Instrução Normativa SEMA nº 53 de 23/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 set 2010

Institui o fluxo de atos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, para os processos que visam a limpeza de açaizais, com o objetivo de fortalecer a produção de frutos dos açaizeiros, em conformidade com que estabelecem os padrões técnicos, instituídos pela Instrução Normativa nº 05/1999/IBAMA e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 9 DE 30/12/2013):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos no Estado do Pará, para cumprimento e aplicação dessa norma na apresentação, protocolização, analise, aprovação e controle da matéria prima referentes a processos administrativos de limpezas de açaizais, com a finalidade de melhorar e fortalecer a produção de frutos de açaizeiros de pequenos produtores ribeirinhos em áreas de até 100 hectares;

Considerando que a utilização de várzeas do Estuário Amazônico, com pequenas alterações do ambiente, destaca-se o açaizeiro pela capacidade de adaptação no ecossistema e pela fertilidade de reconstruir o ambiente florístico, além de constituir em importante fonte de alimentos e renda para as populações ribeirinhas;

Considerando a publicação da Ordem de Serviço 007/2006, de 03 de Março de 2006, emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, a qual é fundamentada em estudo realizado por consultores do PNUD/IBAMA/GEREX/PA e pesquisadores da EMBRAPA, que sugere critérios com base em pesquisas desenvolvidas pela EMBRAPA oriental, que subsidia a quantificação de estirpes provenientes da limpeza e manutenção de açaizais nativos;

Considerando o que consta na Nota Técnica, de 19 de Dezembro de 2005, elaborada pelo grupo de trabalho com técnicos do IBAMA/GEREX/PA e pesquisadores da EMBRAPA, que serviu de base para análise e aprovação de processos administrativos de Limpeza de açaizais de até 100 hectares na GEREX/IBAMA-PA.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos unificados de rotinas de atividades internas para a protocolização, análise, aprovação e controle da matéria-prima de Palmeira, pelo órgão ambiental, referente à limpeza de açaizais com a finalidade de melhorar e fortalecer a produção de frutos dos açaizeiros de pequenos produtores ribeirinhos ocupantes de imóveis rurais, em áreas de até 100 hectares;

Resolve:

Art. 1º Instituir fluxo de atos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com objetivo de analisar processos que visem a limpeza de açaizais, objetivando fortalecer a produção de frutos dos açaizeiros, de conformidade com que estabelecem os padrões técnicos, instituídos pela Instrução Normativa nº 05/1999/IBAMA.

Parágrafo único. Estará amparado pelo caput do artigo, o pequeno produtor ribeirinho, ocupante de área com até 100 hectares, contemplada pelo Termo de Autorização de Uso pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU.

Art. 2º A Gerência Regional do Patrimônio da União _ GRPU encaminhará requerimento para a formalização de Processo Administrativo nesta Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA em nome do beneficiário/autorizado, com objetivo de obter a autorização para limpeza e manutenção de açaizais, no qual deverá estar anexada a seguinte documentação:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário/autorizado;

II - Cópia da cédula de identidade (RG) do beneficiário/autorizado;

III - Cópia do cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário/autorizado;

IV - Cópia da Autorização de Uso Concedida pela Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU;

Art. 3º A autorização de uso concedida pela Gerência Regional do Patrimônio da União _ GRPU, deverá conter, pelo menos o mapa de acesso a propriedade, dados do beneficiário/autorizado, dados da área autorizada e ao menos 1 (uma) coordenada geográfica.

Art. 4º O beneficiário/autorizado, no momento do recebimento da Autorização para Limpeza e Manutenção de Açaizais deverá assinar a Declaração de Manutenção de Área de Preservação Permanente.

Art. 5º Fica estabelecida a quantidade média de estipe por hectare, proveniente da implementação de praticas silvicuturais necessárias ao pleno manejo de seus açaizais para melhorar a produção de frutos de açaizeiros, limitando ao máximo de 200 (duzentos) estipes por hectare, em áreas de até 100 hectares.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a qualquer tempo poderá realizar vistoria técnica nessas áreas para verificar se a limpeza de açaizal esta sendo realizada aos moldes do que foi autorizada.

Art. 7º As autorizações que tratam de limpeza de açaizais obedecerão a processo de análise simplificado, dispensada a análise da Consultoria Jurídica, cabendo ao técnico verificar a regularidade dos documentos básicos exigidos por esta Instrução Normativa.

Art. 8º A validade das autorizações para limpeza de açaizais será de 03 (três) anos e serão emitidas contendo a produção anual autorizada pela SEMA (estirpe/ano).

Parágrafo único. As autorizações vencidas ou ainda em vigor na data de publicação de Instrução Normativa serão prorrogadas pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do seu vencimento.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Belém (Pa), 23 de setembro de 2010.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente