Lei nº 11584 DE 21/02/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 fev 2014

Assegura a gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do total das vagas em estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do total das vagas em estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados.

§ 1º As especificações técnicas de desenho e traçado das vagas referidas no caput deste artigo deverão estar de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 2º Para utilizar as vagas referidas no caput deste artigo, os veículos deverão estar identificados com adesivo fornecido por órgão de trânsito.

§ 3º As vagas referidas no caput deste artigo deverão localizar-se próximas dos acessos a shopping centers, centros comerciais e hipermercados.

§ 4º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: "Vaga de uso exclusivo por gestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11789 DE 09/02/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11789 DE 09/03/2015):

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

II - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;

III - interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.

(Revogado pela Lei Nº 11789 DE 09/02/2015):

Parágrafo único. O valor da multa referida no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Humberto Goulart,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.