Lei nº 10507 DE 18/09/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 set 2015

Institui o Mutirão Fiscal, altera dispositivos das leis nºs 5.123, de 27 de janeiro de 1989; 6.379, de 02 de dezembro de 1996; 7.131, de 05 de julho de 2002; 7.611, de 30 de junho de 2004; Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o "Mutirão Fiscal", programa destinado a recuperar créditos tributários, por meio de dispensa ou redução de multas, juros e demais acréscimos legais relativos a impostos estaduais.

Art. 2º Ficam dispensadas ou reduzidas multas e reduzidos juros e demais acréscimos legais relacionados com o crédito tributário do ICM e do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concedido parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nos arts. 3º a 6º desta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual (Convênio ICMS 76/2015).

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual vigente, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º As disposições deste artigo e dos arts. 3º a 6º desta Lei aplicam-se, também, aos créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.

Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata o art. 2º, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela (Convênio ICMS 122/2015 ). (Redação do caput dada pela Lei Nº 10610 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata o art. 2º, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela (Convênio ICMS 122/2015). (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 237 DE 23/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata o art. 2º, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º a 30 de outubro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Fica vedada a adesão ao programa para o contribuinte que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015.

Art. 4º Os créditos tributários consolidados relacionados com o ICM e o ICMS, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:

I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) da multa por infração e multa de mora e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento) da multa por infração e multa de mora e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) da multa por infração e multa de mora, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário do ICM e do ICMS à vista, a redução da multa por infração e da multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 122/2015). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10610 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário do ICM e do ICMS à vista, a redução da multa por infração e da multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 122/2015). (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 237 DE 23/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 16 de outubro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário do ICM e do ICMS à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Os créditos tributários do ICM e do ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015 (Convênio ICMS 122/2015 ). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10610 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os créditos tributários do ICM e do ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015 (Convênio ICMS 122/2015). (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 237 DE 23/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os créditos tributários do ICM e do ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de outubro de 2015.

§ 3º Para efeitos da redução de que trata este artigo, entendem-se como demais acréscimos legais aqueles estabelecidos na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário, de que trata o art. 4º desta Lei, deverá ser efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados o valor mínimo de cada parcela, as regras e as condições da legislação tributária estadual e o estabelecido neste artigo.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de tributação;

II - 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.

§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, e calculada a partir do mês subsequente à homologação.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 6º O parcelamento do crédito tributário do ICM e do ICMS a que se refere o art. 4º desta Lei fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa de que trata esta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento por mais de 90 (noventa) dias, a contar:

I - da data do vencimento de qualquer parcela;

II - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

Art. 7º Ficam dispensadas multas e reduzidos juros e demais acréscimos legais relacionados com o crédito tributário do IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 1º O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento integral do crédito tributário à vista, com dispensa da multa de mora de 100% (cem por cento) e redução dos demais acréscimos legais de 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10610 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento integral do crédito tributário à vista, com dispensa da multa de mora de 100% (cem por cento) e redução dos demais acréscimos legais de 50% (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 237 DE 23/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º a 30 de outubro de 2015 e efetuar o pagamento integral do crédito tributário à vista, com dispensa da multa de mora de 100% (cem por cento) e redução dos demais acréscimos legais de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º A dispensa ou a redução de que trata o § 1º deste artigo somente será concedida a contribuintes que apresentem comprovante de quitação integral do IPVA relativo ao exercício financeiro de 2015.

Art. 8º Ficam dispensadas multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o crédito tributário do ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo e nas demais normas previstas na legislação tributária do imposto.

§ 1º O sujeito passivo deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, e efetuar o pagamento integral do crédito tributário, à vista, com dispensa de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos legais, e desconto de 10% (dez por cento) sobre o "quantum" principal relativo ao ITCD, nos termos pré-estabelecidos pelo Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341 , de 27 de setembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10610 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O sujeito passivo deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, e efetuar o pagamento integral do crédito tributário, à vista, com dispensa de 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos legais, e desconto de 10% (dez) por cento sobre o "quantum" principal relativo ao ITCD, nos termos pré-estabelecidos pelo Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 237 DE 23/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O sujeito passivo deverá requerer o benefício de que trata este artigo no período de 1º a 30 de outubro de 2015, e efetuar o pagamento integral do crédito tributário, à vista, com dispensa de 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos legais, e desconto de 10% (dez) por cento sobre o "quantum" principal relativo ao ITCD, nos termos pré-estabelecidos pelo Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012.

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do requerimento de que trata o § 1º deste artigo, considerando a legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º Somente poderão ser objeto do benefício de que trata este artigo, os débitos de ITCD decorrentes dos processos declarados e motivados pelas transmissões "causa mortis" ou doação, até 30 de novembro de 2015, inclusive, na hipótese de doação informada na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, apresentada à Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda - RFB-MF pelos responsáveis doador ou donatário, com processos administrativos de cobrança do ITCD em curso no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Receita-PB, na forma prevista na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10610 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Somente poderão ser objeto do benefício de que trata este artigo, os débitos de ITCD decorrentes dos processos declarados e motivados pelas transmissões "causa mortis" ou doação, até 30 de novembro de 2015, inclusive, na hipótese de doação informada na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, apresentada à Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda - RFB-MF pelos responsáveis doador ou donatário, com processos administrativos de cobrança do ITCD em curso no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - PB, na forma prevista na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 237 DE 23/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Somente poderão ser objeto do benefício de que trata este artigo, os débitos de ITCD decorrentes dos processos declarados e motivados pelas transmissões "causa mortis" ou doação, até 30 de outubro de 2015, inclusive, na hipótese de doação informada na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, apresentada à Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda - RFB-MF pelos responsáveis doador ou donatário, com processos administrativos de cobrança do ITCD em curso no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - PB, na forma prevista na legislação estadual.

§ 4º A formalização do requerimento, de que trata este artigo, implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 5º Implica perda do benefício de que trata este artigo:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste artigo;

II - o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 6º A perda do benefício de que trata o § 5º deste artigo resulta na adição dos valores correspondentes à dispensa das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos legais ao saldo devedor.

Art. 9º A dispensa ou a redução prevista nos arts. 2º, 7º e 8º desta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 10. A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao "caput" do art. 2º, ao inciso IV do "caput" do art. 3º, aos arts. 6º e 7º, ao inciso V do "caput" e aos §§ 1º e 2º, do art. 8º, ao inciso II do "caput" do art. 10, ao art. 18 e ao art. 26:

"Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão "causa mortis" e doação, a qualquer título, de:";

.....";

"Art. 3º .....

.....

IV - a instituição de usufruto;";

.....

"Art. 6º As alíquotas do ITCD são as seguintes:

I - nas transmissões por "causa mortis":

a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 6% (seis por cento);

d) com o valor acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 8% (oito por cento).

II - nas transmissões por doações:

a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);

d) com valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento).

Parágrafo único. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, aplicando-se a cada uma das faixas a alíquota respectiva.

Art. 7º As alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

Parágrafo único. O imposto sobre transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.";

"Art. 8º .....

.....

V - tratando-se de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas:

a) em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

b) na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

c) na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação;";

.....

"§ 1º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.

§ 2º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto.";

.....

"Art. 10. .....

.....

II - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias, os servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP responsáveis por informar ao Fisco Estadual atos relacionados com as pessoas jurídicas, empresários e acionistas, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações;";

.....

"Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício e dos servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, referidos nos incisos I e II do "caput" do art. 10, respectivamente, desta Lei, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis.";

.....

"Art. 26. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.";

II - acrescida dos seguintes dispositivos:

a) do inciso V ao "caput" do art. 4º:

"V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto.";

b) dos §§ 1º e 2º ao art. 5º:

"§ 1º As isenções previstas nos incisos I e V deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo "de cujos" ao herdeiro ou legatário desde que valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

§ 2º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.";

c) dos §§ 4º e 5º ao art. 8º:

"§ 4º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.

§ 5º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.";

d) dos arts. 24-B e 24-C:

"Art. 24-B. A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, enviará, mensalmente, à Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD da Secretaria de Estado da Receita, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.

Parágrafo único. A informação de que trata o "caput" deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.

Art. 24-C. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das
Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.

§ 1º Para a prestação de informação de que trata o "caput", aplica-se o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.

§ 2º Os titulares mencionados no "caput" deste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive, produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.".

Art. 11. A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada:

a) aos incisos I, II e VII do "caput" do art. 11:

"I - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;";

"VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto.";

b) aos incisos X e XI do "caput" do art. 13:

"X - na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 12, o valor da operação;

XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do "caput" do art. 12, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do imposto sobre produtos industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.";

c) ao inciso I do "caput" do art. 33:

"I - industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens sujeitos à substituição tributária indicadas na legislação tributária estadual;";

d) a alínea "j" do inciso I do "caput" do art. 39:

"j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do art. 12;";

e) a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 39:

"c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 12, e do § 3º do art. 13;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 12;";

II - acrescida dos seguintes dispositivos:

a) do inciso VII ao "caput" do § 1º do art. 3º:

"VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.";

b) do inciso XIV ao "caput" do art. 4º:

"XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.";

c) dos incisos VIII e IX ao "caput" do art. 11:

"VIII - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

IX - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina;";

d) do inciso XVI ao "caput" do art. 12:

"XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo.";

e) da alínea "f" ao inciso II do art. 31:

"f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;";

f) dos arts. 31-A, 31-B e 31-C:

"Art. 31-A. Na hipótese do inciso VII do "caput" do § 1º do art. 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.

Art. 31-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do "caput" do art. 31-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).";

Art. 31-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).".

g) da alínea "e" ao inciso II do "caput" do art. 85:

"e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;";

III - com os seguintes dispositivos revogados:

a) a alínea "g" do inciso IV do "caput" do art. 11;

b) o inciso IV do "caput" do § 1º do art. 11;

c) o art. 25;

d) o inciso III do "caput" e o § 8º do art. 33;

e) o inciso III do "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 43;

f) o Anexo Único - Relação de Mercadorias para Efeito de Substiuição Tributária.

Art. 12. Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "a" do "caput" do § 9º do art. 4º:

"a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;".

II - O inciso III do "caput" do art. 5º:

"III - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo.".

Art. 13. Ficam acrescidas as alíneas "i", "j", "k" e "l" ao inciso I do "caput" do art. 2º da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, com as seguintes redações:

"i) joias;

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;

l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas;".

Art. 14. A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:

I - com nova redação dada:

a) ao § 1º do art. 46:

"§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observado o disposto do § 3º deste artigo.";

b) ao art. 74:

"Art. 74. Recebidos e registrados os processos na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição no prazo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser distribuídos aos julgadores fiscais.";

c) aos incisos I e II do "caput" do art. 143:

"I - 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Receita;

II - 3 (três) Conselheiros, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, indicados pelo Secretário de Estado da Receita;".

II - acrescido do § 3º ao art. 46 com a seguinte redação:

"§ 3º A ciência por edital será feita ainda nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II - quando o sujeito passivo se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco.";

III - com o art. 10 revogado.

Art. 15. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos arts. 1º ao 9º, à alínea "b" do inciso II do art. 11 e aos art. 14 e 15, na data de sua publicação;

II - ao inciso I do "caput" do art. 12, a partir de 1º de outubro de 2015;

III - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador