Instrução Normativa SDA nº 9 de 15/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2006

Define as áreas de risco sanitário para as regiões que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 39, de 07.11.2007, DOU 09.11.2007.

2) Ver Instrução Normativa SDA nº 61, de 06.11.2006, DOU 08.11.2006, que suspende as restrições impostas por esta Instrução Normativa, para todas as áreas de risco sanitário do Estado do Paraná.

3) Ver Instrução Normativa SDA nº 51, de 21.09.2006, DOU 25.09.2006, revogada pela Instrução Normativa SDA nº 61, de 06.11.2006, DOU 08.11.2006, que suspendia restrições impostas por esta Instrução Normativa, para as áreas de risco sanitário que especificava.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, na Instrução Normativa SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2006,

Considerando a evolução das ações sanitárias e das atividades de vigilância e fiscalização executadas nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná para contenção e eliminação dos focos de febre aftosa, e o que consta do Processo nº 21000.002557/2006-59, resolve:

Art. 1º Redefinir as áreas de risco sanitário relacionadas com os focos de febre aftosa registrados nos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, passando a ser representadas:

I - no Estado do Mato Grosso do Sul: pelos Municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo;

II - no Estado do Paraná: pela região dos municípios abrangida pelo raio de 10km (dez quilômetros) estabelecido a partir dos focos registrados nos Municípios de Bela Vista do Paraíso, Grandes Rios, Loanda, Maringá e São Sebastião da Amoreira.

Parágrafo único. A relação das propriedades localizadas na área de risco sanitário estabelecida no inciso II do presente artigo deverá ser mantida atualizada pelas autoridades do serviço veterinário oficial do Estado do Paraná, com divulgação para as demais Unidades da Federação.

Art. 2º Autorizar o trânsito intra-estadual de bovinos com origem nas áreas de risco definidas no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos a serem observados pelo serviço veterinário oficial nos Estados envolvidos:

I - para finalidade de cria, engorda ou reprodução:

a) os animais previstos para movimentação deverão ser isolados na propriedade de origem e receber identificação individual de longa duração; em todos os animais previstos para movimentação deverá ser realizada colheita de amostras de soro sangüíneo para realização de testes de diagnóstico para identificação de anticorpos contra proteínas não-estruturais do vírus da febre aftosa;

b) o trânsito será autorizado somente para o lote de animais onde não se observar a presença de animais positivos aos testes empregados para o diagnóstico sorológico;

c) os animais que não foram vacinados contra a febre aftosa durante a etapa de novembro de 2005 deverão ser vacinados após os resultados dos testes de diagnóstico, aguardando os prazos regulamentares para movimentação;

d) na propriedade de destino, os animais oriundos da área de risco sanitário deverão permanecer isolados pelo período mínimo de 14 (catorze) dias, a partir do qual, caso não sejam observados quaisquer indícios de doença vesicular, poderão ser incorporados ao rebanho da propriedade; durante o período mínimo de 14 (catorze) dias, a propriedade de destino dos animais deverá permanecer interditada e sob supervisão do serviço veterinário oficial;

II - para finalidade de abate imediato:

a) os animais previstos para movimentação deverão ser submetidos à inspeção clínica pelo serviço veterinário oficial, dispensando-se a realização de testes de diagnóstico sorológico;

b) a carne obtida dos animais oriundos das áreas de risco sanitário deverá ser maturada e desossada e os demais produtos e subprodutos submetidos a tratamentos físicos ou químicos capazes de inativar o vírus da febre aftosa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela OIE;

c) os produtos deverão ser encaminhados apenas para o consumo nacional, estando proibido o envio para mercados internacionais.

§ 1º Independentemente da finalidade do trânsito, o serviço veterinário oficial deverá realizar a inspeção prévia ao embarque dos animais, a limpeza e a desinfecção do veículo transportador, antes do embarque e após o desembarque, e o lacre e deslacre da carga.

§ 2º Fica proibido o uso de palha de arroz, maravalha ou qualquer outro resíduo orgânico no piso das carrocerias dos veículos de transporte dos animais relacionados no caput deste artigo.

§ 3º Os testes de diagnóstico sorológico solicitados no inciso I, do art. 2º, desta Instrução Normativa, deverão ser realizados nos laboratórios de diagnóstico dos serviços veterinários oficiais localizados nos Estados do Mato Grosso, Minas Gerais e São Paulo, com os custos sob responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelos animais.

§ 4º O serviço veterinário oficial nos Estados envolvidos deverá definir as rotas de transporte dos animais e as normas e os procedimentos complementares necessários ao cumprimento do estabelecido no presente artigo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 4º da Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2006.

GABRIEL ALVES MACIEL"