Instrução Normativa GSF nº 908 de 16/07/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2008

Altera a Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 e art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.

§ 1º O contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.

§ 3º Para aproveitamento de créditos oriundos de entradas ocorridas no mês fluente, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução.

§ 4º O DESI deve ser preenchido em 2 (vias) que, após serem numeradas e vistadas pela repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal da sua circunscrição;

II - a 2ª (segunda) via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 5º O Extrato do DESI, emitido pelo Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, é o documento hábil para substituir o documento de arrecadação referido no caput deste artigo, devendo acompanhar a mercadoria no seu trânsito e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário."

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de julho de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

ANEXO I - DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI (art. 76, V, c RCTE e art. 2º IN Nº 598/2003-GSF)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI Nº ____
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO
CCE/GO
CGC/MF
Nos termos do art. 76, inciso V, c do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e art. 2º da Instrução Normativa Nº 598/2003-GSF, o contribuinte acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição, total ou parcial, ao documento de arrecadação na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) relacionadas a seguir:
NOTA FISCAL
SÉRIE
DATA
BASE DE CÁLCULO R$
ICMS R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
APURAÇÃO DO ICMS
DISCRIMINAÇÃO
DÉBITO
CRÉDITO
SALDO
D/C
1. Saldo anterior em __/__/____
 
 
 
 
2. Entrada do período
 
 
 
 
3. Outros créditos
 
 
 
 
4. Saídas do período
 
 
 
 
5. Outros débitos
 
 
 
 
6. Notas(s) Fiscal(is) relacionada(s)
 
 
 
 
LEGENDA
1. corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo:
2. considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data apuração;
3. soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;
4. considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizadas(s) neste demonstrativo;
5. soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração:
6. corresponde a(s) nota(s) relacionadas(s) neste demonstrativo
NOTA
O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 2.1, com o pagamento do seu valor, o qual tem que acompanhar o DESI juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.
________________________, ____/____/_____
____________________________
Assinatura do Responsável
VISTO DA REPARTIÇÃO

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE NOTAS FISCAIS (I.N. Nº 598/1993 - GSF)

ESTADOS DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE NOTAS FISCAIS
CONTRIBUINTE: ____________________________ Inscrição: ___________
PERÍODO: _____ De ____ a ____ de _________ de 20____.
Declaro, para fins de emissão de DESI, que no período acima referido entraram em meu estabelecimento os documentos fiscais abaixo relacionados e respectivas mercadorias, e que emiti, no mesmo período, somente as notas fiscais informadas a seguir.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
REMETENTE (INSCRIÇÃO/CNPJ)
NOTA FISCAL Nº
BASE DE CÁLCULO (R$ 1,00)
CRÉDITO (R$ 1,00)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CRÉDITOS PELAS ENTRADAS
 
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA
DESTINATÁRIO (INSCRIÇÃO/CNPJ)
INTERVALO
BASE DE CÁLCULO (R$ 1,00)
DÉBITO (R$ 1,00)
 
DO Nº
AO Nº
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DÉBITOS PELAS SAÍDAS
 
APURAÇÃO DO SALDO PARA O PERÍODO INFORMADO
ESPECIFICAÇÃO
CRÉDITOS
ESPECIFICAÇÃO
DÉBITOS
SALDO DO ÚLTIMO MÊS OU DESI
 
DÉBITOS PELAS SAÍDAS
 
CRÉDITOS PELAS ENTRADAS
 
OUTROS DÉBITOS
 
OUTROS CRÉDITOS
 
TOTAL DOS DÉBITOS
 
TOTAL DOS CRÉDITOS
 
SALDO CREDOR
 
_________________, ____ de ___________ de 20 _____. Local/data
______________________________
Assinatura
PARA USO DA REPARTIÇÃO

ANEXO III - EXTRATO DO DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI (I.N. Nº 598/1993 - GSF)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI Nº
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO
CCE/GO
CPF/CGC/MF
Nos termos das alíneas b e c, inciso V, art. 76 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e art. 2º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, o contribuinte acima identificando apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição, total ou parcial, ao documento de arrecadação na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) relacionadas a seguir:
  Nota: Conforme Redação Oficial (In nº 598/1993)
NOTA FISCAL
SÉRIE
DATA
BASE DE CÁLCULO R$
ICMS R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA DO ICMS DAS NOTAS RELACIONADAS (DÉBITO)
 
VALOR UTILIZADO DO SALDO CREDOR (COMPENSAÇÃO)
 
VALOR DO PAGAMENTO ANTECIPADO (DARE COMPLEMENTAR)
 
 
CARIMBO DA REPARTIÇÃO
________________, ___/___/___
________________________
(Nome-MB-Assinatura do Servidor