Instrução Normativa SEMA nº 5 de 01/04/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 abr 2008
Revoga a Instrução Normativa nº 16, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará;
Considerando o que dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos documentos previstos nas alíneas b, c, d do inciso III, art. 6º, do referido Decreto, quanto a extração, coleta, comercialização e transporte de produtos e subprodutos não madeireiros de origem florestal no Estado do Pará, operacionalizados através da rede mundial de computadores - Internet - pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA.
Considerando a Instrução Normativa SEMA nº 4, de 13 de março de 2008, que instituiu fluxo de atos administrativos para análise de processos que visem a limpeza de açaizais.
Resolve:
Art. 1º Exercer o controle nas áreas de ocorrência das espécies destinadas a extração de produtos ou subprodutos de origem florestal, cuja exploração tenha importância sócio-econômica, tais como: palmito, carvão, lenha, entre outras, bem como aquelas que representem meio de subsistência de relevância para as populações locais.
Art. 2º O manejo florestal para exploração de palmito deverá ser precedido de inventário amostral de 10% (dez por cento) do total da área a ser explorada, para identificação do potencial de produtos que poderão ser extraídos.
Parágrafo único. O ciclo de corte deve obedecer aos seguintes limites mínimos:
I - 3 (três) anos para as espécies que perfilham e ocorrentes em solos de terra firme;
II - 4 (quatro) anos para as espécies que perfilham e ocorrentes em solos de várzea;
III - 7 (sete) anos para as espécies que não perfilham.
Art. 3º Na exploração de UPA para obtenção de palmito oriundo de espécies que não perfilham, deverão ser mantidos 40% (quarenta por cento) dos indivíduos adultos, e nas que perfilham deverão ser mantidos 20% (vinte por cento) a fim de promoverem a produção de sementes e a regeneração natural.
Art. 4º Os locais de armazenamento, antes do transporte dos frutos para os locais de processamento, devem ser exclusivos para estocagem desses frutos, sendo proibida a ambiência com outros alimentos, materiais de limpeza, combustíveis, lubrificantes, peças de motores, defensivos agrícolas ou qualquer outro material que possa concorrer para a contaminação do ambiente.
Art. 5º O transporte do palmito in-natura da área de extração até a cooperativa ou indústria de beneficiamento ou ao comércio atacadista e/ou varejista ou ainda ao consumidor final, bem como pelo empreendedor será permitido mediante apresentação do cadastro no CEPROF-PA e deverá ser acobertado pela Guia Floresta - GF-2 conforme previsão legal da alínea b do Inciso V do art. 6º do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 757, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 6º As cabeças de Palmitos in-natura destinadas à Indústria de beneficiamento, serão convertidas para quilograma, por cabeça/estipe, na proporção abaixo:
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 3.0 | Attalea speciosa Mart. Ex Spreng. Babaçu |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.7 | Bactris gasipaes Kunth Pupunha |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.5 | Euterpe oleracea Mart. Açaí |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.6 | Euterpe precatoria Açaí |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.4 | Maximiliana maripa (Aubl.) Drude Inajá |
Palmito in Natura | Palmito Industrializado | 0.4 | Euterpe edulis juçara |
Art. 7º Não se aplicam as disposições dos arts. 2º, 3º, 5º e 6º aos produtores individuais descritos no § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os produtores/extratores individuais estão desobrigados da emissão de GF4-PA quando do transporte de produtos in-natura que não ultrapasse o limite de:
1. Palmito: 200 (duzentas) estipes por hectare, observado o limite da área;
2. Carvão: 21 mdc mês;
3. Lenha: 42 st mês;
4. Toretes, escoramentos, postes não imunizados, palanques roliços, mourões ou moirões, lascas: 50metros cúbicos por mês.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput do presente artigo apenas aos seguintes produtores/extratores individuais:
I - pequeno produtor ribeirinho ocupante de área de até 100 há (cem hectares) contemplado pelo Termo de Autorização de Uso pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU que visem a limpeza de açaizais, de acordo com a Instrução Normativa 04, de 13 de março de 2008, publicada no Diário Oficial de 24 de março de 2008;
II - pequena propriedade rural ou posse rural familiar, ou seja, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 150 ha (cento e cinqüenta hectares);
§ 2º O produtor/extrator individual citado no inciso I do § 1º deste artigo, embora dispensado da GF4-PA, fica obrigado a estar de posse da AUTEF ou de sua cópia simples para o transporte das estipes de palmito, cuja apresentação poderá ser solicitada pela fiscalização.
§ 3º O comprador e/ou beneficiador que adquirir produtos dos produtores/extratores individuais citados no inciso I do § 1º do presente artigo, deverá solicitar a SEMA a emissão da GF4-PA, informando o nome completo e o número do CPF do produtor/extrator individual, o número da AUTEF para limpeza e manutenção de açaizais, a quantidade adquirida por AUTEF e o trajeto do transporte, a fim de comprovar a origem do produto.
Art. 9º Nas saídas ou remessas dos produtos da indústria, já com beneficiamento final, fica dispensada a emissão da GF3-PA e GF3i-PA. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEMA nº 18, de 26.09.2008, DOE PA de 26.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Nas saídas ou remessa dos produtos da indústria para o distribuidor atacadista ou comércio varejista é obrigatória a emissão da GF3-PA ou GF3i-PA.
Parágrafo único. Quando o empreendedor no mesmo espaço físico possuir ao mesmo tempo indústria, comércio e armazenamento, será dispensado da emissão da GF3 e GF3i nas saídas ou remessas dos produtos para o comércio varejista ou consumidor final."
Art. 10. Fica dispensado a emissão de GF3 ou GF3i, nas saídas ou remessas, originadas do distribuidor atacadista ou comercio varejista para o consumidor final.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 16, de 14 de dezembro de 2006.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário de Estado de Meio Ambiente