Instrução Normativa SEAP nº 11 de 09/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2006
Autoriza a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações integrantes da frota de arrasto de camarão-rosa que operam no litoral Sudeste/Sul.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 7, de 20.03.2007, DOU 22.03.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 211, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta no Processo nº 00350.000.717/2006-85, e tendo em vista o que consta no parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa IBAMA, nº 92 de 7 de fevereiro de 2006.
Nota: redação conforme publicação oficial
RESOLVE
Art. 1º Autorizar a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações integrantes da frota de arrasto de camarão-rosa que operam no litoral Sudeste/Sul, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
I - espécies a capturar:
a) Camarão cristalino e fauna acompanhante;
b) Peixes demersais de profundidade, ressalvados àqueles protegidos por legislação específica. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEAP nº 13, de 16.03.2006, DOU 20.03.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - espécie(s) a capturar: camarão cristalino e fauna acompanhante;"
II - método de pesca: arrasto;
II - área de operação: na faixa de profundidade de 100 a 250 metros.
Art. 2º A permissão de pesca de que trata o art. 1º deverá ser emitida aos moldes do Anexo I, e somente terá validade no período de 1º de março a 31 de maio de 2006, associado ao defeso do camarão-rosa estabelecido pela Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006.
§ 1º Na operação das embarcações autorizadas, deverão ser observadas as áreas de exclusão obrigatórias para a pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), de acordo com o Anexo II.
§ 2º O percentual máximo de tolerância para desembarque do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), é estabelecido em 5% da captura total, de acordo com a Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 23 de 4 de julho de 2005.
§ 3º Fica estabelecido o percentual máximo de tolerância para o desembarque de captura conjunta dos peixes demersais: merluza (Merlucius hubsii), abrótea-de-profundidade (Urophicys cirrata), e galo-de-profundidade (Zenopsis conchiffer), máximo de 3% do peso da captura total.
Nota: Ver § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SEAP nº 13, de 16.03.2006, DOU 20.03.2006, revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 7, de 20.03.2007, DOU 22.03.2007, que restringia ás embarcações permissionadas o estabelecido neste parágrafo.
§ 4º Na pesca das espécies de que trata a alínea b do inciso I do art. 1º, só será permitido o uso da rede regulamentada por norma específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEAP nº 13, de 16.03.2006, DOU 20.03.2006)
Art. 3º As Permissões de Pesca Provisórias de que trata esta Instrução Normativa, serão emitidas pelos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, observado obrigatoriamente o modelo do Anexo I, mencionado no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º As Permissões de Pesca Provisórias serão canceladas automaticamente após o prazo definido no art. 2º, desta Instrução Normativa.
§ 2º A validade da Permissão Provisória fica condicionada a entrega dos Mapas de Bordo, de acordo com o disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26, de 19 de julho de 2005.
§ 3º Fica proibida a operação de embarcações de arrasto de camarão-rosa, sem o porte obrigatório de Permissão Provisória de Pesca de que trata esta Instrução Normativa, dentro do seu prazo de validade, sob pena de cancelamento da Permissão de Arrasto de Camarão-Rosa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRISCTH
ANEXO I
MODELO OBRIGATÓRIO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA
PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA Nº /2006
PROCESSO Nº:
INTERESSADO:
Considerando o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006, fica concedida PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA à embarcação pesqueira abaixo identificada, nas condições especificadas a seguir:
Nome da Embarcação: | Nome do Proprietário/Armador/Arrendatário: |
Nº de Inscrição no RGP (SEAP/PR): | Nº de Inscrição na Capitania dos Portos: |
Método(s) de Pesca (especificar): Arrasto | Espécie(s) a Capturar (especificar): camarão cristalino e fauna acompanhante na faixa de profundidade de 100 a 250m, |
Área de Operação (especificar): regiões Sudeste e Sul | Prazo de Validade: 1º de Março a 31 de Maio de 2006. |
Observação Complementar: Condicionada a entrega obrigatória do Mapa de Bordo, de acordo com os moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005. Limite de tolerância máximo de 3% da captura total para o desembarque do conjunto das seguintes espécies: merluza, abrótea-de-profundidade, e galo-de-profundidade.Limite de tolerância máximo de 5% da captura total para o desembarque do peixe-sapo. | |
Local e Data: | Assinatura/Carimbo do Representante da SEAP |
ANEXO II
Áreas de Exclusão da Pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophisius), de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 23 de 4 de julho de 2005.
ÁREA | LATITUDE S | LONGITUDE W |
29º00' | 48º35' | |
SUL | 29º00' | 47º40' |
30º00' | 49º20' | |
30º00' | 47º40' | |
SUDESTE | 23º40' | 44º00' |
24º15' | 45º00' | |
24º26' | 43º30' | |
25º00' | 44º30' |