Instrução Normativa Conjunta MPA/MMA nº 3 de 04/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2009

Estabelece critérios e procedimentos para o ordenamento da pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul entre o paralelo de 21º00'S e limite sul da Zona Econômica Exclusiva brasileira.

Os MINISTROS DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003 e 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.008041/2003-75; e

Considerando as informações e recomendações constantes no Relatório da 4ª e 5ª Sessões Ordinárias do Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;

Considerando as Deliberações aprovadas na 7ª Reunião Ordinária do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais; e

Considerando os compromissos do Brasil na implementação do Código de Conduta para a Atividade Pesqueira Responsável (FAO, 1995),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento da pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul entre o paralelo de 21º00'S e limite sul da Zona Econômica Exclusiva brasileira.

Art. 2º A pesca de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, será permitida nas seguintes condições:

I - número máximo de embarcações permitidas: nove embarcações pesqueiras;

II - nacionalidade das embarcações: brasileira;

III - método de pesca: rede de espera do tipo fixa de fundo;

IV - limite máximo de redes transportado por embarcação: mil redes;

V - limite máximo anual total permitido de captura: mil e quinhentas toneladas de peso inteiro eviscerado; e

VI - profundidade mínima permitida: duzentos e cinquenta metros.

§ 1º As redes deverão ter panagens confeccionadas com fio de nylon monofilamento e empregar tralhas sem flutuadores.

§ 2º Fica permitido o transporte a bordo, das embarcações permissionadas, de panagens para reposição, não sendo permitido o transporte de tralhas sem panagens.

§ 3º As redes não poderão ter malha inferior a duzentos e oitenta milímetros entre nós opostos da malha esticada e comprimento superior a cinquenta metros, medidos na tralha superior.

§ 4º Em cada lance de pesca, o tempo de submersão das redes, contado a partir do início do seu lançamento até o término do seu recolhimento total, não poderá ultrapassar cento e vinte horas.

§ 5º É obrigatório o recolhimento de todos os petrechos de pesca ao final do cruzeiro de pesca, não sendo permitido o desembarque do produto da captura sem a comprovação do recolhimento a bordo de todos os petrechos.

§ 6º Atingido o limite de captura estabelecido no inciso V deste artigo, e observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 15, de 8 de abril de 2008, da então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR as operações de pesca das embarcações permissionadas serão suspensas por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 7º Para o cálculo do limite de que trata o § 6º deste artigo, a apuração do peso do produto desembarcado ou comercializado deverá seguir a Relação de Conversão, constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 8º As embarcações permissionadas na forma do disposto nesta Instrução Normativa, deverão operar exclusivamente na captura de peixe-sapo utilizando unicamente o método de rede-de-espera fixa de fundo.

§ 9º Cada conjunto de 50 (cinquenta) redes deverá conter marcações de fácil observação, que não devem ter menos de 3cm x 5cm, feita em material não biodegradável, contendo o número de inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca, com a respectiva sigla do Estado da Federação onde o registro foi efetuado.

Art. 3º As Permissões de Pesca de que trata esta Instrução Normativa serão concedidas a partir de Edital de Convocação, a ser publicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, que irá dispor sobre os procedimentos de acesso e os critérios de julgamento dos processos.

Parágrafo único. As embarcações permissionadas para a pesca do peixe-sapo que não iniciarem suas operações no prazo de seis meses, contados a partir da data da concessão da Permissão de Pesca, terão a mesma cancelada por ato administrativo do Escritório Estadual do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do disposto no art. 34 da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da então SEAP/PR.

Art. 4º O armador ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do peixe-sapo deverá atender obrigatoriamente, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica, os seguintes requisitos:

I - entrega sistemática dos formulários de mapas de bordo devidamente preenchidos, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, conforme a Instrução Normativa Interministerial MMASEAP/PR nº 26, de 19 de julho de 2005.

II - utilizar equipamentos de rastreamento por satélite que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, da posição geográfica e da profundidade local a cada uma hora, conforme a Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 de setembro de 2006; e

III - embarcar observador de bordo em cem por cento de suas operações de pesca, conforme a Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR-MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006.

Art. 5º O armador ou proprietário ou comandante da embarcação integrante da frota permissionada para a pesca do peixe-sapo não poderá comercializar as capturas de batata (Lopholatilus villari), caranguejos-deprofundidade (Chaceon notialis e Chaceon ramosae) e espécie sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação constantes do Anexo II da Instrução Normativa nº 05, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente alterada pela Instrução Normativa nº 52, de 2005, que ultrapassem, em seu somatório, cinco por cento do peso total desembarcado por viagem.

§ 1º O excedente de que trata este artigo deverá ser objeto de doação a entidades sem fins lucrativos, cujo procedimento deverá ser informado pelo doador ao órgão fiscalizador.

§ 2º A cópia do termo de doação deverá ser encaminhada ao Ministério da Pesca e Aquicultura pelo armador responsável pela embarcação.

Art. 6º Em caso de abandono das operações de pesca, naufrágio, avaria da embarcação ou outro procedimento que impeça sua atividade por mais de 30 (trinta) dias, fica o responsável legal pela embarcação permissionada obrigado a comunicar o fato imediatamente por escrito ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. Quando da permanência nos fundos marinhos dos aparelhos de pesca das embarcações de que trata este artigo, fica o responsável legal pela embarcação obrigado a promover o imediato e completo resgate dos aparelhos de pesca, devidamente acompanhado por Observador de Bordo indicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 7º Os resíduos sólidos não-biodegradáveis deverão ser armazenados a bordo das embarcações permissionadas, incluindo aqueles decorrentes da atividade produtiva, para posterior destinação adequada em terra.

Art. 8º Fica proibida a pesca de peixe-sapo pela frota permissionada, no interior das áreas de exclusão definidas conforme as coordenadas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 9º O comandante, armador, proprietário ou arrendatário de embarcação pesqueira não permissionada para a pesca do peixe-sapo que opera na região definida no art. 1º desta Instrução Normativa, não poderá desembarcar a produção de peixe-sapo que ultrapasse cinco por cento em peso inteiro eviscerado, do total desembarcado por viagem.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do peso do produto desembarcado ou comercializado deve ser utilizada a Relação de Conversão, constante no Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 10. A renovação anual da permissão de pesca, além dos procedimentos previstos em norma específica que regulamenta o Registro Geral da Pesca e demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, fica condicionada à prévia apreciação para avaliação de viabilidade técnica.

Parágrafo único. A avaliação técnica de que trata o caput deste artigo, terá como base os resultados de pesquisas científicas sobre o estado de exploração do peixe-sapo a serem empreendidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 11. Os Certificados de Registro com as respectivas permissões de pesca a serem concedidas ou renovadas nos moldes desta Instrução Normativa serão emitidos pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 12. Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta MMA-SEAP/PR nº 23, de 4 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2005, Seção 1, página 97.

ALTEMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I
RELAÇÃO DE CONVERSÃO PARA APURAÇÃO DO PEIXE-SAPO DESEMBARCADO OU COMERCIALIZADO

PIE = (Pcola + 0,05)/0,258

PIE: Peso Inteiro Eviscerado (kg);

Pcola: Peso do produto "cola", correspondente à porção muscular de maior volume (carcaça eviscerada e descabeçada), obrigatoriamente presente no processamento (kg).

ANEXO II
ÁREAS DE EXCLUSÃO DE PESCA DO PEIXE-SAPO

ÁREA LATITUDE S LONGITUDE W 
 29º00' 48º35' 
SUL 29º00' 47º40' 
 30º00' 49º20' 
 30º00' 47º40' 
SUDESTE 23º40' 44º00' 
 24º15' 45º00' 
 24º26' 43º30' 
 25º00' 44º30'