Lei nº 13.708 de 06/04/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 abr 2011

Altera a Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS -, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR-RS -e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 15642 DE 31/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No art. 3º da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, ficam acrescentados o inciso V e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, conforme segue:

"Art. 3º .....

V - apoiar a implantação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento Internos, também destinados à produção e tecnologia na área de saúde e biotecnologia, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de empresas que possuem unidade produtiva no Estado.

§ 4º Na hipótese do inciso V, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado:

I - ao valor do incremento do montante de ICMS devido, em relação à base definida por ato do Conselho Diretor, apurado nos termos do regulamento;

II - ao montante correspondente a até:

a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;

b) 100% (cem por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas às cadeias produtivas do Polo Naval de Rio Grande, hipótese na qual os limites previstos no § 4º, inciso II, serão de até:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;

II - 75% (setenta e cinco por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 6º O incentivo de que trata o § 4º poderá ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas, inclusive para produção e tecnologia na área de saúde e biotecnologia, em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, hipótese na qual os limites previstos no § 4º, inciso II, serão de até:

I - 50% (cinquenta por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;

II - 50% (cinquenta por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 7º Para efeitos do disposto no § 4º, inciso II, o regulamento disporá, entre outras, sobre as formas de contratação de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no Centro de Pesquisa, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim do Centro de Pesquisa."

Art. 2º No art. 6º da Lei nº 11.916/2003, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 3º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos juros, citados no art. 7º, como o prazo de carência referido no art. 5º, inciso IV, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 3º No art. 12 da Lei nº 11.916/2003, fica alterada a redação dos incisos I, III, IV e V e fica acrescentado inciso, que será o XIV, conforme segue:

"Art. 12. .....

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que o presidirá com direito a voto qualificado;

III - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

IV - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

V - Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

XIV - Diretor-Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.

Art. 4º No art. 13 da Lei nº 11.916/2003, ficam alteradas a redação do inciso III e a redação do § 4º e ficam acrescentados o inciso XVI e os §§ 5º, 6º e 7º, conforme segue:

"Art. 13. .....

III - analisar projetos com pedidos protocolados na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no art. 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:

XVI - estabelecer os limites e as condições que delimitarão o enquadramento das empresas de pequeno e médio porte.

§ 4º Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 5º Fica autorizado o Conselho Diretor a estabelecer às empresas de pequeno e médio porte, referidas no inciso XVI, tratamento simplificado, no tocante aos procedimentos de análise e concessão dos benefícios, e diferenciado, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º Os projetos que forem enquadrados, por decisão do Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - e a AGDI, no Programa INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na Metade Sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§ 7º O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a conceder caráter prioritário ao fortalecimento da cadeia de fornecedores para o setor de petróleo, gás natural e construção naval, com ênfase no desenvolvimento do Polo Naval de Rio Grande, respeitado o estabelecido no § 6º."

Art. 5º No art. 15 da Lei nº 11.916/2003, fica alterada a redação do caput e é acrescentado o § 3º, conforme segue:

"Art. 15. Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 5º o Poder Executivo destinará 30% (trinta por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, e 30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998.

§ 3º Dos recursos destinados a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, conforme disposto neste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser utilizados para o financiamento dos empreendimentos realizados no Polo Naval de Rio Grande."

Art. 6º O art. 17 da Lei nº 11.916/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para os empreendimentos com decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta consulta protocolada na SEADAP/Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos por decreto."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 39/2011, de iniciativa do Poder Executivo.