Instrução Normativa SDA nº 39 de 07/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2007

Suspende as restrições impostas ao trânsito e comércio de animais e produtos de risco para febre aftosa oriundos dos Municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo, localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,

Considerando os resultados do estudo soro epidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa, conduzido no Estado do Mato Grosso do Sul, e o que consta do Processo nº 21000.009924/2007-26, resolve:

Art. 1º Suspender as restrições impostas ao trânsito e comércio de animais e produtos de risco para febre aftosa oriundos dos Municípios de Eldorado, Japorã e Mundo Novo, localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 1º Autorizar o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos em zona livre de febre aftosa com vacinação, com reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, quando originários e procedentes de zonas livres da doença, com reconhecimento nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SDA nº 42, de 13.12.2007, DOU 14.12.2007 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O ingresso de animais e produtos de risco na zona livre de febre aftosa com reconhecimento internacional, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul, assim como das demais Unidades da Federação com reconhecimento internacional suspenso, deve cumprir os procedimentos previstos na Seção III, do Capítulo VI, e Capítulo VII, da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007."

§ 2º O envio de produtos obtidos do abate de bovinos com origem no Estado do Mato Grosso do Sul para mercados internacionais deve considerar as restrições impostas pelos países e blocos econômicos de destino.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Instruções Normativas SDA nº 3, de 17 de janeiro de 2006, e nº 9, de 15 de março de 2006.

INÁCIO AFONSO KROETZ