Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 6 de 18/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2010

Estabelece medidas de ordenamento da pesca de lagostas.

Os Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, na Portaria Interministerial nº 1, de 20 de abril de 2010 e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o que consta no Processo nº 02001.003386/2005-40,

Resolvem:

Art. 1º A proibição da pesca de lagostas Vermelha (Panulirus argus) e verde (Panulirus laevicauda), nas águas sob jurisdição brasileira, excepcionalmente para o ano de 2010, encerrar-se-á na data de publicação da presente.

Parágrafo único. Fica permitida a largada das embarcações devidamente autorizadas para a pesca de lagostas, a partir de 00h00 (zero hora) do dia seguinte ao da publicação da presente.

Art. 2º Os proprietários ou armadores de pesca de embarcações motorizadas e maiores de 10 metros de comprimento que receberem a autorização de pesca ou a autorização provisória de pesca para a captura de lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevidauda) terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, para colocar e manter em funcionamento um sistema de monitoramento remoto.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput se aplicará aos proprietários de embarcações mediante apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura da Declaração de Adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS, conforme modelo constante do Anexo I, desta Instrução Normativa, no momento da apresentação do requerimento de renovação da Autorização de Pesca ou Autorização Provisória de Pesca.

Art. 3º Fixar, nas águas jurisdicionais brasileiras, em 30 milhões de covos-dia, o esforço de pesca máximo anual, para a pesca de lagostas das espécies de lagostas Vermelha (Panulirus argus) e verde (Panulirus laevicauda).

Parágrafo único. Se o número total de covos ficar acima dos 30 milhões de covos-dia, o excedente poderá ser de, no máximo, mais 10 milhões de covos-dia.

Art. 4º A embarcação que for autuada por estar praticando pesca ilegal ou por descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da Autorização de Pesca perderá a sua permissão, nas seguintes condições:

I - com a suspensão, por 60 (sessenta) dias da Autorização de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca da embarcação autuada; e

II - com o cancelamento da Autorização de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca da embarcação autuada, se julgado procedente o Auto de Infração aplicado pelo órgão fiscalizador.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Monitoramento e Controle-SEMOC do Ministério da Pesca e Aquicultura, em conjunto com o IBAMA, sem prejuízo das atividades ou atribuições de rotina, elaborar e dar início à implementação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de um Plano de Monitoramento, Fiscalização e Controle das operações relacionadas com a pescaria de lagostas na costa brasileira.

Art. 6º A presente Instrução Normativa aplica-se sem prejuízo da aplicação, no que couber, de outras normas já publicadas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS POR SATÉLITE-PREPS

Eu, ________________________________________________________

(nome do Responsável Legal pela embarcação), CPF nº ____.____.____-___, venho por meio desta declarar compromisso de:

1) receber do Ministério da Pesca e Aqüicultura, na forma de comodato, equipamento de rastreamento que permita o rastreamento da embarcação por satélite no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS, instituído pela Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR, MMA e MB nº 02, de 4 de setembro de 2006;

2) disponibilizar a embarcação ____________________ (nome da embarcação), TIE ____________________ (número de registro junto à Marinha do Brasil), RGP ____________________ (número de registro junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura), em local e período a ser definido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para a instalação do equipamento de rastreamento. Declaro, para fins de conhecimento do Ministério da Pesca e Aquicultura, que a embarcação tem porto de operação em _______________-_____ (localidade e UF).

3) responsabilizar-me quanto à manutenção técnica do equipamento de rastreamento cedido em comodato pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;

4) responsabilizar-me pelo pagamento da mensalidade dos serviços de rastreamento à empresa prestadora de serviço.

Assinatura:

________________________________________________________

Responsável Legal

Proprietário/Armador/Arrendatário