Lei nº 11659 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Altera dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....):

(.....)

§ 4º As receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização."

Art. 2º Fica alterado o item 5 do Anexo I da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

MUNICÍPIOS HOSPITAIS PERCENTUAL
(.....) (.....) (.....)
5 - SINOP 2795671 HOSP SANTO ANTONIO 8,58%
(.....) (.....) (.....)
  TOTAL (.....)

"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado