Lei Complementar nº 296 de 24/12/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 dez 2007

Promove a alteração e a adequação de dispositivos do Código Tributário do Município de Porto Velho, Lei Complementar nº 199/2004, à Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O caput do Artigo 6º, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades desta Lei". (NR)

Art. 2º O artigo 60, da Lei Complementar n.199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, sociedade de profissionais ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 54 desta lei.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se:

I. Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;

II. por empresa;

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e

b) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais profissionais habilitados.

III. sociedade de profissionais - toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 54 deste Código Tributário Municipal e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente.

§ 2º O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no artigo 69 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do artigo 60-A desta lei.

§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 4º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:

I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços do artigo 54 desta lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no inciso III, do § 1º deste artigo;

II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;

IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 6º A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 5º deste artigo não poderá recolher o imposto na forma do § 3º deste artigo.

§ 7º Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.

§ 8º Considera-se presente o caráter empresarial, quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não". (NR)

Art. 3º Fica acrescido o artigo 60-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 60-A. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o seguinte:

I - até 3 (três) profissionais 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais 8 UPF's (Oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

III -de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF's (Dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

IV - de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF's (Doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês ". (AC)

Art. 4º O caput do artigo 63, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto relativo a todos os serviços previstos no artigo 54 desta lei, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município". (NR)

Art. 5º Os incisos II, III, IV e V, do § 1º, do artigo 63, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - as pessoas jurídicas de direito público interno, estabelecidas, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei."

"III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;"

"IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras, geradoras e fornecedoras de energia elétrica, administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;"

"V - o promotor ou intermediário de eventos pelos serviços contratados das pessoas descritas na lista de serviços do artigo 54 desta lei"; (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, ao § 1º, do art. 63, com as seguintes redações:

"VI - as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;"

"VII - a Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Porto Velho na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;

"VIII - as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;"

"IX - os hospitais e clínicas privadas tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei; "

"X - as fundações de direito privado tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;"

"XI - estabelecimentos de ensino superior tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;

XII. instituições de educação sem fins lucrativos tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;

XIII. entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei;

XIV. concessionárias e permissionárias de serviços públicos tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 54 desta lei". (AC)

Art. 7º O § 2º, do artigo 63, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As pessoas naturais e jurídicas, referidas no caput e nos incisos de I a XIV, do § 1º, deverão repassar ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos em regulamento". (NR)

Art. 8º Fica acrescido o § 3º, ao artigo 63, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"§ 3º As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços, nos termos do artigo 63, § 1º, desta lei, por ocasião da prestação de serviços". (AC)

Art. 9º A alínea d, do § 1º, do artigo 67, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) nos casos de incorporação o imposto será calculado em conformidade com o artigo 67-A desta lei, nos demais casos o montante da receita bruta". (NR)

Art. 10. Fica acrescido à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, o artigo 67-A com a seguinte redação:

" art. 67-A. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária, será calculado de conformidade com o subitem 10.5 da lista de serviços do artigo 54 desta lei, observados os seguintes critérios:

I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os restantes 80% (oitenta por cento) considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o a alínea a do § 1º do artigo 67, desta lei e §§ 1º e 2º do artigo 10 do regulamento;

II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;

III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II deste artigo, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por centos) do valor da obra constante do alvará de construção devidamente reajustado, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.

§ 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.

§ 3º Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

§ 4º No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "Habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno". (AC)

Art. 11. Fica acrescido o parágrafo único, ao artigo 71, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estão dispostas, conforme a faixa de Receita Bruta, no Anexo I, Tabelas VI e VII desta lei". (AC)

Art. 12. Fica acrescido o § 5º, ao artigo 78, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"§ 5º A Microempresa - ME poderá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por meio de valor fixado por estimativa, desde que atenda, plenamente, os critérios definidos em regulamento". (AC)

Art. 13. O atual § 4º, do artigo 87, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva sua atividade de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, sendo necessário para que se configure a existência de unidade econômica ou profissional a presença de quaisquer dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários a execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto". (NR)

Art. 14. Fica acrescido o § 6º, ao artigo 87, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"§ 6º Quando as informações a que se refere o § 5º deste artigo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis". (AC)

Art. 15. Fica acrescido o parágrafo único, ao artigo 88, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplicam-se às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento". (AC)

Art. 16. O atual parágrafo único, do artigo 89, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar como § 1º e fica acrescido ao mesmo artigo o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ficam obrigadas ao seu recolhimento conforme critérios estabelecidos em regulamento ou outra legislação específica". (AC)

Art. 17. Fica acrescido o artigo 91-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 91-A. Aplicam-se às Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as obrigações tributárias previstas nesta seção, salvo se critérios diferenciados forem definidos em regulamento ou em legislação específica". (AC)

Art. 18. Fica acrescido o artigo 93-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 93-A. As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão cumprir com as obrigações acessórias previstas neste capítulo". (AC)

Art. 19. Fica acrescido o artigo 99-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 99-A. As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, no que couber, sujeitar-se-ão ao disposto nesta seção". (AC)

Art. 20. Fica acrescido o artigo 106-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 106-A. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), utilizarão a Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou outro documento fiscal autorizado, conforme disposto em regulamento". (AC)

Art. 21. Fica acrescido o artigo 106-B, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 106-B. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão adotar para os registros e controle dos documentos fiscais dos serviços prestados e tomados:

I - Livro Caixa;

II - Livro de Registro de Prestação de Serviços, destinado ao registro dos documentos fiscais referentes aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN, quando contribuinte do ISSQN;

III - Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;

IV - Livro de Registro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF". (AC)

Art. 22. Fica acrescido o artigo 106-C, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 106-C. As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão obrigadas a apresentar ao fisco municipal, mensalmente, a Guia de Informação Mensal do ISSQN - GIM e a Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável - GIM-CR.

Parágrafo único. Quando se tratar de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, as guias a que se refere o caput substituem os livros referidos nos incisos II e III do artigo 106-B, desta lei, e serão apresentadas ao Município pelo prestador e pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação municipal". (AC)

Art. 23. Fica acrescido o artigo 109-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 109-A. Aplicam-se às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, no que couber, as penalidades previstas neste capítulo". (AC)

Art. 24. O inciso II, do artigo 161, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação anual será cobrada em função da contraprestação pelo exercício do poder de polícia e será determinada conforme fórmula a seguir:

Lf = h × Tf × Fat + Tx. Exp.

Onde, Lf = Licença de Funcionamento;

h = Valor hora custo;

Tf = Tempo de Funcionamento em hora/dia;

Fat = Fator Atividade;

Tx. Exp. = Taxa de Expediente.

a) o valor da hora custo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UPF de referência;

b) o tempo de funcionamento (Tf) será de no mínimo 8h/dia, podendo ser acrescidas tantas horas quantas necessárias para o funcionamento da requerente até o limite de 24 (vinte e quatro) horas;

c) o Fator Atividade (Fat) será determinado conforme Tabela IV do Anexo I

desta Lei". (NR)

Art. 25. Os §§ 1º, 2º e 1º, do artigo 161, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte numeração: 1º, 2º e 3º, respectivamente.

Art. 26. O § 1º, do artigo 161, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º No caso de Alvará de Localização e Licença de Funcionamento Eventual, a taxa de localização, de funcionamento e o Alvará de Saúde, serão cobrados considerando o valor que seria pago no exercício, nos termos do inciso II deste artigo, estabelecendo a proporcionalidade ao número de meses ou dias que funcionará, eventualmente, sendo declarado este quantitativo, pelo sujeito passivo". (NR)

Art. 27. Ficam acrescidos ao artigo 161, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, os §§ 4º, 5º e 6º com as seguintes redações:

"§ 4º O Alvará de Licença para Localização Temporária, previsto na Lei Complementar nº 190, de 6 de julho de 2004, terá seu valor determinado conforme Tabela V, do Anexo I, desta Lei.

§ 5º O Alvará de Licença para Localização Temporária, de que trata o § 4º deste artigo, será devido pelo sujeito passivo quando:

I - As atividades estiverem elencadas no item 12, exceto os subitens 12.03 e 12.05; subitens 17.24 e 37.01 do artigo 54 desta lei, forem prestadas em caráter transitório e seja exigida a apresentação de ingressos ou qualquer outra forma de acesso autorizado pelo fisco para adentrar ao recinto ou estabelecimento, seja ele aberto ou fechado, ainda que beneficiado pelo instituto da isenção ou imunidade tributária;

II - Os eventos forem realizados em local aberto, com entradas franqueadas e sem fins lucrativos, ainda que beneficiado pelo instituto da isenção ou imunidade tributária.

§ 6º O Alvará de Localização e Licença de Funcionamento Eventual, de que trata o § 1º deste artigo, será devido pelo sujeito passivo, para as atividades elencadas na lista de serviços do artigo 54 desta lei, não previstas no parágrafo anterior e forem prestadas em caráter precário, não contínua, de forma itinerante e esporádica". (AC)

Art. 28. Fica acrescido ao artigo 283, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, o inciso IV, com a seguinte redação:

"IV. Sempre que possível, os serviços inerentes à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ serão disponibilizados por meio da Internet, no site oficial do Município de Porto Velho". (AC)

Art. 29. Ficam acrescidas ao Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, as Tabelas IV, V, VI e VII.

Art. 30. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I

TABELA IV - DETERMINANTE DO FATOR ATIVIDADE

I - PEQUENA ATIVIDADE
FATOR
Até 30m²
1,00
II - MÉDIA ATIVIDADE
 
De 31m² a 40m²
1,10
De 41m² a 50m²
1,20
De 51m² a 60m²
1,30
De 61m2 a 70m²
1,40
De 71m² a 80m²
1,50
De 81m² a 90m²
1,60
De 90m² a 100m²
1,70
III - GRANDE ATIVIDADE
 
De 101m² a 110m²
2,00
De 111m² a 120m²
2,10
De 121m² a 130m²
2,20
De 131m² a 140m²
2,30
De 141m² a 150m²
2,50
De 151m² a 200m²
3,00
De 201m² a 250m²
3,80
De 251m² a 300m²
4,60
De 301m² a 350m²
5,40
De 351m² a 400m²
6,20
De 401m² a 450m²
7,00
De 451m² a 500m²
7,80
De 501m² a 550m²
8,60
De 551m² a 600m²
9,40
De 601m² a 650m²
10,20
De 651m² a 700m²
11,00
De 701m² a 750m²
11,80
De 751m² a 800m²
12,60
De 801m² a 850m²
13,40
De 851m² a 900m²
14,20
De 901m² a 950m²
15,00
De 951m² a 1.000m²
15,80
De 1.001m² a 1.050m²
16,60
De 1.051m² a 1.100m²
17,40
De 1.101m² a 1.150m²
18,20
De 1.151m² a 1.200m²
19,00
De 1.201m² a 1.250m²
19,80
De 1.251m² a 1.300m²
20,60
De 1.301m² a 1.350m²
21,40
De 1.351m² a 1.400m²
22,20
De 1.401m² a 1.450m²
23,00
De 1.451m² a 1.500m²
23,80
Acima de 1.500m², toma-se como base o fator 23,80 (vinte e três vírgula oitenta), somando-se a este 0,70 (zero vírgula setenta) fator a cada acréscimo de 50m².
 

ANEXO I

TABELA V - DOS VALORES DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO TEMPORÁRIA

ITEM
QUANTIDADE DE INGRESSOS AUTORIZADOS
QUANTIDADE UPF/DIA
01
Até 999
1 UPF
02
De 1.000 a 1.999
2 UPF's
03
De 2.000 a 4.000
4 UPF's
04
De 4.001 a 6.000
6 UPF's
05
De 6.001 a 8.000
8 UPF's
06
De 8.001 a 10.000
10 UPF's
07
De 10.001 a 12.000
12 UPF's
08
De 12.001 a 14.000
14 UPF's
09
De 14.001 a 16.000 16 UPF's
 
10
Acima de 16.000
18 UPF's

ANEXO I

TABELA VI - PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)
ALÍQUOTA
Até 120.000,00
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,00%

ANEXO I

TABELA VII - PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)
ALÍQUOTA
Até 120.000,00
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
5,00%