração de desenvolvimento de atividades produtivas, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - retorno dos financiamentos concedidos; e

III - outras receitas a ele destinadas.

Art. 3º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:

I - financiar a instalação, ampliação e modernização ou reativação de plantas industriais e agroindustriais e de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

II - subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Sistema Financeiro Estadual;

III - constituir fundo a ser gerido pela Coordenação Central do SEADAP destinado a financiar a capitalização de empresas emergentes, com sede no Estado, nas áreas de alta tecnologia, pesquisa, desenvolvimento, inovação e fitofarmacêutica, incluídas aquelas constituídas sob forma de cooperativas industriais e agroindustriais, inclusive as autogeridas; e

IV - apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.

§ 1º As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente ou mediante crédito fiscal presumido.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto na legislação específica, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado nos termos do regulamento.

§ 3º Nas hipóteses estabelecidas no inciso I do "caput" deste artigo, poderão ser beneficiados empreendimentos em recuperação judicial, mesmo que recuperadas através de Unidades Produtivas Isoladas e desde que compreendam a realização de novos investimentos.

Art. 4º Na hipótese de financiamento de instalação, de ampliação, de modernização ou de reativação de empreendimentos industriais, quando se tratar de investimento relacionado aos setores automotivo ou de implementos rodoviários, o incentivo poderá contemplar ferramentais da empresa beneficiária que sejam utilizados em estabelecimento industrial fornecedor de peças, partes ou componentes, desde que:

I - o estabelecimento industrial do fornecedor esteja localizado neste Estado;

II - os ferramentais tenham sido produzidos neste Estado;

III - os ferramentais tenham sido registrados contabilmente como ativo imobilizado da empresa beneficiária;

IV - a cessão e o uso desses ferramentais estejam formalizados em acordo comercial firmado entre a empresa beneficiária e o fornecedor; e

V - sejam observados os termos e condições estabelecidos em regulamento e em normas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 5º A concessão de incentivos com base nesta Lei fica condicionada à obtenção de pontuação mínima pelo empreendimento, na forma estabelecida em regulamento, na avaliação a que se refere o art. 14, inciso II, alínea "l" desta Lei, considerando-se ainda:

I - a geração de empregos;

II - a realização de investimentos; e

III - a realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos fica condicionada à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, ambiental e trabalhista da empresa, bem como à regularidade quanto às obrigações contratuais junto ao Sistema Financeiro Estadual.

Art. 6º Nos casos de financiamento, será observado o limite máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, observados na contratação os seguintes termos:

I - atualização monetária;

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;

IV - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos; e

VI - garantia real ou fidejussória.

§ 1º Em caráter excepcional, por decisão da Coordenação Central do SEADAP:

I - o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e

II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido.

§ 2º O montante do benefício concedido à empresa pelo FUNDOPEM/RS não poderá exceder ao valor total do ICMS incremental pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor esses atualizados monetariamente.

§ 3º Na hipótese de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor do benefício, o montante poderá atingir:

I - 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores com atividade industrial; e

II - 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos.

§ 4º Na apuração das parcelas do financiamento, poderá ser considerada a proporção das aquisições locais em relação ao total das aquisições da empresa, nos limites do regulamento.

§ 5º Poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos concedidos às cooperativas de produtores com atividade industrial.

Art. 7º O Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande Do Sul - INTEGRAR/RS, no âmbito do FUNDOPEM/RS, ficará sob a gestão do SEADAP.

§ 1º Para os fins de enquadramento no INTEGRAR/RS, serão considerados:

I - empreendimentos instalados na Metade Sul do Estado ou na Faixa de Fronteira, ou em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média do indicador do Estado;

II - empreendimentos de setores estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em regulamento;

III - empreendimentos instalados em distritos industriais; e

IV - empreendimentos com significativa geração de empregos.

§ 2º As empresas cujos empreendimentos forem enquadrados no INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela financiada, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º Para os fins de formação do percentual de abatimento previsto no § 2º deste artigo, a critério do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderão ser consideradas:

I - a localização do empreendimento na Metade Sul do Estado ou na Faixa de Fronteira, ou em município ou região quanto ao índice de desenvolvimento socioeconômico, bem como à instalação em distrito industrial do Estado;

II - a geração de empregos;

III - a qualidade da massa salarial;

IV - a atividade econômica exercida, observado o enquadramento em setor estratégico segundo a política industrial do Estado;

V - a minimização dos impactos ambientais; e

VI - a aquisição de bens e serviços produzidos por empresas locais.

§ 4º O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos.

§ 5º Às empresas de pequeno e de médio porte cujos empreendimentos forem enquadrados no INTEGRAR/RS poderá ser concedido o direito à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, em substituição ao financiamento previsto no art. 6º desta Lei, observadas as seguintes limitações:

I - na fruição do benefício, serão considerados somente os investimentos realizados em equipamentos; e

II - o limite de fruição do valor do projeto aprovado não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do abatimento previsto no § 2º deste artigo que seria concedido sob a forma de financiamento.

§ 6º O crédito fiscal presumido previsto no § 5º deste artigo, nas condições e nos termos estabelecidos em regulamento, será apropriado mensalmente e será equival ente até 90% (noventa por cento) do valor do abatimento que seria concedido nos termos previstos no § 2º deste artigo.

Art. 8º Para a comprovação da execução do projeto incentivado, a empresa deverá apresentar as notas fiscais de aquisição dos bens e dos serviços empregados, e quaisquer outros documentos relativos ao referido projeto, bem como viabilizar, a qualquer tempo, a entrada, nos estabelecimentos relacionados com o projeto, das pessoas credenciadas pela Central do SEADAP para a fiscalização dos investimentos.

Art. 9º O financiamento de que trata esta Lei terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, na forma do regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, quando a empresa financiada:

I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa e exigível na forma da legislação tributária estadual;

II - deixar de cumprir qualquer dos compromissos previstos no projeto aprovado; e

III - tornar-se inadimplente junto ao Sistema Financeiro Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de vencimento antecipado do financiamento, incidirão os encargos praticados pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro Estadual nas operações similares.

Art. 10. Poderá haver antecipação de pagamentos nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá dispor inclusive sobre desconto incidente sobre o valor financiado.

Art. 11. A empresa beneficiada com incentivos do FUNDOPEM/RS, conforme o disposto nesta Lei e em regulamento, poderá, por motivos justificados, requerer à Coordenação Central do SEADAP a aprovação de realinhamento do projeto em execução, ficando sujeita à diminuição dos incentivos concedidos, sempre que tenha havido redução em compromissos contratuais, que tenham sido considerados na avaliação e definição dos parâmetros do incentivo originalmente aprovado.

Parágrafo único. A análise do requerimento de realinhamento do projeto será realizada à luz da legislação vigente à época do pedido.

Art. 12. As empresas incentivadas pelo FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja cumulativa.

Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos incentivos cuja legislação própria permita a fruição cumulativa.

Art. 13. O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS terá a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes de órgãos do Estado cujas atribuições sejam relacionadas aos objetivos do FUNDOPEM/RS;

II - 3 (três) representantes do Sistema Financeiro Estadual;

III - 1 (um) representante do Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa - SEBRAE/RS;

IV - 2 (dois) presidentes de entidades representativas de empresas, com base estadual;

V - 2 (dois) presidentes de entidades representativas de trabalhadores, com base estadual;

VI - 1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VII - 1 (um) representante do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS; e

VIII - 1 (um) representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS.

§ 1º Dentre os Secretários de Estado que integram o Conselho Diretor, obrigatoriamente estarão aqueles que compõem a Coordenação Central do SEADAP.

§ 2º A indicação dos representantes elencados nos incisos IV a VIII do "caput" deste artigo será definida por decreto.

§ 3º Os conselheiros titulares poderão indicar representantes suplentes.

§ 4º O funcionamento do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS será definido em regimento interno aprovado pelo próprio órgão, mediante resolução a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

Art. 14. Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS:

I - propor a regulamentação do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, a ser homologada pelo Governador do Estado, mediante decreto;

II - fixar, por meio de resoluções normativas, regras gerais relativas a:

a) taxa de juros e índice de atualização monetária aplicáveis aos financiamentos, sendo este último também adotado para atualizar o valor da UIF/RS - Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS;

b) definição de critérios para os prazos de fruição dos incentivos, bem como de carência e de amortização do financiamento;

c) critérios de definição do percentual da parcela mensal financiável;

d) modalidades de garantias a serem oferecidas pela empresa incentivada e documentação exigida para a sua perfectibilização;

e) critérios de definição do percentual de abatimento concedido nos projetos aprovados pelo INTEGRAR/RS;

f) procedimentos nos casos de vencimento antecipado do financiamento;

g) procedimentos nos casos de liquidação antecipada do financiamento;

h) limites e condições de enquadramento das empresas de pequeno e de médio porte, bem como sobre as formas de apropriação do incentivo;

i) regulamentação da utilização dos recursos do FUNDOPEM/RS nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos I e IV, desta Lei;

j) limites e condições da concessão do incentivo previsto no art. 3º, inciso IV, desta Lei;

k) critérios, documentação e procedimentos para a apuração dos investimentos fixos do projeto; e

l) definição da tabela de pontuação a ser atribuída aos projetos apresentados, observados os seguintes parâmetros:

1. geração de empregos no Estado, incremento da massa salarial ou de sua qualidade;

2. política de desenvolvimento regional;

3. integração em cadeias produtivas estratégicas;

4. nível de desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos;

5. execução das obras civis e fornecimento de máquinas, equipamentos ou serviços relacionados ao projeto, necessários ao empreendimento, por empresas sediadas no Estado;

6. aquisição de insumos e serviços relacionados à produção de empresas sediadas no Estado;

7. impactos ambientais positivos, tais como reciclagem de resíduos e uso de fontes energéticas ou de tecnologias limpas; e

8. outros critérios propostos pelo SEADAP;

m) definição de tabelas especiais para a análise e a avaliação dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS;

n) possibilidade e condições de pagamento parcelado do débito e dos respectivos encargos dos beneficiários dos incentivos do FUNDOPEM/RS;

III - homologar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico;

IV - definir procedimento com vista a assegurar a transparência nos processos e disponibilização de dados referentes ao FUNDOPEM/RS; e

V - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos, definidos pelo SEADAP.

Art. 15. Compete à Coordenação Central do SEADAP:

I - conceder os incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, mediante assinatura do Termo de Ajuste;

II - revogar os incentivos, mediante rescisão do Termo de Ajuste, de forma unilateral ou a pedido da empresa;

III - aprovar pedido de realinhamento de projetos;

IV - deliberar sobre a suspensão da fruição em caso de comunicação de irregularidade;

V - deliberar sobre o vencimento antecipado;

VI - definir o agente gestor do FUNDOPEM/RS; e

VII - deliberar sobre solicitações de prorrogação de fruição e amortização.

Art. 16. O FUNDOPEM/RS terá um agente gestor, que manterá escrituração individualizada de todas as suas operações, utilizando-se dos registros da Secretaria da Fazenda, devendo prestar contas semestralmente ao Conselho Diretor.

Parágrafo único. O agente gestor mencionado no "caput" deste artigo será escolhido pelo SEADAP, dentre os integrantes do Sistema Financeiro Estadual.

Art. 17. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 6º desta Lei o Poder Executivo destinará 90%(noventa por cento) ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.

§ 1º Atendido o disposto no "caput" deste artigo, os recursos remanescentes serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e de médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 6º desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública S.A. - CADIP.

Art. 18. As entidades do Sistema Financeiro Estadual darão prioridade às operações financeiras ligadas aos empreendimentos incentivados pelo FUNDOPEM/RS, desde que se enquadrem nas respectivas normas operacionais e nas demais disposições legais e regulamentares.

Art. 19. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, para os empreendimentos com decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta-consulta protocolada na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos.

Parágrafo único. As empresas de pequeno e de médio porte com cartas-consulta protocoladas durante a vigência da Lei nº 11.916/2003 poderão requerer à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP a opção pela utilização de crédito fiscal presumido de ICMS sem financiamento, desde que sejam observadas as condicionantes estabelecidas nos § 5º e § 6º do art. 7º desta Lei, ressalvado o montante já apropriado no incentivo com financiamento e respeitado o prazo de fruição previsto nos casos de Termo de Ajuste em vigor.

Art. 20. A definição de diretrizes com vista a assegurar a transparência dos dados relativos à concessão dos benefícios fiscais do FUNDOPEM/RS será tratada no âmbito das competências do Comitê Integrado de Transparência - CIT.

Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a incluir dotações no orçamento público e a abrir, a qualquer tempo, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as Leis nº 11.916, de 2 de junho de 2003, nº 11.967, de 16 de setembro de 2003, nº 13.562, de 15 de dezembro de 2010, nº 13.708, de 6 de abril de 2011, nº 13.843, de 5 de dezembro de 2011, nº 14.744, de 24 de setembro de 2015, e nº 15.010, de 13 de julho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.