Instrução Normativa SEF nº 53 DE 26/09/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 set 2016
Dispõe sobre a reativação do parcelamento de débitos do ICMS de que trata o Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, nos termos do Convênio ICMS 87, de 5 de setembro de 2016.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Convênio ICMS 87, de 5 de setembro de 2016, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que se encontre cancelado, será reativado se o contribuinte:
I - efetuar o pagamento integral, até o dia 31 de outubro de 2016, do débito integral relativo às parcelas vencidas até o dia 30 de setembro de 2016; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 59 DE 07/10/2016).
Nota: Redação Anterior:I - efetuar o pagamento integral, até o dia 30 de setembro de 2016, do débito integral relativo às parcelas vencidas até o dia 31 de agosto de 2016; e
II - na data do respectivo pagamento estiver:
a) regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
b) sem débitos perante a Fazenda Pública Estadual, exceto se:
1. com a exigibilidade suspensa; e
2. relativas às parcelas vencidas de que trata o inciso I;
c) regular quanto à obrigação relativa à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD e ao arquivo do Sintegra.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser feito sob o código de receita 1600-4 (Parcelamento Especial do Setor Sucroalcooleiro), dispensada a protocolização de pedido.
Art. 1º-A. O parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que se encontre cancelado, será reativado para o contribuinte que efetuar, até o dia 24 de fevereiro de 2017, o pagamento integral do débito relativo às parcelas vencidas até o dia 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 1º, conforme couber. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 15/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º-A. O parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto nº 2.381 , de 22 de dezembro de 2004, que se encontre cancelado, será reativado se o contribuinte fez o pagamento integral, até o dia 3 de fevereiro de 2017, do débito integral relativo às parcelas vencidas até o dia 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 1º. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 09/02/2017).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de setembro de 2016.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda