Lei nº 1.326 de 27/07/1999

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 jul 1999

Dispõe sobre a emissão de carteiras de passes escolares, altera os artigos 2º e 3º da Lei nº 1127 de 08.12.1993 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O DTP fornecerá aos alunos devidamente matriculados nos cursos regulares, carteira individual e intransferível, instituindo cotas limites para a aquisição de passagens, representadas por passes escolares individuais, personalizados e intransferíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.432, de 19.07.2001, Ed. de 19.07.2001)

Art. 2º Caberá ao SINDCOL a emissão, distribuição e controle das cotas de passes escolares, como também toda a fiscalização.

Parágrafo único. O estudante que transferir ou permitir que outra pessoa faça uso de sua carteira, ou ainda, doar, permutar ou comercializar o seu passe estudantil, perderá o direito ao benefício instituído por esta Lei pelo restante do ano letivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.432, de 19.07.2001, Ed. de 19.07.2001)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 1127, de 08 de dezembro de 1993, passarão a vigorar com as seguintes redações:
  "Art. 2º Serão beneficiados com as gratuidades previstas no art. 108 da Lei Orgânica Municipal, as seguintes pessoas portadoras das deficiências a seguir discriminadas:
  I - Deficientes Visuais Portadores de Amauroses Bilateral;
  II - Deficientes Auditivos Surdos-Mudos;
  III - Deficientes Físicos Portadores de:
  Paraplegia;
  Hemiplegia;
  Monoplegia, que não tiverem vínculo empregatício, mediante apresentação de laudo médico que demonstre a impossibilidade para o trabalho."

Art. 3º Os deficientes visuais e os portadores de paraplegia e hemiplegia, terão direito a acompanhante, o qual só estará isento do pagamento da tarifa nos coletivos, enquanto estiver acompanhando o deficiente.

§ 1º A gratuidade ao acompanhante que trata o caput deste artigo, somente será garantida se o deficiente for incapaz de locomover-se sozinho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.432, de 19.07.2001, Ed. de 19.07.2001)

§ 2º Para a garantia deste benefício, o deficiente deverá indicar o nome de até 03 (três) pessoas, que poderão funcionar como seu acompanhante, cujos nomes constarão em sua carteira de gratuidade, ficando o benefício adstrito a somente uma pessoa em cada deslocamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.432, de 19.07.2001, Ed. de 19.07.2001)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Para fazer jus a gratuidade prevista nesta Lei, será necessário um laudo que demonstre a incapacidade do deficiente para o trabalho, expedido por uma junta multiprofissional criada especificamente para essa finalidade e que será composta da seguinte forma:
  Um médico do Conselho Municipal de Saúde;
  Um médico da Secretaria Municipal de Saúde;
  Um médico, do SINDICOL;
  Um fisioterapeuta do SINDICOL."

Art. 5º Ficará a cargo do Departamento de Transporte Público (DTP) a emissão das carteiras de controle de gratuidade previstas nesta Lei, com acompanhamento de representante do SINDCOL e UMARB.

Parágrafo único. Todas as carteiras de gratuidades deverão ser renovadas mediante recadastramento dos seus portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Leis nºs 1.254 de 08.07.97 e 1.315 de 09.12.98.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 27 DE JULHO DE 1999.

MAURI SÉRGIO

Prefeito de Rio Branco