Decreto nº 10.363 de 08/05/2006

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 mai 2006

Altera dispositivos do Decreto n.10.244, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Regulamentação do Título V - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n. 199, de 21 de dezembro de 2004 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto n. 10.244 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 8º [...]

"§ 3º Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior aos ingressos cortesias ou franqueados, limitando-se a 10% (dez por cento) do total autorizado pelo Fisco e desde que não estejam vinculados a qualquer condição, sob qualquer termo, conforme disposto em resolução".

Art. 2º O art. 10 do Decreto n. 10.244 passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se §§ 2º e 3º no art. 10 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

"Art. 10 [...]

"§ 1º O prestador de serviços que, com o intuito de reduzir a base de cálculo do ISSQN, utilizar-se de notas fiscais ou notas fiscais fatura sem a devida comprovação da efetiva aplicação dos materiais à respectiva obra, sofrerá a penalidade determinada pelo inciso IV do artigo 123 da Lei nº 199/2004.

"§ 2º Na impossibilidade de se avaliar os valores dos materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados obras de construção civil, considerar-se-á como sendo correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor das faturas.

"§ 3º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a normatizar e instituir livros fiscais para promover a escrituração, o controle e registro das notas fiscais dos materiais adquiridos e imobilizados nas obras de construção civil pelo prestador do serviço".

Art. 3º O parágrafo único do art. 21 do Decreto n. 10.244 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 [...]

"Parágrafo único. O prazo definido no caput do artigo abrange os contribuintes tributados com importância fixa ou com estimativa mensal, os contribuintes tributados sobre o movimento econômico mensal, e os responsáveis tributários sob qualquer modalidade, à exceção dos casos previstos neste regulamento ou, em se tratando de tomador integrante do Poder Público, cujo prazo para recolhimento será até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao que se efetivar o pagamento das faturas dos serviços tomados ou, se prazo diferenciado for definido em convênio, resguardados os interesses do Fisco Municipal".

Art. 4º O art. 30 do Decreto n. 10.244 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido em nome do tomador do serviço e no documento de arrecadação deverá conter a identificação do prestador do serviço".

Art. 5º O Decreto n. 10.244, de 20 de dezembro de 2005 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

"Art. 36-A. Para efeitos da inscrição fiscal de prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, não estabelecida no Município, nos termos do art. 96, da Lei Complementar n. 199, de 21 de dezembro de 2004, deverá ser promovida a formalização de processo administrativo tributário, com a denominação de pré-cadastro, não podendo ser geradas taxas, exceto a taxa de abertura de processo, com a apresentação dos seguintes documentos:

"I - cópia da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço, com indicação do município de localização da sede ou filial;

"II - cartão de CNPJ/MF, obtido no site da Secretaria da Receita Federal.

"Parágrafo único. O diretor do Departamento de Administração Tributária poderá por meio de Ato Normativo estabelecer prazos para inserção e cadastramento de contribuintes, bem como períodos para conservação de documentos atinentes à demanda elencada no caput deste artigo".

Art. 6º O § 1º do art. 57 do Decreto n. 10.244 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 [...]

"§ 1º As indicações das alíneas a, b, e, g, h, k, l e m serão impressas".

Art. 7º Fica acrescido o § 4º ao art. 57 do Decreto n. 10.244, com a seguinte redação:

"Art. 57 [...]

"§ 4º Os meios de entrada ou acesso dos estabelecimentos ou eventos abertos ou fechados, em espaços públicos ou privados, com prestação de serviços diversões, lazer entretenimento e congêneres, sejam com nomenclatura de ingressos, bilhetes, cartelas, listas ou similares deverão estar numerados tipograficamente, constando impressos o valor de face, nome, data e horários de início e término do evento e o número do AIDF local, bem como o nome e o número do telefone do promotor do evento, sendo, ainda, obrigatória a autenticações pelo órgão competente, acompanhada da nota fiscal original que acobertou a confecção do produto".

Art. 8º O caput do art. 58 do decreto n. 10.244 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. As notas fiscais serão confeccionadas, obrigatoriamente, no mínimo, em 03 (três) três vias, sendo a primeira destinada ao usuário, a segunda à contabilidade do contribuinte e a terceira deverá permanecer no bloco".

Art. 9º O inciso II do art. 63 do Decreto n. 10.244 passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 [...]

"II- Entidades que promovem diversão pública, vendendo ingressos, bilhetes, cartelas, listas e similares".

Art. 10. O art. 67 do Decreto n. 10.244 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa deverá ser requerida ao setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo prestador de serviços nos termos do artigo 64 deste Regulamento e será fornecida no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas após o efetivo recolhimento do imposto devido".

Art. 11. Fica acrescido o § 5º ao artigo 68 do Decreto n. 10.244 com a seguinte redação:

"Art. 68 [...]

"§ 5º No caso de confecção de ingressos, bilhetes, cartões magnético, cupons e assemelhados ou quaisquer acessórios, tais como kit's, abadás, camisetas, pulseiras, lenços, cartelas, bandanas, passaportes e assemelhados, em outro município, as suas recepções, autenticações, chancelamentos ou conferência no caso de acessórios ou vestimentas, por parte do Fisco, além das necessidades de constarem os elementos constitutivos especificados no § 4º do art. 57 deste Decreto, facultando-se constar o número da AIDF local, ficam condicionadas a apresentação do montante integral do produto produzido, devidamente acompanhado da respectiva nota fiscal original, emitida pelo estabelecimento responsável pela confecção, devendo constar discriminadamente:

"I - quantidades;

"II - espécies de produtos, se for o caso;

"III - valores por quantidade;

"IV - valores por espécies;

"V - valor total e data da operação".

Art. 12. O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a baixar instruções ao fiel cumprimento deste regulamento, resolvendo os casos omissos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

MIRIAM SALDAÑA PERES

Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO MODELO I GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ISSQN MODELO II