Instrução Normativa SEMA nº 54 de 07/10/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 2010
Revoga a Instrução Normativa nº 5, de 01 de Abril de 2008, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará;
Considerando o que dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos documentos previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III, art. 6º, do referido Decreto, quanto a extração, coleta, comercialização e transporte de produtos e subprodutos não madeireiros de origem florestal no Estado do Pará, operacionalizados através da rede mundial de computadores - Internet - pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA.
Considerando a Instrução Normativa SEMA nº 4, de março de 2008, que instituiu fluxo de atos administrativos para análise de processos que visem a limpeza de açaizais, modificada parcialmente pela Instrução Normativa SEMA nº 53, de 23 de setembro de 2010.
Resolve:
Art. 1º Exercer o controle nas áreas de ocorrência das espécies destinadas à extração de produtos ou subprodutos de origem florestal, cuja exploração tenha importância sócio-econômica, tais como: palmito, carvão, lenha, entre outras, bem como aquelas que representem meio de subsistência de relevância para as populações locais.
Art. 2º O abastecimento de matéria-prima (palmito in natura) para as agroindústrias de palmito se dará sob as seguintes formas: Projeto de Manejo Florestal Sustentável/Palmeiras; Projeto de Reflorestamento; Autorização de Supressão Vegetal para Uso Alternativo do Solo; Autorização para Aproveitamento de Matéria-Prima Florestal; Informação de Corte para Plantios Próprios; Limpeza e Manutenção de Açaizais Nativos.
Art. 3º A exploração de palmito in natura, será permitida em estado adulto e mediante a adoção de técnicas de condução e de manejo adequadas à sustentabilidade das espécies, devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A palmeira produtora de palmito será considerada adulta, após a primeira frutificação, desde que apresente diâmetro mínimo de 2 (dois) centímetros na sua parte comestível para a espécie Açaizeiro (Euterpe oleracea Mart.), adotando-se um percentual de tolerância de no máximo 20% (vinte por cento) abaixo do diâmetro estabelecido.
Art. 4º O manejo florestal para exploração de palmito deverá ser precedido de inventário amostral de 10% (dez por cento) do total da área a ser explorada, para identificação do potencial de produtos que poderão ser extraídos.
Art. 5º O ciclo de corte deve obedecer aos seguintes limites mínimos:
I - 3 (três) anos para as espécies que perfilham e ocorrentes em solos de várzea;
II - 4 (quatro) anos para as espécies que perfilham e ocorrentes em solos de terra firme;
III - 7 (sete) anos para as espécies que não perfilham.
Parágrafo único. Estão dispensados do previsto no caput deste artigo os produtores ribeirinhos em áreas de até 100 hectares;
Art. 6º Na exploração de UPA para obtenção de palmito oriundo de espécies que não perfilham, deverão ser mantidos 40% (quarenta por cento) dos indivíduos adultos, a fim de promoverem a produção de sementes e a regeneração natural.
Art. 7º Os locais de armazenamento, antes do transporte dos frutos para os locais de processamento, devem ser exclusivos para estocagem desses frutos, sendo proibida a ambiência com outros alimentos, materiais de limpeza, combustíveis, lubrificantes, peças de motores, defensivos agrícolas ou qualquer outro material que possa concorrer para a contaminação do ambiente.
Art. 8º O transporte do palmito in natura da área de extração até as unidades de processamento, cooperativas ou indústrias de beneficiamento, será permitido mediante cadastro no CEPROF-PA e deverá ser acobertado pela Guia Florestal nº 2 - GF-2, conforme previsão legal do Decreto nº 757, de 11 de janeiro de 2008 e do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.
Art. 9º As cabeças de Palmitos in-natura destinadas à Indústria de beneficiamento, serão convertidas para quilograma, por cabeça/estipe, na proporção abaixo:
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 3.0 | Attaleaspeciosa Mart. Ex Spreng. Babaçu |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.7 | BactrisgasipaesKunth Pupunha |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.5 | Euterpe oleracea Mart. Açaí |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.6 | Euterpe precatoria Açaí |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.4 | Maximilianamaripa (Aubl.) Drude Inajá |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.4 | Euterpe edulis juçara |
Art. 10. Não se aplicam as disposições dos arts. 2º, 3º, 5º e 6º aos produtores individuais descritos no § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 11. Os produtores/extratores individuais estão desobrigados da emissão de GF4-PA quando do transporte de produtos in-natura que não ultrapasse o limite de:
1. Palmito: 200 (duzentos) estipes por hectare, observado o limite da área;
2. Carvão: 21 mdc mês;
3. Lenha: 42 st mês;
4. Toretes, escoramentos, postes não imunizados, palanques roliços, mourões ou moirões, lascas: 50metros cúbicos por mês.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput do presente artigo apenas aos seguintes produtores/extratores individuais:
I - pequeno produtor ribeirinho ocupante de área de até 100 há (cem hectares) contemplado pelo Termo de Autorização de Uso pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU que visem a limpeza de açaizais, de acordo com a Instrução Normativa nº 40, de 11 de fevereiro de 2010;
II - pequena propriedade rural ou posse rural familiar, ou seja, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 150 ha (cento e cinqüenta hectares);
§ 2º O produtor/extrator individual citado no inciso I do § 1º deste artigo, embora dispensado da GF4-PA, fica obrigado a estar de posse da AUTEF ou de sua cópia simples para o transporte das estipes de palmito, cuja apresentação poderá ser solicitada pela fiscalização.
§ 3º O comprador e/ou beneficiador que adquirir produtos dos produtores/extratores individuais citados no inciso I do § 1º do presente artigo, deverá solicitar à SEMA a emissão da GF4-PA, para fins de fiscalização do órgão ambiental, informando o nome completo e o número do CPF do produtor/extrator individual em notas fiscais do produtor, o número da AUTEF para limpeza e manutenção de açaizais, a quantidade adquirida por AUTEF, acompanhada de cópias das respectivas AUTEF, a fim de comprovar a origem do produto.
§ 4º As diversas remessas de um mesmo produtor/extrator individual realizada no mês podem consolidadas em uma única nota fiscal do produtor.
Art. 12. Nas saídas ou remessas dos produtos da indústria ou do comércio distribuidor, já com beneficiamento final, fica dispensada a emissão de GF3 ou GF3i-PA.
Art. 13. O palmito industrializado será rotulado nas fábricas ou poderá ser transportado para rotulagem em seus depósitos fechados, e deverá ser distribuído ao comércio, devidamente rotulado com a marca do produto, razão social da indústria, número do CNPJ, espécie e demais exigências do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As embalagens de vidro ou metálicas, devem conter na tampa (vidro) ou no fundo (metálica), as seguintes informações litografadas: razão social da indústria, endereço e nº do CNPJ.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 5, de 01 de Abril de 2008.
ANIBAL PESSOA PICANÇO
Secretário de Estado de Meio Ambiente