Instrução Normativa GAB/SEMFAZ nº 7 de 26/05/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 jun 2008

Institui o Manual para Retenção do ISSQN do Município de Porto Velho no que dispõem sobre orientações para elucidar os serviços que são passíveis de retenção, as possíveis deduções na base de cálculo que a Norma Tributária permite, as divergências do local para o pagamento do imposto, com a inclusão de instruções básicas na utilização do programa SGIM para geração da GIM/CR direcionado ao contribuinte responsável para execução dos procedimentos de retenção e repasse do ISSQN diretamente ao fisco do município de Porto Velho.

(Revogado pela Resolução GAB/SEMFAZ Nº 8 DE 28/08/2015):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004,

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas bem como auxiliar no esclarecimento acerca da legislação do município de Porto Velho/RO relativa ao ISSQN e da utilização do Programa SGIM com aprovação direta da Divisão de Impostos e posterior homologação da direção do Departamento de Fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Manual para Retenção do ISSQN do Município de Porto Velho.

Art. 2º O Manual para Retenção do ISSQN do Município de Porto Velho disponibilizado por meio eletrônico no site http://www.portovelho.ro.gov.br, na pasta de Legislação da Fazenda, deverá ser utilizado como instrumento de orientação e esclarecimento aos contribuintes prestadores de serviços, contribuintes responsáveis (tomadores de serviços), servidores lotados no Departamento de Fiscalização, em especial, da Divisão de Impostos/Dimp e pelos servidores lotados no Departamento de Adm. Tributária, sendo que a utilização deste não dispensa a consulta à legislação municipal pertinente a este imposto.

Art. 3º Compete ao Departamento de Fiscalização - DEF a atualização do manual de que trata esta Instrução Normativa, bem como na divulgação diária junto aos contribuintes prestadores de serviços e aos servidores da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 26 de maio de 2008.

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

Secretaria Municipal de Fazenda

Departamento de Fiscalização

Divisão de Impostos

MANUAL PARA A RETENÇÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

Versão 01 - maio de 2008

Porto Velho/RO

Prefeitura do Município de Porto Velho

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito

Secretaria Municipal de Fazenda

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Adjunta

Elaboração:

SARA DJENANE DUARTE SILVEIRA

Auditora do Tesouro Municipal

Colaboração:

HUGO DE OLIVEIRA FRANÇA FILHO

Auditor do Tesouro Municipal

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.............................................................................................. 05

2. CONTRIBUINTE DO ISSQN....................................................................... 05

3. PRESTADOR DE SERVIÇO....................................................................... 05

3.1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO................................................................. 05

3.2. EMPRESA................................................................................................. 05

3.3. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL........................................................... 05

4. INCIDÊNCIA DO ISSQN.............................................................................. 06

5. NÃO INCIDÊNCIA........................................................................................ 12

6. PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO...................................................... 12

7. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS......... 13

7.1. OS RESPONSÁVEIS A PARTIR DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTM PELA LC nº 296/2007........................... 13

7.2. OS RESPONSÁVEIS ANTES DAS ALTERAÇÕES NO CTM PELA LC nº 296/2007............................................................. 14

8. SERVIÇOS EM QUE NÃO HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO DO ISSQN PELO TOMADOR......................17

8.1. DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO............................................................ 17

8.2. DA EMPRESA IMUNE............................................................................... 17

8.3. DA EMPRESA QUE RECOLHE O ISSQN POR ESTIMATIVA FIXA........ 18

8.4. DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS..................................................... 18

9. BASE CÁLCULO.......................................................................................... 18

9.1 DEDUÇÕES PERMITIDAS POR LEI........................................................ 18

10. ALÍQUOTA.................................................................................................. 19

11. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN...................................................... 19

11.1. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR...................................................................... 19

11.2. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR........................................................................... 19

11.3 IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS......................................................................................... 20

12. PREVISÃO LEGAL PARA O LANÇAMENTO DA GIMCR............................................................................................................. 21

13. VENCIMENTO E PAGAMENTO DO ISS RETIDO........................................................................................................... 22

14. PROCEDIMENTOS PARA RETER E REPASSAR O IMPOSTO ATRAVÉS DO PROGRAMA GIM DESKTOP-GESTÃO DE ISS MENSAL-VERSÃO 2.0.31 (SGIM)............................................................................................................. 22

15. PROCEDIMENTOS PARA ACESSAR O PROGRAMA GIM DESKTOP GESTÃO DE ISS MENSAL-VERSÃO 2.0.31, ATRAVÉS DO SEMFAZ ON LINE................................................................................................................. 29

16. LEGISLAÇÃO PERTINENTE............................................................... 31

17. CONTATO PARA INFORMAÇÕES.................................................... 31

1. INTRODUÇÃO

Com a Lei Complementar nº 199/2004 no Município de Porto Velho, foi atribuída a figura de contribuinte responsável a vários tomadores de serviços, transferindo a estes a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN sobre os serviços que lhes forem prestados. Surgiram diversas dificuldades e questionamentos, ora referentes a conflitos de legislação, ora a operacionalidade do programa de declaração dos serviços prestados.

Objetivando dirimir dúvidas, bem como auxiliar e esclarecer questionamentos acerca da legislação relativa ao ISSQN e da utilização do Programa SGIM, elaboramos este trabalho, aprovado pelo Departamento de Fiscalização e Divisão de Impostos, direcionado a orientar os órgãos públicos e algumas empresas privadas.

Reunimos os principais tópicos ligados à figura do substituto tributário, no âmbito da legislação federal e municipal, na busca de elucidar os serviços que são passiveis de retenção, as possíveis deduções na base de cálculo que a Norma Tributária permite, as divergências do local para o pagamento do imposto, além de conter as instruções básicas e aplicáveis na utilização do programa SGIM, facilitando, assim, ao contribuinte responsável executar os procedimentos para a retenção e o repasse do ISSQN aos cofres municipais.

A utilização desse Manual não dispensa a consulta à legislação pertinente a esse imposto e às obras especializadas sobre o assunto, uma vez que com a elaboração do trabalho não se pretende esgotar todos os assuntos e problemas existentes.

2. CONTRIBUINTE DO ISSQN

A Lei Complementar nº 116/2003, dispõe no art. 5º que o Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço. O CTM - Lei Complementar nº 199/2004, em consonância com a referida Lei determina no art. 60 que "O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista do art. 54".

3. PRESTADOR DE SERVIÇO

3.1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO: (Pessoa Física): todo aquele que exercer suas atividades através do próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sendo em caráter permanente ou eventual.

3.2. EMPRESA: toda e qualquer Pessoa Jurídica, inclusive aquelas beneficiadas pelo instituto da imunidade e que recolham o imposto na modalidade de Estimativa Fixa;

3.3. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS: toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, cujo Contrato Social ou Ato Constitutivo seja registrado em órgão competente (Cartório de Registro Civil), constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria e prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do art. 54 (art. 60, III, da LC nº 199/2004, alterada pela LC nº 296/2007).

4. INCIDÊNCIA DO ISSQN

O Código Tributário Municipal em consonância com a Lei Complementar Federal nº 116/2003 estabelece que o fato gerador do ISS é a prestação dos serviços constantes na lista do art. 54, Lei Complementar Municipal nº 199/2004 - CTM.

Determina inclusive que o imposto recaia sobre os serviços em que a prestação tenha se originado ou iniciado no exterior, mas executado no Brasil (§ 1º, art. 55 LC nº 199/2004).

A incidência do ISSQN não depende da existência de estabelecimento fixo, do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas à atividade, do resultado financeiro e da denominação utilizada pelo contribuinte, mas da ocorrência do fato gerador do imposto.

Lista de Serviços

"1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultaria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortopédica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 - Franquia (franchising)

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda."

IMPORTANTE

Na execução dos serviços previstos nos subitens 14.01, 14.03, as peças utilizadas deverão estar acobertadas por nota fiscal de ICMS. O mesmo ocorrerá quando se tratar do serviço de bufê, previsto no subitem 17.11, cuja alimentação e as bebidas fornecidas estarão sujeitas a incidência do ICMS.

5. NÃO INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre:

- As exportações de serviços para o exterior do País;

- A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

- O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Vale destacar, que a partir da vigência da Lei Complementar Federal nº 116/03 alguns serviços deixaram de ser tributados pelo ISSQN, são eles:

1. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
2. PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO, LEGENDAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES, VIDEOTAPES, DISCOS, FITAS CASSETE, COMPACT DISC, DIGITAL VIDEO DISC E CONGÊNERES.
3. VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, POR QUALQUER MEIO.

6. PREVISÃO LEGAL DA RETENÇÃO

O Código Tributário Nacional define no art. 128 a regra da Substituição Tributária, que consiste na transferência da responsabilidade de recolher o imposto devido por alguém a uma terceira pessoa.

Objetivando melhores esclarecimentos transcreveremos na íntegra o referido artigo:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A Lei Complementar nº 116/2003 - Lei do ISS - no caput do art. 6º, confere aos municípios ampla liberdade para atribuir o encargo pelo pagamento do imposto a um terceiro vinculado ao fato gerador, ou seja, fica a critério de cada ente municipal, desde que o façam por lei, a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto de todos ou alguns dos serviços previstos na lista anexa a referida Lei.

"Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

O Código Tributário Municipal de Porto Velho, com base na legislação federal, determina no art. 63 que a obrigação do adimplemento do imposto recai sobre o tomador do serviço, o qual fica obrigado a reter e recolher o imposto. Já os incisos do § 1º do mesmo artigo dispõem quais os tomadores de serviços ficam sujeitos à retenção do ISSQN na fonte.

7. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN

7.1. OS RESPONSÁVEIS A PARTIR DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTM PELA LC Nº 296/2007.

ATENÇÃO

A partir da vigência da Lei Complementar nº 296/2007, o art. 63, § 1º e incisos (Retenção), passa a ter com nova redação, incluindo outros tomadores como substituto responsável e ampliando a obrigatoriedade da retenção sobre todos os serviços previstos na lista acima transcrita.

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 63, § 1º, inciso I da LC 199/2004, alterado pela LC 296/2007);

II - As pessoas jurídicas de direito público interno, estabelecidas, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso II da LC 199/2004, alterado pela LC 296/2007);

III - Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso III da LC 199/2004, alterado pela LC 296/2007);

IV - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras, geradoras e fornecedoras de energia elétrica, administradoras de obras de construção civil pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso IV da LC 199/2004, alterado pela LC 296/2007);

V - O promotor ou intermediário de eventos pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso V da LC 199/2004, alterado pela LC 296/2007);

VI - As administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso VI da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

VII - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Porto Velho na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres dos serviços descritos na lista de serviços do art. 54 desta lei (art. 63, § 1º, inciso VII da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

VIII - As concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso VIII da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

IX - Os hospitais e clínicas privadas pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso IX da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

X - As fundações de direito privado pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso X da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

XI - Estabelecimento de ensino superior pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso XI da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

XII - Instituições de educação sem fins lucrativos pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso XII da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

XIII - Entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo pelos serviços que lhe forem prestados (art. 63, § 1º, inciso XIII da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007);

XIV - Concessionárias e permissionárias de serviços públicos pelos serviços que lhe forem prestados. (art. 63, § 1º, inciso XIV I da LC 199/2004, acrescentado pela LC 296/2007).

7.2. RESPONSÁVEIS ANTES DAS ALTERAÇÕES NO CTM PELA LC Nº 296, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007.

I - O tomador ou intermediário de serviço que se originar ou iniciar no exterior do País;

II - Os Órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, Autarquias, as Empresa Publicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações pelos serviços:

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

III - Os Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central quando tomar os serviços:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

IV - As Incorporadoras, as Construtoras, as Empreiteiras, as Geradoras e as Fornecedoras de energia elétrica, as Administradoras de obras de construção civil que tomarem os serviços:

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultaria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

V - O Promotor ou intermediário de eventos pelos serviços:

37.01 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

OBSERVAÇÃO: As Empresas de Seguros e de Capitalização deverá reter somente o imposto incidente sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, recebidas pelas Empresas Corretoras, conforme dispõe o art. 66 da Lei Complementar nº 199/2004.

ATENÇÃO

O Decreto nº 10.244/2005 em seu art. 28 disciplina que, todos os tomadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não estejam incluídos no rol dos contribuintes responsáveis, deverão efetuar a retenção do ISSQN dos prestadores de serviços, quando ocorrerem às situações descritas nos incisos I a V do referido artigo, obedecendo ainda os preceitos do art. 87, § 1º do CTM.

Art. 28. Fica obrigado a reter e recolher o imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade, de isenção ou de não incidência, utilizar-se de serviços de terceiros, quando:

I - O prestador do serviço for empresa, e esta, não emitir nota fiscal deste Município;

II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário local;

III - O prestador de serviço alegar, e não comprovar que goza dos benefícios da imunidade, isenção ou não incidência;

IV - O prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido;

V - O prestador do serviço não comprovar o domicílio fiscal.

PRESTADOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Permanece a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ISSQN pelo tomador do serviço, das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestam serviços sujeitos à retenção na fonte.

A retenção será efetuada pelo tomador, de acordo com a legislação municipal, visto que a retenção do ISSQN na fonte não está incluída no SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 4º, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta lei complementar, deverão ser pagos:

§ 4º Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofrerem tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta lei complementar, não sendo o montante recolhido na forma do simples nacional objeto de partilha com os municípios.

Dessa forma o prestador do serviço, optante, poderá excluir da base de cálculo do Simples Nacional o valor da nota fiscal que tiver o ISSQN retido na fonte.

A alíquota aplicada sobre este valor bruto será de 5% (cinco por cento), conforme legislação municipal.

8. SERVIÇOS EM QUE NÃO HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO DO ISSQN PELO TOMADOR

8.1. DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE RECOLHE POR VALOR FIXO - quando cadastrado no município de Porto Velho, efetuar a comprovação por meio da apresentação da Carteira de Profissional Autônomo e Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN, pago por valor fixo, do mês anterior ao da prestação do serviço.

8.2. DA EMPRESA IMUNE - quando comprovar mediante apresentação do Certificado Declaratório de Imunidade concedido pelo Município.

8.3. DA EMPRESA QUE RECOLHE O ISSQN POR ESTIMATIVA FIXA ENQUADRADO NO ART. 78 DA LC 199/2004 - quando a pessoa jurídica comprovar mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN, pago por estimativa fixa, do mês anterior ao da prestação do serviço.

8.4. DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - quando o profissional contratado responder pela sociedade e prestar serviços, exclusivamente, em nome desta, apresentar Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN pago por valor fixo, do mês anterior ao da prestação do serviço.

9. BASE DE CÁLCULO

A Base de Cálculo do ISSQN é o valor bruto do serviço, conforme preceitua o caput do art. 67, da Lei Complementar nº 199/2004, com exceção apenas das deduções previstas na legislação municipal.

É vedado deduzir os valores correspondentes ao IRRF e/ou INSS que sejam eventualmente devidos, ainda que discriminados na nota fiscal.

9.1. DEDUÇÕES PERMITIDAS POR LEI (§ 1º, alíneas a, b e c, do art. 67 da LC 199/2003)

a) DEDUZ-SE O VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (subitem 7.02 e 7.05), FORNECIDOS PELO PRESTADOR (§ 1º, alínea a, do art. 67, da LC 199/2004), QUANDO:

Respaldar a redução da Base de Cálculo com as notas fiscais dos materiais, as quais deverão conter obrigatoriamente a identificação da obra destinada, caso contrário tais notas não serão consideradas para efeito de dedução. (art. 10 do Decreto nº 10.244/2005).

Na impossibilidade do prestador de serviço apresentar as notas fiscais de materiais, para efeito da redução, poderá ser considerada a dedução como sendo de 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviço, conforme preceitua o § 2º, art. 10 Decreto 10.244/2005, entretanto, deverá descrever no "campo de observação" da referida nota: "Base de Cálculo equivalente a 40% do valor bruto da nota." (art. 1º da Instrução Normativa nº 002/2006/GAB/SEMFAZ).

b) A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO DO BILHETE E O APURADO EM SUA VENDA, NAS CASAS LOTÉRICAS (§ 1º, alínea b, do art. 67, da LC 199/2004).

c) O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) RELATIVO AOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PESSOAL UTILIZADOS NO PREÇO DOS SERVIÇOS QUE SE REFERE O SUBITEM 4.03, DO ART. 54, LC 199/2003 - HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E OUTROS - (§ 1º, alínea c, do art. 67, da LC 199/2004).

d) NOS CASOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS, OS VALORES RELATIVOS A PASSAGENS AÉREAS, TERRESTRES E FLUVIAIS, BEM COMO A HOSPEDAGEM DOS VIAJANTES E EXCURSIONISTAS (§ 6º, do art. 67, da LC 199/2004).

10. ALÍQUOTA

O art. 71 da Lei Complementar nº 199/2004 dispõe que a alíquota do imposto no Município de Porto Velho é fixada em 5% (cinco por cento). Esta deverá ser aplicada sobre o preço bruto dos serviços constantes nas notas fiscais ou recibo, excetuando-se os serviços que a legislação permite a redução na base de cálculo, a qual será aplicada sobre a diferença que resultar entre o valor bruto e a dedução.

11. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

O Código Tributário Municipal regulamenta as regras do local do pagamento do ISSQN em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 116/2003.

A regra geral para o pagamento do ISSQN encontra-se definida no caput do art. 87 da LC 199/2004 - CTM, que assim dispõe "O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador".

As exceções à regra estão previstas nos incisos I a XX, do § 1º, do mesmo artigo, estabelecendo como local do pagamento do imposto o estabelecimento do tomador ou no local da execução do serviço.

REGRA GERAL

11.1. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR

O ISSQN retido deverá ser recolhido ao Município no local em que o prestador tenha matriz, filial, sucursal, escritório de representação etc., desenvolva a atividade de prestar o serviço, de modo permanente ou temporário.

EXCEÇÕES

11.2. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR

O imposto será devido no local do estabelecimento do tomador, ou na sua falta, no domicílio, quando:

O serviço for proveniente do exterior do País ou a prestação tenha se iniciado fora do território nacional (inciso I, § 1º, art. 87 - LC 199/2004);

O serviço for o de fornecimento de mão-de-obra, ainda que em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço (inciso XVIII, § 1º, art. 87 - LC 199/2004).

11.3. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

O imposto será retido e recolhido ao município onde o serviço for executado, nos casos:

Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 54;

Execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 54;

Demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 54;

Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 54;

Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 54;

Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 54;

Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 54;

Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 54;

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 54;

Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 54;

Limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 54;

Guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 54;

Vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 54;

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 54;

Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 54;

Execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 54;

Caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 54, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

Planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 54;

Prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 54;

OBSERVAÇÃO

Para o serviço de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não (inciso I, § 2º, art. 87, LC 199/2004), o ISSQN será retido e recolhido em cada município que haja a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

Quanto ao serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais (inciso II, § 2º, art. 87, LC 199/2004), o imposto será devido a cada município cujo território haja extensão da rodovia explorada.

12. PREVISÃO LEGAL PARA O LANÇAMENTO DA GIMCR

Na esfera municipal o Decreto nº 10.244/2005 determina, a título de obrigação acessória, que o Contribuinte Responsável deverá informar o imposto retido antes de ser recolhido ou repassado (arts. 32, IV e 33, II). Comanda que esta informação seja fornecida, por meio da GIMCR, até o dia 10 do mês subseqüente ao do fato gerador (§ 1º, art. 33), contendo os dados de todos os prestadores de serviços (§ 2º, art. 33). O mesmo Decreto prevê em seu art. 33, § 4º, a possibilidade do contribuinte pleitear junto ao fisco a retificação de tais declarações.

Art. 32. Constituem obrigações acessórias todas aquelas previstas na legislação tributária, principalmente as relacionadas à:

IV - Comunicação, nos prazos legais, de informações econômico-fiscais de qualquer natureza;

Art. 33. O imposto será informado:

II - Pelo contribuinte responsável, na GIMCR - Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável, quando se tratar do imposto retido de terceiros.

§ 1º As declarações de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Fazenda, através da GIM e GIMCR, até o dia 10 do mês subseqüente, aos serviços prestados, independentemente do seu recebimento.

§ 2º A declaração de que trata o II deste artigo, será apresentada indicando: razão social, CNPJ, endereço, inscrição municipal, valores da base de cálculo e do ISSQN retido, de todos os prestadores de serviço, observando-se o que determina o parágrafo anterior.

§ 3º (omissis).

§ 4º As Guias de Informações a que se refere este artigo poderão ser retificadas:

I - a pedido do contribuinte, mediante Parecer Fiscal do Auditor, após procedimento de auditoria simplificada, não valendo, entretanto, como homologação do lançamento do mês a que se referir, nem podendo eximir o contribuinte da aplicação de juros e multas;

II - por determinação do auditor, quando detectadas irregularidades das informações, durante o processo de Auditoria Fiscal, sujeitando o contribuinte à aplicação de juros e multas.

Quanto aos procedimentos operacionais empregado para efetuar a informação do imposto retido na fonte, por meio da GIMCR, abordaremos passo a passo em momento oportuno.

13. VENCIMENTO E PAGAMENTO DO ISS RETIDO

O caput do art. 21, do Decreto nº 10.244/2005, determina, como regra geral, que o recolhimento do ISS retido será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que ocorreu o fato gerador, no entanto, o parágrafo único estabelece prazo diferenciado quando o serviço for contratado pela Administração pública, a qual deverá recolher o valor retido até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços.

Art. 21. O imposto será pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, quando não houver expediente bancário no dia 15, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, independentemente do recebimento do valor dos serviços.

Parágrafo único. O prazo definido no caput do artigo abrange os contribuintes tributados com importância fixa ou com estimativa mensal, os contribuintes tributados sobre o movimento econômico mensal, e os responsáveis tributários sob qualquer modalidade, à exceção dos casos previstos neste regulamento ou, em se tratando de tomador integrante do Poder Público, cujo prazo para recolhimento será até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao que se efetivar o pagamento das faturas dos serviços tomados ou, se prazo diferenciado for definido em convênio, resguardados os interesses do Fisco Municipal. (NR)

O tomador do serviço, após reter o imposto na fonte, deverá recolher a importância retida em seu nome, por meio do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, identificando o prestador do serviço GIMCR (art. 30 c/c 31 do Decreto 10.244/2005).

LEMBRETE

O Substituto Tributário que realizar a retenção do ISSQN deve fornecer ao Prestador de Serviço cópia da guia de recolhimento do imposto retido na fonte, que lhe servirá como prova de quitação perante o Fisco. (§ 4º do art. 28 - Decreto 10.244/2005)

14. PROCEDIMENTOS PARA RETER E REPASSAR O ISS POR INTERMÉDIO DO PROGRAMA GIM DESKTOP-GESTÃO DE ISS MENSAL-VERSÃO 2.0.31 (SGIM)

1º PASSO - INSTALAÇÃO DO PROGRAMA

Encaminhar CD ao GTI/SEMFAZ para gravar o programa SGIM;

Instalar o programa SGIM no CPU do Contribuinte Responsável.

2º PASSO - VERIFICAÇÃO

Os dados do prestador do serviço como razão social, endereço, CNPJ;

Os dados preenchidos na nota fiscal da prestação do serviço;

Se os dados do contribuinte responsável estão corretamente preenchidos, principalmente a inscrição municipal;

Se a base de cálculo e a alíquota aplicada estão corretas (lembrando que a dedução ocorrerá nos casos permitidos por lei).

3º PASSO - DECLARAÇÃO NA GIMCR

1 - Clicar sobre o ícone SGIM instalado no seu computador;

OBS: Use a tecla "TAB" para se movimentar entre os campos a serem preenchidos.

2 - No menu, clique sobre "Informações do Declarante".

3 - Preencher o "Cadastro de Contribuintes", clicar no ícone "Salvar" e após fechar somente a tela do cadastro.

4 - Clique em "Movimento Mensal" e selecione com um clique "Tomador de Serviço".

5 - Na tela seguinte, no campo "Exercício" preencha o mês e o ano da declaração.

Preencha o "CNPJ" do tomador e dê um Tab. O nome do tomador de serviços será preenchido automaticamente.

Inicie o preenchimento no campo "Escrituração das notas" com:

a) O campo "Número da NF" preencha com o número da nota fiscal;

b) No campo "Emissão" lançar a data de emissão da nota fiscal;

c) No campo "Valor" lançar o valor total da nota fiscal;

d) No campo "Serviço" informar o subitem do serviço tomado;

f) No campo "Dedução", somente preencher quando esta for permitida por Lei;

g) No campo Prestador indique se Pessoa Física ou Jurídica;

h) No campo Num. Documento preencha com o nº do CPF, quando o prestador do serviço for pessoa física ou com CNPJ quando pessoa jurídica;

i) No campo D/F, permanecer sempre a letra "D";

j) O campo "Retido" não altera;

j) No campo "Valor R$" o montante aparece automaticamente;

l) No final de cada linha clique no ícone que significa salvar as informações, identificado pela seta.

Por fim, clique no ícone "Salvar" e feche somente a tela de "Lançamento de Notas de Serviços Comprados (TOMADOR)".

Obs.: Podem ser registradas no mesmo mês de competência as notas fiscais de vários prestadores de serviços, sem necessitar fechar o programa e reiniciar novamente.

EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL - Para excluir uma nota fiscal lançada, após todos os procedimentos elencados acima, clique sobre a nota fiscal e em seguida no botão EXCLUIR.

Caso apareça uma mensagem de erro, execute os seguintes procedimentos:

a) Clique em "INICIAR", localizado no canto esquerdo inferior do CPU;

b) Selecione "Configurações";

c) Em seguida, clique em "PAINEL DE CONTROLE";

d) Clique duas vezes sobre o ícone "OPÇÕES REGIONAIS";

e) Aparecerá uma tela "Opções Regionais e de idioma", clique em "PERSONALIZAR";

f) Na tela "Personalizar opções regionais", clique na guia "Data";

g) No campo "Formato de data abreviada" modifique para dd/MM/aaaa e clique no botão "APLICAR";

h) Após clique em "OK", até fechar todas as telas do Painel de Controle;

i) Retorne a tela do programa SGIM "Lançamento de Notas de Serviços Comprados (TOMADOR)" e repita o procedimento para exclusão da nota.

6 - Clique em "Rotinas Especiais" e em "Gravar Declaração para entrega na PMPV"

Obs.: A partir desse momento os procedimentos adotados serão para imprimir e gravar as informações salvas na tela do item 5.

7 - Quando aparecer à próxima tela sempre clique "TOMADOR DE SERVIÇOS" e após indique no campo "Exercício" o mês e o ano da declaração.

8 - Em seguida clique no quadradinho que se encontra ao lado do nome do tomador e depois em "IMPRIMIR"

9 - Na tela seguinte clique em "SIM"

10 - Na tela de impressão clique em "VISUALIZAR"

11 - Após aparece a tela com as informações declaradas na tela do item 5. Clique em "IMPRIMIR"

12. - Em seguida o programa retorna automaticamente a tela do item 8. Clique no campo "Gravar".

13 - Quando mudar a tela clique em disquete e a seguir em "Salvar"

14 - Na próxima tela aparecerá a mensagem "Geração da declaração mensal do ISSQN concluída com sucesso". Clique "OK"

15. PROCEDIMENTOS PARA ACESSAR O PROGRAMA GIM DESKTOP-GESTÃO DE ISS MENSAL - VERSÃO 2.0.31 (SGIM), POR MEIO DO SEMFAZ ON LINE

1º PASSO - COMUNICAÇÃO A SEMFAZ

Elaborar Ofício para comunicar à Secretaria de Fazenda Municipal o nome completo, o E-mail e o CPF do funcionário ou servidor que utilizará o SEMFAZ ON LINE;

Protocolizar o Ofício diretamente na Gerência de Tecnologia de Informação/GTI, em atenção ao Sr. João Amaral - Gerente Geral do GTI.

2º PASSO - CADASTRAMENTO NO PORTAL SEMFAZ ON LINE

1 - Na Internet acesse o PORTAL SEMFAZ ON LINE e clique em "ENTRAR";

2 - Clique no campo "Cadastro de Tomador"

3 - Preencha os campos "Dados da Instituição", "Dados do Ordenador de Despesas" e "Dados do Responsável".

4 - Em seguida clique em "Enviar". Aguarde sua senha que será enviada através do E-mail.

3º PASSO - DECLARAÇÃO DA GIMCR E EMISSÃO DO DAM

De posse da senha, a qual será enviada por E-mail, o funcionário responsável terá acesso ao programa e poderá efetuar a declaração da GIMCR e gerar o Documento de Arrecadação para recolhimento do ISSQN retido.

16. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966: Instituiu o Código Tributário Nacional

LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966: Instituiu o Código Tributário Nacional

LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003: Dispõe sobre o Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza, de competência Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003: Dispõe sobre o Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza, de competência Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 199 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004: Institui o Código Tributário do Município de Porto Velho

LEI COMPLEMENTAR Nº 199 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004: Institui o Código Tributário do Município de Porto Velho

LEI COMPLEMENTAR Nº 296 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007: Altera e acrescenta dispositivos do Código Tributário Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 296 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007: Altera e acrescenta dispositivos do Código Tributário Municipal

DECRETO Nº 10.244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005: Regulamenta dispositivos do Código Tributário Municipal de Porto Velho e dá outras providências

DECRETO Nº 10.244 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005: Regulamenta dispositivos do Código Tributário Municipal de Porto Velho e dá outras providências

DECRETO Nº 10.363 DE 8 DE MAIO DE 2006: Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 10.244/2005

DECRETO Nº 10.363 DE 8 DE MAIO DE 2006: Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 10.244/2005

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002 DE JUNHO DE 2006: Estabelece Normas e procedimentos inerentes a retenção e repasse

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002 DE JUNHO DE 2006: Estabelece Normas e procedimentos inerentes a retenção e repasse

17. CONTATO PARA INFORMAÇÕES

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO/DIVISÃO DE IMPOSTOS

GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL

Av. Carlos Gomes, nº 161 - Centro

TELEFONE: 69 3901-3103

ENDEREÇO ELETRÔNICO:

Município de Porto Velho: www.portovelho.ro.gov.br

Secretaria de Fazenda: www.semfazonline.com

Grupo de Acompanhamento do Contribuinte Responsável

E-mail: gacr@semfazonline.com