Lei nº 5123 DE 27/01/1989

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jan 1989

Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Seção I - Da Incidência

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão "causa mortis" e doação, a qualquer título, de: (Redação do caput do artido dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O imposto de que trata o artigo anterior incide sobre a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - propriedade ou domicílio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a doação abrange:

a) a desistência ou renúncia de herança ou legado por ato de liberalidade que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;

b) qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive cessão por ato de liberalidade.

Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - a sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados no Estado e de direitos a eles relativos;

II - a sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

III - a doação, a qualquer título, de bens imóveis e respectivos direitos e de bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos;

IV - a instituição de usufruto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
IV - a instituição de usufruto ou a sua extinção;

V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - a sentença declaratória de usucapião;

VI - a reversão dos bens ao patrimônio do doador ou de terceiro, por morte do donatário;

VII - a incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica;

VIII - a transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial ou falecimento;"

X - a divisão para extinção de condomínio, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material que excede ao valor da quota-parte ideal.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, fiduciários e fideicomissários. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários."

Seção II - Da Não Incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:

a) a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) aos partidos políticos e suas fundações;

c) às entidades sindicais dos trabalhadores;

d) às instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo;

e) às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

f) aos templos de qualquer culto; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

II - a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que quaisquer delas se efetive de conformidade com o disposto nas alíneas seguintes, concomitantemente:

a) seja feita, sem ressalva, em benefício do monte;

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que evidencie intenção de aceitar a herança ou legado;

III - a meação do patrimônio resultante de separação judicial ou falecimento, havendo ocorrido o casamento sob o regime de comunhão de bens, quando o valor da meação corresponder à metade do valor da totalidade dos bens que integram o patrimônio comunial;

IV - a transmissão resultante da arrecadação de bens vacantes, na forma da lei civil.

V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto, exceto para os casos em que a sua instituição tenha ocorrido até31 de dezembro de 2015. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º O disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e", deste artigo está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos:"

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na munutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º A falta de cumprimento do disposto no § 1º implica a suspensão do benefício respectivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica a suspensão do benefício respectivo.

§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas atinentes a empreendimentos privados ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

Art. 5º São isentos do imposto:

I - a transmissão "causa mortis" e a doação de bens quando o herdeiro, o legatário ou o donatário for servidor público ou autárquico, ativo ou inativo, deste Estado, ou ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e o bem assim adquirido se destine à sua residência;

II - a transmissão "causa mortis" ou doação de imóvel rural cuja área não exceda à legalmente fixada para o módulo rural da região, quando o adquirente não possuir outro imóvel;

III - a transmissão "causa mortis" e a doação de bens móveis sem expressão econômica, na forma do regulamento;

IV - a doação de imóvel rural com o objetivo de desenvolver programa de reforma agrária, promovido pelo Poder Público;

V - a transmissão "causa mortis" de imóvel residencial destinado à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a transmissão assim efetivada se restrinja a esse bem.

VI - a transmissão por doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, uma única vez, observadas as disposições contidas em ato do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

VII - a doação de recursos financeiros, entre parentes de 1º (primeiro) grau, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos definidos no Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012 e na Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e V do "caput" deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo "de cujus" ao herdeiro ou legatário, desde que o valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFR-PB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As isenções previstas nos incisos I e V deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo "de cujos" ao herdeiro ou legatário desde que valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 2º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 3º A doação de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo limita-se a recursos financeiros no montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da Alíquota

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 6º As alíquotas do ITCD são as seguintes:

I - nas transmissões por "causa mortis":

a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) com valor acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 6% (seis por cento);

d) com valor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 8% (oito por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) com o valor acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 8% (oito por cento).

II - nas transmissões por doações:

a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 2% (dois por cento);

b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) com valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 4% (quatro por cento);

c) com valor acima de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e até R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 6% (seis por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);

d) com valor acima de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), 8% (oito por cento). (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) com valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento).

Parágrafo único. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, aplicando-se a cada uma das faixas a alíquota respectiva.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A alíquota do imposto corresponderá a 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).
Art. 6º A alíquota do imposto corresponderá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal, nos termos do art. 155, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal.
  Parágrafo único. Até que seja baixada a resolução referida neste artigo, será adotada alíquota de 4% (quatro por cento) nas transmissões e doações reguladas por esta Lei."

 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 7º As alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

Parágrafo único. O imposto sobre transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nas transmissões "causa mortis", por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Seção II - Da Base de Cálculo

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019):

Art. 8º A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração pelo contribuinte ou responsável ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos na legislação.

§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.

§ 4º Para efeitos de base de cálculo, ovalor mínimo dos bens e direitos poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.

§ 5º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam devidamente comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.

§ 6º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.

§ 7º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto.

§ 8º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.

§ 9º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.

§ 10. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada exercício civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se a cada nova base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzindo-se os valores dos impostos recolhidos anteriormente em cada exercício civil.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 11. Para a apuração da base de cálculo, poderá ser exigida a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda ou outra que se fizer necessária, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A base de cálculo do imposto é:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos, apurados mediante avaliação procedida por órgão da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos, apurados mediante avaliação procedida por órgão da Fazenda Pública Estadual;

II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, na data da apresentação do documento fiscal próprio ao órgão da Receita Estadual, para a devida avaliação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, na data da apresentação do documento fiscal próprio ao órgão fazendário, para a devida avaliação;

III - tratando-se de bens móveis novos, o valor constante da Nota Fiscal referente à aquisição, pelo transmitente ou doador, não podendo ser inferior ao valor de mercado;

IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor apurado por órgão da Receita Estadual competente para proceder à avaliação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio ao referido órgão fazendário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor apurado pelo órgão fazendário competente para proceder à avaliação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio, ao órgão fazendário referido no inciso II, deste artigo;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

V - tratando-se de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas:

a) em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

b) na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

c) na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação;

Nota: Redação Anterior:

V - tratando-se de direitos relativos e bens móveis, títulos e créditos, o valor fixado em lei própria ou, na sua falta, o valor da avaliação feita na forma do inciso II, deste artigo;

VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão competente da Receita Estadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito a avaliação pelo órgão fazendário competente.

§ 1º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Nas doações com reserva de usufruto ou na instituição deste em favor de terceiros, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem, correspondendo o valor restante à propriedade separada do usufruto.

§ 2º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º À extinção do usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.

§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.

§ 4º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 5º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019):

Art. 8º-A No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 8º desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

§ 1º Na falta do valor de que trata o "caput" deste artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN , e do art. 8º desta Lei.

§ 2º No caso de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas, a base de cálculo é:

I - em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação.

§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.

§ 5º Quando o valor do patrimônio líquido de que trata o § 2º deste artigo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deverá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

Art. 8º-B Na sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

Art. 8º-C O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 8º-D Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total:

I - das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido antes do recebimento do benefício; ou

II - do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido durante a fase de recebimento da renda.".

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Do Contribuinte

Art. 9º Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário.;

II - nas doações, o donatário;

III - nas cessões de direitos, o cessionário;

IV - na instituição de usufruto ou sua extinção, respectivamente, o usufrutuário ou beneficiário da extinção; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 IV - na instituição de usufruto ou sua extinção, respectivamente, o usufruto ou beneficiário da extinção.

V - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

VI - na instituição do fideicomisso, o fiduciário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

VII - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

VIII - na transmissão de direito real, o beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado da Paraíba, o contribuinte será o doador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

Seção II - Do Responsável

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício;

II - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias, os servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP responsáveis por informar ao Fisco Estadual atos relacionados com as pessoas jurídicas, empresários e acionistas, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
II - as empresas, as instituições financeiras ou bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações;

III - o doador, em caso de inadimplência do donatário.

IV - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

V - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

VI - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

VII - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9455 DE 06/10/2011, conversão da Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

Parágrafo único. Responderão pelo pagamento do imposto, na falta de cumprimento da obrigação tributária principal:

I - os bancos, as casas bancárias e as instituições financeiras que entregarem valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem o respectivo alvará, expedido pelo juiz competente;

II - as empresas que procederem ao registro ou qualquer ato translativo de direitos e ações.

CAPÍTULO V - DO LOCAL DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Do Local do Pagamento

Art. 11. O imposto será pago:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, no lugar da situação dos bens;

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

a) relativamente à transmissão "causa mortis" no lugar onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) relativamente à doação, no lugar do domicílio do doador.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a", do inciso II deste artigo, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese da alínea a, do inciso anterior, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar.

Seção II - Do Recolhimento

Art. 12. O imposto será recolhido através de guias instituídas pela Secretaria de Estado da Receita - SER, conforme dispuser o regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 12. O imposto será recolhido através de guias instituídas pela Secretaria de Finanças do Estado, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VI - DO PRAZO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"CAPÍTULO VI - DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO"

Art. 13. Nas transmissões "causa mortis", o pagamento do imposto será feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Parágrafo único. Respondem pelo não cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no inciso I do art. 10 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Respondem pelo não cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas indicadas no inciso I, do artigo 10 desta Lei.

Art. 14. Nas doações e demais hipóteses definidas nos arts. 3º e 4º desta Lei, o imposto será pago:

I - antes da lavratura do instrumento público;

II - 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular, mediante a apresentação deste ao órgão fazendário competente para a avaliação da base de cálculo do imposto devido.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 14-A. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Art. 15. Nas transmissões por instrumento público ou particular lavrados em outro Estado, ou em virtude de adjudicação ou sentença judicial, bem como em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, o imposto será pago no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do ato ou contrato, devendo o respectivo instrumento ser apresentado ao órgão fazendário estadual para cálculo do imposto ou reconhecimento da isenção ou não-incidência.

Art. 16. O pagamento do imposto será feito nas repartições arrecadadoras ou na rede bancária devidamente credenciada para o recebimento, do município onde estiver situado o imóvel ou, tratando-se de bem móvel, títulos e créditos, do município onde se processar o inventário, arrolamento, doação ou ato que configure qualquer das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 16. O pagamento do imposto será feito junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária devidamente credenciada para o recebimento, do município onde estiver situado o imóvel ou, tratando-se de bem móvel, títulos e créditos, do município onde se processar o inventário, arrolamento, doação ou ato que configure qualquer das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei.

§ 1º Quando não houver repartição arrecadadora ou estabelecimento bancário credenciado no município referido no caput deste artigo, o imposto será pago junto à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o município.

§ 2º No caso de localização do imóvel em mais de um município do Estado, o imposto será recolhido naquele onde estiver situada a maior parte da área do imóvel.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 16-A. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos, parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

§ 1º Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título negociável, para o pagamento integral do valor devido.

§ 2º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-A.
 

Art. 16-B. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, reduzir em até 10% (dez por cento) o valor do ITCD devido, quando o correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).
 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 16-C. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 3º Tratando-se de parcelamento, o disposto neste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 17. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. As infrações a esta Lei, ao seu regulamento e as normas complementares serão punidas com multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, tratando-se de infração por falta de recolhimento no prazo legal;

II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação;

III - de 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

IV - De 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6º do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

V - De 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados;(Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

VI - De 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).



Parágrafo único. A reincidência será punida com a majoração de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.

Nota: Redação Anterior:

 Art. 17. As infrações a esta Lei, ao seu regulamento e normas complementares serão punidas com multas:

 I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a infração corresponder à falta de recolhimento no prazo legal;

 II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando ocorrer a falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação.

Parágrafo único. A reincidência será punida com a majoração de 100% (cem por cento) da multa.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 17-A. O valor da multa será reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa.


 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 17-B. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 16-C desta Lei.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício e dos servidores da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, referidos nos incisos I e II do "caput" do art. 10, respectivamente, desta Lei, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis. (Redação do artigo dada Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior: Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício referidos no inciso I do art. 10, desta Lei, ou dos servidores do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013). Art. 18. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício referidos no inciso I do artigo 10, desta Lei, ou dos funcionários do Fisco que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo do processo criminal e administrativo cabíveis.

Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão "Causa Mortis", quando o inventário ou arrolamento for aberto após 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de transmissão "causa mortis", quando o inventário ou arrolamento for aberto após 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A fiscalização do imposto compete aos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Receita - SER, no exercício dos seus respectivos cargos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 20. A fiscalização do imposto competente aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 20-A. A lavratura de auto de infração, de representação fiscal e a imposição de penalidades são atos de competência privativa dos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de penalidade, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 20-B. O Processo Contencioso Tributário para apuração das infrações à legislação do ITCD terá como peça base o auto de infração, não tendo como objeto a representação fiscal a que se refere o art. 20-A.

§ 1 º O auto de infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A representação fiscal de que trata o "caput" deste artigo terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas em regulamento:

I - imposto declarado e não recolhido;

II - o saldo de parcelamento em atraso.

§ 3 º Os requisitos e exigências do auto de infração e da representação fiscal obedecerão ao disposto em regulamento ou, naquilo que couber, à legislação aplicável ao ICMS.

Art. 21. São também responsáveis pela fiscalização nos atos oficiais de que participem, as autoridades judiciárias, os serventuários da Justiça, os membros do Ministério Público Estadual, na conformidade do disposto nesta Lei, no Código de Processo Civil, Código de Organização Judiciária e Lei Orgânica do Ministério Público.

§ 1º Incluem-se, também, na categoria de responsáveis pela fiscalização, as entidades referidas no inciso II, do art. 10, desta Lei.

§ 2º Os serventuários da Justiça, as empresas, instituições financeiras ou bancárias e assemelhadas são obrigadas a:

I - proceder à transcrição literal da guia de recolhimento do imposto ou documento que a represente e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis e respectivos direitos;

II - facilitar aos funcionários do Fisco Estadual o exame dos livros, autos, registros, fichas, papéis ou quaisquer documentos de interesse da fiscalização ou arrecadação do imposto.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO

Art. 22. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma do regulamento, quando:

I - não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre que se tiver pago;

III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou isenção;

IV - houver sido recolhido a maior que o devido.

Parágrafo único. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013):

Art. 23. As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, caso não ocorra o pagamento do imposto, deverá ser lavrado auto de infração ou representação fiscal, observando o que preceitua o art. 20-A.

Nota: Redação Anterior:
 Art. 23. As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado somente serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido.

Art. 24. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados, pelos tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, os atos e termos em razão dos seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido, sob pena de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito tributário.

Art. 24-A. É vedado proceder ao julgamento de processos de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação do imposto que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 24-B. A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, enviará, mensalmente, à Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD da Secretaria de Estado da Receita, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.

Parágrafo único. A informação de que trata o "caput" deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 24-C. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das
Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.

§ 1º Para a prestação de informação de que trata o "caput", aplica-se o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.

§ 2º Os titulares mencionados no "caput" deste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive, produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 25. Nenhuma sociedade anônima averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto devido, sob pena da multa fixada no artigo anterior.

Art. 26. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Em processo de inventário ou arrolamento de acionista ou sócio de sociedade de fins lucrativos, fica a pessoa jurídica obrigada a fornecer à Fazenda Estadual, o montante dos haveres apurados do acionista ou sócio falecido.

Art. 26-A. O Processo Administrativo Tributário relativo ao imposto de que trata esta Lei observará, naquilo que for aplicável, as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita para a Administração Tributária, o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário e a legislação do ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10136 DE 06/11/2013).

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares, necessários à execução desta Lei. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 180 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua vigência, e expedir, quando lhe aprouver, as normas complementares."

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor em 1º de março do corrente ano.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João pessoa, 27 de janeiro de 1989; 101º da Proclamação de República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

Governador do Estado

JOSEREIDE SILVEIRA DE LUCENA

Secretário das Finanças