Lei nº 11789 DE 09/03/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 mar 2015

Rep. - Altera o § 2º do art. 1º e inclui § 3º no art. 1º e art. 1º-A na Lei nº 7.768 , de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497 , de 1º de novembro de 2013; inclui parágrafo único no art. 1º e art. 2º-A na Lei nº 10.365 , de 23 de janeiro de 2008; e inclui § 4º no art. 1º, altera o caput do art. 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.584 , de 21 de fevereiro de 2014; determinando que as vagas reservadas para veículos em transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo sejam identificadas com sinalização vertical, estabelecendo sanções para o caso de seu descumprimento e dando outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterado o § 2º e incluído § 3º no art. 1º da Lei nº 7.768 , de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497 , de 1º de novembro de 2013, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização vertical e com placas, sinais e símbolos específicos.

§ 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigo deverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintes dizeres: Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência." (NR)

Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de 1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 2013, conforme segue:

"Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;

III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência."

Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 1º da Lei nº 10.365 , de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. As vagas de estacionamento reservadas para os idosos deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: Vaga de uso exclusivo por idosos." (NR)

Art. 4º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 10.365, de 2008, conforme segue:

"Art. 2º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;

III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência."

Art. 5º Fica incluído § 4º no art. 1º da Lei nº 11.584 , de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: "Vaga de uso exclusivo por gestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo". (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 11.584, de 2014, conforme segue:

"Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;

III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

....." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.584 , de 21 de fevereiro de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappelari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Pablo Mendes Ribeiro,

Secretário Municipal de Indústria e Comércio, em exercício.

Raul Fernando Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.