Convênio ICMS nº 122 DE 16/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2015

Altera o Convênio ICMS 76/2015, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e o ICMS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 20 DE 21/10/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 76/2015, de 27 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.";

II - os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:

"§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015.".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.