Instrução Normativa SEAP nº 7 de 20/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2007
Autoriza a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações devidamente permissionadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, no litoral Sudeste/Sul.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 211, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta no Processo nº 00350.000.717/2006- 85, e;
Considerando o que consta no Parágrafo Único do art. 6º da Instrução Normativa IBAMA, nº 92 de 7 de fevereiro de 2006.
Considerando as deliberações aprovadas na 6ª Sessão Ordinária do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;
Considerando as deliberações aprovadas durante a 2ª Sessão Extraordinária do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;
Considerando os compromissos do Brasil na implementação do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (FAO, 1995).
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações devidamente permissionadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, no litoral Sudeste/Sul, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
I - espécie(s) a capturar:
a) Camarão cristalino (Plesionika spp. e Parapenaeus americanus)
b) Raia emplastro (Rioraja agassizzi, Altantoraja cyclophora, A. castelnaui, A. platana, Sympterygia bonapartei e S. acuta);
c) Congro-rosa (Genypterus brasiliensis);
d) Linguado areia (Paralichthys isósceles; P. Triocellatus);
e) Calamar argentino (Illex argentinus);
f) Lagostim (Metanephrops rubellus);
g) Trilha (Mullus argentinae);
h) Trilha-branca ou barbudo (Polymixia lowei);
i) Sarrão (Helicoleunus dactylopterus dactylopterus);
j) Galo de profundidade (Zenopsis conchifer);
l) Respectiva fauna associada.
II - método de pesca: rede de arrasto duplo (tangones);
III - área de operação: na faixa de profundidade compreendida entre 100 e 250 metros, a sul do paralelo de 18º20'S.
Art. 2º A Permissão Provisória de Pesca de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa somente terá validade associada ao defeso do camarão-rosa, conforme estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006, para exercício exclusivo no ano de 2007.
§ 1º A emissão da Permissão Provisória de Pesca que trata esta Instrução Normativa está condicionada a adesão imediata ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MMA-MB nº 2, de 4 de setembro de 2006, independentemente do tamanho da embarcação.
§ 2º Na operação das embarcações autorizadas, deverão ser observadas as áreas de exclusão obrigatórias para a pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 3º O percentual máximo de tolerância para desembarque do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), é estabelecido em 5% da captura total, de acordo com a Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 23 de 4 de julho de 2005.
§ 4º Fica estabelecido o percentual máximo de tolerância em 15% do total desembarcado, para espécies relacionadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004.
§ 5º Os percentuais de tolerância apresentados dos §§ 3º e 4º serão contabilizados de forma independente.
Art. 3º As Permissões Provisórias de Pesca de que trata esta Instrução Normativa, serão emitidas pelos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, observado obrigatoriamente o modelo do Anexo I, mencionado no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º As Permissões de Pesca Provisórias perderão a validade automaticamente após o prazo definido no art. 2º, desta Instrução Normativa;
§ 2º Fica proibida a operação de embarcações na modalidade prevista nesta Instrução Normativa, sem o porte obrigatório da Permissão Provisória de Pesca, dentro do seu prazo de validade, sob pena de cancelamento da Permissão de Pesca de arrasto de camarão-rosa.
§ 3º Na pesca das espécies de que trata o inciso I do art. 1º, só será permitido o uso da rede regulamentada por norma específica.
Art. 4º Os interessados em obter a Permissão Provisória de Pesca de que trata o art. 1º deverão obrigatoriamente protocolar requerimento específico nos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, conforme modelo apresentado no Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento da Pesca encaminhará aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, a relação das embarcações devidamente aderidas ao PREPS, para consolidação da emissão da Permissão Provisória de Pesca de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 5º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Permissão Provisória de Pesca ficam obrigados a:
I - encaminhar os Mapas de Bordo de acordo com o disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005.
II - entregar sistematicamente informações da produção por viagem conforme modelo constante no Anexo IV, juntamente com os Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005.
Art. 6º Os Escritórios Estaduais da SEAP/PR deverão encaminhar a Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, a relação das embarcações contempladas com Permissão Provisória de Pesca que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A DICAP deverá encaminhar cópia da relação de embarcações de que trata o caput deste artigo a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP/IBAMA/MMA.
Art. 7º Ficam revogadas a Instrução Normativa SEAP nº 11, de 9 de março de 2006 e a Instrução Normativa SEAP nº 13, de 16 de março de 2006.
Art. 8º Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.523 de 25 de agosto de 2005, e na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA nº 2 de 4 de setembro de 2006, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
ANEXO IMODELO OBRIGATÓRIO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA
PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA Nº /2007
PROCESSO Nº:
INTERESSADO:
Considerando o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 07 de Fevereiro de 2006, publicada no DOU em 10 de fevereiro de 2006, fica concedida PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA à embarcação pesqueira abaixo identificada, nas condições especificadas a seguir:
Nome da Embarcação: | Nome do Proprietário/Armador/Arrendatário: |
Nº de Inscrição no RGP (SEAP/PR): | Nº de Inscrição na Capitania dos Portos |
Método(s) de Pesca (especificar): Rede de arrasto duplo (tangones) | Espécie(s) a Capturar (especificar): Camarão cristalino, raia emplastro, congro-rosa, linguado areia, calamar argentino, lagostim, trilha, trilha-branca, sarrão, galo de fundo e respectiva fauna associada. |
Área de Operação (especificar): regiões Sudeste e Sul, ao sul do paralelo 18º20'S Faixa de profundidade de 100 a 250 m. | Prazo de Validade: Até 31 de Maio de 2007. |
Observações Complementares: Obrigatoriedade de Uso de Equipamento de Rastreamento por Satélite, de acordo com o Programa PREPS (SEAP/PR-MB-MMA), independentemente do comprimento da embarcação.Entrega obrigatória do Mapa de Bordo, de acordo com os moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005;Limite de tolerância máximo de 15% da captura total para o desembarque de espécies relacionadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004;Limite de tolerância máximo de 5% da captura total para o desembarque do peixe-sapo; | |
Local e Data: | Assinatura/Carimbo do Representante da SEAP |
PORTE OBRIGATÓRIO
ANEXO IIÁreas de Exclusão da pesca de arrasto na faixa compreendida entre 100 e 250 metros.
ÁREA | LATITUDE S | LONGITUDE W |
29º00' | 48º35' | |
SUL | 29º00' | 47º40' |
30º00' | 49º20' | |
30º00' | 47º40' | |
SUDESTE | 23º40' | 44º00' |
24º15' | 45º00' | |
24º26' | 43º30' | |
25º00' | 44º30' |
DEFESO DO CAMARÃO-ROSA - EXERCÍCIO DE 2007
Eu _______________________________________ (Nome), Responsável Legal pela embarcação: _________________________________, inscrita no Registro Geral da Pesca com o número: ______________________, no Estado de: ______, venho por meio deste, requerer junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
Concessão de Permissão Provisória de Pesca para pesca de arrasto duplo de fundo, na faixa de profundidade compreendida entre 100 e 250 metros, nas Regiões SE/S.
Para tanto, declaro estar ciente:
- De que a embarcação deverá portar equipamentos de rastreamento por satélite, nos moldes do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras-PREPS, em perfeito estado de funcionamento.
- Da obrigatoriedade da entrega sistemática dos Mapas de Bordo, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria;
- Da obrigatoriedade da entrega sistemática de informações sobre a produção desembarcada por viagem, conforme modelo constante no Anexo IV, juntamente com os Mapas de Bordo.
- De que a Permissão Provisória de Pesca que trata este requerimento será cancelada após o período de defeso do camarão-rosa, nos moldes da Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006;
Local/Data: __________________________, ____ de _____________ de 2007
________________________________________
Assinatura do Responsável Legal
ANEXO IVModelo de envio de informações de captura da frota arrasteira durante o defeso do camarão-rosa - exercício de 2007.
Nome da embarcação: ______________________ RGP: _________________
Data da viagem: de ____/_____/____ a ____/____/____
Espécie | Produção (Kg) |
Camarão cristalino | |
Raia emplastro | |
Congro-rosa | |
Linguado areia | |
Calamar argentino | |
Lagostim | |
Trilha | |
Trilha- branca | |
Sarrão | |
Galo de fundo | |
_________________________________________
Assinatura do responsável legal pela embarcação
Observação: este documento deverá ser encaminhado juntamente com os Mapas de Bordo, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMASEAP/PR nº26/2005.