Lei nº 7768 DE 18/01/1996

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 jan 1996

Obriga, em estacionamentos de locais de uso público ou de uso privado como supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios e interior de parques públicos, a reserva de vagas para veículos que transportam pessoas com deficiência. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11497 DE 04/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"Dispõe sobre vagas para deficientes em estacionamentos."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11497 DE 04/11/2013):

Art. 1º Fica obrigatória, em estacionamentos de locais de uso público ou de uso privado como supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios e interior de parques públicos, a reserva de vagas para veículos que transportam pessoas com deficiência, devidamente identificados com o símbolo internacional de acessibilidade e a credencial de estacionamento.

§ 1º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão localizar-se próximas dos acessos aos locais referidos no caput deste artigo.

§ 2º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização vertical e com placas, sinais e símbolos específicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11789 DE 09/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão ser identificadas com placas, sinais ou símbolos específicos.

§ 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigo deverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintes dizeres: Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11789 DE 09/02/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º - Deverão ser reservadas, em estacionamentos administrados por entidades públicas ou privadas, vagas para veículos utilizados por portadores de deficiência física motora.

§ 1º - As vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possivel dos respectivos acessos às entidades.

§ 2º As vagas reservadas aos portadores de deficiência fisica motora deverão estar identificadas com placas, sinal e simbolo especificos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11789 DE 09/02/2015):

Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;

III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15195 DE 17/12/2013):

Art. 1º-A Ficam sujeitos a multas, nos termos da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os veículos que utilizarem irregularmente as vagas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A aplicação de multas visa a:

I - garantir que o veículo que transporta pessoa com deficiência tenha respeitado o seu direito de estacionar em vagas que lhe são reservadas; e

II - diminuir a distância a ser percorrida entre o local de estacionamento e o destino a ser alcançado pela pessoa com deficiência, em face da sua dificuldade de locomoção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 1996.

Tarso Genro,

Prefeito

Luiz Carlos Bertotto,

Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se

Raul Pont,

secretário do Governo Municipal.