Instrução Normativa SDA nº 51 de 21/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006

Suspende as restrições impostas pela Instrução Normativa SDA nº 9, de 15 de março de 2006, para as áreas de risco sanitário que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 61, de 06.11.2006, DOU 08.11.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,

Considerando a evolução das ações sanitárias conduzidas no Estado do Paraná para eliminação dos focos de febre aftosa, com término satisfatório das atividades com animais-sentinela;

Considerando os resultados do estudo soro epidemiológico para avaliação de circulação viral conduzido nas áreas de risco circunvizinhas aos focos de febre aftosa, e o que consta do Processo nº 21000.011173/2006-27, resolve:

Art. 1º Suspender as restrições impostas pela Instrução Normativa SDA nº 9, de 15 de março de 2006, para as áreas de risco sanitário relacionadas com os focos registrados nos Municípios de Bela Vista do Paraíso, Grandes Rios, Maringá e São Sebastião da Amoreira, definidas no inciso II, art. 1º, da mencionada Instrução Normativa.

§ 1º Mantêm-se em vigor os procedimentos de ingresso de produtos de risco para febre aftosa nas Unidades da Federação que permanecem com reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa com vacinação, estabelecidos pela Instrução Normativa SDA nº 82, de 20 de novembro de 2003, assim como as normas de ingresso no Estado de Santa Catarina, definidas pela Instrução Normativa SDA nº 5, de 17 de janeiro de 2003, e pela Portaria nº 40, de 14 de julho de 2003.

§ 2º O envio a mercados internacionais de produtos obtidos do abate de bovinos com origem no Estado do Paraná deve considerar as restrições impostas pelos países e blocos econômicos de destino.

Art. 2º Para a área de risco relacionada ao foco registrado em Loanda, definida no inciso II, art. 1º, da Instrução Normativa SDA nº 9, permanecem as restrições impostas pela referida Instrução Normativa até o término dos trabalhos de investigação complementar conduzidos na região.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL"