Lei nº 8.421 de 28/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - expansão da capacidade produtiva;

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Art. 2º As empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso terão o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para a quitação do saldo devedor acumulado, mediante o pagamento de tantas prestações mensais, iguais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos das operações, e a partir do vencimento do prazo da utilização do benefício.

§ 1º Se na data de vencimento do prazo de utilização pactuado no contrato não for atingido o valor limite do benefício concedido, a empresa beneficiária poderá requerer ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM o aditamento do contrato, para prorrogar o prazo de utilização, conforme disposto no art. 4º desta lei.

§ 2º O prazo de utilização do incentivo não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 10 (dez) anos, a contar da data do início da sua utilização.

Art. 3º Serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de operação:

I - no 1º ano, de até 70%;

II - no 2º ano, de até 65%;

III - no 3º ano, de até 60%;

IV - no 4º ano, de até 50%;

V - no 5º ano, de até 40%.

Art. 4º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, os prazos previstos no art. 2º poderão ser alterados para até 10 (dez) anos, limitado ao valor dos investimentos, devidamente comprovados, que servirá de parâmetro para a utilização do benefício.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM analisar e definir casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, fundamentando-se em estudos econômicos, e que contenham análises de custos/benefícios para o Estado.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I - no 1º ano, de até 70%;

II - no 2º ano, de até 65%;

III - no 3º ano, de até 60%;

IV - no 4º ano, de até 50%;

V - no 5º ao 10º ano, de até 40%;

Art. 5º Os valores do ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata os artigos anteriores, terão encargos financeiros de até 0,2% (dois décimos por centos) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC - PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS.

Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se ainda aos contratos em vigor.

Art. 7º Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriomente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada.

Art. 8º Para a concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 9º Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando:

I - não forem cumpridas as obrigações fiscais principais e acessórias;

II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CEDEM;

III - a beneficiária e seus sócios forem inadimplentes perante o erário público estadual ou devedores solidários da Fazenda Pública Estadual;

IV - ocorrer inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CEDEM;

V - a empresa beneficiária que descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'àgua, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde se encontram-se instaladas.

§ 1º A disposição do caput deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CEDEM, alterar sua linha de produção.

§ 2º Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 9º-A. As empresas beneficiárias do PRODEI poderão optar por outra modalidade de benefício fiscal, mas, entretanto, o exercício desta opção implicará, automaticamente, a renúncia, irrevogável e irretratável, ao direito de fruição do saldo eventualmente existente, bem como o vencimento extraordinário do contrato, hipótese em que o saldo devedor do valor acumulado do ICMS incentivado deverá ser restituído, corrigido monetariamente e acrescido de juros previstos em lei, em igual número de parcelas quantos foram os meses de fruição, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o exercício da opção. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.630, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)

Art. 10. Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de renda a restituição efetivada.

Art. 11. O PRODEI será administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, o órgão colegiado integrante de estrutura da Secretaria do Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003.

Art. 12. Ficam asseguradas as condições dos contratos assinados sob a égide da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e suas alterações, e que estejam ainda em vigor, desde que os saldos devedores acumulados independemente do valor de investimento, estejam cobertos por garantia real.

Art. 13. Fica autorizado o CEDEM a renegociar os contratos em andamento ou vencidos que estejam inadimplentes, inscritos ou não em dívida ativa, cujo o saldo devedor não tenha atingido o valor do investimento, devidamente comprovado no prazo inicialmente pactuado, observando-se os requisitos desta lei.

§ 1º A renegociação prevista no caput deste srtigo implicará em sendo o caso, no restabelecimento do benefício à data em que este atingiu o prazo inicialmente pactuado, até que se atinja o valor do investimento, limitado ao prazo de 10 (dez) anos, contados do restabelecimento, nos mesmos moldes do contrato de origem, bem como na concessão do prazo de até 60 (sessenta) meses para o pagamento do saldo devedor, a partir do encerramento da fruição do benefício respectivo.

§ 2º As renegociações autorizadas por este artigo deverão ser requeridas ao órgão gestor do PRODEI até 31.12.2007. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.630, de 29.12.2006, DOE MT de 29.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As renegociações autorizadas por este artigo deverão ser formalizados no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei."

§ 3º As renegociações sujeitam-se as regras do art. 9º e seus incisos desta lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o art. 1º da Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991, os arts. 2º a 10 da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e todas as suas alterações posteriores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BROGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VÍRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA