Instrução Normativa MPA nº 7 de 07/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2011

Estabelece critérios e procedimentos para a concessão das Autorizações de Pesca Complementar para captura da tainha (Mugil platanus e M. Liza), com o emprego da modalidade de rede de cerco, nos limites estabelecidos pela Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 8, de 2 de junho de 2011.

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008, na Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 8, de 2 de junho de 2011, na Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de maio de 2011, e o que consta no Processo MPA nº 00350.004724/2011-13,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão das Autorizações de Pesca Complementar para captura da tainha (Mugil platanus e M. Liza), com o emprego da modalidade de rede de cerco, nos limites estabelecidos pela Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 8, de 2 de junho de 2011.

Art. 2º Os recursos administrativos julgados procedentes, referentes aos pleitos indeferidos no processo de seleção estabelecido pela Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de maio de 2011, serão contabilizados no total de Autorizações de Pesca de que trata o art. 1º da Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 8, de 2 de junho de 2011.

Parágrafo único. Na seleção das embarcações com vistas ao preenchimento das vagas disponíveis, terão prioridade os recursos administrativos a que se refere o caput.

Art. 3º Para fins de acesso às Autorizações de que trata o art. 1º, os interessados deverão apresentar requerimento de acordo com o modelo apresentado pelo Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º O requerimento de que trata o art. 3º deverá ser protocolado na sede do Ministério da Pesca e Aquicultura, em Brasília/DF, no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa.

§ 1º Não serão considerados os requerimentos protocolados em divergência do determinado no caput.

§ 2º Não será aceita a complementação de documentos depois de finalizado o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 5º As embarcações com comprimento total superior a 15 metros não poderão ser contempladas com a Autorização de Pesca Complementar de que trata esta Instrução Normativa, caso fique constatado que no período de 20 de maio a 31 de julho de 2010:

I - a embarcação apresentou 100% (cem por cento) das transmissões dos equipamentos de rastreamento no interior da área de restrição à captura de tainhas definida no art. 5º. da Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 09 de maio de 2008;

II - a embarcação apresentou falha de transmissão do equipamento de rastreamento durante tempo superior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, de maneira continua ou alternada.

Parágrafo único. É considerada falha de transmissão a ausência de sinal por período igual ou superior a 3 (três) horas.

Art. 6º Caso o número de requerimentos apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura seja superior ao limite de Autorizações de Pesca definido pelo parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 8, de 2011, serão adotados por ordem de prioridade, os seguintes critérios de julgamento para seleção das embarcações a serem autorizadas:

I - Embarcação contemplada com autorização de pesca para captura de tainha no exercício de 2010, desde que comprovado o desembarque da espécie durante a safra daquele ano;

II - Embarcação contemplada com autorização de pesca para captura de tainha no exercício de 2009, desde que comprovado o desembarque da espécie durante a safra daquele ano.

§ 1º A comprovação de desembarque de que tratam os incisos I e II do presente artigo se dará por meio da apresentação de comprovantes de entrega de Mapas de Bordo ou por meio da declaração de instituição de pesquisa responsável pelo monitoramento do desembarque pesqueiro reconhecida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará em indeferimento do requerimento apresentado.

Art. 7º O acesso às Autorizações de Pesca Complementar para captura de tainha só será permitido às embarcações registradas no RGP para a modalidade de cerco de sardinha-verdadeira e fauna acompanhante, cuja Autorização de Pesca esteja devidamente atualizada.

Art. 8º Após aplicação dos critérios de julgamento estabelecidos pelo art. 5º da IN MPA nº 5 de 2011, se necessário, será adotado como critério de desempate a menor idade de construção da embarcação, comprovada pelo Título de Inscrição de Embarcação - TIE emitido pela Autoridade Marítima.

Art. 9º Caso haja saldo remanescente de autorizações após aplicação dos critérios estabelecidos pelo nos arts. 5º, 6º e 7º da presente Instrução Normativa, poderá ser concedidas mais de 1 (uma) Autorização de Pesca Complementar de tainha por responsável legal das embarcações objeto de autorização de que trata a presente Instrução Normativa.

Art. 10. Os resultados do processo seletivo de que trata esta Instrução Normativa somente serão divulgados após o prazo estabelecido no art. 4º.

Art. 11. As Autorizações de Pesca Complementar para as embarcações cujos pleitos forem deferidos no processo seletivo de que trata esta Instrução Normativa serão emitidos pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA.

Art. 12. Determinar que para safra de pesca de tainha em 2011, o permissionamento de embarcações ao amparo desta Instrução Normativa, seja condicionado à presença de um observador de bordo, com a finalidade de coletar os dados necessários para a fixação do esforço de pesca para 2012 e seguintes.

Art. 13. Ficam suspensos os efeitos do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de maio de 2011.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI

ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA CAPTURA DE TAINHA - EXERCÍCIO DE 2011

Eu _______________________________________ (Nome),

Responsável Legal pela embarcação _________________________________, inscrita no Registro Geral da Pesca com o número: ______________________, no Estado de: ______, venho por meio deste, requerer junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura: Concessão de autorização de pesca para captura de tainha com o emprego da modalidade de cerco, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Para tanto, declaro estar ciente de que para as embarcações permissionadas para o cerco de tainha em 2009 ou 2010 é obrigatória a entrega, juntamente com o presente requerimento, de cópia do documento comprobatório de desembarque de tainha referente ao ano em que o barco foi autorizado, na forma do disposto pelo art. 5º da Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de maio de 2011.

Declaro ainda que a embarcação objeto do presente requerimento possui plenas condições de acomodar Observador de Bordo quando determinado pelo MPA.

Local/Data: ______________de _______________ de 2011.

________________________________________

Assinatura do Responsável Legal