Instrução Normativa SEMA nº 5 de 01/04/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 abr 2008

Revoga a Instrução Normativa nº 16, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará;

Considerando o que dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos documentos previstos nas alíneas b, c, d do inciso III, art. 6º, do referido Decreto, quanto a extração, coleta, comercialização e transporte de produtos e subprodutos não madeireiros de origem florestal no Estado do Pará, operacionalizados através da rede mundial de computadores - Internet - pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA.

Considerando a Instrução Normativa SEMA nº 4, de 13 de março de 2008, que instituiu fluxo de atos administrativos para análise de processos que visem a limpeza de açaizais.

Resolve:

Art. 1º Exercer o controle nas áreas de ocorrência das espécies destinadas a extração de produtos ou subprodutos de origem florestal, cuja exploração tenha importância sócio-econômica, tais como: palmito, carvão, lenha, entre outras, bem como aquelas que representem meio de subsistência de relevância para as populações locais.

Art. 2º O manejo florestal para exploração de palmito deverá ser precedido de inventário amostral de 10% (dez por cento) do total da área a ser explorada, para identificação do potencial de produtos que poderão ser extraídos.

Parágrafo único. O ciclo de corte deve obedecer aos seguintes limites mínimos:

I - 3 (três) anos para as espécies que perfilham e ocorrentes em solos de terra firme;

II - 4 (quatro) anos para as espécies que perfilham e ocorrentes em solos de várzea;

III - 7 (sete) anos para as espécies que não perfilham.

Art. 3º Na exploração de UPA para obtenção de palmito oriundo de espécies que não perfilham, deverão ser mantidos 40% (quarenta por cento) dos indivíduos adultos, e nas que perfilham deverão ser mantidos 20% (vinte por cento) a fim de promoverem a produção de sementes e a regeneração natural.

Art. 4º Os locais de armazenamento, antes do transporte dos frutos para os locais de processamento, devem ser exclusivos para estocagem desses frutos, sendo proibida a ambiência com outros alimentos, materiais de limpeza, combustíveis, lubrificantes, peças de motores, defensivos agrícolas ou qualquer outro material que possa concorrer para a contaminação do ambiente.

Art. 5º O transporte do palmito in-natura da área de extração até a cooperativa ou indústria de beneficiamento ou ao comércio atacadista e/ou varejista ou ainda ao consumidor final, bem como pelo empreendedor será permitido mediante apresentação do cadastro no CEPROF-PA e deverá ser acobertado pela Guia Floresta - GF-2 conforme previsão legal da alínea b do Inciso V do art. 6º do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 757, de 11 de janeiro de 2008.

Art. 6º As cabeças de Palmitos in-natura destinadas à Indústria de beneficiamento, serão convertidas para quilograma, por cabeça/estipe, na proporção abaixo:

Palmito in Natura
Palmito Industrializado
3.0
Attalea speciosa Mart. Ex Spreng. Babaçu
Palmito in Natura
Palmito Industrializado
0.7
Bactris gasipaes Kunth Pupunha
Palmito in Natura
Palmito Industrializado
0.5
Euterpe oleracea Mart. Açaí
Palmito in Natura
Palmito Industrializado
0.6
Euterpe precatoria Açaí
Palmito in Natura
Palmito Industrializado
0.4
Maximiliana maripa (Aubl.) Drude Inajá
Palmito in Natura
Palmito Industrializado
0.4
Euterpe edulis juçara

Art. 7º Não se aplicam as disposições dos arts. 2º, 3º, 5º e 6º aos produtores individuais descritos no § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Os produtores/extratores individuais estão desobrigados da emissão de GF4-PA quando do transporte de produtos in-natura que não ultrapasse o limite de:

1. Palmito: 200 (duzentas) estipes por hectare, observado o limite da área;

2. Carvão: 21 mdc mês;

3. Lenha: 42 st mês;

4. Toretes, escoramentos, postes não imunizados, palanques roliços, mourões ou moirões, lascas: 50metros cúbicos por mês.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput do presente artigo apenas aos seguintes produtores/extratores individuais:

I - pequeno produtor ribeirinho ocupante de área de até 100 há (cem hectares) contemplado pelo Termo de Autorização de Uso pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU que visem a limpeza de açaizais, de acordo com a Instrução Normativa 04, de 13 de março de 2008, publicada no Diário Oficial de 24 de março de 2008;

II - pequena propriedade rural ou posse rural familiar, ou seja, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 150 ha (cento e cinqüenta hectares);

§ 2º O produtor/extrator individual citado no inciso I do § 1º deste artigo, embora dispensado da GF4-PA, fica obrigado a estar de posse da AUTEF ou de sua cópia simples para o transporte das estipes de palmito, cuja apresentação poderá ser solicitada pela fiscalização.

§ 3º O comprador e/ou beneficiador que adquirir produtos dos produtores/extratores individuais citados no inciso I do § 1º do presente artigo, deverá solicitar a SEMA a emissão da GF4-PA, informando o nome completo e o número do CPF do produtor/extrator individual, o número da AUTEF para limpeza e manutenção de açaizais, a quantidade adquirida por AUTEF e o trajeto do transporte, a fim de comprovar a origem do produto.

Art. 9º Nas saídas ou remessas dos produtos da indústria, já com beneficiamento final, fica dispensada a emissão da GF3-PA e GF3i-PA. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEMA nº 18, de 26.09.2008, DOE PA de 26.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Nas saídas ou remessa dos produtos da indústria para o distribuidor atacadista ou comércio varejista é obrigatória a emissão da GF3-PA ou GF3i-PA.
  Parágrafo único. Quando o empreendedor no mesmo espaço físico possuir ao mesmo tempo indústria, comércio e armazenamento, será dispensado da emissão da GF3 e GF3i nas saídas ou remessas dos produtos para o comércio varejista ou consumidor final."

Art. 10. Fica dispensado a emissão de GF3 ou GF3i, nas saídas ou remessas, originadas do distribuidor atacadista ou comercio varejista para o consumidor final.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 16, de 14 de dezembro de 2006.

VALMIR GABRIEL ORTEGA

Secretário de Estado de Meio Ambiente