Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 23 de 04/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2005

Dispõe sobre critérios e procedimentos para o ordenamento da pesca do peixe-sapo nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul entre o paralelo de 21º00'S e limite sul da Zona Econômica Exclusiva brasileira, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa Conjunta MPA/MMA nº 3, de 04.09.2009, DOU 09.09.2009.

2) Ver Comunicado SEAP s/nº, de 08.09.2005, DOU 13.09.2005, que prorroga a data para divulgação da lista dos processos inscritos para concessão de permissão de pesca e a efetivação do registro de embarcação pesqueira na captura do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), que trata este parágrafo.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Ministra de Estado do Meio Ambiente e o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta do Processo nº 21000.008041/2003-75, resolvem:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento da pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul entre o paralelo de 21º00'S e limite sul da zona econômica exclusiva brasileira.

Art. 2º A pesca de que trata o art. 1º será permitida nas seguintes condições:

I - número máximo de embarcações permitidas: nove embarcações pesqueiras;

II - nacionalidade das embarcações: brasileira;

III - método de pesca: rede de espera do tipo fixa de fundo;

IV - limite máximo de redes transportado por embarcação: mil redes;

V - limite máximo anual total permitido de captura: mil e quinhentas toneladas de peso inteiro eviscerado; e

VI - profundidade mínima permitida: duzentos e cinqüenta metros.

§ 1º As redes deverão ter panagens confeccionadas com fio de nylon monofilamento e empregar tralhas sem flutuadores.

§ 2º Fica permitido o transporte de panagens para reposição, não sendo permitido o transporte de tralhas sem panagens.

§ 3º As redes não poderão ter malha inferior a duzentos e oitenta milímetros entre nós opostos da malha esticada e comprimento superior a cinqüenta metros.

§ 4º Em cada lance de pesca, o tempo de submersão das redes, contado a partir do início do seu lançamento até o término do seu recolhimento total, não poderá ultrapassar cento e vinte horas.

§ 5º É obrigatório o recolhimento de todos os petrechos de pesca ao final do cruzeiro de pesca, não sendo permitido o desembarque do produto da captura sem a comprovação do recolhimento a bordo de todos os petrechos.

§ 6º Atingido o limite de captura estabelecido no inciso V deste artigo, as operações de pesca das embarcações permissionadas serão suspensas por ato administrativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR.

§ 7º Para o cálculo do limite de que trata o § 6º, a apuração do peso do produto desembarcado ou comercializado deverá seguir a Relação de Conversão, constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 8º As embarcações permissionadas na forma do disposto nesta Instrução Normativa, deverão operar exclusivamente na captura de peixe-sapo utilizando unicamente o método de rede-de-espera fixa de fundo.

Art. 3º Os interessados em obter permissão de pesca para captura do peixe-sapo deverão requerer o registro ou alteração, conforme o caso, da embarcação em prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004.

Art. 4º Caso o número de requerimentos de registro de embarcação seja superior ao limite de embarcações estabelecido no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, serão adotados, por ordem de prioridade, para fins de seleção, os seguintes critérios:

I - embarcações inscritas no Registro Geral da Pesca com permissão para pesca com rede de espera, comprovada por meio da permissão de pesca atualizada, e comprovação de histórico de captura direcionada ao peixe-sapo;

II - apresentação de termo de compromisso abdicando da permissão de pesca original, quando se tratar de embarcação com permissão de pesca para atuar na captura de espécies com esforço de pesca sob controle;

III - menor idade de construção da embarcação, comprovada por meio do Título de Inscrição da embarcação expedido pelo órgão competente da Autoridade Marítima; e

IV - maior oferta de empregos diretos, comprovados por meio do Título de Inscrição da Embarcação expedido pelo órgão competente da Autoridade Marítima.

Art. 5º Os processos decorrentes da aplicação do art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser encaminhados pelos respectivos Escritórios Estaduais à Diretoria de Desenvolvimento da Pesca-DIDEP, da SEAP/PR para apreciação quanto a sua viabilidade técnica que, posteriormente, os encaminhará a Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca-DICAP, da SEAP/PR, para apreciação final do pleito, devolvendo-os à origem para emissão do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca, ou, se for o caso, arquivamento do processo.

Parágrafo único. A SEAP/PR divulgará a lista dos processos inscritos até o décimo dia útil, após o encerramento do prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa e a lista dos pleitos deferidos até o vigésimo dia útil, após a divulgação da lista dos inscritos.

Notas:
1) Prazo prorrogado, até 18.11.2005, pela Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 51, de 03.11.2005, DOU 04.11.2005.

2) Ver Comunicado SEAP s/nº, de 08.09.2005, DOU 13.09.2005, que prorroga a data para divulgação da lista dos processos inscritos para concessão de permissão de pesca e a efetivação do registro de embarcação pesqueira na captura do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), que trata este parágrafo.

Art. 6º As embarcações permissionadas para a pesca do peixe-sapo que não iniciarem suas operações no prazo de seis meses, contados a partir da data da concessão da permissão, terão sua permissão de pesca cancelada por ato administrativo do Escritório Estadual da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 34 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004.

Art. 7º O armador ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do peixe-sapo deverá atender obrigatoriamente, observados os procedimentos estabelecidos em norma especifica, os seguintes requisitos:

I - entrega sistemática dos formulários de mapas de bordo devidamente preenchidos, referentes a cada viagem/desembarque efetuados;

II - utilizar equipamentos de rastreamento por satélite que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, da posição geográfica e da profundidade local a cada uma hora; e

III - embarcar observador de bordo em cem por cento de suas operações de pesca.

Art. 8º O armador ou proprietário ou comandante da embarcação integrante da frota permissionada para a pesca do peixe-sapo não poderá:

I - rejeitar capturas das espécies: cherne-poveiro (Polyprion americanus), batata (Lopholatilus villari), caranguejo-de-profundidade (Chaceon notialis e Chaceon ramosae); e

II - comercializar as capturas de cherne-poveiro (Polyprion americanus), batata (Lopholatilus villari) e caranguejo-de-profundidade (Chaceon notialis e Chaceon ramosae) que ultrapassem, em seu somatório, cinco por cento do peso total desembarcado por viagem.

§ 1º O excedente de que trata o inciso II deverá ser objeto de doação a entidades sem fins lucrativos.

§ 2º A cópia do termo de doação deverá ser encaminhada à SEAP/PR pelo armador responsável pela embarcação.

Art. 9º Os resíduos sólidos não-biodegradáveis deverão ser armazenados a bordo das embarcações permissionadas, incluindo àqueles decorrentes da atividade produtiva, para posterior destinação adequada em terra.

Art. 10. Fica proibida a pesca de peixe-sapo pela frota permissionada, no interior das áreas de exclusão definidas conforme as coordenadas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 11. O armador, proprietário ou arrendatário de embarcação pesqueira não permissionada para a pesca do peixe-sapo que opera na região definida no art. 1º desta Instrução Normativa, não poderá desembarcar a produção de peixe-sapo que ultrapasse cinco por cento em peso inteiro eviscerado, do total desembarcado por viagem.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do peso do produto desembarcado ou comercializado deve ser utilizada a Relação de Conversão, constante no Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 12. A renovação anual da permissão de pesca, além dos procedimentos previstos em norma específica que regulamenta o Registro Geral da Pesca e demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, fica condicionada à prévia apreciação para avaliação de viabilidade técnica.

Parágrafo único. A avaliação técnica de que trata o caput deste artigo, terá como base os resultados de pesquisas científicas sobre o estado de exploração do peixe-sapo a serem empreendidas pela SEAP/PR, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 53, de 20 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002, Seção 1, página 6.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ FRISCTH

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República

ANEXO I

Relação de Conversão para Apuração do peixe-sapo desembarcado ou comercializado

PIE = (Pcola + 0,05)/0,258

PIE: Peso Inteiro Eviscerado (kg);

Pcola: Peso do produto "cola", correspondente à porção muscular de maior volume (carcaça eviscerada e descabeçada), obrigatoriamente presente no processamento (kg).

ANEXO II

Áreas de Exclusão

ÁREA LATITUDE S LONGITUDE W 
 29º00' 48º35' 
SUL 29º00' 47º40' 
 30º00' 49º20' 
 30º00' 47º40' 
SUDESTE 23º40' 44º00' 
 24º15' 45º00' 
 24º26' 43º30' 
 25º00' 44º30' 
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