Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 9 de 15/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2010

Prorroga por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 6 de 2010.

Os Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, na Portaria Interministerial nº 1, de 20 de abril de 2010 e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o que consta no Processo nº 02001.003386/2005-40,

Resolvem:

Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 6, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2010, Seção 1, página 33, para que os proprietários ou armadores de pesca de embarcações motorizadas e maiores de 10 metros de comprimento que receberem a autorização de pesca ou a autorização provisória de pesca para a captura de lagostas vermelha (Panulirus argus) e cabo verde (P. laevidauda) coloquem e mantenham em funcionamento um sistema de monitoramento remoto.

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 6, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º O excedente de, no máximo, mais 10 milhões de covosdia, admitido em regulamentação específica, será retirado da seguinte forma: 50% em até dezembro de 2011 e 50% em até dezembro de 2012, prioritariamente dentre aquelas embarcações com Autorização Provisória de Pesca, conforme definido no § 2º.

§ 2º As embarcações com Autorização Provisória de Pesca para captura de lagostas vermelha (Panulirus argus) e cabo verde (P. laevidauda), cujos proprietários ou armadores assinaram o Termo de Compromisso de Aceitação do Cancelamento da Autorização Provisória, quando enquadradas nos critérios de saída estabelecidos pelo Comitê Permanente de Gestão de Lagostas - CPGL, ficam passíveis de perda da respectiva Autorização quando da readequação do esforço de pesca para manter a explotação das lagostas em nível sustentável."

Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se sem prejuízo, no que couber, da aplicação de outras normas já publicadas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente