Decreto nº 2.381 de 22/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2004

Disciplina o parcelamento especial de débitos fiscais do ICM/ICMS e a celebração de transação, previstos na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de disciplinar o parcelamento especial de débitos fiscais e a celebração de transação, relativos ao ICM/ICMS, previstos na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-35326/2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O parcelamento especial de débitos fiscais e a celebração de transação, relativos ao ICM/ICMS, previstos na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004, tem disciplinamento nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 2º Os contribuintes com débitos fiscais vencidos relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, poderão proceder ao pagamento de tais débitos, nos termos do parcelamento especial disciplinado no presente Decreto, a exceção dos que já tenham sido objeto de concessão de parcelamento anterior.

§ 1º Entende-se por débito fiscal do ICM/ICMS o montante referente ao somatório:

I - do valor originário do imposto;

II - do valor originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 2º O parcelamento não poderá ser utilizado para a extinção de débitos originados exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias, salvo se objeto da transação a que se refere o art. 19.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO E APURACAO DO DÉBITO A PARCELAR

SEÇÃO I - DO DÉBITO CONSOLIDADO

Art. 3º Para fins de obtenção do parcelamento especial, os débitos fiscais do contribu-inte deverão ser consolidados.

§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado do ICM/ICMS o somatório dos seguintes valores, mantida a identificação individualizada de cada componente:

I - originário do imposto;

II - da multa, com as reduções previstas neste Decreto;

III - dos juros de mora, com as reduções previstas neste Decreto; e

IV - da atualização monetária.

§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão até o mês de consolidação do débito, na forma da legislação, sendo que, em relação aos débitos fiscais de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool, decorrentes da apropriação e efetiva utilização de créditos presumidos com base na Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, ou com base nos acordos relativos ao "indébito da cana própria", assim como aqueles objeto de transação nos termos do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 6.444, de 2003, será adotado para atualização monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA do IBGE.

SEÇÃO II - DA CONSOLIDAÇÃO E APURAÇÃO DO DÉBITO

Art. 4º A adesão ao parcelamento especial, por estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool, fica condicionada a aceitação, pelos referidos estabelecimentos, da apuração dos débitos fiscais com base no critério de arbitramento previsto neste artigo.

§ 1º Não serão incluídos no arbitramento, devendo ser objeto de apuração em separado para fins de inclusão no parcelamento especial, os débitos fiscais dos contribuintes referidos no caput, decorrentes da apropriação e efetiva utilização de créditos presumidos com base na Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, ou com base nos acordos relativos ao "indébito da cana própria".

§ 2º O arbitramento consistirá na substituição do saldo devedor ou credor do imposto, relativos aos períodos de apuração dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao arbitramento, pelo saldo determinado pela diferença entre o total de créditos de insumos do período, efetivamente compensados pelo contribuinte no referido período, e o crédito presumido correspondente a 3% do total das saídas promovidas pelo contribuinte no mesmo período.

§ 3º Considera-se "total das saídas", a que se refere o § 2º, o somatório da receita de vendas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento.

Art. 5º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais relativos a períodos de apuração anteriores aos últimos 60 (sessenta) meses, limitados aos últimos 120 (cento e vinte) meses, com relação aos quais ainda não tenha se operado a decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, e optar por incluí-los no parcelamento especial, poderá fazêlo, mediante aplicação da sistemática de arbitramento prevista no § 2º do art. 4º, por período de apuração do imposto, ou com base no § 1º do art. 8º.

Art. 6º Eventual saldo credor do imposto originado da aplicação do arbitramento, identificado ao final do período sujeito ao arbitramento, nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como quaisquer saldos credores existentes na escrita do contribuinte em 31 de dezembro de 2003, deverão ser estornados, à exceção dos saldos credores correspondentes a:

I - bens do ativo permanente, entrados no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996; e

II - produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Os saldos credores dispensados de estorno somente poderão ser aproveitados se o contribuinte observar o disposto no inciso IV, "b", do art. 6º, e seu § 2º, do Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.

Art. 7º O débito apurado mediante o arbitramento, a que se referem os arts. 4º e 5º, deverá ser demonstrado mediante preenchimento das planilhas para cálculo do arbitramento a que se referem os Anexos I e II, conforme o caso em que se enquadre o contribuinte.

SEÇÃO III - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 8º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, consolidados nos termos do art. 3º, poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o pagamento da primeira parcela tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º Para efeito da consolidação do débito, a que se refere o art. 3º, o contribuinte fará jus à redução de multa e juros, nos seguintes termos:

I - no caso da denúncia espontânea do débito, haverá redução de 90% do valor da multa, sendo os juros reduzidos nos percentuais estabelecidos no inciso II; e

II - nos demais casos, a multa e os juros serão reduzidos de acordo com a seguinte escala:

a) para pagamento integral, em parcela única: 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

b) para pagamento efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas: 90% (noventa por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

c) para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 48 (quarenta e oito) parcelas:85% (oitenta e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

d) para pagamento efetuado no mínimo em 49 (quarenta e nove) e no máximo em 72 (setenta e duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

e) para pagamento efetuado no mínimo em 73 (setenta e três) e no máximo em 96 (noventa e seis) parcelas: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

f) para pagamento efetuado no mínimo em 97 (noventa e sete) e no máximo em 180 (cento e oitenta) parcelas: 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.

§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com qualquer outra.

§ 3º O débito parcelado poderá ser reparcelado, desde que com vistas à redução do prazo de pagamento, observado o seguinte:

I - o reparcelamento poderá implicar percentual de redução de multa e juros das parcelas vincendas, desde que, do somatório das parcelas já pagas com as pretendidas para o reparcelamento, resulte quantidade de parcelas que permita o enquadramento no disposto em alínea do inciso II do § 1º com redução maior que a do enquadramento original; e

II - o percentual de redução para efeito de novo enquadramento será não cumulativo, em relação aos benefícios inicialmente concedidos.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal não será inferior ao maior dos seguintes valores:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da consolidação do débito;

II - 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor do débito consolidado na forma deste Decreto; e

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Eventual diferença, apurada entre os valores das parcelas recolhidas a partir do prazo a que se refere o caput do art. 8º e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento especial, deverá ser atualizada nos termos do art. 14 e recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração da transação a que se refere o art. 19.

§ 2º O valor dos honorários advocatícios, a que se referem os artigos 10 e 11, não compõe o valor da parcela mensal para os fins dos incisos do caput.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas relativas aos honorários advocatícios, a que se referem os artigos 10 e 11.

CAPITULO IV DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO DÉBITO FISCAL

Art. 10. Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa, a concessão do parcelamento especial fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do débito fiscal efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo.

§ 1º Os honorários advocatícios serão recolhidos:

I - em número de parcelas igual àquele utilizado pelo contribuinte para liquidação do débito fiscal de sua responsabilidade, com vencimento nas mesmas datas das parcelas do parcelamento especial;

II - em documentos de arrecadação distintos dos das parcelas, com código de receita específico a ser definido nos termos do art. 21.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos pelos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, que celebrarem com o Estado de Alagoas a transação a que se refere o art. 19, serão fixados em 1% (um por cento) do valor objeto da transação, e pagos da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em número de parcelas e data de vencimento iguais às adotadas no âmbito do parcelamento especial, sendo as parcelas mensais, iguais e sucessivas devidas retroativamente a partir do mês de dezembro de 2003; e

II - 50% (cinqüenta por cento) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento nas mesmas datas das parcelas do parcelamento especial, a partir do mês de assinatura da referida transação.

§ 3º Os honorários, a que se refere o § 2º, I, devidos até o mês de assinatura da transação, deverão ser pagos no prazo a que se refere o § 1º do art. 9º.

§ 4º O valor objeto da transação, a que se refere o § 2º, corresponde ao montante individual das obrigações dos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, conforme consignado no Termo de Adesão ao Termo de Transação celebrado com o Estado de Alagoas.

Art. 11. Na hipótese de débito fiscal em que haja ação ajuizada pelo contribuinte, a concessão do parcelamento especial fica condicionada à sua desistência e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os honorários advocatícios devidos pelos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, que celebrarem com o Estado de Alagoas a transação a que se refere o art. 19, serão calculados e pagos nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 10.

CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DAS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL

SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 12. A formalização do pedido de parcelamento, para fins de adesão ao parcelamento especial, considerarse- á efetivada na data do pagamento da primeira parcela pelo contribuinte.

§ 1º A formalização do pedido, prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, deverá ser instruída pelo contribuinte, na Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria Executiva de Fazenda, com a declaração de ratificação de parcelamento especial, conforme Anexo III, juntando-se à mesma, no mínimo:

I - demonstrativo do débito reconhecido, conforme Anexo IV;

II - planilha de consolidação do débito;

III - cópia do Termo de Adesão ao Termo de Transação com o Estado de Alagoas, a que se refere o art. 19, e os aditivos respectivos, no caso de estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool;

IV - comprovante de recolhimento da primeira parcela; e

V - instrumento de mandato com os poderes necessários, caso o interessado esteja sendo representado nesse ato.

§ 2º No caso de estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool, a planilha referida no inciso II do § 1º deverá conter detalhamento da forma de cálculo dos saldos devedores consignados no Termo de Adesão ao Termo de Transação respectivo, e eventuais aditivos.

§ 3º Os Anexos III e IV, previstos no caput do § 1º e em seu inciso I, poderão ser emitidos pela Secretaria Executiva de Fazenda, devendo ser assinados pelo contribuinte.

SEÇÃO II - DAS IMPLICAÇÕES À ADESÃO

Art. 13. A adesão do contribuinte ao parcelamento especial implicará:

I - confissão irretratável do débito fiscal;

II - cessação do interesse de agir relativamente às ações judiciais propostas e aos recursos judiciais interpostos, bem como desistência das defesas apresentadas e dos recursos administrativos interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, para os contribuintes que celebrarem a transação a que se refere o art. 19;

III - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, para os demais contribuintes; e

IV - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento especial, observado o disposto no art. 18.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de execução fiscal até a extinção do processo.

CAPÍTULO VI - DOS JUROS APLICADOS AO PARCELAMENTO ESPECIAL E DO VENCIMENTO DAS PARCELAS

Art. 14. Às parcelas do parcelamento especial aplicar-se-ão mensalmente juros correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento.

Art. 15. O vencimento de cada parcela dar-se-á no último dia útil de cada mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 45241 DE 27/11/2015):

Art. 15-A. Relativamente ao débito parcelado, de que trata o art. 19, a partir de 2013 o vencimento das parcelas poderá ser ampliado nos seguintes termos:

I - a parcela de março passa a ter como vencimento o último dia útil do mês de setembro do respectivo ano;

II - as parcelas de abril e maio passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de outubro do respectivo ano;

III - as parcelas de junho e julho passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de novembro do respectivo ano; e

IV - as parcelas dos meses de agosto e setembro passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de dezembro do respectivo ano.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, relativamente ao período ampliado, a parcela a ser paga sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento original até o mês do pagamento, observada a aplicação, até o vencimento original, da atualização prevista no art. 14. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 23116 DE 23/10/2012)

CAPÍTULO VII - DO DEFERIMENTO E DA REVISÃO DO PARCELAMENTO

SEÇÃO I - DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 16. A adesão do contribuinte ao parcelamento especial será considerada deferida após 90 (noventa) dias contados da declaração de ratificação de parcelamento especial, a que se refere o art. 12, § 1º, salvo se o contribuinte receber a notificação a que se refere o art. 17.

Parágrafo único. O deferimento do parcelamento especial dos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool dar-se-á com a assinatura do Termo de Adesão ao Termo de Transação a que se refere o art. 19, observada a declaração de ratificação de parcelamento especial a que se refere o § 1º do art. 12.

SEÇÃO II - DA REVISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 17. No caso em que o valor do débito incluído no parcelamento não coincida com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será o contribuinte notificado da revisão e intimado a retificar o valor do débito no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do parcelamento especial e conseqüente exigência imediata do restante do débito, nos termos do art. 18.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, que celebrarem com o Estado de Alagoas a transação a que se refere o art. 19, na aplicação do disposto no caput deve-se observar as condições mais específicas previstas no termo de transação, relativamente à forma de apuração dos débitos incluídos no regime de parcelamento especial.

CAPITULO VIII DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 18. Será revogado o parcelamento especial, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, quando o contribuinte:

I - inadimplir, por três meses, consecutivos ou não, quanto ao pagamento integral:

a) de qualquer parcela do parcelamento especial; ou

b) do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data do início do parcelamento especial; ou

II - deixar de instruir o parcelamento com a declaração de ratificação, a que se refere o § 1º do art. 12, no prazo e nos termos referidos.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito fiscal confessado e ainda não pago e execução da garantia prestada, restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 6.444, de 2003.

§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento especial, dar-se-á mediante notificação prévia, quando sua causa for o inadimplemento do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data do início do parcelamento especial, sendo dispensada a referida notificação se a exclusão decorrer do inadimplemento do pagamento das parcelas.

§ 3º Em caso de irregularidade no recolhimento do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data de início do parcelamento especial, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de infração sujeita a Notificação de Débito, nos termos do art. 888 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o contribuinte será intimado para, em 30 dias, efetuar o pagamento ou retificar, mediante comprovação, o valor do ICMS declarado como devido;

II - na hipótese de infração sujeita a Auto de Infração, nos termos do art. 889 do Regulamento do ICMS, o contribuinte será intimado para, em 30 dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação;

III - uma vez sanada a irregularidade, no prazo a que se referem os incisos I e II, mediante pagamento, ou mediante retificação no caso do inciso I, não será a mesma considerada para fins de exclusão do parcelamento especial;

IV - uma vez apresentada impugnação ao auto de infração, a irregularidade não será considerada para fins de exclusão do parcelamento especial, até que haja a decisão final do processo administrativo; e

V - persistindo a irregularidade, após o prazo a que se referem os incisos I e II, e observado o inciso IV, o débito terá exigibilidade imediata, produzindo efeitos em relação à hipótese de exclusão do parcelamento especial.

§ 4º Débitos objeto de processo administrativo, decorrentes ou não da hipótese referida no inciso IV do § 3º, não caracterizam caso de inadimplemento até que o processo administrativo seja encerrado.

§ 5º Para a configuração da inadimplência a que se refere o caput, observar-se-ão:

I - relativamente ao pagamento integral das parcelas, as disposições do § 1º do art. 9º; e

II - relativamente ao recolhimento de imposto com fato gerador posterior à data de adesão ao parcelamento, para os contribuintes que celebrarem a transação a que se refere o art. 19, eventuais disposições sobre a matéria previstas na referida transação, e o disposto no § 2º, II, do art. 10 da Lei nº 6.444, de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 2004.

Art. 18-A. O parcelamento revogado poderá ser reativado, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação até 30 de novembro de 2012, e comprove, na data do pedido:

I - a regularização das pendências que ocasionaram a revogação;

II - a regularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

III - a inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Estadual, excluídos aqueles com exigibilidade suspensa ou relativos às parcelas vencidas a serem inclusas no parcelamento reativado;

IV - a regularidade na entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou do arquivo do SINTEGRA; e

V - a regularidade no uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Quanto à reativação do parcelamento, deverá ser observado o seguinte:

I - o parcelamento reativado obedecerá às mesmas condições anteriores à revogação, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos;

II - a reativação poderá ser utilizada em relação a débito fiscal em cobrança administrativa ou judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não, suspendendo-se as execuções fiscais correspondentes; e

III - o débito relativo às parcelas vencidas deverá ser incluído no parcelamento das parcelas a vencer, vedado o aumento do número de parcelas. (Redação dada pelo Decreto Nº 23116 DE 23/10/2012)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36375 DE 15/10/2014):

Art. 18-B. O parcelamento cancelado poderá ser reativado e/ou reparcelado em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação e/ou reparcelamento até 28 de novembro de 2014, e:

I - esteja regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II - não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, excluídos os débitos:

a) com a exigibilidade suspensa; e

b) de parcelas vencidas a partir de 2012 a serem quitadas ou incluídas no reparcelamento.

III - esteja regular quanto à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou ao arquivo do Sintegra.

§ 1º Quanto à reativação e/ou reparcelamento, deverá ser observado o seguinte:

I - obedecerão às mesmas condições anteriores ao cancelamento, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos;

II - poderão ser utilizados em relação a débito fiscal em cobrança administrativa ou judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não, suspendendo-se as execuções fiscais correspondentes;

III - as parcelas serão atualizadas pela TJLP; e

IV - o pagamento da primeira parcela do reparcelamento poderá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2015;

§ 2º O reparcelamento previsto no caput aplica-se, inclusive, ao parcelamento não cancelado.

§ 3º Serão também considerados os pedidos de reativação e/ou reparcelamento cujo pagamento da primeira parcela tenha sido feito até 1º de dezembro de 2015, atendidas as demais condições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48987 DE 14/06/2016).

CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO

Art. 19. Os débitos objeto da transação a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.444, de 2003, serão incluídos no parcelamento especial, respeitadas as previsões mais específicas que constarem das próprias transações quanto à consolidação do débito e demais condições do parcelamento, conforme autorizado no § 2º do art. 10 da referida Lei.

Parágrafo único. A celebração de transação será autorizada pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Ao parcelamento especial, contemplado neste Decreto, aplicam-se, conforme couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativas ao parcelamento.

Art. 21. O Secretário Adjunto da Receita Estadual, mediante ato normativo, instituirá código de receita para fins de recolhimento dos débitos decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 22. A homologação da extinção dos créditos tributários decorrentes do parcelamento previsto neste Decreto será efetuada pelo Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 23. Considera-se também habilitado ao parcelamento, nos termos do art. 8º, o contribuinte que efetuar o pagamento integral de todas as parcelas vencidas até o dia 31 de dezembro de 2004.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de dezembro de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

ANEXO I - PLANILHA PARA CÁLCULO DO ARBITRAMENTO - MODELO GERAL 60 MESES

A B C D E F G H I J = G + H + I K L M N = K + L + M
MÊS/ANO CRÉDITOS UTILIZADOS RECEITA DE VENDAS CRÉDITO PRESUMIDO DIFERENÇA NO MÊS SALDO Principal Multa Juros Sub Total PrincipaL Multa (redução de 90%) Juros (redução de 70%) Total
janeiro-99     - - - - - - - - - - -
fevereiro-99     - - - - - - - - - - -
março-99     - - - - - - - - - - -
abril-99     - - - - - - - - - - -
maio-99     - - - - - - - - - - -
junho-99     - - - - - - - - - - -
julho-99     - - - - - - - - - - -
agosto-99     - - - - - - - - - - -
setembro-99     - - - - - - - - - - -
outubro-99     - - - - - - - - - - -
novembro-99     - - - - - - - - - - -
dezembro-99     - - - - - - - - - - -
janeiro-00     - - - - - - - - - - -
fevereiro-00     - - - - - - - - - - -
março-00     - - - - - - - - - - -
abril-00     - - - - - - - - - - -
maio-00     - - - - - - - - - - -
junho-00     - - - - - - - - - - -
julho-00     - - - - - - - - - - -
agosto-00     - - - - - - - - - - -
setembro-00     - - - - - - - - - - -
outubro-00     - - - - - - - - - - -
novembro-00     - - - - - - - - - - -
dezembro-00     - - - - - - - - - - -
janeiro-01     - - - - - - - - - - -
fevereiro-01     - - - - - - - - - - -
março-01     - - - - - - - - - - -
abril-01     - - - - - - - - - - -
maio-01     - - - - - - - - - - -
junho-01     - - - - - - - - - - -
julho-01     - - - - - - - - - - -
agosto-01     - - - - - - - - - - -
setembro-01     - - - - - - - - - - -
outubro-01     - - - - - - - - - - -
novembro-01     - - - - - - - - - - -
dezembro-01     - - - - - - - - - - -
janeiro-02     - - - - - - - - - - -
fevereiro-02     - - - - - - - - - - -
março-02     - - - - - - - - - - -
abril-02     - - - - - - - - - - -
maio-02     - - - - - - - - - - -
junho-02     - - - - - - - - - - -
julho-02     - - - - - - - - - - -
agosto-02     - - - - - - - - - - -
setembro-02     - - - - - - - - - - -
outubro-02     - - - - - - - - - - -
novembro-02     - - - - - - - - - - -
dezembro-02     - - - - - - - - - - -
janeiro-03     - - - - - - - - - - -
fevereiro-03     - - - - - - - - - - -
março-03     - - - - - - - - - - -
abril-03     - - - - - - - - - - -
maio-03     - - - - - - - - - - -
junho-03     - - - - - - - - - - -
julho-03     - - - - - - - - - - -
agosto-03     - - - - - - - - - - -
setembro-03     - - - - - - - - - - -
outubro-03     - - - - - - - - - - -
novembro-03     - - - - - - - - - - -
dezembro-03     - - - - - - - - - - -
TOTAL - - - -   - - - - - - - -

Taxa Selic Mensal

MÊS/ANO 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Janeiro 0,00% 2,58% 1,73% 2,67% 2,18% 1,46% 1,27% 1,53% 1,97% 0,00%
Fevereiro 3,63% 2,35% 1,67% 2,13% 2,38% 1,45% 1,02% 1,25% 1,83% 0,00%
Março 2,60% 2,22% 1,64% 2,20% 3,33% 1,45% 1,26% 1,37% 1,78% 0,00%
Abril 4,26% 2,07% 1,66% 1,71% 2,35% 1,30% 1,19% 1,48% 1,87% 0,00%
Maio 4,25% 2,01% 1,58% 1,63% 2,02% 1,49% 1,34% 1,41% 1,97% 0,00%
Junho 4,04% 1,98% 1,61% 1,60% 1,67% 1,39% 1,27% 1,33% 1,86% 0,00%
Julho 4,02% 1,93% 1,60% 1,70% 1,66% 1,31% 1,50% 1,54% 2,08% 0,00%
Agosto 3,84% 1,97% 1,59% 1,48% 1,57% 1,41% 1,60% 1,44% 1,77% 0,00%
Setembro 3,32% 1,90% 1,59% 2,49% 1,49% 1,22% 1,32% 1,38% 1,68% 0,00%
Outubro 3,09% 1,86% 1,67% 2,94% 1,38% 1,29% 1,53% 1,65% 1,64% 0,00%
Novembro 2,88% 1,80% 3,04% 2,63% 1,39% 1,22% 1,39% 1,54% 1,34% 0,00%
Dezembro 2,78% 1,80% 2,97% 2,40% 1,60% 1,20% 1,39% 1,74% 2,00% 0,00%
TOTAL ANO 38,71% 24,47% 22,35% 25,58% 23,02% 16,19% 16,08% 17,66% 21,79% 0,00%
ACUMULADO 38,71% 63,18% 85,53% 111,11% 134,13% 150,32% 166,40% 184,06% 205,85% 205,85%

Acumulado competencia

   MÊS/ANO 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Janeiro 206,22% 164,93% 141,31% 118,02% 92,93% 70,63% 54,63% 38,29% 20,19% 0,00%
Fevereiro 202,59% 162,58% 139,64% 115,89% 90,55% 69,18% 53,61% 37,04% 18,36% 0,00%
Março 199,99% 160,36% 138,00% 113,69% 87,22% 67,73% 52,35% 35,67% 16,58% 0,00%
Abril 195,73% 158,29% 136,34% 111,98% 84,87% 66,43% 51,16% 34,19% 14,71% 0,00%
Maio 191,48% 156,28% 134,76% 110,35% 82,85% 64,94% 49,82% 32,78% 12,74% 0,00%
Junho 187,44% 154,30% 133,15% 108,75% 81,18% 63,55% 48,55% 31,45% 10,88% 0,00%
Julho 183,42% 152,37% 131,55% 107,05% 79,52% 62,24% 47,05% 29,91% 8,80% 0,00%
Agosto 179,58% 150,40% 129,96% 105,57% 77,95% 60,83% 45,45% 28,47% 7,03% 0,00%
Setembro 176,26% 148,50% 128,37% 103,08% 76,46% 59,61% 44,13% 27,09% 5,35% 0,00%
Outubro 173,17% 146,64% 126,70% 100,14% 75,08% 58,32% 42,60% 25,44% 3,71% 0,00%
Novembro 170,29% 144,84% 123,66% 97,51% 73,69% 57,10% 41,21% 23,90% 2,37% 0,00%
Dezembro 167,51% 143,04% 120,69% 95,11% 72,09% 55,90% 39,82% 22,16% 1,00% 0,00%

(*) Juros à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento)

relativamente ao mês de pagamento, de acordo com o RICMS/AL;

A B C D E F G H I J K= H + I +J L M N O P Q R S T
MÊS/ANO DÉBITO COMP.C/INSUMOS RECEITA DE VENDAS CRÉDITO PRESUMIDO DIFERENÇA
DO MÊS
SALDO SALDO APARTIR DE OUT/2001 PRINCIPAL Multa JUROS Sub Total CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO SALDO APÓS A COMPENSAÇÃO %PRINCIPAL %MULTA %JUROS PRINCIPAL MULTA JUROS TOTAL
JUNHO-94     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-94     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-94     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-94     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-94     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-94     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-95     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-96     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-97     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-98     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-99     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO -00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-00     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-01     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-02     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JANEIRO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
FEVEREIRO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MARÇO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
ABRIL-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
MAIO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JUNHO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
JULHO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
AGOSTO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
SETEMBRO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
OUTUBRO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
NOVEMBRO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
DEZEMBRO-03     - - -   - - - - - - 0% 0% 0% - - - -
TOTAL - - - -     - - - - -   - - - - - - -

(*) a partir de jan/95

Mensal

MÊS/ANO 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Janeiro 0,00% 2,58% 1,73% 2,67% 2,18% 1,46% 1,27% 1,53% 1,97% 0,00%
Fevereiro 3,63% 2,35% 1,67% 2,13% 2,38% 1,45% 1,02% 1,25% 1,83% 0,00%
Março 2,60% 2,22% 1,64% 2,20% 3,33% 1,45% 1,26% 1,37% 1,78% 0,00%
Abril 4,26% 2,07% 1,66% 1,71% 2,35% 1,30% 1,19% 1,48% 1,87% 0,00%
Maio 4,25% 2,01% 1,58% 1,63% 2,02% 1,49% 1,34% 1,41% 1,97% 0,00%
Junho 4,04% 1,98% 1,61% 1,60% 1,67% 1,39% 1,27% 1,33% 1,86% 0,00%
Julho 4,02% 1,93% 1,60% 1,70% 1,66% 1,31% 1,50% 1,54% 2,08% 0,00%
Agosto 3,84% 1,97% 1,59% 1,48% 1,57% 1,41% 1,60% 1,44% 1,77% 0,00%
Setembro 3,32% 1,90% 1,59% 2,49% 1,49% 1,22% 1,32% 1,38% 1,68% 0,00%
Outubro 3,09% 1,86% 1,67% 2,94% 1,38% 1,29% 1,53% 1,65% 1,64% 0,00%
Novembro 2,88% 1,80% 3,04% 2,63% 1,39% 1,22% 1,39% 1,54% 1,34% 0,00%
Dezembro 2,78% 1,80% 2,97% 2,40% 1,60% 1,20% 1,39% 1,74% 2,00% 0,00%
TOTAL ANO 38,71% 24,47% 22,35% 25,58% 23,02% 16,19% 16,08% 17,66% 21,79% 0,00%
ACUMULADO 38,71% 63,18% 85,53% 111,11% 134,13% 150,32% 166,40% 184,06% 205,85% 205,85%

Acumulado competencia

MÊS/ANO 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Janeiro 206,22% 164,93% 141,31% 118,02% 92,93% 70,63% 54,63% 38,29% 20,19% 0,00%
Fevereiro 202,59% 162,58% 139,64% 115,89% 90,55% 69,18% 53,61% 37,04% 18,36% 0,00%
Março 199,99% 160,36% 138,00% 113,69% 87,22% 67,73% 52,35% 35,67% 16,58% 0,00%
Abril 195,73% 158,29% 136,34% 111,98% 84,87% 66,43% 51,16% 34,19% 14,71% 0,00%
Maio 191,48% 156,28% 134,76% 110,35% 82,85% 64,94% 49,82% 32,78% 12,74% 0,00%
Junho 187,44% 154,30% 133,15% 108,75% 81,18% 63,55% 48,55% 31,45% 10,88% 0,00%
Julho 183,42% 152,37% 131,55% 107,05% 79,52% 62,24% 47,05% 29,91% 8,80% 0,00%
Agosto 179,58% 150,40% 129,96% 105,57% 77,95% 60,83% 45,45% 28,47% 7,03% 0,00%
Setembro 176,26% 148,50% 128,37% 103,08% 76,46% 59,61% 44,13% 27,09% 5,35% 0,00%
Outubro 173,17% 146,64% 126,70% 100,14% 75,08% 58,32% 42,60% 25,44% 3,71% 0,00%
Novembro 170,29% 144,84% 123,66% 97,51% 73,69% 57,10% 41,21% 23,90% 2,37% 0,00%
Dezembro 167,51% 143,04% 120,69% 95,11% 72,09% 55,90% 39,82% 22,16% 1,00% 0,00%

(*) Juros à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento, de acordo com o RICMS/AL;