Lei nº 1.334 de 23/11/1999

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 nov 1999

Dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo urbano as pessoas portadoras de deficiência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão beneficiados com a gratuidade prevista no Art. 108 da Lei Orgânica Municipal, as pessoas portadoras de deficiência a seguir discriminadas:

I - Deficientes Visuais;

II - Deficientes Mentais;

III - Deficientes Auditivos;

IV - Deficientes Físicos.

Art. 2º Os deficientes visuais, auditivos, mentais e os físicos portadores de paraplegia e hemiplegia terão direito a acompanhante, o qual só estará isento do pagamento da tarifa nos coletivos, enquanto estiver acompanhando o deficiente.

Parágrafo único. A carteira dos deficientes que necessitam de acompanhante, deverá constar o nome do portador com a expressão transversal ACOMPANHANTE.

Art. 3º Para fazer jus a carteira de gratuidade prevista nesta Lei seja necessário um Laudo Médico, que será submetido a apreciação de uma junta médica indicada pelas instituições especializadas que atenda aos deficientes.

Art. 4º Após a expedição da Carteira de Gratuidade para deficientes, cuja deficiência for irreversível, a mesma terá validade permanente.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 1326 de julho de 1999 e os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 1127 de 08 de dezembro de 1993.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

MAURI SÉRGIO

Prefeito de Rio Branco